Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO SILVA DA COSTA ADVOGADO: Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7517)
APELADO: Município de Bom Jardim PROCURADORAS: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - OAB MA 20022 e PAULA MAGALI LIMA RABELO - OAB MA25382 COMARCA: Bom Jardim VARA: Única JUIZ PROLATOR: Flávio F. Gurgel Pinheiro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer de ID 27588959, da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que entendeu ser desnecessária a intervenção no feito, in verbis: “Cuida-se de Apelação Cível interposta por PAULO SILVA DA COSTA, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Bom Jardim/MA, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por si, em desfavor do MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.”. Contrarrazões apresentadas no ID. 27353596, pugnando pelo desprovimento recursal. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. O recorrente busca a reforma da sentença que, declarando “zero” o quantum debeatur da liquidação, extinguiu o cumprimento de sentença que visava o pagamento da perda salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV. Extrai-se dos autos que o título executivo judicial reconheceu o direito à recomposição de eventuais prejuízos financeiros referentes ao equívoco na conversão do salário Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV. Todavia, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça se curvou ao precedente exarado pela Suprema Corte, passando a adotar o mesmo entendimento. A saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016) De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (STJ, AgRg no REsp 880.812/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) – Grifei. No caso, a carreira dos servidores do magistério do Município de Bom Jardim/MA foi reestruturada em 2008, através da Lei Municipal nº 510/2008, publicada no Diário do Estado em 03/07/2008, a qual foi posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 567/2012 - DOE de 30/11/2012. Sendo assim, considerando a reestruturação da carreira ocorrida no ano de 2008, deve ser mantida a sentença de base que declarou a liquidação vazia, pois a discussão de eventuais prejuízos se torna despicienda, não produzindo resultado a liquidação de sentença. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PERDAS SALARIAIS. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. EXECUTIVO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 02 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Aplica-se ao caso a Súmula nº 02 da 5ª Câmara Cível do TJMA, que preleciona: "Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo Interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". II. Isso por que, a despeito de o Município de Bacuri ter editado a Lei Municipal nº. 351/2010, consoante esclarecido na decisão embargada, restou claro que, a despeito do pleito inicial do pagamento da diferença no percentual de R$11,98%, foi determinando que o índice relativo às perdas salariais sofridas durante a conversão do cruzeiro real para URV deve ser apurado em liquidação de sentença. III. Logo, não ficou estabelecido o percentual da perda salarial, remetendo-se a produção da prova da data do efetivo pagamento no procedimento de liquidação de sentença, quando será calculado respectivo percentual, podendo, inclusive, chegar-se à liquidação zero. IV. Agravo interno conhecido e DESPROVIDO. (AgIntCiv no(a) ApCiv 028928/2019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) – Grifei APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A tese fixada nos autos do RE 561.836/RN, não condiciona a limitação temporal à disposição expressa na lei de reestruturação da carreira, tendo em vista que a tese é clara no sentido de que o término da incorporação deve ocorrer "no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad a eternum de parcela de remuneração por servidor público". II. Evidenciado que a lei municipal nº. 131/1997, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Bacuri constitui o marco inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos, logo considerando que a apelada ajuizou a demanda somente em 1/6/2015, resta configurada a prescrição da pretensão. III. Recurso conhecido e não provido. (ApCiv 0000585-58.2015.8.10.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23.01.2021) – Grifei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXECUTIVO. PERDA SALARIAL. RECOMPOSIÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PLANO DE RESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA OU REAJUSTES POSTERIORES. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. I. “O STF e o STJ concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV – deverá ser apurado através de processo de liquidação – bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste.” (TJMA, ApCiv nº 0808717-14.2020.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 26.06.2020). II. In casu, em maio de 1997 houve a edição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Bacuri (Lei Municipal nº 131/1997), constituindo, portanto o marco inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos. Uma vez que a ação foi ajuizada em abril de 2017, imperioso reconhecer a prescrição das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, uma vez que a propositura ocorreu após o decurso do prazo de cinco anos. III. Apelo desprovido. (ApCiv 0000649-97.2017.8.10.0071, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15.03.2022) – Grifei Assim, tendo o magistrado se convencido da ocorrência de “liquidação zero” em razão da inexistência de diferença salarial decorrente da conversão errônea da URV, desnecessária a continuidade do processo, que deve ser extinto.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800516-42.2019.8.10.0074
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Intimem-se. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora