Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA. EMBARGADO(A): MARIA IZONEIDE LIMA. DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ. RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CÂMARA CÍVEL. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração tratam-se de recurso previsto no art. 1.022 do CPC, cujo objetivo é sanar omissões, contradições, obscuridade ou erro material. Todavia, não se prestam a modificar decisão quando o pedido se revela mero inconformismo da parte, ou tenham a finalidade de modificar ou reconsiderar a decisão, ou inclinem-se a enfrentar o mérito recursal. II - In casu, por ocasião do julgamento da apelação, foram enfrentadas todas as matérias de mérito, sendo negado provimento ao recurso de apelação por unanimidade. A pretexto de sanar suposto erro material no julgado, o embargante pretende tão somente a modificação do seu teor, pugnando pela improcedência do pedido de danos morais. III - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2022 A 24/11/2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803930-87.2018.8.10.0040. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram, além do Relator, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga de Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente). Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 17/11/2022 a 24/11/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, objetivando a modificação/integração do acórdão de id 13279684, lavrado pela Excelentíssima Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por si manejado em face de MARIA IZONEIDE LIMA, ora-embargada. Em suas razões recursais, o Embargante aponta a ocorrência de erro material no julgado, se insurgindo em relação à sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ao argumento de que são indevidos tais honorários à Defensoria Pública do Estado do Maranhão em causas envolvendo o Sistema Único de Saúde – SUS, por comprometer os recursos públicos destinados a efetivação da saúde pública. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam declarados indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 18737192. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas nº 98 do STJ e nº 356 do STF. Inobstante toda a engenharia jurídica desenvolvida pelo Embargante, o recurso reclama rejeição. Com efeito, é cediço que o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”; não se apresentando, sob nenhuma hipótese, como recurso próprio à rediscussão dos fundamentos do julgado. Os efeitos infringentes ou modificativos que lhes podem ser atribuídos abrangem somente a possibilidade de alteração da decisão quando em decorrência da constatação de um desses vícios, que, ao serem sanados, impliquem na alteração da decisão. Veja-se o teor da Norma: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A propósito: “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. CPC Comentado). No caso específico do erro material (tese suscitada pelo embargante), o próprio Diploma Processual Civil estabelece que far-se-á presente quando o julgado carregar “inexatidões materiais” ou “erro de cálculo” (art. 494, inciso I, do CPC/2015). Em resumo, o erro material revela-se como erro reconhecível à primeira vista, que consiste em um equívoco ou informação incorreta, bem como ausência de palavras, erro de digitação, troca de nomes, dentre outros, e que, apesar de necessitar ser corrigido, não altera o resultado do julgamento. Não é, portanto, um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Ocorre que, in specie, não verifico a presença de nenhuma daquelas 02 (duas) situações descritas linhas acima, caracterizadoras do erro material. No caso dos autos, o ponto central é em relação à condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, não concordando a parte embargante com a sua fixação, em razão do princípio da causalidade e dos serviços prestados pelo Defensor Público, ainda que a ação originária tenha sido julgada extinta pela perda superveniente do objeto. Contudo, referida tese, apesar de rotulada como causa autorizativa de Declaratórios, se mostra somente como subterfúgio do Embargante para tentar alterar a formação do convencimento deste Juízo, com o objetivo de obtenção de decisão mais benéfica, o que implica em sua rejeição. Não é outro o posicionamento da jurisprudência mais recente desta Corte, verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO VÍCIO OCORRIDO NO JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.023 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Compete ao Embargante a exposição específica da omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão. Incidência do art. 1.023 do CPC. 2. O julgamento contrário à tese defendida pelo Recorrente não justifica o manejo dos Embargos Declaratórios. 3. Analisadas as circunstâncias da demanda e exposto o entendimento do Colegiado de forma clara e objetiva, inexiste vício a ser sanado. 4. Precedentes. 5. Embargos parcialmente providos apenas para correção de erro material, para excluir o nome do Juiz Substituto de Segundo Grau José Jorge Figueiredo dos Anjos como participante do julgamento e substituir pelo Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. (ED no(a) Ap 026087/2013, Rel. Desembargador(a) JOÃO SANTANA SOUSA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 11/11/2016)” (grifei) Como se isso não bastasse, a simples leitura da decisão sob ataque demonstra que este Juízo apreciou todo o contexto probatório e avaliou todas as argumentações de ambas as partes, extraindo todos os pontos divergentes e essenciais para decidir a questão, esmiuçando detalhadamente cada um deles; sendo os argumentos ali deduzidos suficientes à satisfação do dever constante do art. 93 da CF/1988. Além do mais, ainda que assim não o fosse, é comezinho o entendimento de que o Juízo não está obrigado a responder a todas as alegações tomadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão; não se mostrando imprescindível que conste do texto do decisum menções expressas às teses suscitadas pelas partes quando tais teses já se mostrem rejeitadas pela própria fundamentação. É exatamente o que ocorre in specie. A jurisprudência do E. STJ. é pacífica nesse sentido: “RECURSO FUNDADO NO CPC/73. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Decidiu-se que o acórdão recorrido coincide com o entendimento firmado no REsp 1366721/BA, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, segundo o qual a decisão que decreta a indisponibilidade dos bens ‘não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa’ (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014). 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1167807/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)”. (grifo meu) Em verdade, a despeito de sanar suposto vício de esclarecimento da decisão embargada, o que o embargante pretende é demonstrar seu inconformismo com relação à tese acolhida por este Juízo, que lhe foi desfavorável, rediscutindo o decisum, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, orienta o entendimento doutrinário: “Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função. Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. (…) Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão.” (GONÇALVES, Marcus Vinícios Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: ed. Saraiva, 2019. p. 987/988.) Logo, inexiste, aqui, violação alguma ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II c/c artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando a parte embargante advertida de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 17/11/2022 a 24/11/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator