Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DUCIRAM MARINHO CAMPELO ADVOGADA: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA 7.517) 1º
APELADO: MUNICÍPIO DE ANAJATUBA REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA 2º
APELADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES - IMAP RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001428-98.2016.8.10.0067.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Duciram Marinho Campelo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Anajatuba, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Cobrança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Figuram como partes recorridas o Município de Anajatuba e o Instituto Municipal de Aposentadoria e Pensões (IMAP). O dispositivo da sentença recorrida (ID 25503635) dispõe: “Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC” Irresignada, a recorrente sustenta (ID 25503639) que a sentença aplicou de forma equivocada a vedação de equiparação salarial pelo Poder Judiciário. Alega que a equiparação salarial teria sido reconhecida administrativamente em janeiro de 2016, razão pela qual pleiteia apenas os valores retroativos decorrentes desse reconhecimento tardio, que teria gerado perdas remuneratórias significativas. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com o reconhecimento e a homologação dos valores retroativos apresentados nos autos e a consequente expedição de alvarás judiciais. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 25503645. A Procuradoria-Geral de Justiça, por parecer da Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho, deixou de opinar sobre o mérito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise monocrática, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, combinado com o art. 319, § 2º, do RITJMA, considerando existir entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. A controvérsia restringe-se ao direito da apelante, servidora inativa, à cobrança de valores retroativos decorrentes de suposta equiparação salarial tardia entre ativos e inativos, referentes ao período de agosto de 2009 a janeiro de 2016. A questão é regida pelos seguintes dispositivos constitucionais: [CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Verifica-se que a pretensão recursal encontra óbice expresso no texto constitucional e em entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. O art. 37, XIII, da Constituição estabelece a proibição de equiparação remuneratória no serviço público, reafirmando o princípio da legalidade estrita, segundo o qual somente lei específica pode conceder aumentos ou equiparações. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 37 dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” A recorrente afirma que houve reconhecimento administrativo da equiparação salarial em 2016. Contudo, a alegação não foi acompanhada de prova de lei formal que autorizasse tal equiparação ou determinasse o pagamento de retroativos. Sem essa base legal, o Poder Judiciário não pode determinar o pagamento pretendido, sob pena de violação à separação de Poderes. Ressalta-se que a apelante se aposentou em 19/08/2009, após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o regime dos servidores inativos. Após a emenda, a regra geral deixou de ser a paridade automática com os servidores ativos, aplicando-se, salvo exceções legais específicas, apenas o reajustamento destinado à preservação do valor real. Os precedentes citados pela recorrente (RMS 19.517/GO, RMS 20.272/GO e Mandado de Segurança nº 005730/2010 do TJMA) tratam de servidores aposentados antes da EC 41/2003, hipótese distinta da presente. No caso do Mandado de Segurança nº 005730/2010 do TJMA, a ementa é clara ao assegurar a equiparação “Aos servidores públicos que se aposentaram até a data anterior da vigência da Emenda 41/2003", e, para os que se aposentaram posteriormente, garante apenas “o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei". Assim, tais precedentes não são aplicáveis ao caso da apelante. O fato de a servidora ter contribuído sobre a totalidade de seus vencimentos não altera a conclusão. A base de cálculo da contribuição previdenciária não gera direito à equiparação salarial, institutos regidos por normas distintas. O STF, em jurisprudência pacificada, reafirma a impossibilidade de equiparação remuneratória judicial, conforme os Temas abaixo: Tema 806: “É vedada a equiparação remuneratória entre militares das Forças Armadas e policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, visto que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, XIII, coíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no âmbito do serviço público.” Tema 984: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.” Tema 1126: “Ofende a Súmula Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016.” Diante disso, a pretensão de receber valores retroativos decorrentes de equiparação salarial não encontra amparo no ordenamento jurídico, por ausência de lei específica e por violação direta ao art. 37, XIII, da Constituição e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Nesse sentido, transcreve-se trecho de decisão monocrática desta Corte, em caso análogo: “Destarte, e sem necessidade de delongas, não obstante as teses defendidas na peça recursal acerca do suposto direito a equiparação salarial entre ativos e inativos anterior a janeiro/2016, sob o fundamento de reconhecimento tardio, a verdade é que a sobredita súmula continua em pleno vigor, aplicando-se, com exatidão, ao caso dos autos. Como sabido, a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 37, XIII, da Constituição Federal, de maneira que somente por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, pode ser alcançada a equiparação pretendida pela autora, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes.” (TJ-MA, ApCiv - 0001914-83.2016.8.10.0067, Des. Relator: Cleones Seabra Carvalho Cunha, Segunda Câmara de Direito Público, Publicado em: 11/03/2025 - Trânsito em julgado em: 02/04/2025) Dispositivo
Ante o exposto, e considerando a ausência de manifestação de mérito pelo Ministério Público, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos arts. 93, IX, da CF/88, 932, IV, “a”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA. Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos honorários já arbitrados na origem, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora