Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA DAS DORES VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA 22283-A
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802690-72.2022.8.10.0024 - BACABAL
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES VIEIRA DO NASCIMENTO, nos autos da “Ação Ordinária”, promovida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal - MA, que julgou parcialmente procedente a demanda. Na origem, foi ajuizada ação da apelante contra o apelado, com o fito de ver reconhecida abusividade de descontos que incidem no seu benefício previdenciário, sobretudo da margem consignável, assim como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O magistrado de 1º Grau, por meio da decisão de ID. 25242714, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Irresignada, a Requerente apelou (ID. 25242718) alegando em suas razões, em síntese, não ocorrência da prescrição e majoração do valor indenizatório. Em seu pedido, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso nos pontos alegados. Contrarrazões pela parte apelada (ID. 25242722). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 28261278). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC, bem como as súmulas 253 e 568 do STJ. A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O recorrente alega em suas razões, em síntese, não ocorrência da prescrição e majoração do valor indenizatório. Nos contratos bancários em que se discute supostos descontos mensais oriundos de contrato fraudulento de empréstimo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela, a data do término dos descontos. Assim, considerando que o dia de exclusão do desconto ocorreu em 07/2018, o prazo final para o ajuizamento da ação encontra-se totalmente em aberto, ou seja, resta evidente que não ocorreu o fenômeno da prescrição. Nessa esteira, já se posicionou este Tribunal de Justiça quando do julgamento da Apelação nº 0000244-49.2015.8.10.0033 (054197/2015), de relatoria do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto ao descrever que “é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida”. Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nessa esteira, entendo que o valor da indenização por danos morais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não atende a função punitiva que a condenação deve abranger, de forma que o fornecedor do serviço seja estimulado a não repisar a prática abusiva verificada no presente caso, com a cautela de que a medida indenizatória não seja fonte de enriquecimento ilícito, ao tempo que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que está dentro dos parâmetros utilizados por este Tribunal em casos idênticos. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a reforma em parte da sentença combatida.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao Apelo, para reformar a sentença quanto à não ocorrência da prescrição e para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mi reais). Majoro os honorários advocatícios em sede recursal para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico da parte vencedora (art. 85, § 11, CPC), devendo ser arcado por inteiro por esta, afastando-se a reciprocidade, em razão da sucumbência de parte mínima do pedido (CPC, art. 84 e art. 85). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator