Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIS DE OLIVEIRA CASTRO ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801892-60.2021.8.10.0117 Trata-se da Apelação Cível interposta por Luis de Oliveira Castro contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL que promove em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., com fulcro nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial. O Apelante, em suas razões recursais, busca modificar a sentença, aduzindo a irregularidade do contrato e que sendo os descontos indevidos, devem ser julgados procedentes os pedidos da inicial. Instada a se manifestar, a Instituição Financeira Apelada apresentou regularmente suas contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso interposto. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, opinou pelo desprovimento do recurso para manter a sentença de piso incólume. Era o que cabia relatar. Passo a decidir. A respeito da possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso de apelação, cumpre pontuar que o STF e STJ têm sedimentado acerca dessa possibilidade mesmo após o advento do NCPC. Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: “O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão. Pois bem. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício do Requerente. A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido. In casu, verifico que o Banco Apelado se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a contratação do empréstimo pela Apelante através do contrato colacionado ao caderno processual, razão pela qual entende-se pela validade da contratação do empréstimo. Nesse sentido vem decidindo esta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato assinado, devidamente acompanhada dos documentos pessoais e do comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 2. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 3. Apelo conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0441602015 MA 0001776-06.2012.8.10.0052, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 16/05/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPÉSTIMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, compete ao réu, no caso o banco apelado, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, o que verifico ter havido no presente caso, pela comprovação do efetivo depósito do valor na conta corrente da autora. II -O inequívoco comportamento da apelante fez surgir para o banco a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, impedindo o consumidor, assim, de questionar sua existência, pois exarou sua declaração de vontade no momento em que aceitou passivamente o depósito do numerário em conta de sua titularidade, não podendo, agora, contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. III - Comprovada a legalidade dos descontos deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. IV - Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0186052015 MA 0001821-96.2014.8.10.0033, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 24/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2016) Dessa forma, não merece reforma a sentença de base, uma vez que não restou demonstrado qualquer ato ilícito praticado pela Instituição Financeira Requerida. Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença vergastada em todos seus termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA