Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800626-28.2022.8.10.0109.
Autor: EDVALDO DE MELO LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A Requerido(a): MUNICIPIO DE PAULO RAMOS Advogado do(a)
EXECUTADO: MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Sexta-feira, 08 de Março de 2024. GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO
11/03/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
08/03/2024, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 08:12
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:04
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Paulo Ramos Procurador: Dr. José Alex Barroso Leal (OAB/MA 4.683)
Embargado: Edvaldo de Melo Lopes Advogada: Dra. Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana (OAB/MA 3.384) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, omissão ou contradição), posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; IV - embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 23 a 30 de novembro de 2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800626-28.2022.8.10.0109 – PAULO RAMOS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 30 de novembro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Paulo Ramos Procurador: Dr. José Alex Barroso Leal (OAB/MA 4.683)
Embargado: Edvaldo de Melo Lopes Advogada: Dra. Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana (OAB/MA 3.384) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, omissão ou contradição), posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; IV - embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 23 a 30 de novembro de 2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800626-28.2022.8.10.0109 – PAULO RAMOS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 30 de novembro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
04/12/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/12/2023, 14:00
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:03
Mérito
30/11/2023, 12:33
Mérito
30/11/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 12:31
Para julgamento de mérito
17/11/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 23:06
Conclusão (para julgamento)
13/11/2023, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 22:08
Recebimento (competência exclusiva)
03/11/2023, 16:21
Remessa (outros motivos)
03/11/2023, 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/11/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 08:51
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 21:12
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 23:07
Publicação
11/09/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Município de Paulo Ramos Procurador: Dr. José Alex Barroso Leal (OAB/MA 4.683)
Agravado: Edvaldo de Melo Lopes Advogada: Dra. Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana (OAB/MA 3.384) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO, POR INCABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PLANO. ART. 932, III, DO CPC. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I – A decisão que resolve incidente de impugnação ao cumprimento de sentença desafia recurso de agravo de instrumento, salvo quando põe termo ao processo de execução (fase de cumprimento), hipótese em que será cabível apelação, consoante prevê o artigo 1.015 do Código de Processo Civil; II - o magistrado de base rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, em decisão que claramente não pôs fim à demanda, restando, portanto, evidente ser o recurso cabível no caso sub examine o agravo de instrumento e não a apelação; III – há que ser mantida inalterada a decisão que, com supedâneo no art. 932, III, do CPC, negou seguimento, de plano, à apelação, por incabível; IV – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 24 a 31 de agosto de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800626-28.2022.8.10.0109 – PAULO RAMOS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 31 de agosto de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
06/09/2023, 00:00
Não-Provimento
05/09/2023, 16:32
Decurso de Prazo
01/09/2023, 04:11
Mérito
31/08/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:28
Conclusão (para julgamento)
14/08/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:48
Recebimento (competência exclusiva)
24/07/2023, 11:14
Remessa (outros motivos)
24/07/2023, 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/07/2023, 11:14
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 16:40
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 22:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2023, 21:28
Publicação
27/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Paulo Ramos Procuradores: Drs. José Alex Barroso Leal (OAB/MA 4.683), Otaci Lima de Andrade (OAB/MA 7.280) e Mychelle Sousa de Araújo (OAB/MA 12.374)
Apelado: Edvaldo de Melo Lopes Advogada: Dra. Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana (OAB/MA 3.384) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800626-28.2022.8.10.0109 – PAULO RAMOS/MA
Vistos, etc. Município de Paulo Ramos, já qualificado nestes autos, interpôs o presente recurso de apelo em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Paulo Ramos, (nos autos do cumprimento de sentença acima epigrafado), proposto em seu desfavor por Edvaldo de Melo Lopes), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo apelante, determinando a implantação do percentual de reajuste do piso salarial do apelado no importe de 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento), tendo como referência o vencimento do ano de 2017, com reflexo nos adicionais e gratificações que são calculadas sobre o vencimento básico, sob pena de multa a ser eventualmente fixada, de a conduta configurar ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem prejuízo de responsabilização criminal ou por ato de improbidade administrativa; bem como o pagamento do valor retroativo indicado na inicial, no caso de obrigação de pequeno valor, mediante RPV, nos termos da lei municipal 102/2013, cujo valor não ultrapasse R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) a expedição de requisição judicial, via ofício-modelo TJMA, à autoridade inicialmente citada para cumprimento (pagamento) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro da respectiva quantia ou, no caso de montante superior àquele previsto como de pequeno valor, a expedição do respectivo precatório. Condenou, ainda, a parte impugnante, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Razões recursais em ID 24244997. O apelado apresentou contrarrazões em ID 24245001. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender ausente interesse público a ser resguardado. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os presentes autos, verifico que a apelação em tela não pode ser conhecida, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. É que, a decisão que resolve incidente de impugnação ao cumprimento de sentença desafia recurso de agravo de instrumento, salvo quando põe termo ao processo de execução (fase de cumprimento), hipótese em que será cabível apelação. É o que prevê o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versaram sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” In casu, o magistrado de base, rejeitando a impugnação apresentada pelo apelante, em decisão que claramente não pôs fim à demanda, resta evidente ser o recurso cabível no caso sub examine o agravo de instrumento e não a apelação. Acerca da matéria, assim manifestou-se a Corte Superior de Justiça, em recentes julgados, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECRSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCESSO NA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça assentou compreensão segundo a qual o recurso cabível contra decisão em impugnação ao cumprimento de sentença é o de agravo de instrumento, sendo cabível o recurso de apelação apenas no caso em que haja extinção da execução, o que não é a hipótese dos autos, pois houve apenas o acolhimento parcial do incidente para reconhecer o excesso na execução. Precedente: REsp 1.508.929/RN, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 21/3/2017; AgRg no AREsp 825.802/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 9/3/2016; AgRg no AREsp 154.794/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 11.12.2014. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 711.036/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, NESSE CASO, DE REDUZIR DE OFÍCIO O VALOR DA MULTA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que fixa a multa cominatória, consoante reiterados pronunciamentos desta Corte, não faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo, até mesmo na fase executiva, até de ofício. 2. Cumpre esclarecer, todavia, que o órgão julgador somente estará autorizado a conhecer de ofício o tema em questão e emitir pronunciamento de mérito a seu respeito, quando aberta a sua jurisdição. 3. Dizer que determinada questão pode ser conhecida de ofício significa reconhecer que o juiz pode decidi-la independentemente de pedido, mas em momento processual adequado. Aceitando-se que o momento adequado para a entrega de uma prestação jurisdicional de mérito só se inaugura, no caso dos recursos, quando ultrapassada sua admissibilidade, tem-se de concluir que, no âmbito recursal cível, não cabe pronunciamento meritório de ofício sem que o recurso interposto tenha sido ao menos admitido. Precedentes. 4. No caso dos autos o Tribunal de origem não poderia ter reduzido de ofício o valor das astreintes, porque a questão foi suscitada em recurso de apelação não conhecido. 5. A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1508929/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017) (grifei) De certo que a troca de um recurso interposto inadequadamente por outro que seria o correto para atacar determinada decisão judicial é possível através da aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. No caso em foco, contudo, não resta dúvida de que houve erro grosseiro que afasta, por completo, a aplicação do princípio da fungibilidade, não sendo, assim, admissível o equívoco. Nesse sentido, esclarece Nelson Nery Junior, em sua obra “Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos”, 5ª edição, in verbis: Resumindo, em se tratando de erro grosseiro, não é possível aplicar-se a fungibilidade, pois não seria razoável premiar-se o recorrente desidioso, que age em desconformidade com as regras comezinhas do direito processual...(pág.140) Portanto, não há como admitir-se a apelação em foco, pois, além de inadequada e incabível para atacar decisão em epígrafe, recorrível pela via do recurso de agravo, configura erro grosseiro, impeditivo da incidência do Princípio da Fungibilidade, pelo que deve ser-lhes negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC. Ante tudo quanto foi exposto, com supedâneo no 932, III da Lei Processual Civil, nego seguimento à presente apelação, por carecer de requisito de admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de maio de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
25/05/2023, 00:00
Negação de Seguimento
24/05/2023, 16:28
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 09:16
Petição (Parecer)
19/04/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 08:29
Mero expediente
16/03/2023, 16:03
Recebimento (competência exclusiva)
16/03/2023, 07:36
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 07:36
Distribuição (sorteio)
16/03/2023, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO
Intimação - PROC. 0800626-28.2022.8.10.0109 Polo Ativo: EDVALDO DE MELO LOPES Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio TJMA. Cumpra-se. Paulo Ramos-MA, data do sistema. Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS DECISÃO
Trata-se de impugnação manejada pelo Município de Paulo Ramos/MA em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo impugnado, professor da rede municipal de ensino. O pedido de cumprimento de sentença encontra-se lastreado em planilha de débitos que o acompanha, decorrente de sentença proferida em ação ordinária de número 501-35.2018.8.10.0109 transitada em julgado. Sustenta o Município impugnante que no tocante à satisfação do reajuste da parte exequente, houve implementação da correção do piso salarial da categoria, chancelado em assembleia, nos termos da ata desta anexada aos autos, a qual fixou o reajuste no patamar de 20% (vinte por cento). Por fim, não demonstrou irresignação quanto aos valores colimados a título de retroativos da aplicação do referido reajuste do piso da categoria. Manifestação pelo impugnado juntada aos autos. Eis o breve resumo do que se passa a decidir. As impugnações são tempestivas e possuem lastro em matéria de defesa elencada pelo art. 535, do Novo Código de Processo Civil, qual seja, excesso de execução (inciso VI), razão pela qual merecem análise de seu mérito. Doravante, passo ao exame dos argumentos trazidos pelo impugnante que, supostamente, encerrariam hipótese de cumprimento da obrigação de implantação do reajuste reconhecido na sentença. Conforme se infere do dispositivo sentencial, os pedidos formulados pelo impugnado foram julgados procedentes para “"condenar o Município de Paulo Ramos/MA a) Promover a adequação do vencimento básico dos substituídos ao piso nacional estabelecido na Lei Federal n. 11.738/2008, referente ao ano de 2017, com reflexo nos adicionais e gratificações que são calculadas sobre o vencimento básico, aplicando-se oreajuste anual estabelecido na fórmula constante na mesma Lei, obrigação essa que deverá ser cumprida a partir do primeiro pagamento após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser eventualmente fixada, de a conduta configurar ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem prejuízo de responsabilização criminal ou por ato de improbidade administrativa; b) Realizar o pagamento do retroativo das perdas salariais consubstanciado na diferença do vencimento básico pago pelo demandado, bem como dos adicionais e gratificações que são calculadas sobre o vencimento básico, e o piso salarial da categoria, desde a data do reajuste do piso salarial do ano de 2017, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta acima. Tal quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora e correção monetária de acordo com o Provimento n. 09/2018-CGJ/MA". Conforme supracitado, o impugnante ataca o pedido de cumprimento de sentença ao argumento de que em razão de assembleia realizada entre a categoria dos profissionais do Magistério do Município de Paulo Ramos/MA e o chefe do Poder Executivo, restou solucionada a obrigação de implantar o reajuste do piso salarial, todavia nota-se que o incremento do percentual de 20% (vinte por cento) avençado em tal ocasião referiu-se ao reajuste de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento) do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, o qual não abarca os reajustes anteriormente efetuados. Com efeito, não basta que a Fazenda Pública alegue que há o cumprimento da obrigação de fazer delimitada no título judicial, pelo contrário, necessário se faz demonstrar que tal assertiva possui comprovação idônea nos autos capaz de evidenciar que o reajuste baseado em lei tenha de fato a implementação devida após o trânsito em julgado. No caso dos autos, verifico que as alegações do impugnante de que haveria a implantação do percentual relativo ao reajuste do piso nacional referente ao ano de 2017 não merece prosperar. Em momento algum se demonstrou que o impugnado pleiteia verba diversa daquela prevista no título judicial objeto do pedido de cumprimento de sentença. A previsão relativa à incidência do reajuste contido no título executivo, revela-se revestida de imutabilidade, diante do seu trânsito em julgado, não se mostrando onerosa ou tampouco ilegal a adoção pelo impugnado dos índices ali previstos. Noutro giro, como dito na sentença de base, o reajuste no percentual de 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento) do piso salarial deve ser implantado observando o critério legal respectivo, Lei 11.738/2008, a qual no seu art. 5º, o piso nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Esse entendimento sobre a proporcionalidade do pagamento do piso pode ser extraído tanto do § 3º da Lei nº 11.738/08, como do voto do Ministro Relator Joaquim Barbosa na ADI 4167, in verbis: “A jornada de quarenta horas semanais tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexequíveis. Profissionais com carga horária diferenciada, para mais ou para menos, por óbvio, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento” (trecho do voto do Min. Relator Joaquim Barbosa na ADI 4167 ed, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, publicado 09/10/2013). (Grifou-se). Portanto, à míngua de comprovação de que o valor pretendido pelo impugnado na sentença exequenda restou implantado, REJEITO as impugnações ao cumprimento de sentença e, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC determino: a) A implantação do percentual de reajuste do piso salarial do requerente no importe de 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento), tendo como referência o vencimento do ano de 2017, com reflexo nos adicionais e gratificações que são calculadas sobre o vencimento básico, sob pena de multa a ser eventualmente fixada, de a conduta configurar ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem prejuízo de responsabilização criminal ou por ato de improbidade administrativa; b) O pagamento do valor retroativo indicado na inicial, no caso de obrigação de pequeno valor, mediante RPV (Art. 535, § 3º, inciso II), nos termos da lei municipal 102/2013, cujo valor não ultrapasse R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) a expedição de requisição judicial, via ofício-modelo TJMA, à autoridade inicialmente citada para cumprimento (pagamento) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro da respectiva quantia ou, no caso de montante superior àquele previsto como de pequeno valor, a expedição do respectivo precatório (Art. 535, § 3º, inciso I). Condeno a parte impugnante, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados todos os parâmetros do art. 85 e incisos, do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, via PJE. Transitado em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, 23 de novembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO DE MELO LOPES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A
RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800626-28.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 16 de agosto de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDVALDO DE MELO LOPES. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA (OAB 3384-MA). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PAULO RAMOS.. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800626-28.2022.8.10.0109. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc., Cite-se o(a) executado(a), para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos a execução. Após, se opostos embargos, intime-se o(a) exequente para impugná-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) secretário(a) judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência. Paulo Ramos (MA), data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito