Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº 0800525-13.2022.8.10.0134 DESPACHO Retifique-se a autuação, passando a constar a classe processual como sendo “Cumprimento de Sentença”. Após, intime-se a(o) Ré(u), através do advogado por ele constituído na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação devidamente corrigido, sob pena do montante da condenação ser acrescido dos percentuais sancionatórios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte ré de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC). Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o mesmo. Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Bacenjud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Bacenjud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014). Sendo infrutífera a busca por ativos em nome do executado, proceda o oficial de justiça com a tentativa de penhora de bens suficientes à satisfação do débito. Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade. Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Serve cópia do presente como mandado. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Iran Kurban Filho Juiz de Direito (PORTARIA-CGJ-2055/2024)
07/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº 0800525-13.2022.8.10.0134 DESPACHO Retifique-se a autuação, passando a constar a classe processual como sendo “Cumprimento de Sentença”. Após, intime-se a(o) Ré(u), através do advogado por ele constituído na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação devidamente corrigido, sob pena do montante da condenação ser acrescido dos percentuais sancionatórios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte ré de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC). Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o mesmo. Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Bacenjud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Bacenjud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014). Sendo infrutífera a busca por ativos em nome do executado, proceda o oficial de justiça com a tentativa de penhora de bens suficientes à satisfação do débito. Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade. Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Serve cópia do presente como mandado. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Iran Kurban Filho Juiz de Direito (PORTARIA-CGJ-2055/2024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº 0800525-13.2022.8.10.0134 DESPACHO Retifique-se a autuação, passando a constar a classe processual como sendo “Cumprimento de Sentença”. Após, intime-se a(o) Ré(u), através do advogado por ele constituído na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação devidamente corrigido, sob pena do montante da condenação ser acrescido dos percentuais sancionatórios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte ré de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC). Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o mesmo. Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Bacenjud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Bacenjud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014). Sendo infrutífera a busca por ativos em nome do executado, proceda o oficial de justiça com a tentativa de penhora de bens suficientes à satisfação do débito. Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade. Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Serve cópia do presente como mandado. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Iran Kurban Filho Juiz de Direito (PORTARIA-CGJ-2055/2024)
07/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº 0800525-13.2022.8.10.0134 DESPACHO Retifique-se a autuação, passando a constar a classe processual como sendo “Cumprimento de Sentença”. Após, intime-se a(o) Ré(u), através do advogado por ele constituído na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação devidamente corrigido, sob pena do montante da condenação ser acrescido dos percentuais sancionatórios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte ré de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC). Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o mesmo. Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Bacenjud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Bacenjud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014). Sendo infrutífera a busca por ativos em nome do executado, proceda o oficial de justiça com a tentativa de penhora de bens suficientes à satisfação do débito. Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade. Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Serve cópia do presente como mandado. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Iran Kurban Filho Juiz de Direito (PORTARIA-CGJ-2055/2024)
08/07/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
12/06/2024, 18:02
Mero expediente
12/06/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 11:31
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAELSON ROCHA MONTEIRO
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos para esta Comarca, requerendo, caso queira, o que entender de direito, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Timbiras, 27 de maio de 2024. EULIMAR DE FRANCA PEREIRA Técnica Judiciária - Mat. 166538
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIMBIRAS - MA VARA ÚNICA PROCESSO n.º 0800525-13.2022.8.10.0134 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado]
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAELSON ROCHA MONTEIRO
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos para esta Comarca, requerendo, caso queira, o que entender de direito, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Timbiras, 27 de maio de 2024. EULIMAR DE FRANCA PEREIRA Técnica Judiciária - Mat. 166538
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIMBIRAS - MA VARA ÚNICA PROCESSO n.º 0800525-13.2022.8.10.0134 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado]
28/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:47
Documento (Certidão)
27/05/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:46
Documento (Decisão)
10/05/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAELSON ROCHA MONTEIRO ADVOGADO: JORGE LUIZ DE MELO JUNIOR (OAB/PI 11.381)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Decisão embargado que enfrenta integralmente todos os pontos e teses de defesa esplanadas no apelo e contrarrazões, resolvendo a controvérsia de maneira sólida e fundamentada. III. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. IV. Portanto, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. V. Embargos rejeitados. DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800525-13.2022.8.10.0134
Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível opostos por RAELSON ROCHA MONTEIRO contra decisão monocrática de ID 29344004, que conhecendo do Apelo, manejado pelo BANCO, negou-lhe provimento nos seguintes termos: “[…]
