Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Thyrllenne Blay Saraiva dos Santos Couto Advogado: Marinel Dutra de Matos (OAB/MA nº 7.517)
Apelado: Município de Bom Jardim/MA Advogada: Núbia Antonieta Almeida Carneiro (OAB/MA nº 19.584) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. DATA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. O STJ já pacificou o entendimento de que, aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Constituição Federal, é devido o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94; II. Tendo a recorrente comprovado sua qualidade de servidora pública do Município de Bom Jardim/MA, cabe ao recorrido o ônus probatório de comprovar a data do pagamento dos salários, nos termos do art. 373, II, CPC; III. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO Nº 0800525-04.2019.8.10.0074 Sessão Virtual: 20 a 27.8.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 27 de agosto de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Thyrllenne Blay Saraiva dos Santos Couto Advogado: Marinel Dutra de Matos (OAB/MA nº 7.517)
Apelado: Município de Bom Jardim/MA Advogada: Núbia Antonieta Almeida Carneiro (OAB/MA nº 19.584) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. DATA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. O STJ já pacificou o entendimento de que, aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Constituição Federal, é devido o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94; II. Tendo a recorrente comprovado sua qualidade de servidora pública do Município de Bom Jardim/MA, cabe ao recorrido o ônus probatório de comprovar a data do pagamento dos salários, nos termos do art. 373, II, CPC; III. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO Nº 0800525-04.2019.8.10.0074 Sessão Virtual: 20 a 27.8.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 27 de agosto de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
02/09/2024, 00:00
Provimento
29/08/2024, 11:11
Mérito
27/08/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 12:05
Para julgamento de mérito
20/08/2024, 12:09
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:00
Documento (Certidão)
24/07/2024, 14:56
Pedido de Vista
24/07/2024, 14:46
Pedido de Vista
24/07/2024, 14:45
Petição (Parecer)
22/07/2024, 13:58
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:49
Conclusão (para julgamento)
02/06/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2024, 11:14
Documento (Outros documentos)
02/06/2024, 10:54
Recebimento (competência exclusiva)
22/05/2024, 12:52
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/05/2024, 12:52
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:22
Mero expediente
07/08/2023, 12:02
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 09:23
Recebimento (competência exclusiva)
03/08/2023, 15:24
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 15:24
Distribuição (sorteio)
03/08/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: THYRLLENNE BLAY SARAIVA DOS SANTOS COUTO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
Requerido: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022-A CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800525-04.2019.8.10.0074 Trata-se se execução formulada por Thyrllenne Blay Saraiva dos Santos Couto em face do Município de Bom Jardim/MA, pugnando pelo pagamento de supostos valores retroativos a que teria direito por conta da conversão do Cruzeiro para o URV- Unidade Real de Valor. Citado, o Município apresentou impugnação, afirmando que a parte exequente não teria direito a tal retroativo. Intimada, não houve manifestação da parte exequente. É o sucinto relatório. A matéria não é das mais controvertidas e já foi alvo de inúmeros julgados dos Tribunais Superiores, sendo pacífico o entendimento do STJ e STF na esteira de que, face à interpretação sistêmica das Medidas Provisórias nº 434 e 457/94 e da Lei n.º 8.880/94, aos servidores públicos, que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da CF/88, é devido percentual, decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores. A esse respeito, o STJ consolidou a sua jurisprudência no sentido de que "os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (REsp 1101726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009, grifei). Pois bem. No caso em tela, a parte exequente não comprovou que recebera seus vencimentos antes do último do mês, o que, por óbvio, afasta qualquer defasagem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DA MOEDA - URV. PRELIMINAR REJEITADA. PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO MÊS SEGUINTE AO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DA DEFASAGEM PLEITEADA. APELO IMPROVIDO. (TJMA, 5ª Câmara Cível, AC: 00047898120178100102 MA, Relator: José de Ribamar Castro, Julgamento: 22.10.2018, grifei) APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA DENTRO DO MÊS TRABALHADO. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES QUE PERCEBEM REMUNERAÇÃO NO MÊS SUBSEQUENTE AO MÊS TRABALHADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELO DESPROVIDO. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de garantir aos servidores que tiveram seus direitos afetados pela conversão do cruzeiro real em URV, cujo vencimento era creditado em data anterior ao último dia do mês trabalhado, devendo ser aplicada a sistemática da Lei nº 8.880/1994, no caso, o valor da URV da data do efetivo pagamento. Sobre o assunto, destaca-se decisão do STJ: II. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C ao CPC, firmou entendimento no sentido de que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário", concluindo, ainda, que "os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994". (AgRg no Resp 1394693/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015). Dessa maneira, como os servidores ora substituídos pelo apelante percebem seus vencimento nos primeiros dias posteriores ao mês trabalhado, não sofreram qualquer gravame com a conversão do cruzeiro real em URV, motivo pela qual a sentença vergastada não merece qualquer reparo. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator MINISTÉRIO PÚBLICO (TJCE, 6ª Câmara Cível, APL: 00293816720078060001 CE, Relator: Judic Peixoto do Amaral, Publicação: 16.09.2015, grifei) Como se vê, a hipótese dos autos trata de “liquidação zero", ou seja, aplicando-se as regras determinadas no título judicial, não se encontra valor a ser pago. Tal hipótese não viola a coisa julgada, uma vez que a decisão se limitou a reconhecer o direito, mas não a existência efetiva de valores, afirmando que as diferenças eventualmente devidas deveriam ser apuradas em liquidação de sentença, de acordo com as datas do efetivo pagamento.Corroborando este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL PARA URV (LEI Nº 8.880/1994). INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA APURADA PELO CONTADOR JUDICIAL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. SERVIDOR SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO DECRETO Nº 20.153/1994. Rendimentos recebidos no último dia ou no mês subsequente ao de referência. Liquidação zero. Manutenção da sentença de procedência da impugnação do executado com a consequente extinção da execução. Desprovimento do recurso. (TJRJ, 7ª Câmara Cível, APL: 02436693420118190001, Relator: Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, Julgamento: 12.09.2018, grifei) Pelo exposto, declaro a existência de liquidação com resultado zero. Destarte, JULGO EXTINTA a liquidação de sentença com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais (10% sobre o valor exequendo), mas a exigibilidade fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Serve como mandado. Bom Jardim/MA, data do sistema. Flávio F. Gurgel Pinheiro Juiz de Direito Titular da Comarca
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: THYRLLENNE BLAY SARAIVA DOS SANTOS COUTO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
Requerido: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022-A CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800525-04.2019.8.10.0074 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o expediente de id. 58481956, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da execução. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.