Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA - MA9890-A Requerido(a):BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a)
REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 SENTENÇA I – Relatório.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJATUBA Proc. 0800629-12.2022.8.10.0067 Autor(a): LUCIANA FONSECA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS formulada por LUCIANA FONSECA SILVA em face de BANCO BANRISUL, ambos já devidamente qualificados. A parte autora alega que sua conta benefício vem sofrendo descontos referentes ao pagamento de empréstimo consignado que informa não ter contratado ou autorizado que contratassem. Invocou sua condição de idosa e hipossuficiência financeira. Ao final requereu a cessação dos descontos, no mérito, aduzindo que o referido empréstimo é indevido, pugnou por danos materiais e morais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil. A inicial de Id. 71708126, veio acompanhada de documentos pessoais e pertinentes ao pedido. Recebida a inicial e determinada a citação do requerido em Id. 77409433. Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação e documentos no Id. 81222600. Suscitou preliminares da falta de interesse de agir. No mérito, aduziu que houve a contratação e a parte Autora recebeu, em sua conta bancária, o valor contratado. Portanto, não há que se falar em erro ou fraude, nem falha na prestação do serviço. Sustentou não haver dano moral ou material; não ser possível a inversão do ônus da prova. Ao final requer a improcedência do pedido. Réplica à contestação, conforme Id. 82227734. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Preliminares Quanto à falta de interesse de agir, entendo que restou prejudicada, pois a resistência da Ré à pretensão autoral demonstra a lide, a justificar o interesse processual. Outrossim vê-se a necessidade e a utilidade da atuação jurisdicional, tendo em vista que a matéria versa sobre descontos supostamente indevidos na conta-corrente da parte autora, ao exercer, portanto, o consumidor o direito fundamental descrito no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, afasto a preliminar. Passo ao mérito.
Trata-se de demanda que envolve prestação de serviço bancário, a qual esta submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que no art.6º, inciso VIII, prevê, como direito do consumidor, “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Portanto, aplicável a inversão do ônus da prova, ao contrário do sustentado pela Re. O contrato de empréstimo consignado, cujo negócio jurídico prevê o desconto das parcelas diretamente na folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes, para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. Para que exista, tenha validade e eficácia o negócio jurídico deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos o torna nulo (CC, art. 166, I, III e IV). Não há alegação de incapacidade civil ou de contratar, por parte da Autora. Ademais a pessoa idoso, ainda que seja analfabeta, não está impedida de contratar, pois tais circunstâncias não a tornam incapaz civilmente, conforme Tese 2, do IRDR nº 53983/2016, do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Por outro lado, o contrato de mútuo bancário tem por objeto dinheiro. Portanto, lícito. Em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar e ciência dos termos contratados. A requerida, por sua vez, se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora – id. 81224443, além disso juntou os documentos pessoais da autora, o que reputo como válida a contratação. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo banco fornecedor ao consumidor, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovado o recebimento do valor referente ao empréstimo consignado. Nestes termos é o entendimento do TJMA, tal como comprovam os seguintes julgados: Apelação Cível. Processo Civil. Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria. Parte Contratante Analfabeta. Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado. Legalidade dos Descontos. Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto.2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Por fim, cumpre ressaltar a litigância de má-fé da requerente por tentar alterar a verdade dos fatos e violar o dever de cooperação para a correta solução do litígio, pois alegou na exordial que não aderiu voluntariamente à avença (art. 80, II, do CPC)1. A teor do que prescreve o art. 81, caput, do Código de Processo Civil, “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ORIGEM E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC ATENDIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDA. A prova dos autos dá conta dos contratos de empréstimos consignados firmados pelas partes, bem como dos valores alcançados pela ré ao autor. Diante disso, não se sustenta a alegação de inexistência de contratação. Por consequência, são lícitas as cobranças levadas a efeito pela instituição financeira. Sentença reformada, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos do demandante. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, No 71009452814, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) Diante disso, plenamente cabível sua condenação ao pagamento de multa de 1% do valor da causa (art. 81, caput, do CPC)2 III – Dispositivo.
Ante o exposto, em consonância com o art. 487, I, do CPC, e o IRDR nº 53893/2016, julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito. CONDENO a demandante ao pagamento de custas e honorários, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensas em razão da sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. CONDENO, ainda, a parte requerente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa em favor do requerido, conforme art. 81 do CPC, face sua litigância de má-fé, revertida em favor da parte contrária (art. 96 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Anajatuba/MA, data do sistema. GEOVANE DA SILVA SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA 1 Art. 80.Considera-se litigante de má-fé aquele que: (…) II - alterar a verdade dos fatos; 2 Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.