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, ao tempo que mantenho in totum a sentença vergastada nos termos da fundamentação supra. Condeno ainda o Banco, nas custas e honorários sucumbências, estes nos quais arbitro em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. […]” A embargante, em suas razões recursais, ID 30225626, aduz matéria de ordem pública, no tocante ao valor da causa, asseverando que esta tem como valor certo de R$ 654.855,56 (seiscentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) e que por isso o valor sucumbencial tem que incidir sobre o valor atualizado. Assevera ainda ausência de demonstração da avença e descumprimento do ônus da prova pelo embargado, ao tempo que pleiteia em sede dos aclaratórios a majoração na condenação dos danos morais e materiais, com os devidos consectários legais. Contrarrazões ofertados pelo embargado, o banco, este o fez nos termos do ID 32824608. Eis o Relatório. DECIDO. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judiciais obscuras, omissas ou contraditórias. Eis o teor do artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º Obscura a decisão quando imprecisa, de difícil ou impossível compreensão. Contraditória quando contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto), ou a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte (cf. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno [livro eletrônico]. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018). Os declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou para a correção de erro material. Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual, por ventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição (cf. NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Observo não ser hipótese de embargos de declaração, visto que a parte, irresignada, busca, meramente, a infringência do julgado, da qual sequer recorreu a fim de rever a decisão do órgão de origem. Os embargos de declaração, contudo, não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida (cf. EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018; EDcl no MS 20.816/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/04/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2018). Os embargos de declaração opostos na origem não podem ser destinados ao “acréscimo de razões que para a parte pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar” (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 792.547/DF, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 19.8.2013), pois é certo que “não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)” (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395). Ressalta-se que é pacífico no c. STJ o entendimento de que não está o Juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, em que se apoiou a sua convicção para decidir o caso. Com efeito, as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo Magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPNI. SUPRESSÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A análise da alegação de que teria havido “absorção de VPNI em vista de acréscimo vencimental superveniente à concessão original da vantagem” (fl. 243, e-STJ) demanda reexame da matéria fático-probatória, incindindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.654.870/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 9/5/2017, DJe 17/5/2017) No presente caso, verifica-se que as razões dos aclaratórios acima transcritas não trazem ponto nodal a merecer explicação, vez que não há contradição, obscuridade, erro material ou mesmo omissão, e, até mesmo o valor da causa, não merece nenhuma digressão pois, primeiro não foi objeto de discussão em sede recursal e segundo dispõe o art. 291 do CPC/2015 que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Isso se deve ao fato de serem dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver conteúdo patrimonial. A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis. Nesse propósito entendo que o valor da causa encontra-se dentro dos parâmetros subscrito ao pedido contido na exordial, ao tempo que sua limitação encontra albergada pela preclusão pro judicato. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA. FIXAÇÃO. SISTEMAS LEGAL E VOLUNTÁRIO. RAZOABILIDADE NA ESTIMATIVA. NECESSIDADE. VALORIZAÇÃO E MORALIDADE DO SISTEMA JURISDICIONAL COLETIVO. FIXAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO E ESTIMATIVO. 1. Dispõe o art. 258 do CPC/1973 (art. 291 do CPC/2015) que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. 3. A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis. 4. Numa ação coletiva, o sistema para definição do valor da causa é peculiar, tendo em vista o fato de seu proveito econômico não estar, necessariamente, vinculado ao benefício patrimonial, direto ou imediato, de determinado conjunto de pessoas, muitas vezes representando os danos suportados por cada um pertencente àquele grupo, de forma individual. 5. A correta atribuição de um valor à causa contribui para valorizar a própria prestação jurisdicional, na medida em que, da mesma forma que onera demandas temerárias, fornecendo, como visto, substancial base de cálculo para o exercício efetivo do poder de polícia pelo juiz na condução e no saneamento da relação jurídica processual, também, contribui, nas hipóteses de ações civis, para a moralidade do microssistema do processo coletivo, viabilizando única e exclusivamente as discussões socialmente relevantes, sem prejudicar ou dificultar o direito de defesa. 6. No caso concreto, o autor não tratou de apontar, por qualquer meio válido, quer o número, ainda que estimado, de prejudicados com as alegadas práticas ilegais dos bancos réus, quer o valor objetivo desse alegado prejuízo, individualmente considerado ou de forma global, dificultando, sobremaneira, a atribuição de valor certo à causa. 7. Diante da absoluta impossibilidade de demonstração da repercussão econômica da prática de descontos atribuída às recorrentes, o valor dado à causa, por hora, deve ser simbólico e provisório, podendo ser alterado posteriormente. 8. Assim, frente a diversidade da natureza dos diferentes pedidos, nem todos de conteúdo econômico imediato, e o caráter indeterminável dos beneficiários, impossibilitando a exatidão do valor econômico da pretensão, que não autoriza, por consequência, sua fixação em quantia exorbitante, e tendo ainda como vetor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da causa deve ser fixado, em caráter provisório e meramente estimativo, em R$ 160.000, 00 (cento e sessenta mil reais). 9. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1712504 PR 2017/0252623-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INOCORRÊNCIA EM TEMPO HÁBIL. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos termos do art. 293, do CPC, cabe ao réu impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão. 2. Em que pese o § 3º do art. 292, do CPC dispor que o valor da causa pode ser corrigido de ofício pelo juiz sem fazer menção ao prazo que o juiz teria para tal providência, entende-se que, vencido o prazo para resposta do réu, a não atuação do juiz na correção do valor atribuído à causa implica na ocorrência da preclusão pro judicato. 3. Conforme o princípio da causalidade, as despesas do processo devem ser suportadas por aquele que, com sua conduta, deu causa à necessidade de movimentação da máquina judiciária. Assim, tendo em vista que o apelante não cumpriu com sua obrigação de notificar a autora, deve arcar com as despesas do processo, porquanto deu causa ao ajuizamento da presente demanda. 4. Apelo não provido. (TJ-DF 07199883020198070001 DF 0719988-30.2019.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei) Nesse toar o pedido do autor (ID 27679202), exposto na sua exordial é explícito, e transcrevo: “31. CONDENE a parte REQUERIDA ao ressarcimento em dobro de todos os valores descontados indevidamente (DANOS MATERIAIS) - valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), este a ser devidamente corrigido desde a data do início da consignação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença 32. REQUER ainda a condenação da requerida em INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a serem arbitrados por este Juízo, em face do sofrimento do requerente, levando-se em conta a teoria do desestímulo. 33. (…) 34. A inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, inciso VII do CDC, face à verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor; 35. A condenação ainda em honorários advocatícios na base usual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; [...]” A sentença (ID 27679302), assim decidiu: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo nº 5550235, obrigando o réu, ainda, a, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, providenciar a retirada dos dados da requerente de cadastros de inadimplentes e o cancelamento do protesto pela referida dívida. De outra banda, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% e 30% para autor e réu, respectivamente. […]” Frise-se que de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe embargos com finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não existentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento. 2. Não se mostram presentes os requisitos para a modulação dos efeitos do julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - RE: 1240999 SP 0016414-67.2012.4.03.6100, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2022) Dessa forma, não há como sustentar que houve contradição no julgado, quando este enfrenta integralmente os pontos e teses de defesa esplanadas na apelação. Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078628) CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1. Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2. Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios. Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3. A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios. Ausência de omissão ou contradição no DECISUM. Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4. Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. DJe 29.09.2015). TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração. III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 06.10.2015). Assim, vale frisarmos que a tentativa do embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda. Consequentemente, imperiosa é a manutenção da decisão embargada neste ponto. Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão recorrida. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. Uma vez transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. São Luis/MA, data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RAELSON ROCHA MONTEIRO ADVOGADO: JORGE LUIZ DE MELO JUNIOR (OAB/PI 11.381)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Considerando a interposição dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800525-13.2022.8.10.0134 intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A)
APELADO: RAELSON ROCHA MONTEIRO ADVOGADA: JORGE LUIZ DE MELO JUNIOR (OAB/PI 11.381) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIAS DO INSTRUMENTO DA AVENÇA E DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, não ficou demonstrada a relação jurídica celebrada entre as partes, eis que a Instituição de Crédito, deixou de colacionar aos autos, o instrumento da avença como forma de robustecer suas alegações, tendo alegado que o mútuo se operou com o uso do cartão, senha bancária e biometria, contudo, não trouxe aos autos qualquer indício de que tenha ocorrido da forma operacionalizada, ou seja, não trouxe, log da transação ou outro mecanismo típico dos contratos eletrônicos, com data e demonstrativo de que houve contratação, pelo apelado. II. Os extratos colacionados pelo Banco, no ID 27679309, não demonstram que houve qualquer crédito decorrente do mútuo, pois o que se vê, no apontamento de 25/03/2021 é uma baixa de poupança, no valor de R$320.000,00 com respectivas TED’s enviadas a pessoa de “LUCILIA LAUDELINA PE”, ou seja, o apontamento registrado de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), não demonstra que houve o crédito pelo Banco Bradesco em favor do consumidor, o que insere a verossimilhança da alegação constante nas contrarrazões do apelado que sua agência é 5598 e sua conta bancária é 3325-6, no banco Bradesco S/A, e não a constante dos extratos. III. O Banco, desse modo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada (CPC, Art. 373, II), logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800525-13.2022.8.10.0134 Trata-se da Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença (ID 27679301) proferida pelo Juízo da Comarca de Timbiras/MA, que na Ação Indenizatória, movida RAELSON ROCHA MONTEIRO, julgou, nos seguintes termos: “[...]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo nº 5550235, obrigando o réu, ainda, a, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, providenciar a retirada dos dados da requerente de cadastros de inadimplentes e o cancelamento do protesto pela referida dívida. De outra banda, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% e 30% para autor e réu, respectivamente. Quanto aos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cada uma as partes deverá pagar, em favor do causídico da adversária, o valor resultante da aplicação das porcentagens mencionadas no parágrafo anterior sobre o produto da operação para encontrar a verba honorária. [...]”. A Instituição Bancária, em suas razões recursais (ID 27679306), que a sentença proferida pelo Juízo a quo, merece sua reforma eis que encontra-se em desacordo com as provas dos autos, tendo em vista que não há evidência alguma dos fatos alegados pela apelada, em sua exordial, ainda mais que houve a contratação de empréstimo, cujo Instrumento da avença foi firmado em terminal de autoatendimento bancário, com o uso do cartão, senha e biometria. Alega que o protesto e a inscrição do apelado nos órgãos de proteção se devem em razão da inadimplência contratual de dívida contraída de forma regular e hígida. Assevera nesta quadra, que é incabível, diante da legalidade da contratação que o Banco, tenha uma dívida contraída declarada inexistente, posto que os extratos constantes nos autos demonstram de forma cristalina que o crédito decorrente do mútuo, ingressou no patrimônio do apelado, em 24/03/2021. Requer desse modo, o provimento do apelo, para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, afastando em definitivo a declaração de inexistência do débito e a inscrição do seu devedor no órgão de proteção ao crédito bem como mantendo o devido protesto. Contrarrazões pela apelada, constantes no ID 27679313, sustentando a manutenção da decisão recorrida, afirmando que a conta bancária que o apelado possui é na agência 5598, conta 3325-6, Banco Bradesco S/A. Sem parecer da Procuradoria Geral de Justiça, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante no art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente, na medida em que há precedentes desta E. Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a esta instância recursal. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos que estabelece o comando contido na súmula 297 do c. STJ. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não a contratação dos serviços do mútuo realizado pela apelada, serviços esse que a recorrida afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteou a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. In casu, não ficou demonstrada a relação jurídica celebrada entre as partes, eis que a Instituição de Crédito, deixou de colacionar aos autos, o instrumento da avença como forma de robustecer suas alegações, tendo alegado que o mútuo se operou com o uso do cartão, senha bancária e biometria, contudo, não trouxe aos autos qualquer indício de que tenha ocorrido da forma operacionalizada, ou seja, não trouxe, log da transação ou outro mecanismo típico dos contratos eletrônicos, com data e demonstrativo de que houve contratação, pelo apelado. Os extratos colacionados pelo Banco, no ID 27679309, não demonstram que houve qualquer crédito decorrente do mútuo, pois o que se vê, no apontamento de 25/03/2021 é uma baixa de poupança, no valor de R$320.000,00 com respectivas TED’s enviadas a pessoa de “LUCILIA LAUDELINA PE”, ou seja, o apontamento registrado de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), não demonstra que houve o crédito pelo Banco Bradesco em favor do consumidor, o que insere a verossimilhança da alegação constante nas contrarrazões do apelado que sua agência é 5598 e sua conta bancária é 3325-6, no banco Bradesco S/A, e não a constante dos extratos. Assim, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante (CPC, art. 373, II). Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". Sobre o tema, cabe trazer a baila a lição de Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Nesta quadra importante trazer a lume que a sentença se limitou a declarar inexistente a relação jurídica decorrente do contrato de nº 5550235, sem condenação do Banco, ora apelante, nos danos materiais e morais, com a condenação nas custas e honorários sucumbenciais. Assim, demonstrado que não fato novo a ensejar a alteração da sentença vergastada, deve esta ser mantida, pelos seus próprios termos.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, ao tempo que mantenho in totum a sentença vergastada nos termos da fundamentação supra. Condeno ainda o Banco, nas custas e honorários sucumbências, estes nos quais arbitro em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Publique-se, Intime-se e CUMPRA-SE. Uma vez transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. São Luis/MA, 22 de setembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
27/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIMBIRAS VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800525-13.2022.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: do Art. 1.010 do NCPC c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão: Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação em face da r. sentença prolatada nos autos e, em razão do disposto no artigo 1.010, do NCPC, vista dos autos à parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, após, com ou sem manifestação, remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Timbiras/MA, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023 Douglas Rodrigues Guedes Secretário Judicial
17/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/07/2023, 14:23
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:07
Decurso de Prazo
18/04/2023, 21:59
Decurso de Prazo
18/04/2023, 21:59
Petição (Apelação)
17/04/2023, 18:09
Publicação
15/04/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800525-13.2022.8.10.0134 RECLAMANTE: RAELSON ROCHA MONTEIRO RECLAMADA: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Raelson Rocha Monteiro em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados. Com efeito, alega o autor que foi surpreendido com seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de dívida para com o réu, referente a contrato que diz não ter firmado com este. Segundo ele, trata-se do contrato nº 5550235, no valor de R$ 409.690,56 (quatrocentos e nove mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos). Diz que, em razão do aludido contrato, sofreu desconto de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) em sua conta bancária e teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, além ter sido protestada da dívida. Ao final, pede a declaração de nulidade do contrato questionado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e repetição dobrada do indébito. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão de ID nº 69218793 indeferiu o pedido de tutela de urgência. O réu apresentou contestação no ID nº 73025397. A peça de resposta veio instruída de documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 73045112, sem que as partes tenham autocomposto a lide. Réplica não apresentada (ID nº 79225787). Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 79228304, acerca da qual as partes se manifestaram nos ID nº 81680245 e 82578282. Audiência de instrução realizada no ID nº 87109836, tendo-se tomado o depoimento pessoal das partes. Na mesma oportunidade, elas apresentaram alegações finais remissivas às respetivas postulações. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. Em consonância com a doutrina nacional majoritária, constituem pressupostos da responsabilidade civil por acidente de consumo (fato do produto/fato do serviço) o defeito do produto/serviço, o dano (patrimonial ou não) e o respectivo nexo de causalidade. No que tange à verificação de culpa, o caso concreto faz incidir sobre o fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente consumidor, sendo desnecessária a perquirição daquela, segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”(Grifo Nosso). Antes de se analisar a existência ou não dos demais requisitos para a responsabilidade civil do réu, faz-se necessário frisar que o contrato supracitado, no valor de R$ 409.690,56 (quatrocentos e nove mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos) - que é discutido neste feito -, não pode ser confundido com o Contrato nº 029221462000060FI, cujo inadimplemento da quantia de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) teria resultado também na negativação dos dados no demandante. Dito isso, sem a necessidade de maiores delineamentos, os pressupostos em análise não se encontram- suficientemente demonstrados, senão vejamos. Ab initio, depreende-se que o requerido cobra do autor dívida relacionada ao Contrato nº 5550235, que não foi firmado pelo autor. Nesse ponto, muito embora seja esperado que a instituição bancária contratada tenha a posse de todos os documentos que comprovem as relações mantidas com seus clientes, o ora requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o contrato guerreado se perfez com anuência do consumidor. De tal fato se depreende a ilicitude da conduta do demandado. Lado outro, contudo, embora sustente que tenha sofrido desconto do valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) de sua conta bancária, o requerente não trouxe aos autos elementos probatórios que demonstrassem sua alegação, não havendo que se falar, pois, em repetição de indébito. Outrossim, o dano moral subsistiria pelo grave dissabor causado pela cobrança indevida de valores não devidos pelo requerente. Nesse contexto, os documentos de ID nº 69034985 e 82178291 comprovam, respectivamente, que houve o protesto da dívida e que os dados do acionante foram incluídos em cadastro restritivo de crédito (SPC), em decorrência do débito ora questionado (Contrato nº 5550235). Ocorre que restou decidido, em sede recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça, que a anotação indevida nos cadastros de inadimplentes não gera dano moral quando o indivíduo já tiver registros anteriores. Esse entendimento foi, inclusive, objeto da Súmula nº 385, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. In casu, o extrato de consulta a serviço de restrição ao crédito acostado no ID nº 82178291 demonstra que houve inscrição, na mesma data, do nome do requerente em cadastro de inadimplentes, tanto pela dívida ora apurada, quanto por registro de débito inadimplido com o mesmo credor, por contrato diverso. Explico: a) do documento de ID nº 82178291 depreende-se que, em 16/08/2021, foram inseridas negativações relacionadas ao feito em análise e ao Contrato nº 029221462000060FI; e b) somente em 24/01/2022 houve o protesto da dívida alusiva ao Contrato nº 5550235. Ademais, sequer se pode se flexibilizar o entendimento contido na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, pois não há notícia nos autos de que a dívida preexistente estaria sendo discutida judicialmente pelo autor. Assim, não se podendo falar em dano extrapatrimonial sofrido pelo autor com a segunda inscrição, afasta-se a responsabilidade do réu, em que pese seja imperiosa a declaração de inexistência da dívida atinente ao Contrato nº 5550235.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo nº 5550235, obrigando o réu, ainda, a, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, providenciar a retirada dos dados da requerente de cadastros de inadimplentes e o cancelamento do protesto pela referida dívida. De outra banda, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% e 30% para autor e réu, respectivamente. Quanto aos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cada uma as partes deverá pagar, em favor do causídico da adversária, o valor resultante da aplicação das porcentagens mencionadas no parágrafo anterior sobre o produto da operação para encontrar a verba honorária. Publique-se. Registre. Intimem-se. Timbiras, data da assinatura digital. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800525-13.2022.8.10.0134 RECLAMANTE: RAELSON ROCHA MONTEIRO RECLAMADA: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Raelson Rocha Monteiro em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados. Com efeito, alega o autor que foi surpreendido com seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de dívida para com o réu, referente a contrato que diz não ter firmado com este. Segundo ele, trata-se do contrato nº 5550235, no valor de R$ 409.690,56 (quatrocentos e nove mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos). Diz que, em razão do aludido contrato, sofreu desconto de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) em sua conta bancária e teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, além ter sido protestada da dívida. Ao final, pede a declaração de nulidade do contrato questionado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e repetição dobrada do indébito. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão de ID nº 69218793 indeferiu o pedido de tutela de urgência. O réu apresentou contestação no ID nº 73025397. A peça de resposta veio instruída de documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 73045112, sem que as partes tenham autocomposto a lide. Réplica não apresentada (ID nº 79225787). Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 79228304, acerca da qual as partes se manifestaram nos ID nº 81680245 e 82578282. Audiência de instrução realizada no ID nº 87109836, tendo-se tomado o depoimento pessoal das partes. Na mesma oportunidade, elas apresentaram alegações finais remissivas às respetivas postulações. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. Em consonância com a doutrina nacional majoritária, constituem pressupostos da responsabilidade civil por acidente de consumo (fato do produto/fato do serviço) o defeito do produto/serviço, o dano (patrimonial ou não) e o respectivo nexo de causalidade. No que tange à verificação de culpa, o caso concreto faz incidir sobre o fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente consumidor, sendo desnecessária a perquirição daquela, segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”(Grifo Nosso). Antes de se analisar a existência ou não dos demais requisitos para a responsabilidade civil do réu, faz-se necessário frisar que o contrato supracitado, no valor de R$ 409.690,56 (quatrocentos e nove mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos) - que é discutido neste feito -, não pode ser confundido com o Contrato nº 029221462000060FI, cujo inadimplemento da quantia de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) teria resultado também na negativação dos dados no demandante. Dito isso, sem a necessidade de maiores delineamentos, os pressupostos em análise não se encontram- suficientemente demonstrados, senão vejamos. Ab initio, depreende-se que o requerido cobra do autor dívida relacionada ao Contrato nº 5550235, que não foi firmado pelo autor. Nesse ponto, muito embora seja esperado que a instituição bancária contratada tenha a posse de todos os documentos que comprovem as relações mantidas com seus clientes, o ora requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o contrato guerreado se perfez com anuência do consumidor. De tal fato se depreende a ilicitude da conduta do demandado. Lado outro, contudo, embora sustente que tenha sofrido desconto do valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) de sua conta bancária, o requerente não trouxe aos autos elementos probatórios que demonstrassem sua alegação, não havendo que se falar, pois, em repetição de indébito. Outrossim, o dano moral subsistiria pelo grave dissabor causado pela cobrança indevida de valores não devidos pelo requerente. Nesse contexto, os documentos de ID nº 69034985 e 82178291 comprovam, respectivamente, que houve o protesto da dívida e que os dados do acionante foram incluídos em cadastro restritivo de crédito (SPC), em decorrência do débito ora questionado (Contrato nº 5550235). Ocorre que restou decidido, em sede recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça, que a anotação indevida nos cadastros de inadimplentes não gera dano moral quando o indivíduo já tiver registros anteriores. Esse entendimento foi, inclusive, objeto da Súmula nº 385, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. In casu, o extrato de consulta a serviço de restrição ao crédito acostado no ID nº 82178291 demonstra que houve inscrição, na mesma data, do nome do requerente em cadastro de inadimplentes, tanto pela dívida ora apurada, quanto por registro de débito inadimplido com o mesmo credor, por contrato diverso. Explico: a) do documento de ID nº 82178291 depreende-se que, em 16/08/2021, foram inseridas negativações relacionadas ao feito em análise e ao Contrato nº 029221462000060FI; e b) somente em 24/01/2022 houve o protesto da dívida alusiva ao Contrato nº 5550235. Ademais, sequer se pode se flexibilizar o entendimento contido na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, pois não há notícia nos autos de que a dívida preexistente estaria sendo discutida judicialmente pelo autor. Assim, não se podendo falar em dano extrapatrimonial sofrido pelo autor com a segunda inscrição, afasta-se a responsabilidade do réu, em que pese seja imperiosa a declaração de inexistência da dívida atinente ao Contrato nº 5550235.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo nº 5550235, obrigando o réu, ainda, a, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, providenciar a retirada dos dados da requerente de cadastros de inadimplentes e o cancelamento do protesto pela referida dívida. De outra banda, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% e 30% para autor e réu, respectivamente. Quanto aos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cada uma as partes deverá pagar, em favor do causídico da adversária, o valor resultante da aplicação das porcentagens mencionadas no parágrafo anterior sobre o produto da operação para encontrar a verba honorária. Publique-se. Registre. Intimem-se. Timbiras, data da assinatura digital. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº: 0800525-13.2022.8.10.0134 RECLAMANTE: RAELSON ROCHA MONTEIRO RECLAMADA: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Raelson Rocha Monteiro em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados. Com efeito, alega o autor que foi surpreendido com seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de dívida para com o réu, referente a contrato que diz não ter firmado com este. Segundo ele, trata-se do contrato nº 5550235, no valor de R$ 409.690,56 (quatrocentos e nove mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos). Diz que, em razão do aludido contrato, sofreu desconto de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) em sua conta bancária e teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, além ter sido protestada da dívida. Ao final, pede a declaração de nulidade do contrato questionado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e repetição dobrada do indébito. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão de ID nº 69218793 indeferiu o pedido de tutela de urgência. O réu apresentou contestação no ID nº 73025397. A peça de resposta veio instruída de documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 73045112, sem que as partes tenham autocomposto a lide. Réplica não apresentada (ID nº 79225787). Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 79228304, acerca da qual as partes se manifestaram nos ID nº 81680245 e 82578282. Audiência de instrução realizada no ID nº 87109836, tendo-se tomado o depoimento pessoal das partes. Na mesma oportunidade, elas apresentaram alegações finais remissivas às respetivas postulações. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. Em consonância com a doutrina nacional majoritária, constituem pressupostos da responsabilidade civil por acidente de consumo (fato do produto/fato do serviço) o defeito do produto/serviço, o dano (patrimonial ou não) e o respectivo nexo de causalidade. No que tange à verificação de culpa, o caso concreto faz incidir sobre o fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente consumidor, sendo desnecessária a perquirição daquela, segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”(Grifo Nosso). Antes de se analisar a existência ou não dos demais requisitos para a responsabilidade civil do réu, faz-se necessário frisar que o contrato supracitado, no valor de R$ 409.690,56 (quatrocentos e nove mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos) - que é discutido neste feito -, não pode ser confundido com o Contrato nº 029221462000060FI, cujo inadimplemento da quantia de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) teria resultado também na negativação dos dados no demandante. Dito isso, sem a necessidade de maiores delineamentos, os pressupostos em análise não se encontram- suficientemente demonstrados, senão vejamos. Ab initio, depreende-se que o requerido cobra do autor dívida relacionada ao Contrato nº 5550235, que não foi firmado pelo autor. Nesse ponto, muito embora seja esperado que a instituição bancária contratada tenha a posse de todos os documentos que comprovem as