Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Paulo Ramos Procurador: José Alex Barroso Leal Recorrida: Elzalina Anacleto do Vale Bezerra Advogada: Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro Viana (OAB/MA 3384) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0800634-05.2022.8.10.0109
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo interno da apelação cível por reputá-la incabível, por considerar que, contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem colocar fim ao procedimento, é cabível o manejo do agravo de instrumento (ID 31397612). Em suas razões, o Recorrente sustenta que o Acórdão viola os arts. 489, 535 §3 I e II e 924 II, todos do CPC, pois a decisão que homologa os cálculos da execução e determina a expedição de precatório esvazia o mérito da execução, sendo cabível recurso de apelação (ID 33824572). Contrarrazões no ID 34030431. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão, negou provimento ao agravo interno, registrou que “Assim, verifica-se erro grosseiro, haja vista que a parte interpôs recurso de apelação, sendo que o atual Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, parágrafo único, estabelece de forma clara que contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, caberá agravo de instrumento” (ID 31397612). Portanto, a considerar as premissas fáticas adotadas, insusceptível de alteração nesta instância especial (Súmula 7/STJ), o Recurso encontra óbice no enunciado da Súmula 83/STJ, eis que o entendimento aplicado está em conformidade com a jurisprudência do STJ: “a decisão que julga improcedente a impugnação, dando, assim, prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento. Nesse sentido: REsp 1.767.663/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018 E REsp 1.698.344/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/8/2018” (AgInt no REsp 2.039.913/RS, Rel. Min. Francisco Falcão).
Ante o exposto, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 21 de março de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça