Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogados do(a)
APELADO: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022-A, EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A DESPACHO Uma vez que a exequente não apresentou nos autos requerimento de liquidação de sentença, acompanhado de planilha de cálculos, conforme comando judicial (Id 159421213), limitando-se a requerer dilação de prazo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Adicional de Desempenho] PROCESSO Nº 0800461-28.2018.8.10.0074 POLO ATIVO: JANETE GOMES SOUZA LIMA Advogado do(a) INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do processo. Ressalto que o não atendimento desta intimação resultará na extinção do feito sem resolução do mérito, conforme prevê o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2026, 16:20
Mero expediente
25/02/2026, 13:51
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:54
Publicação
13/10/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogados do(a)
APELADO: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022-A, EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Adicional de Desempenho] PROCESSO Nº 0800461-28.2018.8.10.0074 POLO ATIVO: JANETE GOMES SOUZA LIMA Advogado do(a) Indefiro o requerimento formulado pela parte exequente sob o ID 147675697, tendo em vista que já se encontra comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer (IDs 79743981 e 79743982). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos requerimento de liquidação de sentença, acompanhado de planilha de cálculos elaborada em conformidade com os termos da condenação. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogados do(a)
APELADO: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022-A, EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A DESPACHO Uma vez que a exequente não apresentou nos autos requerimento de liquidação de sentença, acompanhado de planilha de cálculos, conforme comando judicial (Id 159421213), limitando-se a requerer dilação de prazo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Adicional de Desempenho] PROCESSO Nº 0800461-28.2018.8.10.0074 POLO ATIVO: JANETE GOMES SOUZA LIMA Advogado do(a) INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do processo. Ressalto que o não atendimento desta intimação resultará na extinção do feito sem resolução do mérito, conforme prevê o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2026, 16:20
Mero expediente
25/02/2026, 13:51
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:54
Publicação
13/10/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogados do(a)
APELADO: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022-A, EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Adicional de Desempenho] PROCESSO Nº 0800461-28.2018.8.10.0074 POLO ATIVO: JANETE GOMES SOUZA LIMA Advogado do(a) Indefiro o requerimento formulado pela parte exequente sob o ID 147675697, tendo em vista que já se encontra comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer (IDs 79743981 e 79743982). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos requerimento de liquidação de sentença, acompanhado de planilha de cálculos elaborada em conformidade com os termos da condenação. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Mero expediente
05/09/2025, 13:01
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:19
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A POLO PASSIVO:
APELADO: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogados do(a)
APELADO: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022-A, EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pleitearem o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Serve a presente como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Adicional de Desempenho] PROCESSO Nº 0800461-28.2018.8.10.0074 POLO ATIVO: JANETE GOMES SOUZA LIMA Advogado do(a)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 08:33
Mero expediente
17/02/2025, 15:05
Documento (Certidão)
23/10/2024, 18:50
Recebimento (competência exclusiva)
18/06/2024, 08:38
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JANETE GOMES SOUZA LIMA ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB 7517-MA)
APELADO: MUNICIPIO DE BOM JARDIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SALÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. REQUISITOS SATISFEITOS. DIREITO À VERBA VINDICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA) 04 de Abril de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 28/03/2024 A 04/04/2024 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800461-28.2018.8.10.0074
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por JANETE GOMES SOUZA LIMA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, nos autos de cumprimento de sentença, proposta por JANETE GOMES SOUZA LIMA, em desfavor do MUNICÍPIO DE BOM JARDIM. Com o regular trâmite do feito, sobreveio a sentença, ora combatida, a qual julgou a presente ação nos seguintes termos: Em expediente nos autos, há informação do cumprimento da obrigação por parte do executado. Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, ex vi o disposto no art. 924, inciso II do NCPC. Inconformada com o decisum, a apelante interpôs o presente apelo, em cujas razões, em síntese, requer que seja conhecido e provido o apelo para reformar a sentença e julgar procedentes o pedido de pagamento das verbas retroativas referentes à gratificação por titulação a partir da data do requerimento administrativo. Contrarrazões apresentadas. Instada a se manifestar, a PGJ opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. De início, cumpre dizer, desde logo, que a ação promovida pela servidora, professora da rede municipal de ensino – tem como objetivo pleitear o pagamento dos valores retroativos referentes à gratificação por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (março/2017), tendo em vista que a municipalidade já implantou a referida gratificação em seus contracheques. Após o trâmite legal da ação, o Magistrado de piso prolatou sentença, ID 6520469, julgando procedente o pleito autoral, para condenar o MUNICÍPIO RÉU ao pagamento dos valores retroativos referentes à gratificação por titulação desde a data do requerimento administrativo (março/2017) até a data da efetiva implantação em seus vencimentos, no entanto, em fase de cumprimento de sentença julgou extinta a execução, ex vi o disposto no art. 924, inciso II do NCPC, em razão da informação do cumprimento da obrigação por parte do executado. Ocorre que, mediante se nota dos documentos, ID 29831994, consta informação tão somente quanto a implantação da gratificação por titulação em cumprimento de decisão. Em relação ao pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo (março/2017) até a data da efetiva implantação, não restou cumprida a referida decisão. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA.DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO EM SEUS VENCIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 567/2017. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E DES PROVIDA. I - Consoante já relatado, busca a autora que seja reformada a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária promovida por, julgou procedente a pretensão inicial para condenar o Município Réu ao pagamento, em favor da parte autora, do adicional por gratificação em titulação – pós graduação latu sensu, nos exatos termos estabelecidos no artigo 41, II da Lei Municipal nº 567/2017 (20% por cento), a contar da data do requerimento administrativo (março/2018). II - Na hipótese, ao contrário do que afirma o apelante, verifica-se que a apelada demonstrou que é professora da rede de ensino municipal e formulou pedido de implantação da gratificação por titulação na via administrativa em 17/03/2017, conforme cópia do protocolo (Id 6520455 – pág. 09), bem como, juntou cópia do Curso de Pós Graduação Lato Sensu em Gestão e Supervisão Escolar devidamente reconhecido pelo MEC, logo, preenche os requisitos para a incorporação em seus vencimentos da gratificação por titulação, desde 17/09/2017. III - Assim, demonstrada a conclusão de curso de pósgraduação latu sensu e apresentado o respectivo requerimento, tem a docente integrante da rede municipal de ensino de Bom Jardim, o direito à percepção da gratificação de titulação prevista no art. 41, inciso II, da Lei Municipal nº 567/2012, que corresponde a 20% (vinte por cento) de seu vencimento e deverá ser paga a partir da data do pedido dirigido à Administração. IV. Remessa desprovida. (TJ-MA - Remessa Necessária nº 0800461- 28.2018.8.10.8.10.0074, Des. Relator: José Jorge Figueiredo Dos Anjos, Data de Julgamento: 23 de setembro de 2021. Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021) Diante disso, resta clara a necessidade de reforma do comando judicial recorrido para determinar como o pagamento dos valores retroativos, a título de gratificação por titulação, desde a data do requerimento administrativo protocolado junto à Administração Pública (março/2017) até a data da efetiva implantação. Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, reformando a sentença de primeiro grau, no sentido de julgar procedentes os pleitos descortinados na inicial de origem, condenando o MUNICÍPIO DE BOM JARDIM a pagar à autora-apelante as parcelas devidas a título de gratificação por titulação, desde a data do requerimento administrativo protocolado junto à Administração Pública (março/2017) até a data da efetiva implantação, com incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data de cada parcela e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, com incidência desde a citação. Outrossim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais, e honorários de advogados, estes no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, já considerando o trabalho adicional na fase recursal. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE ABRIL DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
23/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 21:05
Mero expediente
15/07/2023, 19:03
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 18:33
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 18:33
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:10
Petição (Apelação)
23/01/2023, 09:12
Publicação
23/12/2022, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JANETE GOMES SOUZA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
Requerido: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA/MANDADO Em expediente nos autos, há informação do cumprimento da obrigação por parte do executado. Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, ex vi o disposto no art. 924, inciso II do NCPC. Custas isentas. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Intimem-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Atribuo a essa decisão força de mandado judicial. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800461-28.2018.8.10.0074
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/11/2022, 12:18
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:53
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:27
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:27
Publicação
16/09/2022, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JANETE GOMES SOUZA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
Requerido: MUNICIPIO DE BOM JARDIM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800461-28.2018.8.10.0074 DEFIRO o pedido de id. 75299823 pelo que determino o desentranhamento da petição de id. 62068164, ao tempo em que determino, ainda, a intimação do Município executado para que proceda, no prazo de 30 dias, a implantação, no contracheque do exequente, do adicional de gratificação por titulação no importe de 20% determinado no Acórdão que embasou a presente execução, sob pena de multa mensal em desfavor do representante legal no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Publique-se, servindo esta decisão como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:49
Documento
06/09/2022, 17:44
Outras Decisões
06/09/2022, 13:42
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:11
Publicação
17/08/2022, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JANETE GOMES SOUZA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
Requerido: MUNICIPIO DE BOM JARDIM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800461-28.2018.8.10.0074 Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para, querendo, manifestar-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis sobre a impugnação à execução apresentada pelo executado. Serve o presente despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
16/08/2022, 00:00
Mero expediente
09/08/2022, 13:39
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
17/07/2022, 15:47
Decurso de Prazo
12/07/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 18:10
Mero expediente
11/03/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 15:07
Decretação de revelia
09/03/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:06
Documento (Certidão)
09/03/2022, 15:06
Evolução da Classe Processual
09/03/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JANETE GOMES SOUZA LIMA ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA 7.157)
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO EM SEUS VENCIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 567/2017. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. I - Consoante já relatado, busca a autora que seja reformada a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária promovida por, julgou procedente a pretensão inicial para condenar o Município Réu ao pagamento, em favor da parte autora, do adicional por gratificação em titulação – pós graduação latu sensu, nos exatos termos estabelecidos no artigo 41, II da Lei Municipal nº 567/2017 (20% por cento), a contar da data do requerimento administrativo (março/2018). II - Na hipótese, ao contrário do que afirma o apelante, verifica-se que a apelada demonstrou que é professora da rede de ensino municipal e formulou pedido de implantação da gratificação por titulação na via administrativa em 17/03/2017, conforme cópia do protocolo (Id 6520455 – pág. 09), bem como, juntou cópia do Curso de Pós Graduação Lato Sensu em Gestão e Supervisão Escolar devidamente reconhecido pelo MEC, logo, preenche os requisitos para a incorporação em seus vencimentos da gratificação por titulação, desde 17/09/2017. III - Assim, demonstrada a conclusão de curso de pós-graduação latu sensu e apresentado o respectivo requerimento, tem a docente integrante da rede municipal de ensino de Bom Jardim, o direito à percepção da gratificação de titulação prevista no art. 41, inciso II, da Lei Municipal nº 567/2012, que corresponde a 20% (vinte por cento) de seu vencimento e deverá ser paga a partir da data do pedido dirigido à Administração. IV. Remessa desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 16/09/2021 A 23/09/2021 REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800461-28.2016.8.10.0076 REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE BOM JARDIM Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA NECESSÁRIA sob o n.º 0800461-28.2018.8.10.8.10.0074, em que figuram como Requerente e Requerido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento à remessa, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), José de Ribamar Castro e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 23 de setembro de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto o relatório do parecer ministerial (ID 8693061), o que ora transcrevo, in verbis: “Cuida-se de reexame necessário da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança (Proc. nº. 0800461-28.2018.8.10.0074), proposta por JANETE GOMES SOUZA LIMA, em desfavor do MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, julgou a demanda nos seguintes termos: ‘(...) Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR O MUNICÍPIO RÉU ao pagamento, em favor da parte autora, do adicional por gratificação em titulação – pós graduação latu sensu, nos exatos termos estabelecidos no artigo 41, II da Lei Municipal nº 567/2017(20% por cento), a contar da data do requerimento administrativo (março/2017); (…)’ Sem recurso voluntário, conforme certidão constante dos autos. (ID: 6520472)”. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, mantendo-se inalterada a sentença de base pelos seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO Conheço da remessa, porquanto caracterizada a hipótese prevista no inciso I, do art. 496, do Código de Processo Civil. O cerne do reexame cinge-se a examinar se a requerente possui direito ao recebimento de valores, referente a gratificação por titulação de pós-graduação a partir data do pedido formulado na via administrativo, fazendo jus ao pagamento retroativo. Na espécie, conforme previsto no art. 41, inciso II, da Lei Municipal de Bom Jardim nº 567/2012: Art. 41: Fica instituído o Incentivo à qualificação, calculados sobre o vencimento básico do servidor, nos seguintes percentuais: II. 20% (vinte por cento) para os portadores de certificados de pós-graduação latu sensu, cursado em instituições oficiais e/ou reconhecidas pelo MEC; Na hipótese, verifica-se que a autora demonstrou que é professora da rede de ensino municipal e formulou pedido de implantação da gratificação por titulação na via administrativa em 17/03/2017, conforme cópia do protocolo (Id 6520455 – pág. 09), bem como, juntou cópia do Curso de Pós Graduação Lato Sensu em Gestão e Supervisão Escolar devidamente reconhecido pelo ME., logo, preenche os requisitos para a incorporação em seus vencimentos da gratificação por titulação, desde 17/03/2017. Assim, demonstrada a conclusão de curso de pós-graduação latu sensu e apresentado o respectivo requerimento, tem a docente integrante da rede municipal de ensino de Bom Jardim, o direito à percepção da gratificação de titulação prevista no art. 41, inciso II, da Lei Municipal nº 567/2012, que corresponde a 20% (vinte por cento) de seu vencimento e deverá ser paga a partir da data do pedido dirigido à Administração. Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. REQUISITOS. LEI ESTADUAL 6110/94. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTOS DOS VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A concessão da gratificação por titulação de professor estadual depende de dois requisitos, certificado de especialização e requerimento administrativo, conforme Lei Estadual 6110/94 (Estatuto do Magistério). II. Na espécie, as Apeladas comprovam o preenchimento das exigências legais, pois acostam protocolos administrativos e contracheques nos quais a Administração adimple a parcela. III. Assim, possível o pagamento das parcelas entre o requerimento administrativo e a implantação do benefício, na medida em que o termo inicial da parcela é a data do requerimento administrativo. IV. Apelo conhecido e improvido. Ausência de interesse ministerial. (TJ-MA - AC: 00308141720158100001 MA 0335092018, Relator: MARIA DAS GRAÃAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 12/03/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO. 1. Demonstrada a conclusão de curso de pós-graduação latu sensue apresentado o respectivo requerimento, tem o docente integrante da rede estadual de ensino o direito à percepção da gratificação de titulação prevista no art. 62, II, da Lei nº 6.110/94, que corresponde a 15% (quinze por cento) de seu vencimento e deverá ser paga a partir da data do pedido dirigido à Administração. Precedentes da Primeira Câmara Cível. 2. Apelação desprovida. (ApCiv 0244852020, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2021, DJe 05/02/2021. No mais, verifica-se que ao logo da instrução processual, o requerido não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo a modificar a pretensão autoral, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus, nos termos do artigo 373, II do CPC. Portanto, acertada a sentença, deve ser mantida.. Por todo o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a remessa, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 de SETEMBRO DE 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator