Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA e outros (9) Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR - MA5706-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº 0850791-49.2021.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por MARIA DA CONCEICAO SILVA, DAURISA ARAGÃO MEIRELES, MAGNÓLIA PINHEIRO ABREU, GEORGELIA OLIVEIRA BARBOSA, RAIMUNDO NONATO MENDES, MARIA JOSÉ COSTA MENDONÇA, NORMA DE JESUS CAMARA AZEVEDO, LEILA ARAÚJO MAFRA, ANA CLEIDE SANTOS PESTANA e PAULO DE TARSO COSTA contra o ESTADO DO MARANHÃO, executando título judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000, promovida pelo SIMPROESSEMA. Intimada para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com observância da limitação temporal determinada no âmbito do IAC nº 18.193/2018 (id 119827212), os exequentes limitaram-se a atualizar os cálculos que aparelham a inicial (Id nº 139596171), sem contudo proceder à limitação temporal fixada no IAC 18.193/2018, qual seja, de fevereiro de 1998 a novembro de 2004”. Assim, assinalo aos exequentes o prazo de 15 (quinze) dias para que emendem e completem a inicial juntando aos presentes autos memória de cálculos atualizados mês a mês levando em consideração as planilhas de Id nº 55442892, tendo como marco inicial o mês de janeiro de 2003 e final o mês de novembro de 2004, conforme fixados nos do IAC 18193/2018 (Tema 02), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do art. 321, e 924, I, ambos do CPC. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA e outros (9) Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR - MA5706-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº 0850791-49.2021.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por MARIA DA CONCEICAO SILVA, DAURISA ARAGÃO MEIRELES, MAGNÓLIA PINHEIRO ABREU, GEORGELIA OLIVEIRA BARBOSA, RAIMUNDO NONATO MENDES, MARIA JOSÉ COSTA MENDONÇA, NORMA DE JESUS CAMARA AZEVEDO, LEILA ARAÚJO MAFRA, ANA CLEIDE SANTOS PESTANA e PAULO DE TARSO COSTA contra o ESTADO DO MARANHÃO, executando título judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000, promovida pelo SIMPROESSEMA. Intimada para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com observância da limitação temporal determinada no âmbito do IAC nº 18.193/2018 (id 119827212), os exequentes limitaram-se a atualizar os cálculos que aparelham a inicial (Id nº 139596171), sem contudo proceder à limitação temporal fixada no IAC 18.193/2018, qual seja, de fevereiro de 1998 a novembro de 2004”. Assim, assinalo aos exequentes o prazo de 15 (quinze) dias para que emendem e completem a inicial juntando aos presentes autos memória de cálculos atualizados mês a mês levando em consideração as planilhas de Id nº 55442892, tendo como marco inicial o mês de janeiro de 2003 e final o mês de novembro de 2004, conforme fixados nos do IAC 18193/2018 (Tema 02), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do art. 321, e 924, I, ambos do CPC. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:36
Emenda à Inicial
02/12/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 11:57
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA e outros (9) Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR - MA5706-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a Impugnação à Execução fora apresentada tempestivamente. INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 21 de maio de 2025. KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº 0850791-49.2021.8.10.0001
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:39
Documento (Certidão)
13/03/2025, 09:57
Retificação de Classe Processual
13/03/2025, 09:55
Mero expediente
13/03/2025, 09:28
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 22:16
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:57
Publicação
04/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA e outros (9) Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR - MA5706-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Por despacho lançado nestes autos (id 119827212), este Juízo determinou o “o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem demonstrativo discriminado e atualizado dos créditos, com observância da limitação temporal determinada no âmbito do IAC nº 18.193/2018”. Contudo, os autos retornaram conclusos sem as devidas intimações. Cumpra-se o despacho lançado no id 119827212. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº 0850791-49.2021.8.10.0001
03/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 08:34
Mero expediente
13/09/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 15:44
Mero expediente
21/05/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 09:11
Recebimento (competência exclusiva)
25/01/2023, 09:43
Documento (Decisão)
25/01/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Maria da Conceição Silva e outros Advogado: Raimundo Benedito Oliveira Júnior (OAB/MA 5.706)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Cavalcante Oliveira Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria da Conceição Silva e outros interpõem recurso de apelação contra sentença em que o Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, decretando a prescrição da pretensão dos apelantes para execução da sentença proferida na Ação Coletiva n. 14.440/2000, na qual o Estado, ora apelado, foi condenado a reajustar os vencimentos dos professores da rede pública estadual de ensino. O Juízo de primeiro grau decretou a prescrição, nos seguintes termos: [...] Demais disso, o acenado prazo prescricional deve ser computado a partir do trânsito em julgado do acórdão nº 102.861/2011 favorável ao substituído, ou seja, a partir do dia 03 de agosto de 2011, conforme certidão do Id 55442919. […] Sendo assim, verifico que o prazo máximo para a pretensão executória em epígrafe seria 01/08/2016, estando portanto a presente demanda abarcada pelo manto da prescrição, visto que a ação foi distribuída no dia 01/11/2021. […] ANTE AO EXPOSTO, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC (Id. 18518112 - Pág. 7). Nas razões recursais, os apelantes pedem a reforma da sentença, alegando que a execução foi ajuizada aprazadamente, em agosto de 2012, e não em novembro de 2021, como consta da sentença (Id. 18518117 - Pág. 5). Contrarrazões no Id. 18518121 - Pág. 2. A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar, quanto ao mérito (Id. 21099775 - Pág. 2). É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e o apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. parte final do dispositivo da sentença). Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e, de imediato, passo ao julgamento monocrático, por força do art. 932, V, ‘b’, do CPC e do disposto na Súmula/STJ 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), uma vez que já existe precedente qualificado aplicável ao caso e por ser predominante a jurisprudência do TJMA sobre a questão de mérito. JUÍZO DE MÉRITO O Juízo de primeiro grau decretou a prescrição por entender que o trânsito em julgado da sentença proferida Ação Coletiva 14.440/2000 seria o termo inicial do prazo prescricional. A fundamentação é equivocada. O acórdão lavrado na Ação Coletiva 14.440/2000 transitou em julgado em agosto de 2011 (Id. 18518073 - Pág. 1). Após o trânsito em julgado, o SIMPROESEMMA – na petição em que desencadeou o cumprimento da sentença coletiva – pleiteou ao Juízo de origem que fossem requisitadas do Estado “[…] as fichas financeiras de todos os servidores na categoria do Magistério, incluindo ativos e aposentados, no período compreendido entre outubro de 2009 a dezembro de 2012 […]” (ver relatório de acompanhamento processual). Em 2013, o SIMPROESEMMA e o Estado transacionaram. Na decisão que homologou a transação, o Juízo de primeiro grau determinou ao Estado o fornecimento das fichas financeiras, tal como pugnado pelo sindicato: DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação n. 0850791-49.2021.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estaduais e Municipais do Estado do Maranhão - SIMPROESEMMA visando ao recebimento de créditos oriundos da sentença de fls. 111/115 e acórdão de fls. 161/163. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial para apuração das diferenças dos vencimentos, mês a mês entre as carreiras do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei nº 6.110/94, nas mensalidades vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, tendo como termo inicial 01/11/1995 e como data final, dezembro de 2012, vê-se que a expert as apurou às fls. 516/520. Intimada a parte autora para se manifestar sobre a tabela de apuração de diferença no vencimento/subsídio por referencia de fls. 516/520, informou à fl. 571 que concorda com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, ressaltando que se referem apenas à diferença salarial do vencimento base da categoria, com reflexo nas gratificações de caráter pessoal de cada servidor e pugnando pelas fichas financeiras de todos os servidores na categoria do Magistério, incluindo ativos e aposentados, no período compreendido entre outubro de 2009 a dezembro de 2012, no mesmo formato apresentado às fls. 105/106. Assim, homolo (sic) os cálculos constantes às fls. 516/520 e determino que as execuções individuais deverão utilizar como modelo o presente à fl. 520, devendo calcular mês a mês as diferenças de valores expostos na planilha da contadoria, incluindo-se as diferenças decorrentes das gratificações e adicionais que integram o salário de cada servidor. Ademais, oficie-se a Secretaria de Educação do Estado do Maranhão para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar as fichas financeiras de todos os servidores da categoria do Magistério, incluindo ativos e aposentados, no período compreendido entre outubro de 2009 e dezembro de 2012, no mesmo formato apresentado às fls.105/106, sob pena de caracterização de crime de desobediência e/ou prevaricação (v. relatório de acompanhamento do processo). O Estado só cumpriu essa determinação em 02 de junho de 2014 – conforme informação disponível no relatório de acompanhamento processual. Esse fato consta em despacho datado de 2015: DESPACHO Ao exame dos autos verifico em decisão de fls. 574/575 este juízo homologou os cálculos e determinou-se que as execuções sejam promovidas de forma individual e que deverão utilizar como modelo o presente à fl. 520, devendo ser calculado mês a mês as diferenças de valores expostos na planilha da contadoria, incluindo-se as diferenças decorrentes das gratificações e adicionais que integram o salário de cada servidor. Na oportunidade, determinou-se que fosse oficiada a Secretaria de Educação do Estado do Maranhão para apresentar as fichas financeiras, ao que às fls. 601/605 juntou-as em dois CD's relativos aos servidores ativos e aos aposentados do grupo magistério. Desse modo, intime-se o exequente para, no prazo de no prazo de 5 (cinco) dias, tomar conhecimento dos documentos colacionados pela SEGEP às fls. 601/605, requerendo o que entender de direito. No tocante aos pedidos de fls. 606/607, 642/645, 668/669 e 714/717, como já decidido às fls. 574/574, que sejam feitos em ação de cumprimento de sentença de forma individualizada, isto é, em autos próprios, razão pela qual determino o desentranhamento e entrega aos peticionantes das referidas peças com os seus respectivos anexos, mediante recibo nos autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2015. Nesse contexto, evidenciado que só em 2014 as fichas financeiras foram fornecidas, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva seria, em verdade, a data em que os substituídos tiveram conhecimento da juntada das fichas financeiras aos autos da Ação Coletiva, porque, só a partir desse momento, os substituídos do sindicato passaram a dispor de documentos essenciais à produção dos cálculos aritméticos para instrução de suas respectivas execuções individuais. Sem embargo, os diversos órgãos fracionários do TJMA têm decidido que dezembro de 2013 deve ser considerado o termo inicial do prazo prescricional para execução da sentença prolatada na Ação Coletiva n. 14.440/2000, quando se deu a homologação do acordo extrajudicial celebrado entre o Estado e o SINPROESEMMA e dos primeiros cálculos elaborados pela Contadoria Judicial: […] 1. A questão central deste recurso diz respeito ao termo inicial da prescrição para a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 14440/2000. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. 3. No caso em análise, a homologação dos cálculos da sentença coletiva ocorreu em 09.12.2013, devendo ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, porquanto formulada em 31.07.2018, vale dizer, dentro do quinquênio legal. Desta forma, não se aplica o art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. 4. Agravo Interno conhecido e não provido (Apelação n. 0835477-68.2018.8.10.0001, relª. Desª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, 2ª Câmara Cível, j. em 04.8.2020). [...] 3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, em se tratando de sentença ilíquida, o prazo prescricional somente passa a fluir após a efetiva liquidação do título, quando então é viável o manejo da execução. In casu,
trata-se de sentença ilíquida, não se estando diante da inércia dos credores em dar início ao cumprimento da sentença, mas sim de propositura da fase prévia e necessária de liquidação de sentença, sendo evidente a efetiva prática de atos processuais do Apelante visando o recebimento do crédito, de modo que a fluência do prazo prescricional dar-se tão somente após a liquidação do título executivo, merecendo reforma a sentença recorrida, no sentido de afastar a prescrição. 4. Apelo conhecido e provido (Apelação n. 0842695-50.2018.8.10.0001, rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. em sessão virtual realizada no período de 25/06/2020 a 02/07/2020). [...] I – No caso dos autos, foi proposta na base execução individual, pleiteando o crédito referente às diferenças salariais, impostas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, aforada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, a qual tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com o objeto de reajuste embasado na tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual. II – O Magistrado de Base, prontamente, reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e extinguiu o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, II, do Código de Processo Civil; ocorre, que a sentença se fazia ilíquida, portanto, não poderia ser aplicado o entendimento de que o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim, da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. III – Dessa forma, reconhecida a prescrição sem restar efetivamente caracterizada, a desconstituição da sentença é medida que se impõe, para afastar a extinção do processo e permitir que a execução retome à base, para seu trâmite legal. IV – Apelo provido (Apelação n. 0836782-24.2017.8.10.0001, rel. Des. Marcelino Chaves Everton, 4ª Câmara Cível, j. em 27.6.2019). [...] I. A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA. II. No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo magistrado sentenciante. III. Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer. IV. A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento. V. Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. VI. Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em abril de 2017, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida. VII. Apelação conhecida e provida (Apelação n. 0863466-49.2018.8.10.0001, rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. em 26.11.2018). No mesmo sentido: Apelação n. 0863466-49.2018.8.10.0001, rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. em março de 2020). […] I – Na origem, a Apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual. II – O magistrado singular reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, §1º do CPC e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil. III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV – Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo e permitir que a demanda retome seu trâmite legal. V – Apelo provido (Apelação n. 0823665-63.2017.8.10.0001, rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. em 28.5.2018). […] I. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, bem como deste e. Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. II. Na espécie, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 09/12/2013, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. III. Considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 18/10/2017, ou seja, antes do início do quinquênio legal. IV. Agravo Interno conhecido e não provido (Agravo Interno n. 0839237-59.2017.8.10.0001, rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, j. em 06/04/2022. Fazendo referência ao TEMA repetitivo 880, o Superior Tribunal de Justiça tem confirmado esse entendimento predominante no TJMA. Nesse sentido: [...] 1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da execução coletiva e o prazo voltou a correr pela metade a partir do acordo homologado naqueles autos ou se o prazo prescricional para as execuções individuais teve como termo inicial a liquidação do julgado. 2. Conforme o acórdão recorrido, a obrigação de pagar contida no título judicial permanecia ilíquida até a definição dos parâmetros de cálculos, com base no acordo firmado entre o legitimado coletivo e a Fazenda Pública. 3. Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento dos EREsp 1.426.968/MG, no qual se estabeleceu que: "Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos." Precedentes. 4. Com efeito, o termo inicial da prescrição é, de fato, 16/12/2013, data da publicação da homologação dos parâmetros de cálculos realizados pela Contadoria Judicial com base no acordo firmado. Assim, a execução individual proposta em 20/10/2017 não foi atingida pela prescrição, visto que proposta dentro do quinquênio previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, nos moldes da Súmula 150/STF. 5. Por outro lado, por ter sido necessária a apresentação de fichas financeiras para a confecção dos demonstrativos do débito relativos às parcelas vencidas do crédito devido aos substituídos, a situação tratada no presente recurso se subsume perfeitamente à modulação de efeitos do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema 880). Precedente. 6. Nesse sentido, independentemente da natureza jurídica que se atribua aos atos promovidos pelo sindicato após o trânsito em julgado – seja de liquidação, seja de execução –, não houve prescrição da pretensão executiva. 7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1911018/MA, rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, j. em 19/10/2021). Vale relembrar que, no mencionado TEMA/REPETITIVO 880, o STJ decidiu sobre o impacto da demora no fornecimento das fichas financeiras, em poder da administração pública, no termo inicial do prazo de prescrição executiva contra a Fazenda Pública. Na ocasião, o STJ deliberou o seguinte: […] para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). Nesse contexto, os beneficiários do título judicial coletivo teriam que promover o cumprimento da sentença até dezembro de 2018. Levando-se em conta que os apelantes só promoveram o cumprimento da sentença coletiva em 01.11.2021, há que se confirmar a sentença de primeiro grau, por motivo diverso, no entanto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, ‘b’, do CPC, e, atento ao disposto no art. 85, §§2º e 11 do mesmo CPC, majoro para 15% os honorários advocatícios devidos à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão (LC estadual n. 20/1004, art. 91). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Maria da Conceição Silva e outros Advogado: Raimundo Benedito Oliveira Júnior (OAB/MA 5.706)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo da parte apelante, vez que litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 18518112). Configurados os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º do Código de Processo Civil,
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n. 0850791-49.2021.8.10.0001 recebo a apelação em ambos os efeitos. Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem-me os autos, conclusos. Serve a presente decisão como ofício, mandado ou outro ato de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
03/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 12:16
Documento (Certidão)
07/06/2022, 10:42
Petição (Apelação)
30/05/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 10:27
Publicação
09/05/2022, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA e outros (9) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR - MA5706 Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR - MA5706 Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR - MA5706
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - PROCESSO Nº 0850791-49.2021.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DA CONCEICAO SILVA e outros (9) em face do ESTADO DO MARANHÃO, com base na Ação Coletiva nº 14440/2000 que tramitou na 3.ª Vara da Fazenda Pública, pugnando ainda pelo fixação de honorários na execução. O Estado do Maranhão apresentou impugnação, Id 58705397 alegando, em suma, a ocorrência da prescrição da execução. O exequente se manifestou, Id 60809971 sobre a impugnação alegando inexistência de prescrição, que não há causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, vez que ao tempo, formulou-se pedido de de execução da decisão com trânsito em julgado. Alegando também a demora na entrega da fichas financeira, sem as quais jamais seria possível a realização dos cálculos. Relatado, passo a decidir. Inicialmente, destaco que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é o mesmo prazo que a parte teria para exigir, por ação própria e de forma isolada, a satisfação de seu interesse. In casu, aplica-se o enunciado da Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, que assim preconiza: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Demais disso, o acenado prazo prescricional deve ser computado a partir do trânsito em julgado do acórdão nº 102.861/2011 favorável ao substituído, ou seja, a partir do dia 03 de agosto de 2011, conforme certidão do Id 55442919. Tal entendimento restou assim sedimentado porque antes desse momento, ainda não há, de forma plena, a pretensão à exigibilidade da obrigação reconhecida pela sentença, haja vista a possibilidade de sua modificação na análise de possível recurso interposto. Sendo assim, verifico que o prazo máximo para a pretensão executória em epígrafe seria 01/08/2016, estando portanto a presente demanda abarcada pelo manto da prescrição, visto que a ação foi distribuída no dia 01/11/2021. A exequente alega que foi pedido o cumprimento de sentença nos autos físicos, que não se concretizou devido a não entrega das fichas financeiras pelo executado, obrigação já determinada pelo magistrado da 3.ª Vara da Fazenda. Quanto a demora injustificada na entrega de fichas financeiras ou outros documentos que a administração pública deveria fornecer para quantificar uma execução contra si, isso não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória. Em relação ao referido atraso na entrega das fichas financeiras, reveladora a jurisprudência sobre a matéria em apreço: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 150/STF. PRAZO PRESCRICIONAL IDÊNTICO AO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COGNITIVA.I - A Súmula n. 150 do Pretório Excelso estabelece que a prescrição da execução se dá no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. Baseada no enunciado da referida Súmula, esta Corte de Justiça firmou entendimento segundo o qual o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para ação de execução, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento (AgRg nos EDcl no AREsp 94.426/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/04/2013). II - De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, na fase de execução, dependendo a apuração do devido de mero cálculo aritmético, não havendo liquidação do julgado, a demora na apresentação das fichas financeiras necessárias para a apuração do quantum debeatur não é causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (REsp 1159042/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/11/2014).III - Entende este Superior Tribunal de Justiça que a propositura da execução coletiva pelo Sindicato autor da demanda cognitiva é causa de interrupção do prazo prescricional. IV - Não sendo necessário adentrar no conjunto fático-probatório dos autos, não há falar em ofensa ao enunciado da Súmula 7/STJ.V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1152472/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015) (DESTACOU-SE). Assim, como já revelado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento, sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros, até porque basta o Servidor acessar a PÁGINA DO SERVIDOR para ter acesso às fichas financeiras a partir do ano de 1994 até a presente data. Nesse sentido cito decisões do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: Desembargador Cleones Carvalho Cunha: “CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DEC. Nº 20.910/32. SÚMULA 150 DO STF. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUANTO À OBRIGAÇAO DE FAZER. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPROVIMENTO. I – Se proposta ação executiva individual após cinco anos do trânsito em julgado de acórdão confirmatório de sentença condenatória coletiva, não há falar-se em reforma de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, ante a ocorrência da prescrição, diante dos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, pelo qual prevê que as dívidas passivas dos Estados e todos os direitos ou ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 anos da data do ato ou fato do qual se originarem; e da Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação; II - com relação especificamente à Fazenda Pública, a regra interruptiva da prescrição tem outra aplicação. É dizer: o artigo 9º do Decreto 20.910/32 deixa claro que, interrompida a prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública, o prazo volta a correr pela metade, e não integralmente, como ocorreria com as partes em geral; III – apelação não provida.” (Terceira Câmara Cível. Acórdão Unânime. Relator. Des. Cleones Carvalho Cunha. 18/06/2018). Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. PRETENSÃO DE EXECUTAR SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO NO RECURSO INTERNO DE QUE O PRAZO DEVE INICIAR DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO E NÃO DA SUA LIQUIDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Ainda que defenda o recorrente que a liquidação do julgado coletivo só se fez possível após a sentença de liquidação proferida pelo juízo de origem, diante da demora do Estado do Maranhão em entregar as fichas financeiras de todos os professores a fim de possibilitar o cálculo individual em 15 (quinze) dia, a demora da liquidação não se deu pela complexidade dos cálculos, mas sim da complexidade do ato de, em um mesmo processo, acostar a informação conjunta dos milhares de professores que seriam beneficiados pelo decisum. II – Reitera-se o entendimento que vem sendo reiterado nesta Corte estadual de que “Considerando que a execução individual diz respeito a sentença proferida no bojo de ação coletiva, aplica-se por analogia o prazo do art. 21 da Lei nº 4.717/65, que dispõe prescrever a ação em 5 (cinco) anos, e, destaco, deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, de acordo com o posicionamento adotado pelo STJ e por esta Quinta Câmara Cível” (TJMA - Ap 0245972015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/04/2017, DJe 20/04/2017). III - Recurso não provido. (Terceira Câmara Cível. Acórdão Unânime. Relator. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. 26/08/2018). Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MARCO INTERRUPTIVO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULAS 150 E 383 DO STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I - O presente recurso trata da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.440/2000 ajuizada pelo SINPROESEMMA. II - Conforme recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, nos termos das Súmulas 150 e 383 do STF, “…o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.” (STJ. EREsp 1121138/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019). III- In casu, a ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado em 01.08.2011. A execução coletiva foi promovida em 28.05.2012 e seu último ato ocorreu em 16.12.2013 com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos a serem utilizados pela Contadoria Judicial, recomeçando a correr o prazo prescricional a partir dessa data, por dois anos e meio, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, que findou em 01.08.2016. Entretanto, a execução individual somente fora ajuizada em 28.03.2018, restando fulminada sua pretensão pela prescrição, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe, mas pelos fundamentos aqui expostos. IV - Apelação conhecida e improvida. (1.ª Câmara Cível. Acórdão unânime. Relatora Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. 02/06.2020). Desembargador Kleber Costa Carvalho: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ATO INTERRUPTIVO. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. SÚMULA 383/STF. APELO IMPROVIDO. 1. No termos das Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, “o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos” (EREsp 1121138/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019). 2. No presente caso, a ação de conhecimento transitou em julgado em 01/08/2011. Promovida a execução pelo SINPROESEMMA, em 28/05/2012, o último ato da causa interruptiva deu-se em 16/12/2013, recomeçando a correr o prazo a partir desta, por dois anos e meio, de modo que o lapso prescricional, resguardado o prazo mínimo de 5 anos, findou-se em 01/08/2016. Ajuizada a execução individual em 20/12/2018, constata-se que a pretensão nela encerrada, de fato, foi fulminada pela prescrição, restando evidenciado que não merece reparo a sentença vergastada, ainda que lastreada em fundamentos diversos dos aqui elencados. 3. Apelo improvido. (1.ª Câmara Cível. Acórdão unânime. Relator Des. Kleber Costa Carvalho. 24.04.2020). Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PUBLICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS PARÂMETROS DOS CÁLCULOS A SEREM UTILIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULAS nºs 150 E 383 DO STF. I - O presente recurso trata da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.440/2000 ajuizada pelo SINPROESEMMA. II - Conforme recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, nos termos das Súmulas nºs 150 e 383 do STF, “… o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n.20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.” (STJ. EREsp 1121138/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019). III - In casu, a ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado em 01.08.2011. A execução coletiva foi promovida em 28.05.2012 e seu último ato ocorreu em 16.12.2013 com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos a serem utilizados pela Contadoria Judicial, recomeçando a correr o prazo prescricional a partir dessa data, por dois anos e meio, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, que findou em 01.08.2016.Entretanto, a execução individual somente fora ajuizada em 08.12.2018 restando fulminada sua pretensão pela prescrição, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe, mas pelos fundamentos aqui expostos. IV - Apelação improvida. (1.ª Câmara Cível. Acórdão unânime. Relator Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf 02.03.2020). Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. A presente demanda versa sobre a existência ou não da prescrição do direito do autor, ora apelante, em executar individualmente seu crédito advindo do título judicial fruto da Ação de Cobrança Coletiva n° 14.440/2000. Contudo, foi feito acordo extrajudicial, que foi homologado pelo magistrado de base no dia 24.07.2013, deste acordo extrajudicial, firmado em 29.05.2013 surgiu a hipótese de interrupção do prazo prescricional prevista no art. 202,VI, CC. Ou seja, desta data em que o devedor reconheceu o direito, começou a correr o prazo novamente, por força do parágrafo único do art. 202 do CC. Assim verifica-se que houve fator interruptivo da prescrição, agora cabe analisar se a ação de execução individual foi proposta dentro do prazo, antes da ocorrência da prescrição. Dito isso, tem se que em 29.05.2013 recomeçou o prazo prescritivo em razão do acordo extrajudicial firmado entre as partes, onde o devedor reconheceu o direito pleiteado, que não há necessidade de aplicação da súmula 383 do STF, vez que o trânsito em julgado da ação de conhecimento foi em 01.08.2011, o que já havia de passado 1 ano e 9 meses. Contado dois anos e meio a prescrição ocorreu em 29.11.2015. II. Apelação Conhecida e não Provida. Sentença Mantida (6.ª Câmara Cível. Decisão monocrática. Relator Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. 25.11.2019). ANTE AO EXPOSTO, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, 27 de abril de 2022. JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo cumulativamente pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:58
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
27/04/2022, 15:57
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 18:01
Publicação
22/01/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA e outros (9) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR - MA5706
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº 0850791-49.2021.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por MARIA DA CONCEICAO SILVA e outros (9) em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), todos já qualificados nos autos. O Sindicato dos Professores Públicos Especialistas em Educação Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1.º e 2.º Graus do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, na qualidade de substituto processual, propôs Ação Ordinária n.° 14440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, cujo trânsito em julgado ocorreu em 01 de agosto de 2011. Ocorre que somente no dia 01/11/2021 foi promovido o presente cumprimento de sentença. Dessa forma, com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição. São Luís/MA, 30 de novembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública