Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA DA SOLIDADE ROSA DE OLIVEIRA Advogado: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS – OAB/MA Nº 20.557-A
Apelado: BANCO PAN S.A. Advogados: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/SP Nº 19.2649-A Procurador de Justiça: DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES AOS PACTUADOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL OU DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora pretende a revisão de contrato de empréstimo consignado, a restituição de valores e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. A parte autora sustenta a ocorrência de cobrança de juros em percentual superior ao informado no momento da contratação, bem como acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, alegando violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação. A sentença reconheceu a validade do contrato e afastou a existência de abusividade, sob o fundamento de ausência de prova da alegada irregularidade, bem como inexistência de dano material ou moral, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve cobrança de juros em desacordo com a taxa contratada, apta a caracterizar abusividade; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência do contrato de empréstimo consignado é incontroversa, estando comprovada por documentação juntada aos autos, bem como por registros de descontos em benefício previdenciário. A controvérsia limita-se à alegada divergência entre a taxa de juros informada e a efetivamente aplicada, a qual foi fundamentada pela parte autora em planilha unilateral elaborada a partir de simulação em ferramenta do Banco Central. A prova apresentada não possui aptidão para demonstrar, com segurança, a cobrança de encargos em desacordo com o contrato, por se tratar de elemento unilateral e desprovido de respaldo técnico, desacompanhado de extratos detalhados ou prova pericial. Incide a regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda que considerada a diferença entre as taxas indicadas, a variação não se revela suficiente para caracterizar abusividade, à luz da jurisprudência consolidada, que exige discrepância relevante em relação à média de mercado, o que não restou demonstrado. Não há prova de violação ao dever de informação ou à boa-fé objetiva, tampouco de ocultação de encargos, sendo certo que o custo efetivo total contempla encargos legalmente admitidos. A repetição de indébito pressupõe a comprovação inequívoca de pagamento indevido, inexistente no caso concreto. O dano moral não se configura, pois ausente demonstração de lesão a direito da personalidade, sendo eventual divergência contratual insuficiente para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. A alegação de cobrança de juros em desacordo com o contrato exige prova técnica idônea, não sendo suficiente planilha unilateral baseada em simulação; 2. A caracterização de abusividade em contratos bancários depende de demonstração de discrepância relevante em relação à média de mercado; 3. A ausência de comprovação de cobrança indevida afasta a repetição do indébito e o dever de indenizar por dano moral.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0809707-47.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA SOLIDADE ROSA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais proposta contra o BANCO PAN S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a autora, ora apelante, aposentada e beneficiária do INSS, alegou ter celebrado contrato de empréstimo com a instituição financeira recorrida, sustentando, contudo, a ocorrência de descumprimento contratual consubstanciado na cobrança de juros em percentual superior ao pactuado, uma vez que, embora anunciada a taxa de 2,17% ao mês, estaria sendo efetivamente aplicada a taxa de 2,25% ao mês. Aduziu, ainda, que o percentual praticado superaria a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, que seria de 1,76% ao mês em 16/12/2018, circunstância que configuraria desequilíbrio contratual e violação ao princípio da boa-fé objetiva. A sentença recorrida, julgou improcedente o pedido autoral ao fundamento de que o contrato de empréstimo restou devidamente comprovado nos autos, mediante a juntada do instrumento contratual pelo réu, e de que a autora não produziu qualquer contraprova, como extratos bancários ou outro documento apto a infirmar a contratação ou demonstrar a não liberação dos valores ajustados. Reputou, assim, válido e eficaz o negócio jurídico, afastando a incidência dos requisitos da responsabilidade civil, inclusive pela inexistência de dano material ou moral, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que houve, na realidade, descumprimento contratual por parte do banco recorrido, e não inexistência do contrato, afirmando que ocorreu cobrança de juros superiores aos estipulados, o que caracterizaria prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Alega que os encargos efetivamente aplicados, no patamar de 2,25% ao mês, ultrapassam o índice previsto de 2,17% ao mês, o qual, por si só, já superaria a média de mercado divulgada pelo BACEN, de 1,76% ao mês, sustentando que tais práticas configuram infração ao dever de informação e à boa-fé objetiva, previstos no art. 6º, incisos III, IV e V, do CDC. Ao final, requer a revisão do contrato bancário, com a readequação da taxa de juros aos parâmetros do BACEN, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões nas quais defende a regularidade do contrato de mútuo, celebrado de forma válida, livre e esclarecida, sustentando, ainda, a inaplicabilidade do limite de 12% ao ano aos juros remuneratórios em contratos bancários, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e do entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS. Aduz que a taxa pactuada, de 2,25% ao mês, encontra respaldo na média de mercado do BACEN, não se revelando abusiva, e que a capitalização dos juros possui amparo na Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como no caso dos autos. Acrescenta que o custo efetivo total inclui encargos lícitos, tais como seguros, tarifas e IOF, e que tais valores foram previamente informados à consumidora, nos termos da Resolução n.º 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, pugnando, ao final, pelo desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito. É o relatório. Analisados, decido. Verifico presentes os requisitos intrínsecos e os extrínsecos. Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos. No exame do caso concreto, observa-se inicialmente que não há controvérsia quanto à existência do contrato de empréstimo consignado, o qual foi devidamente comprovado nos autos mediante documentação apresentada pela instituição financeira, corroborada inclusive pelos extratos do INSS que indicam a contratação e os descontos realizados. A controvérsia reside exclusivamente na alegada divergência entre a taxa informada e a taxa efetivamente aplicada. A autora fundamenta sua pretensão em planilha de cálculos própria, construída a partir de simulação na “calculadora do cidadão” do Banco Central, na qual conclui que a taxa efetiva seria de 2,25% ao mês, superior à taxa de aproximadamente 2,01% ao mês que afirma ter sido informada, bem como superior à média de mercado de 1,76% ao mês. Todavia, tal prova possui natureza unilateral e meramente indicativa, não sendo apta, por si só, a demonstrar, com o grau de certeza exigido em juízo, a efetiva cobrança de encargos em desacordo com o contrato. Nesse ponto, incide a regra do art. 373, inciso I, do CPC, segundo a qual incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A ausência de documentos essenciais, como extratos detalhados, memória de cálculo contratual ou prova pericial técnica, fragiliza substancialmente a tese autoral. A utilização de simulações abstratas, desacompanhadas de prova técnica idônea, não tem força para infirmar documento contratual regularmente celebrado. Ademais, ainda que se admitisse a diferença apontada entre as taxas (aproximadamente 2,01% e 2,25% ao mês), tal variação não se mostra, por si só, suficiente para caracterizar abusividade nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, que exige discrepância relevante e demonstrada em relação à média de mercado. A taxa apontada como efetiva não se distancia de forma significativa dos parâmetros médios divulgados pelo BACEN, não havendo demonstração de onerosidade excessiva apta a justificar intervenção judicial no contrato. No tocante à alegação de violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, não se verifica nos autos prova de que a instituição financeira tenha ocultado encargos ou induzido a consumidora a erro, sendo certo que os contratos bancários contemplam o custo efetivo total, o qual engloba juros, tarifas e encargos legalmente previstos. A ausência de demonstração concreta de divergência real entre o pactuado e o cobrado impede o reconhecimento de prática abusiva. Quanto ao pedido de repetição do indébito, sua procedência está condicionada à comprovação inequívoca de pagamento indevido, o que não se verifica no caso. Sem prova robusta da cobrança indevida, não há que se falar em restituição, muito menos em repetição em dobro, que exige demonstração de má-fé do fornecedor, inexistente nos autos. No que se refere ao dano moral, a pretensão também não merece prosperar, pois não há comprovação de violação a direito da personalidade. Eventual divergência contratual, ainda que existente, não ultrapassaria o campo dos aborrecimentos ordinários, sendo insuficiente para gerar reparação moral.
Ante o exposto, conheço e NEGO provimento ao recurso de apelação, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante, na forma do art. 98, §3º, do mesmo Diploma Legal. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora