Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO
APELADO: ADEMILSON NUNES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800978-22.2020.8.10.0055 – SANTA HELENA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Santa Helena nos autos da ação de obrigação de fazer movida por Ademilson Nunes, ora apelado, em desfavor do ora apelante e do Município de Santa Helena, que homologou acordo firmado entre o autor e o ente municipal, bem como julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o ente estadual ao fornecimento do medicamento ‘Entresto – 97/103 mg – 60 CP’ para o autor, em quantidade e qualidade prescritas – a saber, 1 (uma) caixa por mês –, para a continuidade do seu tratamento. O juízo a quo também consignou, na sentença, a condenação do Estado do Maranhão ao ressarcimento do Município de Santa Helena pelos valores pagos à parte autora para aquisição do medicamento, bem como ao pagamento de honorários processuais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão ser depositados no FADEP. Em suas razões recursais, o apelante alega a necessidade de reforma da sentença com vistas a afastar a legitimidade passiva ad causam do Estado do Maranhão, ao argumento de que há recentes decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de determinar a inclusão da União no polo passivo das demandas que postulam o fornecimento de medicamento que não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do RENAME 2020, de acordo coma Portaria MS/GM n° 3.047, de 28 de novembro de 2019. Defende, portanto, a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, aplicando-se a tese jurídica firmada no tema 793. Prossegue, quanto ao mérito propriamente dito, defendendo a reforma da sentença para o fim de rejeitar a pretensão autoral, ante a impossibilidade de controle judicial sobre o mérito do ato administrativo, haja vista os princípios da isonomia, da universalidade e da reserva do possível, bem como a condenação em honorários advocatícios do ente estatal, nos termos da Súmula 421/STJ Combate, ainda, a condenação do ente estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da apelada, visto que fora assistida pela Defensoria Pública, ente que pertence à mesma pessoa jurídica de direito público contra a qual foi movida a ação. Entende, nesse ponto, que a sentença contraria a súmula 421 do STJ. Requer, nesses termos, o provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas (ID 17171665). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a condenação do ente público estatal em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC para decidir, de forma monocrática, o apelo, uma vez que o recurso contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal firmado em julgamento de recurso com repercussão geral. Sucede que a Suprema Corte decidiu, em sede de repercussão geral, que “(o)s entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (STF, RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 793/STF). Com efeito, cabe ao Poder Público promover políticas públicas capazes de concretizar o direito fundamental à saúde, o qual, bem por isso, demanda ações positivas, restando ao Poder Judiciário, frente às omissões estatais, dar efetividade ao preceito estatuído no art. 5º, §1º, da Constituição da República, que prevê a aplicabilidade imediata das normas concernentes a essa categoria de direitos, sem haver que se falar em qualquer ingerência na atividade governamental ou vilipêndio ao princípio da separação dos poderes (STA 278-6, Rel. Min. Gilmar Mendes, STF, decisão, julgado em 22/10/08, DJe 29/10/08). Reproduzo, por sua pertinência à análise do caso em apreço, o art. 196 da Constituição, ipsis litteris: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei) Não apenas por essa disposição constitucional, mas principalmente em razão do seu caráter fundamental, essencial e inestimável, intrínseca e umbilicalmente ligado ao direito à vida, o direito à saúde deve ser promovido por todos os entes da Federação solidariamente (art. 23, II, CF), que não podem se esquivar dessa obrigação imposta pelo legislador constituinte, sob pena de transformar esse direito em mera promessa constitucional ou simples norma programática. Sobre a matéria, trago algumas considerações do Pretório excelso, in verbis: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/Aids, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 12/09/2000, DJ de 24-11-2000). (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita. Obrigação do Estado em fornecê-los. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 604949-RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, julgado em 23/10/2006, DJ 24/11/2006). (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO A SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AI 734487-PR, Rela. Mina. Ellen Gracie, 2ª Turma, julgado em 03/08/2010, DJE de 20-08-2010). (grifei) Nesse contexto, as demandas que têm por objeto o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público para pessoas hipossuficientes encontram o mesmo tratamento na jurisprudência superior. Ressalto, oportuno, que, em recentes julgados oriundos do excelso Superior Tribunal de Justiça, tem-se assentado que, “(s)endo o medicamento pleiteado registrado na Anvisa, deve prevalecer a escolha firmada pelo impetrante no que concerne à indicação do polo passivo do mandamus. A jurisprudência do STJ não exige a inclusão da União no polo passivo nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas registrados na Anvisa.” (AgInt no RMS n. 68.612/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). Trago à colação, outrossim, recente aresto da colenda Primeira Seção do STJ no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. MEDICAMENTO DE USO "OFF LABEL", PORÉM REGISTRADO NA ANVISA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 150, 224 e 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I -
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão - SJ/SC e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Braço do Norte - TJ/SC, objetivando o fornecimento de medicação para o tratamento de enfermidade, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto. Distribuídos os autos ao Juízo de direito, o feito foi sentenciado e os pedidos julgados procedentes (fls. 334-339). A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar recurso inominado, entendeu existir interesse da União na demanda, motivo pelo qual considerou prejudicada a análise do mérito recursal e determinou a inclusão da União no polo passivo (fls. 434-438). Cumprida a providência, o feito foi remetido à Justiça Federal (fl. 444). Recebidos os autos, o Juízo federal suscitou o presente conflito, invocando precedentes do STJ (fls. 526-532). II - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. III - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa. IV - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o ‘tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente’. V - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obter dictum. VI - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa, que vem se consolidando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020 e AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020. VII - Ademais, no tocante à competência do Juízo estadual, tal entendimento foi recentemente ratificado nos autos do RE nos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o qual foi rejeitado pelo relator, Ministro Herman Benjamin. Registre-se que o voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro, oportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no julgamento do CC n. 174.749/PR, de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria. VIII - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal. IX - Por fim, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo federal, a quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da Súmula n. 150/STJ. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no CC n. 182.785/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (grifei) É bem verdade, por outro lado, que pende de julgamento o Incidente de Assunção de Competência n. 14 (IAC 14), instaurado pela Primeira Seção do STJ, na qual se submeteu a julgamento a questão acerca de, “(t)ratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.” A despeito disso, não há determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. Ademais, em sessão realizada em 8/6/2022, aquele mesmo órgão colegiado, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do referido IAC, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo eminente Ministro Relator. Logo, nada obsta a apreciação do feito, aplicando-se a jurisprudência até o momento consolidada no sentido de assentar a responsabilidade solidária. Assentadas tais premissas, verifico a procedência do pleito da parte apelada, visto que se refere à premente necessidade de medicamento por cidadão hipossuficiente (ID 17171599, p. 01) que, conquanto devidamente registrado na ANVISA, não integra a relação dos fármacos incorporados pelo SUS, o que denota, por evidente, pertinência com o direito constitucional à saúde e integra o conteúdo do mínimo existencial, na medida em que o medicamento se afigura essencial para o tratamento de sua insuficiência cardíaca, conforme relatório médico subscrito por médico do SUS (ID 17171599, p. 05). Quanto às verbas honorárias, o entendimento constante da Súmula nº 421 do STJ (“os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”) detém força vinculante, de modo que o Estado do Maranhão não pode ser compelido ao pagamento de honorários, sobretudo por se tratar de autêntica confusão entre autor e réu, nos termos do art. 381 do CC/02. Noutras palavras, o entendimento sumular, oriundo do Superior Tribunal, deve ser obrigatoriamente adotado, conforme o art. 927, IV, do CPC (art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional). Logo, até que sobrevenha modificação por parte do STF quando do julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1.002/STF), adoto a conclusão estampada na Súmula nº 421 do STJ aos casos com esta temática. Colaciono arestos da Primeira Câmara Cível em idêntico sentido desta decisão monocrática: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. MULTA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. I - O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de competência da União, dos Estados e dos Municípios, portanto, qualquer um deles pode ser demandado. II - A vida e a saúde resultam da consagração da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. III - O art. 196 da CF não encerra faculdade, mas dever, obrigação, de garantir o direito à saúde de todos, de sorte que, não o fazendo voluntariamente, deve o Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impor ao ente federativo o cumprimento da missão constitucional. IV - Demonstrada a necessidade da realização de tratamento cirúrgico deve o Município suportar o ônus dessas despesas de modo a se resguardar o bem maior que é a vida. V - A multa cominatória tem por finalidade pressionar psicologicamente o devedor, a fim de desestimulá-lo ao descumprimento da lei, bem comode dar efetividade às decisões judiciais, fazendo com que aquele por ela obrigado a respeite, cujo valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. (Súmula nº 421 do STJ), porém quando litiga em face de outro ente público possível é a condenação. VII - O Município é isento do pagamento de custas processuais. (ApCiv 0562402017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). (grifei) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TJMA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça e no termos da Súmula nº 421 do STJ "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." 2. Agravo Interno conhecido e improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 052928/2016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/06/2018, DJe 06/07/2018). (grifei) Ex positis, deixo de apresentar o recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, na forma do art. 932 do CPC, de acordo com o parecer ministerial, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo com vistas a excluir da sentença recorrida a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, mantendo o restante da decisão em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"