relações mantidas com seus clientes, o ora requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o contrato guerreado se perfez com anuência do consumidor. De tal fato se depreende a ilicitude da conduta do demandado. Lado outro, contudo, embora sustente que tenha sofrido desconto do valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) de sua conta bancária, o requerente não trouxe aos autos elementos probatórios que demonstrassem sua alegação, não havendo que se falar, pois, em repetição de indébito. Outrossim, o dano moral subsistiria pelo grave dissabor causado pela cobrança indevida de valores não devidos pelo requerente. Nesse contexto, os documentos de ID nº 69034985 e 82178291 comprovam, respectivamente, que houve o protesto da dívida e que os dados do acionante foram incluídos em cadastro restritivo de crédito (SPC), em decorrência do débito ora questionado (Contrato nº 5550235). Ocorre que restou decidido, em sede recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça, que a anotação indevida nos cadastros de inadimplentes não gera dano moral quando o indivíduo já tiver registros anteriores. Esse entendimento foi, inclusive, objeto da Súmula nº 385, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. In casu, o extrato de consulta a serviço de restrição ao crédito acostado no ID nº 82178291 demonstra que houve inscrição, na mesma data, do nome do requerente em cadastro de inadimplentes, tanto pela dívida ora apurada, quanto por registro de débito inadimplido com o mesmo credor, por contrato diverso. Explico: a) do documento de ID nº 82178291 depreende-se que, em 16/08/2021, foram inseridas negativações relacionadas ao feito em análise e ao Contrato nº 029221462000060FI; e b) somente em 24/01/2022 houve o protesto da dívida alusiva ao Contrato nº 5550235. Ademais, sequer se pode se flexibilizar o entendimento contido na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, pois não há notícia nos autos de que a dívida preexistente estaria sendo discutida judicialmente pelo autor. Assim, não se podendo falar em dano extrapatrimonial sofrido pelo autor com a segunda inscrição, afasta-se a responsabilidade do réu, em que pese seja imperiosa a declaração de inexistência da dívida atinente ao Contrato nº 5550235.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo nº 5550235, obrigando o réu, ainda, a, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, providenciar a retirada dos dados da requerente de cadastros de inadimplentes e o cancelamento do protesto pela referida dívida. De outra banda, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% e 30% para autor e réu, respectivamente. Quanto aos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cada uma as partes deverá pagar, em favor do causídico da adversária, o valor resultante da aplicação das porcentagens mencionadas no parágrafo anterior sobre o produto da operação para encontrar a verba honorária. Publique-se. Registre. Intimem-se. Timbiras, data da assinatura digital. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Procedência em Parte
22/03/2023, 12:43
Publicação
21/03/2023, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 13:24
Publicação
21/03/2023, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 13:23
Conclusão (para julgamento)
06/03/2023, 17:09
Documento (Certidão)
06/03/2023, 17:07
Audiência (instrução)
06/03/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800525-13.2022.8.10.0134 DESPACHO Tendo em vista as alegações das partes, entendo necessária a produção de prova oral em audiência. Para tanto, designo o dia 06/03/2023, às 15hs, na Sala de Audiências do Fórum local, para a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas eventualmente arroladas pelo autor e tomada do depoimento pessoal deste. Concedo à parte autora, através do seu advogado, prazo de 10 (dez) dias para que apresente, se quiser, rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC). Intime-se ainda, pessoalmente, o requerente, que irá depor, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado como confissão ficta sobre os fatos ventilados pelo réu. Intimem-se. Cumpra-se, procedendo com as providências de praxe. Timbiras, 23/01/2023. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800525-13.2022.8.10.0134 DESPACHO Tendo em vista as alegações das partes, entendo necessária a produção de prova oral em audiência. Para tanto, designo o dia 06/03/2023, às 15hs, na Sala de Audiências do Fórum local, para a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas eventualmente arroladas pelo autor e tomada do depoimento pessoal deste. Concedo à parte autora, através do seu advogado, prazo de 10 (dez) dias para que apresente, se quiser, rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC). Intime-se ainda, pessoalmente, o requerente, que irá depor, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado como confissão ficta sobre os fatos ventilados pelo réu. Intimem-se. Cumpra-se, procedendo com as providências de praxe. Timbiras, 23/01/2023. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800525-13.2022.8.10.0134 DESPACHO Tendo em vista as alegações das partes, entendo necessária a produção de prova oral em audiência. Para tanto, designo o dia 06/03/2023, às 15hs, na Sala de Audiências do Fórum local, para a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas eventualmente arroladas pelo autor e tomada do depoimento pessoal deste. Concedo à parte autora, através do seu advogado, prazo de 10 (dez) dias para que apresente, se quiser, rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC). Intime-se ainda, pessoalmente, o requerente, que irá depor, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado como confissão ficta sobre os fatos ventilados pelo réu. Intimem-se. Cumpra-se, procedendo com as providências de praxe. Timbiras, 23/01/2023. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800525-13.2022.8.10.0134 DESPACHO Tendo em vista as alegações das partes, entendo necessária a produção de prova oral em audiência. Para tanto, designo o dia 06/03/2023, às 15hs, na Sala de Audiências do Fórum local, para a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas eventualmente arroladas pelo autor e tomada do depoimento pessoal deste. Concedo à parte autora, através do seu advogado, prazo de 10 (dez) dias para que apresente, se quiser, rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC). Intime-se ainda, pessoalmente, o requerente, que irá depor, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado como confissão ficta sobre os fatos ventilados pelo réu. Intimem-se. Cumpra-se, procedendo com as providências de praxe. Timbiras, 23/01/2023. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2023, 12:06
Audiência (instrução)
24/01/2023, 14:52
Mero expediente
24/01/2023, 14:11
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Raelson Rocha Monteiro
Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800525-13.2022.8.10.0134
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Raelson Rocha Monteiro em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com a negativação dos seu nome em cadastro de inadimplentes. Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) não há interesse processual; b) a petição inicial é inepta; c) houve conexão; d) a contratação foi regular; e) não houve dano moral nem material; f) não cabe a inversão do ônus da prova; e g) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito. Subsidiariamente pugna pela restituição da quantia emprestada, Intimado a apresentar réplica, a parte autora não o fez. Eis o resumo da fase postulatória. Decido pelo saneamento e organização do feito. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Ademais, embora o comprovante de residência apresentado pela parte autora não tenha ele como contratante do respectivo serviço público prestado por concessionária, há que se registrar que não se trata de documento indispensável para o deslinde do feito, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais existentes na peça vestibular. A indicação destes, sim, é essencial, conforme norma contida no art. 319 do Código de Processo Civil. No mesmo norte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte autora requer a concessão de salário-maternidade rural, todavia, não apresentou comprovante de residência em nome próprio conforme determinado pelo MM. Juiz a quo. 2. Na hipótese, a petição inicial foi indeferida por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora. O artigo 319 do NCPC apenas exige a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu. Não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte autora. 3. De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. Precedentes. ( AC n. 1015115-88.2019.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 10/08/2020) 4. Apelação provida, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. (TRF-1 - AC: 10175483120204019999, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 24/02/2021, PRIMEIRA TURMA) Ademais, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido. Por seu turno, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora. Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil. No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo. Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”. Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”. Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido. Intimem-se. Timbiras/MA, 26/10/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Raelson Rocha Monteiro
Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800525-13.2022.8.10.0134
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Raelson Rocha Monteiro em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com a negativação dos seu nome em cadastro de inadimplentes. Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) não há interesse processual; b) a petição inicial é inepta; c) houve conexão; d) a contratação foi regular; e) não houve dano moral nem material; f) não cabe a inversão do ônus da prova; e g) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito. Subsidiariamente pugna pela restituição da quantia emprestada, Intimado a apresentar réplica, a parte autora não o fez. Eis o resumo da fase postulatória. Decido pelo saneamento e organização do feito. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Ademais, embora o comprovante de residência apresentado pela parte autora não tenha ele como contratante do respectivo serviço público prestado por concessionária, há que se registrar que não se trata de documento indispensável para o deslinde do feito, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais existentes na peça vestibular. A indicação destes, sim, é essencial, conforme norma contida no art. 319 do Código de Processo Civil. No mesmo norte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte autora requer a concessão de salário-maternidade rural, todavia, não apresentou comprovante de residência em nome próprio conforme determinado pelo MM. Juiz a quo. 2. Na hipótese, a petição inicial foi indeferida por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora. O artigo 319 do NCPC apenas exige a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu. Não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte autora. 3. De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. Precedentes. ( AC n. 1015115-88.2019.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 10/08/2020) 4. Apelação provida, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. (TRF-1 - AC: 10175483120204019999, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 24/02/2021, PRIMEIRA TURMA) Ademais, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido. Por seu turno, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora. Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil. No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo. Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”. Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”. Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido. Intimem-se. Timbiras/MA, 26/10/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
26/10/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 16:02
Documento (Certidão)
26/10/2022, 16:02
Audiência (conciliação)
05/08/2022, 12:20
Petição (Contestação)
04/08/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0800525-13.2022.8.10.0134 DECISÃO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que sejam excluídos os dados dela dos cadastros de inadimplentes. É o relatório. Fundamento e decido. Para a concessão de tutela de urgência, faz-se mister a demonstração da probabilidade do direito alegado e do risco de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora do provimento judicial definitivo. No caso em tela, entendo que o fumus boni iuris não se encontra demonstrado, senão vejamos. A autora juntou aos autos comprovação de manutenção de seus dados em cadastro de inadimplentes. Contudo, a prova documental já acostada não é suficiente, nesse instante, para comprovar que não tenha efetivamente havido negócio jurídico entre as partes, com obrigação não adimplida pelo requerente. Logo, deferir a suspensão da inscrição, sem a oportunização de manifestação pela parte ré, bem como sem que a autora tenha oferecido uma garantia do pagamento em caso de improcedência dessa demanda (como a realização de depósito judicial da quantia vincenda), mostra-se temerária. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Ademais, designo, para o dia 05/08/2022, às 09 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II). Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada. Timbiras/MA, 14/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito