Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDO MARCIO SOUSA OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A e Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomar ciência da decisão: "DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801831-96.2018.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora eletrônica (BACENJUD) oposta por FERNANDO MÁRCIO SOUSA OLIVEIRA, no bojo do cumprimento de sentença movido em seu desfavor pelo BANCO DO BRASIL S/A, referente à execução de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), conforme decisão de ID nº 125984373. A parte executada alega, na petição de ID nº 126780291, que os valores bloqueados recaíram sobre verbas de natureza alimentar (salário e poupança), requerendo, com base no art. 833, incisos IV e X do CPC, o desbloqueio dos valores constritos, por serem provenientes de conta-salário e de conta poupança impenhorável. Juntou, para tanto, extratos bancários de contas no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal (IDs nº 126782252 e 126782254), argumentando que os bloqueios incidiram sobre proventos depositados em conta de natureza salarial, bem como sobre quantias inferiores a 40 salários mínimos depositadas em caderneta de poupança. Em regular contraditório, o exequente manifestou-se pelo indeferimento da impugnação (ID nº 127094739), sustentando que os documentos acostados demonstram movimentações típicas de conta corrente, o que descaracterizaria a alegação de natureza estritamente alimentar ou de poupança. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária encontra respaldo no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações (...); X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; (...) § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (...) Contudo, a mera nomenclatura atribuída à conta bancária (corrente, poupança ou salário) não é suficiente, por si só, para afastar a possibilidade de penhora, sendo imprescindível a análise concreta das operações realizadas e da destinação dos recursos. No caso em tela, examinando o extrato bancário da conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID nº 126782254), verifica-se, inequivocamente, a ocorrência de diversas transações de pagamento via sistema Pix, tanto entradas quanto saída. Ora, conforme reiteradamente já decidido pelos tribunais pátrios, a realização de operações típicas de conta corrente, como transferências instantâneas via Pix, pagamentos a terceiros e movimentação constante de valores, descaracteriza a natureza jurídica da conta como sendo exclusivamente de poupança, afastando, por conseguinte, a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Assim, a análise do extrato apresentado revela que a conta alegadamente “poupança” tem, na realidade, a função de conta de movimentação rotineira, com recebimentos, pagamentos e transferências que em muito se assemelham ao uso típico de conta corrente, razão pela qual não há como acolher o pedido de impenhorabilidade com base no art. 833, X, do CPC. Destarte, restando desconstituída a presunção de impenhorabilidade pela prova documental acostada aos autos pela própria parte executada, não merece acolhida a impugnação ao bloqueio judicial. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FERNANDO MÁRCIO SOUSA OLIVEIRA (ID nº 126780291), mantendo-se íntegra a penhora realizada na conta vinculada à Caixa Econômica Federal, por não se tratar de conta de natureza exclusivamente poupança, conforme verificado na documentação de ID nº 126782254. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Terça-feira, 15 de Abril de 2025 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo pela 2ª Vara (PORTARIA-CGJ Nº 1157, DE 22 DE MARÇO DE 2024) ". Santa Inês/MA, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025. HELIO REGIS VIANA LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso