Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802980-93.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARCIO RENAN SILVA CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A, SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A
EXECUTADO: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
EXECUTADO: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A Advogado do(a)
EXECUTADO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de Id 181691239 e documentos anexos Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
03/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 15:20
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 15:55
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:35
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 09:25
Publicação
25/04/2026, 00:35
Documento (Certidão)
23/04/2026, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802980-93.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARCIO RENAN SILVA CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ 173339-A, SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA 6247-A
EXECUTADO: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA 13516, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO 21476-A Advogado do(a)
EXECUTADO: NEY JOSE CAMPOS - MG 44243-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Defiro o pedido de id.175439759. Intime-se a parte autora para recolher a custas devidas. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial da quantia incontroversa de R$19.209,20 (dezenove mil, duzentos e nove reais e vinte centavos) para a conta bancária indicada no id. 175439759. Outrossim, intimem-se as executadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de id.175439759, bem como promovam o pagamento do saldo remanescente. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. DENISE PEDROSA TORRES Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 10ª Vara Cível Portaria GCGJ nº 1054
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802980-93.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARCIO RENAN SILVA CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ 173339-A, SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA 6247-A
EXECUTADO: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA 13516, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO 21476-A Advogado do(a)
EXECUTADO: NEY JOSE CAMPOS - MG 44243-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Defiro o pedido de id.175439759. Intime-se a parte autora para recolher a custas devidas. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial da quantia incontroversa de R$19.209,20 (dezenove mil, duzentos e nove reais e vinte centavos) para a conta bancária indicada no id. 175439759. Outrossim, intimem-se as executadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de id.175439759, bem como promovam o pagamento do saldo remanescente. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. DENISE PEDROSA TORRES Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 10ª Vara Cível Portaria GCGJ nº 1054
20/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2026, 18:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:59
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 09:42
Evolução da Classe Processual
25/02/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIO RENAN SILVA CAMPOS ADVOGADO:Advogados do(a) ESPÓLIO DE: LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A, SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A
RÉU: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 10ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0802980-93.2021.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIO RENAN SILVA CAMPOS ADVOGADO:Advogados do(a) ESPÓLIO DE: LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A, SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A
RÉU: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 10ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0802980-93.2021.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIO RENAN SILVA CAMPOS ADVOGADO:Advogados do(a) ESPÓLIO DE: LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A, SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A
RÉU: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 10ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0802980-93.2021.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:51
Recebimento (competência exclusiva)
20/02/2026, 09:51
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: MÁRCIO RENAN SILVA CAMPOS ADVOGADOS: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB/MA 6247-A) E LUÍS AURÉLIO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB/RJ 173339-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS E APELAÇÃO ADESIVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. COBRANÇA INDEVIDA. APROPRIAÇÃO PARCIAL DO VALOR DA ENTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONCESSIONÁRIA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO AINDA QUE LIQUIDADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Ação cominatória cumulada com indenização por danos morais e revisão contratual, ajuizada pelo consumidor em razão da cobrança indevida de valor lançado como “assistência 24h”, imputada pela concessionária de veículos, o que resultou na elevação artificial do valor financiado junto ao banco Aymoré. Sentença parcialmente procedente, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés, condenando à readequação contratual, restituição simples do indébito e danos morais. II. Questão em discussão 2. Questões controvertidas: (i) existência ou não de falha na prestação de serviços; (ii) responsabilidade solidária entre concessionária e instituição financeira; (iii) possibilidade de revisão de contrato supostamente liquidado; (iv) cabimento da restituição em dobro; (v) existência e extensão do dano moral; (vi) termo inicial dos juros moratórios; (vii) majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Documentos comprovam a apropriação indevida de parte do valor da entrada (R$ 3.090,00). 4. Concessionária não comprovou contratação válida de serviço adicional nem informação clara ao consumidor. 5. Instituição financeira não demonstrou a licitude do valor lançado no financiamento. 6. Responsabilidade objetiva e solidária configurada (arts. 7º, parágrafo único; 14 e 25 do CDC). 7. Revisão contratual possível ainda que liquidado o contrato, por se tratar de relação de consumo (arts. 6º, III; 31 e 51 do CDC). 8. Cabível a restituição em dobro, diante da cobrança indevida sem engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). 9. Dano moral configurado, porém valor deve ser reduzido para adequação aos parâmetros jurisprudenciais. 10. Juros moratórios fluem da citação (art. 405 do CC). Honorários mantidos. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos parcialmente providos. Redução dos danos morais para R$ 3.000,00. Reforma para determinar a restituição em dobro do indébito. Sentença mantida nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A concessionária e a instituição financeira respondem solidariamente por falha na prestação do serviço quando a cobrança indevida resulta de atuação conjunta na cadeia de consumo. 2. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro quando não demonstrado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O dano moral é devido, embora seu valor possa ser reduzido para atender aos critérios de proporcionalidade e aos parâmetros jurisprudenciais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 7º, parágrafo único; 14; 25; 31; 42, parágrafo único; 51. CC, art. 405. CPC, arts. 373, I e II; 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2440390/SP (2024); TJMA, AI 0805877-63.2022.8.10.0000 (2022); TJMA, ApCiv 0804569-42.2021.8.10.0027 (2025); TJMA, ApCiv 0801338-02.2023.8.10.0103 (2025). DECISÃO MONOCRÁTICA Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda, em 08/03/2024, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em 11/03/2024 e Márcio Renan Silva Campos, 04/04/2024, interpuseram, respectivamente, apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26/10/2023 (Id. 36312831), pelo Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa, que, nos autos da Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipatória de Urgência (Id. 36312384), ajuizada em 28/01/2021, por Márcio Renan Silva Campos, assim decidiu: “Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, e a denunciação à lide formulada, para: a) CONDENAR a parte ré, SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e a litisdenunciada, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, correspondente ao valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC-IBGE a partir desta data (data da sentença), e acrescida de juros legais, de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; b) DETERMINAR à litisdenunciada, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em obrigação de fazer, que readeque/revise o contrato de financiamento firmado com a parte autora, emitindo boletos com os novos valores de parcelas readequados, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança realizada com base nos anteriores valores, levando em conta, para a readequação/revisão, as seguintes informações: b.1 Valor do veículo: R$64.990,00; b.2 Valor da entrada: R$40.000,00 b.3 Número de parcelas: 36x; b.4 Taxa de juros: 1,04% ao mês, e 13,27% ao ano. c) CONDENO a parte ré, SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e a litisdenunciada, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, solidariamente, a ressarcir à parte autora, de forma simples, o valor da diferença paga a maior no financiamento, até a efetiva readequação/revisão do contrato (ID 40368301 - págs. 01 a 03), a ser calculado por ocasião da liquidação de sentença, devendo ser corrigido, pelo INPC-IBGE, desde cada desembolso, e acrescido de juros legais, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir citação. Condeno a parte ré e a litisdenunciada, de forma solidária, ao pagamento integral das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se.” Dessa decisão, a 2ª apelante/4ª apelada, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., opôs embargos de declaração (Id. 36312833), requerendo: “Dessa forma, resta demonstrada a possibilidade de atribuição de efeito infringente/modificativo dos presentes embargos de declaração. Diante disso, com fulcro no artigo 1.023, §1º do Novo Código de Processo Civil, requer o Embargante seja sanada a omissão apontada para que seja estabelecido um teto para multa arbitrada na sentença.” Contrarrazoados os aclaratórios (Id. 36312834), o recurso restou rejeitado conforme decisão contida no Id. 36312836, proferida nos termos seguintes: “Ademais, inexiste na legislação processual qualquer norma que imponha ao magistrado a fixação de limitação temporal para a incidência de astreintes. Portanto, fundamenta-se o embargante tão somente na sua irresignação com a questão de direito decidida. Ausente, portanto, qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC a ensejar o manejo dos presentes embargos. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos. Ressalto à embargante, que a oposição dos embargos com fins meramente protelatórios será sancionada com multa, nos termos dos §2º e 3º do art. 1.026 do CPC, sem prejuízo da caracterização de litigância de má-fé, prevista no art. 80, VII do CPC. Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais constantes no Id. 36312846, aduz a 1ª apelante/3ª apelada, Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda, em síntese que “De acordo com a sentença guerreada, houve irregularidade na contratação do financiamento, que não teria respeitado o dever de informação clara ao consumidor, o que teria impactado as condições de contratação do financiamento junto à instituição financeira, dando ensejo a revisão do contrato e indenização.”, entretanto, “(…) aqui se faz um grande equívoco.” Aduz mais que “(…) não houve nenhum tipo de irregularidade na contratação do financiamento, tampouco afronta ao dever de informação clara ao consumidor, prova disso é que o apelado assinou TODOS os documentos referentes a aquisição do automóvel, no exercício de sua capacidade contratual plena e, portanto, devidamente cientificada de todas as condições/valores do contrato assumido." Aduz ainda que “Lado outro, ainda que se considere eventual irregularidade no contrato de financiamento, é clarividente que a responsabilidade sobre o referido contrato, seus termos e valores recebidos através do mesmo, não podem ser atribuídos a concessionária, que sequer é parte no aludido contrato.” Enfatiza que “Ainda que a negociação do veículo tenha se dado na loja da concessionária, conforme ocorreu in casu, a concessionária não é parte no contrato de financiamento firmado exclusivamente entre o autor e o banco financiador, tampouco possui como atividade principal ou secundária financiamento ou empréstimo de qualquer natureza. Da mesma forma, a concessionária não é responsável pelas cobranças que são realizadas exclusivamente pelo banco. De modo que, por óbvio, não há que se falar em restituição de quaisquer quantias por parte da concessionária.” Sustenta que “(…) o já demonstrado alhures comprova que não houve nenhum ilícito praticado pela concessionária que pudesse ensejar no dever de reparar pretendido pelo autor. Na realidade, não há o menor indício de prova de que a situação vivenciada pelo requerente/apelado, tenha superado o limite de mero dissabor.” Afirma que “Não se pode perder de vista que o dano moral passível de indenização é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, o que, honestamente, não se vislumbra no caso em comento, onde sequer restou comprovado que a situação trouxe danos efetivos ao Apelante.” Enfatiza mais que “(…) ante a clara ausência de abalo psicológico suficiente a ensejar em reparação civil, deve a r. sentença proferida ser REFORMADA no que tange a condenação por dano moral, tendo em vista a inexistência de atitude lesiva praticada por esta Apelante, passível de indenização. Ao contrário, esta Apelante sempre procurou a conclusão da problemática de forma que não houvesse prejuízo, de qualquer natureza, ao requerente.” Argumenta por fim que, “Todavia, caso não seja este o entendimento dos Nobres Julgadores, sendo mantida a condenação, o que, honestamente, não se espera e nem acredita, REQUER sejam apreciadas as circunstâncias fáticas peculiares ao caso concreto e a ausência de intensidade do ânimo de ofender, minorando, SUBSTANCIALMENTE, o valo deferido, que ultrapassa e muito o patamar adotado em situações semelhantes.” Com esses argumentos, requer “a) Seja o presente Recurso de Apelação, CONHECIDO e PROVIDO, para REFORMAR a r. sentença de mérito, no que tange à responsabilidade da concessionária para restituir valores integrantes do contrato de financiamento. Isso porque, a concessionária não é instituição financeira e não pode responder pelo contrato firmado, exclusivamente, entre o banco e o autor, o qual, frisa-se, não possui relação de acessoriedade com o contrato de compra e venda e foi realizado sem nenhum tipo de desconformidade; b) Seja a sentença REFORMADA no que tange à indenização por danos morais, posto que, comprovadamente, não houve nenhum ilícito praticado pela concessionária que pudesse ensejar no dever de reparar o Apelado, tampouco houve qualquer tipo de prejuízo efetivamente experimentado pelo autor e/ou ofensa à sua imagem, honra ou decoro; c) Caso não seja o entendimento pela reforma da r. sentença proferida, o que se admite em caráter hipotético, requer, levando em consideração as particularidades do caso, que seja substancialmente MINORADO o quantum da indenização por danos morais, eis que não houve observância aos princípios da razoabilidade no caso em comento; Por fim, REQUER, sob pena de nulidade, que TODAS as publicações/intimações sejam sempre lançadas em nome da advogada Ruy Augustus Rocha, regularmente inscrito na OAB/GO n. 21.476, sob pena de nulidade.” Já a 2ª apelante/4ª apelada, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em suas razões de recurso que repousam no Id. 36312851, aduz em síntese, que “Conforme se verifica do dispositivo da sentença recorrida, a financeira foi condenada na obrigação de fazer, que readeque/revise o contrato de financiamento firmado com a parte autora, emitindo boletos com os novos valores de parcelas readequados, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança realizada com base nos anteriores valores, levando em conta, para a readequação/revisão, as seguintes informações: b.1 Valor do veículo: R$64.990,00; b.2 Valor da entrada: R$40.000,00; b.3 Número de parcelas: 36x; b.4 Taxa de juros: 1,04% ao mês, e 13,27% ao ano. Ocorre, Excelência, que tal obrigação não é passível de cumprimento, isso porque, o contrato nº 20033491765, objeto da lide está liquidado.” Aduz mais que “Portanto, não há que falar em emissão de boletos para um contrato que já se encontra liquidado perante a instituição financeira. Assim, deve ser reformada a decisão, extirpando a obrigação de fazer, bem como a multa por descumprimento, visto que impossível seu cumprimento.” Alega ainda que “Conforme se verifica da leitura da narrativa inicial, e dos autos, o Recorrente não causou prejuízos de ordem moral e material à parte autora”. (…) “No caso em comento, diante da ausência de comprovação de ato ilícito imputável aos Recorrentes não há que se falar em responsabilidade pelos ocorridos, devendo ser reformada a r. sentença e julgada a ação TOTALMENTE IMPROCEDENTE.” Sustenta também que “Inobstante, em caso de eventual manutenção da condenação imposta, pede-se alternativamente que a fixação do quantum indenizatório se coadune com os critérios estabelecidos por lei, doutrina e jurisprudência. Logo, na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, a fixação da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais) ignora os mencionados princípios.”, de modo que “(…) requer seja reformada a sentença e minorada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.” Argumenta que “Em atenção aos princípios da eventualidade e impugnação específica, haja vista a inexistência do dever de indenizar por ausência de ato ilícito, de rigor impugnar também os valores lançados a título de reparação material. (…) Deste modo, requer o Recorrente a reforma da sentença que sejam julgados improcedentes os pedidos da restituição em dobro, tanto por ausência de comprovação do pagamento em excesso, quanto por inexistência de má-fé na cobrança.” Argumenta por fim que “Cumpre observar ainda que o magistrado em sua decisão determina que os juros moratórios devam ser calculados a partir da citação. Contudo, a 4ª Turma do STJ já inaugurou um novo entendimento, que corrobora com decisões anteriores que já vinham sendo tomadas pelo TJMG e STJ, de que os juros moratórios e correção monetária deverão ser contados a partir da decisão em ações que o valor só é arbitrado em sede de sentença. O artigo 1.064 do Código Civil de 1916 e o artigo 407 do atual CC estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida. Sendo assim, se eventualmente houver a manutenção da sentença que arbitrou indenização os juros moratórios e a correção monetária deverão ser contados a partir da publicação da sentença.” Com esses argumentos requer: “a. A reforma da sentença de primeiro grau, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. b. Como argumentação, admitindo-se por mera alegação uma suposta possibilidade de condenação, requer desde já, pela fixação da verba indenizatória em patamar condizente com as peculiaridades do caso vertente, atentando-se aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa; c. A alteração do marco inicial de fixação dos juros moratórios. Em se tratando de processo eletrônico, desde logo protesta também pela exibição física ou nova cópia de toda e qualquer peça considerada ilegível, após a devida intimação. Por fim, requer ainda o cadastramento do procurador Ney José Campos, OAB/MG 44.243, para receber as intimações deste feito, com exclusividade, sob pena de nulidade.” Por sua vez, o 3º apelante/1º e 2º apelado, Márcio Renan Silva Campos, autor da demanda, em suas razões contidas na apelação adesiva (Id. 36312856), aduz que “(…) a apelante busca a devolução em dobro dos valores ilicitamente apropriados pela apelada SAGA INDIANA, contudo, a r. sentença ora vergastada determinou o ressarcimento pelas apeladas de forma simples, não obstante, tal apropriação ilícita do valor não hipótese de erro ou engano justificável.” Alega que “a apelada SAGA INDIANA, conscientemente se apropriou de forma ilícita do valor de R$ 3.090,00, do total pago a título de entrada pelo apelante (R$ 40.000,00), só contabilizando no contrato de financiamento o valor de R$ 36.910,00 a título de entrada, conduta que alterou o valor total a ser financiado, alterando as parcelas de 36x de R$874,69 para 36x de R$ 978,06, e assim, representando uma diferença a maior no contrato de financiamento de R$ 3.712,32 (além da apropriação do valor de R$3.090,00 do total da entrada).”, daí porque “(…) verifica-se latente quebra de confiança, má-fé e má prestação dos serviços pelas apeladas, configurando conduta ilícita ofensiva ao direito subjetivo do indivíduo.” Argumenta que “Por essas razões requer a retificação da r. sentença para que a restituição dos valores (indevidamente apropriado) e seus reflexos (diferença financiamento) seja feita na forma dobrado, haja vista a inequívoca conduta contrária à boa-fé objetiva pelas apelantes, bem como em razão da apropriação ilícita aqui destacada, não configurar hipótese de erro ou engano justificável.” Sustenta também que “A respeitável sentença condenou as apeladas a título de dano moral no valor de 5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, não foi acolhida a quantia almejada pelo apelante nos pedidos da exordial, não obstante a gravidade da conduta reprovável da apelada SAGA INDIANA, que, repise-se, conscientemente se apropriou de forma ilícita do valor de R$36.910,00,, do total pago pelo apelante a título de entrada (R$ 40.000,00). Conduta que alterou para maior o valor total a ser financiado, bem como o valor das parcelas de 36x de R$874,69 para 36x de R$978,06, e assim, representando uma diferença a maior no contrato de financiamento de R$3.712,32 (além da apropriação do valor de R$3.090,00 do total da entrada), lhe trazendo vantagem em razão de claro prejuízo ao apelante!” Afirma que “Nesse contexto, se faz necessário que os preceitos legais sejam cumpridos com extremo rigor, devendo a indenização aqui postulada representar uma efetiva compensação, pois caso seja mantida uma condenação em valores módicos, data vênia, somente servirá como estímulo as apeladas, posto que será mais viável violar direitos do consumidor e cidadão de bem, sabendo-se que a "punição" limitar-se-á ao pagamento de tímidas condenações, do que cumprir com o contrato firmado deliberadamente entre as partes. Por essas razões requer a retificação da r. sentença também neste ponto, para que esse e. Tribunal, fiel a sua gloriosa tradição majore os danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme postulado no petitório inicial.” Argumenta por fim que “Nesse ponto, sustenta-se que os honorários são consequência do efeito devolutivo amplo dos recursos, de tal maneira que mesmo não havendo pedido expresso para condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios, deverá o julgador se atentar as regras do art. 85 do Novo CPC. Assim, requer a majoração dos honorários de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação, não só em razão da regra da “graduação dos honorários” (CPC, art. 85, § 11), mas também em razão do evidente grau, zelo, empenho e comprometimento dos advogados subscritores.” Com esses argumentos, requer: “que o presente recurso adesivo seja recebido, conhecido e provido, para reformar parcialmente a respeitável sentença do Juiz “a quo”, a fim de que os valores sejam restituídos na forma dobrada, bem como que os danos morais e os honorários advocatícios sejam majorados, estes de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação, não só em razão da regra da “graduação dos honorários” (CPC, art. 85, § 11), mas também em razão do evidente grau, zelo, empenho e comprometimento dos advogados subscritores, por ser medida da mais lidima JUSTIÇA!” As partes apeladas, Márcio Renan Silva Campos, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda, apresentaram as contrarrazões contidas nos Ids. 36312855, 36312858 e 36312861, respectivamente, defendendo, em suma, a manutenção da sentença vergastada. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça “pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.” (Id. 41984796) Consta no Id. 45963842, despacho encaminhando os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, para a realização de audiência de conciliação, a qual se mostrou inexitosa conforme se infere da Ata de Audiência contida no Id. 46855580. A parte autora, em petição acostada no Id. 48411733, requereu a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que o conheço, uma vez que a parte autora e também apelante, litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora ajuizou ação de reparação e revisão contratual por cobrança indevida e falha na prestação de serviços durante a aquisição de um veículo na concessionária Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda., que se apropriou indevidamente de parte do valor pago como entrada (R$ 3.090,00), o que elevou artificialmente o valor das parcelas e o montante financiado pelo banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., pleiteando a restituição dobrada dos valores cobrados indevidamente, a revisão/readequação do contrato de financiamento, indenização por danos morais e a condenação solidária da concessionária e da instituição financeira. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve ou não falha na prestação dos serviços prestados pela concessionária vendedora do veículo e pelo banco financiador, de modo a responsabilizá-los pelos danos causados ao consumidor na avença de consumo celebrada entre as partes. O juiz de 1º grau, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine a repetição do indébito e aos danos morais. É que, a parte autora e 3º apelante, Márcio Renan Silva Campos, nos termos do art. 373, I, do, CPC, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que os fatos constitutivos de seu direito, colacionando nos autos, entre outros documentos, cópia do contrato de financiamento e boletos de pagamento (Ids. 36312387, p. 1/3, p. 7/7), comprovantes de pagamento da entrada no valor de R$ 40.000,00 (Id. 36312386, p.1/2) e a respectiva nota fiscal (Id. 36312386, p. 3)). Esses documentos comprovam a aquisição do veículo pelo preço indicado e o pagamento bancário de R$ 40.000,00 a título de entrada e os termos do contrato de financiamento que constam no sistema do banco, com valor de entrada lançado de R$ 36.910,00 e parcelas de R$ 978,06. Por sua vez, a 1ª e a 2ª apelante (Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), não se desincumbiram do ônus exigido no art. 373, II, do CPC, posto que não comprovaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, quanto a regularidade dos negócios jurídicos firmados com o consumidor. Inicio por analisar os recursos da 1ª e 2ª apelante, Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Do exame dos autos, verifico que a concessionária Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda., 1ª apelante, não apresentou prova de que o consumidor teve ciência clara, autônoma e inequívoca da contratação do suposto serviço de “assistência 24h” no valor de R$ 3.090,00, nem demonstrou aceite específico ou informação adequada conforme exige o CDC. Por sua vez, a 2ª apelante, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., não comprovou a legitimidade do lançamento do valor no financiamento, tampouco demonstrou a alegada liquidação do contrato ou a impossibilidade material de readequação, limitando-se a alegações genéricas sem suporte documental. Portanto, os atos praticados pelas partes rés configuram nítido exemplo de falha na prestação do serviço, sujeitando os fornecedores no dever de indenizar os danos causados, de forma objetiva e solidária, nos termos do disposto nos arts. 14, caput, e 7º, § único, do CDC, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 7° (…) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Demais disso, é cediço que os arts. 6º, III, e 31 da Lei Consumerista impõem ao fornecedor o dever de informação de forma clara, ostensiva e em língua acessível quanto à natureza, características, composição e preço dos serviços. A ausência de comprovação de ciência do consumidor acerca do serviço e do seu valor (assistência 24h, R$ 3.090,00) caracteriza violação do dever de informação, consoante a forte jurisprudência deste Tribunal, como segue: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, podem as partes contratantes rescindir unilateralmente os contratos de conta de depósito e de outros serviços bancários, desde que observada a prévia e regular notificação. 2. A ausência de comunicação prévia ao consumidor, constitui defeito na prestação do serviço, por falha no dever de informação (CDC, art. 6º, III), assim como contraria as regras de conduta que decorrem da boa-fé que permeia as relações contratuais. 3. Agravo conhecido e desprovido à unanimidade. (AI 0805877-63.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/10/2022). (Grifamos) Por outro lado, não se sustenta a alegação da 1ª apelante Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda., no que pertine a ausência de responsabilidade para responder pelos danos causados no contrato de financiamento do veículo por ela vendido, firmado entre o consumidor e o 2º apelante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. É que, entendo, o regime consumerista protege a parte vulnerável na cadeia de consumo, determinando a responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia produtiva de consumo. Com efeito, o art. 7º, § único c/c o art. 25, § 1ª do CDC, como já destacado na sentença, autorizam a responsabilização dos integrantes da cadeia de consumo que participem da relação de consumo, quando essa intermediação ou integração funcional concorreu para a prática danosa. Como se infere das provas dos autos, a instituição financeira e a revendedora integram a mesma cadeia de consumo. Aplicando-se a teoria da aparência e os princípios do CDC, ré e litisdenunciada respondem solidariamente pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, tal como reconhecido pelo magistrado de base. A jurisprudência consolidada do STJ e a própria norma contida do CDC, visam garantir efetividade da tutela, de modo que o consumidor não fique desamparado diante de uma atuação conjunta entre revendedora e instituição financeira, como se vê: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VÍCIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. BANCO QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.os 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. São solidariamente responsáveis, por vício do produto, a instituição financeira e a concessionária de automóveis a ela vinculada, pois ambas integram a cadeia de consumo. 2. O Tribunal estadual decidiu, com amparo no contexto fático probatório, que a instituição financeira tem coligação com a concessionária para a venda de veículos. Assim, alterar esse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame das provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2440390 SP 2023/0270493-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). (Grifamos) Do mesmo modo, não merece guarida a pretensão do 2º apelante, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., de inexequibilidade da obrigação de readequar e revisar o contrato de financiamento celebrado com o consumidor, como determinada pelo juiz sentenciante, ao argumento de que o instrumento contratual já fora liquidado. Como é sabido, a liquidação ou o pagamento do contrato não afasta a possibilidade de discuti-lo judicialmente quanto à existência de nulidade, abusividade de cláusulas ou violação do dever de informação, especialmente em relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente mecanismos de proteção do consumidor que permitem a impugnação de cláusulas abusivas e a declaração de nulidade de disposições contratuais que ofendam normas de proteção (art. 51 do CDC — nulidade de cláusulas abusivas; art. 6º, inciso III, e art. 31 — dever de informação clara e adequada). A proteção consumerista é de ordem pública e cogente, objetivando a preservação de boa-fé, transparência e equilíbrio contratual, por isso, a simples quitação ou liquidação do contrato não blinda cláusulas que, desde sua origem, contrariem normas de ordem pública consumerista, consoante a firme jurisprudência dos Tribunais, como segue: AÇÃO REVISIONAL. Contrato de Empréstimo Pessoal. JUROS REMUNERATÓRIOS. Recurso da ré. Abusividade identificada. Adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Entendimento jurisprudencial uniformizado em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS). Sentença mantida. JUROS REMUNERATÓRIOS. Recurso da autora. Revisão contratual determinada somente em relação ao contrato ainda não liquidado. Descabimento. O fato de ter sido quitada a dívida não interfere na possibilidade de revisão do contrato por conter cláusulas abusivas ou ilegais. Revisão estendida aos demais contratos objeto da lide. Sentença reformada. COMPENSAÇÃO. Recurso da ré. Pedido de compensação dos valores a serem restituídos com o saldo devedor. Admissibilidade. Inteligência do art. 368, do Código Civil. Sentença reformada. DANO MORAL. Recurso da ré. Cobrança de juros abusivos. Lesão extrapatrimonial não demonstrada. Fatos e circunstâncias que não permitem presumir o gravame alegado. Sentença reformada. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001184-64.2022.8.26.0531 Santa Adélia, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 10/04/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024). (Grifamos) Ação de revisão de contrato (empréstimo) – Extinção do processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse processual, por extinto o contrato impugnado. Falta de interesse de agir – Descabimento – Legítimo interesse processual da autora apelante quanto ao pedido de readequação da taxa de juros de contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco réu – Possibilidade de revisão de contrato, mesmo que extinto pela quitação – Jurisprudência do STJ - Sentença de extinção afastada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10883024220248260100 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 13/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024). (Grifamos) Demais disso, não merece acolhida a pretensão do 2º apelante (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), quanto a suposta irregularidade do termo inicial da fluência dos juros fixados na sentença. A bem da verdade, tratando-se de obrigação originada de ato ilícito em sede de responsabilidade contratual, os juros começam a fluir a partir da citação, nos termos do disposto no art. 405 do CC. Assim, a sentença atacada não merece nenhuma reforma a esse título. Por fim, quanto a apelação adesiva da parte autora e 3º apelante, Márcio Renan Silva Campos, entendo que merece parcial provimento no que diz respeito a repetição do indébito de forma dobrada, consoante a norma do art. 42, § único, do CDC: Art. 42 (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como bem asseverado pelo juiz sentenciante em sua decisão (Id. 36312831), como razão de decidir, restou comprovada a abusividade das cobranças indevidamente impostas ao consumidor. Logo, se são indevidas, a devolução dos valores pagos deverá ocorrer de forma dobrada, de acordo com a forte jurisprudência deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO DE VIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. 1. A ausência de prova da contratação de seguro de vida autoriza o reconhecimento da nulidade do vínculo jurídico e dos descontos realizados em conta bancária. 2. O banco responde objetivamente pelos danos decorrentes da cobrança indevida de serviços não contratados, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza alimentar da verba atingida e o caráter punitivo-pedagógico da reparação. 4. A devolução em dobro de valores descontados indevidamente é cabível, ainda que não comprovada a má-fé, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A atualização monetária e os juros das condenações devem observar a jurisprudência do STJ, aplicando-se exclusivamente a SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, o IPCA como índice de correção e a SELIC como taxa de juros moratórios. 6. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do banco desprovida. (ApCiv 0804569-42.2021.8.10.0027, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/09/2025). (Grifamos) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE “SEGURO LAR PROTEGIDO” EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO; APELAÇÃO DA CONSUMIDORA PROVIDA; APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. A consumidora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação por dano moral em face da concessionária de energia, alegando cobrança não autorizada do “Seguro Lar Protegido” em sua fatura. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou dano moral em R$ 1.000,00.2. Em grau recursal foram interpostas duas apelações: (i) pela autora — pleiteando majoração do dano moral; (ii) pela ré — sustentando a validade de contratação telefônica. Decisão monocrática deu provimento à apelação da ré. 3. A autora interpôs agravo interno, impugnando a inexistência de contrato e requerendo elevação da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) verificar se houve contratação válida do seguro oferecido por telefone; (ii) apurar a ilicitude da cobrança e a consequente devolução em dobro dos valores pagos; (iii) definir a existência de dano moral e o quantum indenizatório adequado; (iv) apreciar se a decisão monocrática deve ser reformada em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC) e aplicável a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. 4. Ônus probatório da ré (art. 6º, VIII, CDC c/c art. 373, II, CPC) não satisfeito: o áudio apresentado não comprova ciência clara e específica da consumidora quanto à natureza, condições e custo do seguro; logo, inexistente contratação válida. 5. Cobrança indevida impõe devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) e gera abalo moral in re ipsa. 6. Quantum indenizatório revisado para R$ 2.000,00, à luz dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes desta Corte. Incidência de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ). 7. Concessionária responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários (art. 25 da Lei 8.987/1995). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno PROVIDO para reformar a decisão monocrática, restabelecendo a sentença de primeiro grau com as seguintes adequações: – majoração dos danos morais para R$ 2.000,00; – manutenção da declaração de inexistência de contratação e da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados; – desprovimento do apelo da concessionária. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica que insere em fatura seguro não contratado, sem prova inequívoca de consentimento informado do consumidor, pratica cobrança indevida, devendo restituir em dobro os valores e indenizar o dano moral, cujo montante pode ser revisto para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 25, 42, § único; CPC, art. 373; Lei 8.987/1995, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636331 (Tema 92); STJ, Súmulas 54 e 362; TJMA, ApCiv nº 0800052-29.2019.8.10.0038, Rel. Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza, j. 09.11.2021. ((ApCiv 0801338-02.2023.8.10.0103, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 04/07/2025). (Grifamos) No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, a sentença atacada não merece reforma quanto aos honorários advocatícios na forma como arbitrados no primeiro grau, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, uma vez que a fixação foi devidamente motivada e encontra amparo no art. 85 do CPC, observados os critérios de grau de zelo, valor da causa e complexidade. Desse modo, não há elementos suficientes para majorar ou reduzir a verba honorária nesta instância. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, merece parcial guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802980-93.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ª APELANTE/3ª APELADA: SAGA INDIANA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADOS: RODRIGO COSTA CARVALHO (OAB/MA 13516-A) E RUY AUGUSTUS ROCHA (OAB/GO 21476-A) 2ª APELANTE/4ª APELADA: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB/MG 44243-A) 3º APELANTE/1º e 2º
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento aos recursos da 1ª apelante (Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda.), e da 2ª apelante (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A), apenas para reduzir o valor dos danos morais arbitrados em primeiro grau, do montante de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte. Dou parcial provimento ao recurso da parte autora e 3º apelante (Márcio Renan Silva Campos), para condenar a 1ª e a 2ª apelante, na repetição do indébito dos valores indevidamente cobrados, de forma dobrada, de acordo com o § único do art. 42, do CDC, mantendo a sentença em seus demais termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” AJ01
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: MÁRCIO RENAN SILVA CAMPOS ADVOGADOS: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB/MA 6247-A) E LUÍS AURÉLIO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB/RJ 173339-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS E APELAÇÃO ADESIVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. COBRANÇA INDEVIDA. APROPRIAÇÃO PARCIAL DO VALOR DA ENTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONCESSIONÁRIA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO AINDA QUE LIQUIDADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Ação cominatória cumulada com indenização por danos morais e revisão contratual, ajuizada pelo consumidor em razão da cobrança indevida de valor lançado como “assistência 24h”, imputada pela concessionária de veículos, o que resultou na elevação artificial do valor financiado junto ao banco Aymoré. Sentença parcialmente procedente, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés, condenando à readequação contratual, restituição simples do indébito e danos morais. II. Questão em discussão 2. Questões controvertidas: (i) existência ou não de falha na prestação de serviços; (ii) responsabilidade solidária entre concessionária e instituição financeira; (iii) possibilidade de revisão de contrato supostamente liquidado; (iv) cabimento da restituição em dobro; (v) existência e extensão do dano moral; (vi) termo inicial dos juros moratórios; (vii) majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Documentos comprovam a apropriação indevida de parte do valor da entrada (R$ 3.090,00). 4. Concessionária não comprovou contratação válida de serviço adicional nem informação clara ao consumidor. 5. Instituição financeira não demonstrou a licitude do valor lançado no financiamento. 6. Responsabilidade objetiva e solidária configurada (arts. 7º, parágrafo único; 14 e 25 do CDC). 7. Revisão contratual possível ainda que liquidado o contrato, por se tratar de relação de consumo (arts. 6º, III; 31 e 51 do CDC). 8. Cabível a restituição em dobro, diante da cobrança indevida sem engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). 9. Dano moral configurado, porém valor deve ser reduzido para adequação aos parâmetros jurisprudenciais. 10. Juros moratórios fluem da citação (art. 405 do CC). Honorários mantidos. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos parcialmente providos. Redução dos danos morais para R$ 3.000,00. Reforma para determinar a restituição em dobro do indébito. Sentença mantida nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A concessionária e a instituição financeira respondem solidariamente por falha na prestação do serviço quando a cobrança indevida resulta de atuação conjunta na cadeia de consumo. 2. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro quando não demonstrado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O dano moral é devido, embora seu valor possa ser reduzido para atender aos critérios de proporcionalidade e aos parâmetros jurisprudenciais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 7º, parágrafo único; 14; 25; 31; 42, parágrafo único; 51. CC, art. 405. CPC, arts. 373, I e II; 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2440390/SP (2024); TJMA, AI 0805877-63.2022.8.10.0000 (2022); TJMA, ApCiv 0804569-42.2021.8.10.0027 (2025); TJMA, ApCiv 0801338-02.2023.8.10.0103 (2025). DECISÃO MONOCRÁTICA Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda, em 08/03/2024, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em 11/03/2024 e Márcio Renan Silva Campos, 04/04/2024, interpuseram, respectivamente, apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26/10/2023 (Id. 36312831), pelo Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa, que, nos autos da Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipatória de Urgência (Id. 36312384), ajuizada em 28/01/2021, por Márcio Renan Silva Campos, assim decidiu: “Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, e a denunciação à lide formulada, para: a) CONDENAR a parte ré, SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e a litisdenunciada, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, correspondente ao valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC-IBGE a partir desta data (data da sentença), e acrescida de juros legais, de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; b) DETERMINAR à litisdenunciada, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em obrigação de fazer, que readeque/revise o contrato de financiamento firmado com a parte autora, emitindo boletos com os novos valores de parcelas readequados, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança realizada com base nos anteriores valores, levando em conta, para a readequação/revisão, as seguintes informações: b.1 Valor do veículo: R$64.990,00; b.2 Valor da entrada: R$40.000,00 b.3 Número de parcelas: 36x; b.4 Taxa de juros: 1,04% ao mês, e 13,27% ao ano. c) CONDENO a parte ré, SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e a litisdenunciada, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, solidariamente, a ressarcir à parte autora, de forma simples, o valor da diferença paga a maior no financiamento, até a efetiva readequação/revisão do contrato (ID 40368301 - págs. 01 a 03), a ser calculado por ocasião da liquidação de sentença, devendo ser corrigido, pelo INPC-IBGE, desde cada desembolso, e acrescido de juros legais, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir citação. Condeno a parte ré e a litisdenunciada, de forma solidária, ao pagamento integral das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se.” Dessa decisão, a 2ª apelante/4ª apelada, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., opôs embargos de declaração (Id. 36312833), requerendo: “Dessa forma, resta demonstrada a possibilidade de atribuição de efeito infringente/modificativo dos presentes embargos de declaração. Diante disso, com fulcro no artigo 1.023, §1º do Novo Código de Processo Civil, requer o Embargante seja sanada a omissão apontada para que seja estabelecido um teto para multa arbitrada na sentença.” Contrarrazoados os aclaratórios (Id. 36312834), o recurso restou rejeitado conforme decisão contida no Id. 36312836, proferida nos termos seguintes: “Ademais, inexiste na legislação processual qualquer norma que imponha ao magistrado a fixação de limitação temporal para a incidência de astreintes. Portanto, fundamenta-se o embargante tão somente na sua irresignação com a questão de direito decidida. Ausente, portanto, qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC a ensejar o manejo dos presentes embargos. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos. Ressalto à embargante, que a oposição dos embargos com fins meramente protelatórios será sancionada com multa, nos termos dos §2º e 3º do art. 1.026 do CPC, sem prejuízo da caracterização de litigância de má-fé, prevista no art. 80, VII do CPC. Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais constantes no Id. 36312846, aduz a 1ª apelante/3ª apelada, Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda, em síntese que “De acordo com a sentença guerreada, houve irregularidade na contratação do financiamento, que não teria respeitado o dever de informação clara ao consumidor, o que teria impactado as condições de contratação do financiamento junto à instituição financeira, dando ensejo a revisão do contrato e indenização.”, entretanto, “(…) aqui se faz um grande equívoco.” Aduz mais que “(…) não houve nenhum tipo de irregularidade na contratação do financiamento, tampouco afronta ao dever de informação clara ao consumidor, prova disso é que o apelado assinou TODOS os documentos referentes a aquisição do automóvel, no exercício de sua capacidade contratual plena e, portanto, devidamente cientificada de todas as condições/valores do contrato assumido." Aduz ainda que “Lado outro, ainda que se considere eventual irregularidade no contrato de financiamento, é clarividente que a responsabilidade sobre o referido contrato, seus termos e valores recebidos através do mesmo, não podem ser atribuídos a concessionária, que sequer é parte no aludido contrato.” Enfatiza que “Ainda que a negociação do veículo tenha se dado na loja da concessionária, conforme ocorreu in casu, a concessionária não é parte no contrato de financiamento firmado exclusivamente entre o autor e o banco financiador, tampouco possui como atividade principal ou secundária financiamento ou empréstimo de qualquer natureza. Da mesma forma, a concessionária não é responsável pelas cobranças que são realizadas exclusivamente pelo banco. De modo que, por óbvio, não há que se falar em restituição de quaisquer quantias por parte da concessionária.” Sustenta que “(…) o já demonstrado alhures comprova que não houve nenhum ilícito praticado pela concessionária que pudesse ensejar no dever de reparar pretendido pelo autor. Na realidade, não há o menor indício de prova de que a situação vivenciada pelo requerente/apelado, tenha superado o limite de mero dissabor.” Afirma que “Não se pode perder de vista que o dano moral passível de indenização é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, o que, honestamente, não se vislumbra no caso em comento, onde sequer restou comprovado que a situação trouxe danos efetivos ao Apelante.” Enfatiza mais que “(…) ante a clara ausência de abalo psicológico suficiente a ensejar em reparação civil, deve a r. sentença proferida ser REFORMADA no que tange a condenação por dano moral, tendo em vista a inexistência de atitude lesiva praticada por esta Apelante, passível de indenização. Ao contrário, esta Apelante sempre procurou a conclusão da problemática de forma que não houvesse prejuízo, de qualquer natureza, ao requerente.” Argumenta por fim que, “Todavia, caso não seja este o entendimento dos Nobres Julgadores, sendo mantida a condenação, o que, honestamente, não se espera e nem acredita, REQUER sejam apreciadas as circunstâncias fáticas peculiares ao caso concreto e a ausência de intensidade do ânimo de ofender, minorando, SUBSTANCIALMENTE, o valo deferido, que ultrapassa e muito o patamar adotado em situações semelhantes.” Com esses argumentos, requer “a) Seja o presente Recurso de Apelação, CONHECIDO e PROVIDO, para REFORMAR a r. sentença de mérito, no que tange à responsabilidade da concessionária para restituir valores integrantes do contrato de financiamento. Isso porque, a concessionária não é instituição financeira e não pode responder pelo contrato firmado, exclusivamente, entre o banco e o autor, o qual, frisa-se, não possui relação de acessoriedade com o contrato de compra e venda e foi realizado sem nenhum tipo de desconformidade; b) Seja a sentença REFORMADA no que tange à indenização por danos morais, posto que, comprovadamente, não houve nenhum ilícito praticado pela concessionária que pudesse ensejar no dever de reparar o Apelado, tampouco houve qualquer tipo de prejuízo efetivamente experimentado pelo autor e/ou ofensa à sua imagem, honra ou decoro; c) Caso não seja o entendimento pela reforma da r. sentença proferida, o que se admite em caráter hipotético, requer, levando em consideração as particularidades do caso, que seja substancialmente MINORADO o quantum da indenização por danos morais, eis que não houve observância aos princípios da razoabilidade no caso em comento; Por fim, REQUER, sob pena de nulidade, que TODAS as publicações/intimações sejam sempre lançadas em nome da advogada Ruy Augustus Rocha, regularmente inscrito na OAB/GO n. 21.476, sob pena de nulidade.” Já a 2ª apelante/4ª apelada, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em suas razões de recurso que repousam no Id. 36312851, aduz em síntese, que “Conforme se verifica do dispositivo da sentença recorrida, a financeira foi condenada na obrigação de fazer, que readeque/revise o contrato de financiamento firmado com a parte autora, emitindo boletos com os novos valores de parcelas readequados, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança realizada com base nos anteriores valores, levando em conta, para a readequação/revisão, as seguintes informações: b.1 Valor do veículo: R$64.990,00; b.2 Valor da entrada: R$40.000,00; b.3 Número de parcelas: 36x; b.4 Taxa de juros: 1,04% ao mês, e 13,27% ao ano. Ocorre, Excelência, que tal obrigação não é passível de cumprimento, isso porque, o contrato nº 20033491765, objeto da lide está liquidado.” Aduz mais que “Portanto, não há que falar em emissão de boletos para um contrato que já se encontra liquidado perante a instituição financeira. Assim, deve ser reformada a decisão, extirpando a obrigação de fazer, bem como a multa por descumprimento, visto que impossível seu cumprimento.” Alega ainda que “Conforme se verifica da leitura da narrativa inicial, e dos autos, o Recorrente não causou prejuízos de ordem moral e material à parte autora”. (…) “No caso em comento, diante da ausência de comprovação de ato ilícito imputável aos Recorrentes não há que se falar em responsabilidade pelos ocorridos, devendo ser reformada a r. sentença e julgada a ação TOTALMENTE IMPROCEDENTE.” Sustenta também que “Inobstante, em caso de eventual manutenção da condenação imposta, pede-se alternativamente que a fixação do quantum indenizatório se coadune com os critérios estabelecidos por lei, doutrina e jurisprudência. Logo, na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, a fixação da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais) ignora os mencionados princípios.”, de modo que “(…) requer seja reformada a sentença e minorada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.” Argumenta que “Em atenção aos princípios da eventualidade e impugnação específica, haja vista a inexistência do dever de indenizar por ausência de ato ilícito, de rigor impugnar também os valores lançados a título de reparação material. (…) Deste modo, requer o Recorrente a reforma da sentença que sejam julgados improcedentes os pedidos da restituição em dobro, tanto por ausência de comprovação do pagamento em excesso, quanto por inexistência de má-fé na cobrança.” Argumenta por fim que “Cumpre observar ainda que o magistrado em sua decisão determina que os juros moratórios devam ser calculados a partir da citação. Contudo, a 4ª Turma do STJ já inaugurou um novo entendimento, que corrobora com decisões anteriores que já vinham sendo tomadas pelo TJMG e STJ, de que os juros moratórios e correção monetária deverão ser contados a partir da decisão em ações que o valor só é arbitrado em sede de sentença. O artigo 1.064 do Código Civil de 1916 e o artigo 407 do atual CC estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida. Sendo assim, se eventualmente houver a manutenção da sentença que arbitrou indenização os juros moratórios e a correção monetária deverão ser contados a partir da publicação da sentença.” Com esses argumentos requer: “a. A reforma da sentença de primeiro grau, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. b. Como argumentação, admitindo-se por mera alegação uma suposta possibilidade de condenação, requer desde já, pela fixação da verba indenizatória em patamar condizente com as peculiaridades do caso vertente, atentando-se aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa; c. A alteração do marco inicial de fixação dos juros moratórios. Em se tratando de processo eletrônico, desde logo protesta também pela exibição física ou nova cópia de toda e qualquer peça considerada ilegível, após a devida intimação. Por fim, requer ainda o cadastramento do procurador Ney José Campos, OAB/MG 44.243, para receber as intimações deste feito, com exclusividade, sob pena de nulidade.” Por sua vez, o 3º apelante/1º e 2º apelado, Márcio Renan Silva Campos, autor da demanda, em suas razões contidas na apelação adesiva (Id. 36312856), aduz que “(…) a apelante busca a devolução em dobro dos valores ilicitamente apropriados pela apelada SAGA INDIANA, contudo, a r. sentença ora vergastada determinou o ressarcimento pelas apeladas de forma simples, não obstante, tal apropriação ilícita do valor não hipótese de erro ou engano justificável.” Alega que “a apelada SAGA INDIANA, conscientemente se apropriou de forma ilícita do valor de R$ 3.090,00, do total pago a título de entrada pelo apelante (R$ 40.000,00), só contabilizando no contrato de financiamento o valor de R$ 36.910,00 a título de entrada, conduta que alterou o valor total a ser financiado, alterando as parcelas de 36x de R$874,69 para 36x de R$ 978,06, e assim, representando uma diferença a maior no contrato de financiamento de R$ 3.712,32 (além da apropriação do valor de R$3.090,00 do total da entrada).”, daí porque “(…) verifica-se latente quebra de confiança, má-fé e má prestação dos serviços pelas apeladas, configurando conduta ilícita ofensiva ao direito subjetivo do indivíduo.” Argumenta que “Por essas razões requer a retificação da r. sentença para que a restituição dos valores (indevidamente apropriado) e seus reflexos (diferença financiamento) seja feita na forma dobrado, haja vista a inequívoca conduta contrária à boa-fé objetiva pelas apelantes, bem como em razão da apropriação ilícita aqui destacada, não configurar hipótese de erro ou engano justificável.” Sustenta também que “A respeitável sentença condenou as apeladas a título de dano moral no valor de 5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, não foi acolhida a quantia almejada pelo apelante nos pedidos da exordial, não obstante a gravidade da conduta reprovável da apelada SAGA INDIANA, que, repise-se, conscientemente se apropriou de forma ilícita do valor de R$36.910,00,, do total pago pelo apelante a título de entrada (R$ 40.000,00). Conduta que alterou para maior o valor total a ser financiado, bem como o valor das parcelas de 36x de R$874,69 para 36x de R$978,06, e assim, representando uma diferença a maior no contrato de financiamento de R$3.712,32 (além da apropriação do valor de R$3.090,00 do total da entrada), lhe trazendo vantagem em razão de claro prejuízo ao apelante!” Afirma que “Nesse contexto, se faz necessário que os preceitos legais sejam cumpridos com extremo rigor, devendo a indenização aqui postulada representar uma efetiva compensação, pois caso seja mantida uma condenação em valores módicos, data vênia, somente servirá como estímulo as apeladas, posto que será mais viável violar direitos do consumidor e cidadão de bem, sabendo-se que a "punição" limitar-se-á ao pagamento de tímidas condenações, do que cumprir com o contrato firmado deliberadamente entre as partes. Por essas razões requer a retificação da r. sentença também neste ponto, para que esse e. Tribunal, fiel a sua gloriosa tradição majore os danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme postulado no petitório inicial.” Argumenta por fim que “Nesse ponto, sustenta-se que os honorários são consequência do efeito devolutivo amplo dos recursos, de tal maneira que mesmo não havendo pedido expresso para condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios, deverá o julgador se atentar as regras do art. 85 do Novo CPC. Assim, requer a majoração dos honorários de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação, não só em razão da regra da “graduação dos honorários” (CPC, art. 85, § 11), mas também em razão do evidente grau, zelo, empenho e comprometimento dos advogados subscritores.” Com esses argumentos, requer: “que o presente recurso adesivo seja recebido, conhecido e provido, para reformar parcialmente a respeitável sentença do Juiz “a quo”, a fim de que os valores sejam restituídos na forma dobrada, bem como que os danos morais e os honorários advocatícios sejam majorados, estes de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação, não só em razão da regra da “graduação dos honorários” (CPC, art. 85, § 11), mas também em razão do evidente grau, zelo, empenho e comprometimento dos advogados subscritores, por ser medida da mais lidima JUSTIÇA!” As partes apeladas, Márcio Renan Silva Campos, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda, apresentaram as contrarrazões contidas nos Ids. 36312855, 36312858 e 36312861, respectivamente, defendendo, em suma, a manutenção da sentença vergastada. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça “pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.” (Id. 41984796) Consta no Id. 45963842, despacho encaminhando os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, para a realização de audiência de conciliação, a qual se mostrou inexitosa conforme se infere da Ata de Audiência contida no Id. 46855580. A parte autora, em petição acostada no Id. 48411733, requereu a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que o conheço, uma vez que a parte autora e também apelante, litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora ajuizou ação de reparação e revisão contratual por cobrança indevida e falha na prestação de serviços durante a aquisição de um veículo na concessionária Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda., que se apropriou indevidamente de parte do valor pago como entrada (R$ 3.090,00), o que elevou artificialmente o valor das parcelas e o montante financiado pelo banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., pleiteando a restituição dobrada dos valores cobrados indevidamente, a revisão/readequação do contrato de financiamento, indenização por danos morais e a condenação solidária da concessionária e da instituição financeira. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve ou não falha na prestação dos serviços prestados pela concessionária vendedora do veículo e pelo banco financiador, de modo a responsabilizá-los pelos danos causados ao consumidor na avença de consumo celebrada entre as partes. O juiz de 1º grau, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine a repetição do indébito e aos danos morais. É que, a parte autora e 3º apelante, Márcio Renan Silva Campos, nos termos do art. 373, I, do, CPC, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que os fatos constitutivos de seu direito, colacionando nos autos, entre outros documentos, cópia do contrato de financiamento e boletos de pagamento (Ids. 36312387, p. 1/3, p. 7/7), comprovantes de pagamento da entrada no valor de R$ 40.000,00 (Id. 36312386, p.1/2) e a respectiva nota fiscal (Id. 36312386, p. 3)). Esses documentos comprovam a aquisição do veículo pelo preço indicado e o pagamento bancário de R$ 40.000,00 a título de entrada e os termos do contrato de financiamento que constam no sistema do banco, com valor de entrada lançado de R$ 36.910,00 e parcelas de R$ 978,06. Por sua vez, a 1ª e a 2ª apelante (Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), não se desincumbiram do ônus exigido no art. 373, II, do CPC, posto que não comprovaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, quanto a regularidade dos negócios jurídicos firmados com o consumidor. Inicio por analisar os recursos da 1ª e 2ª apelante, Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Do exame dos autos, verifico que a concessionária Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda., 1ª apelante, não apresentou prova de que o consumidor teve ciência clara, autônoma e inequívoca da contratação do suposto serviço de “assistência 24h” no valor de R$ 3.090,00, nem demonstrou aceite específico ou informação adequada conforme exige o CDC. Por sua vez, a 2ª apelante, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., não comprovou a legitimidade do lançamento do valor no financiamento, tampouco demonstrou a alegada liquidação do contrato ou a impossibilidade material de readequação, limitando-se a alegações genéricas sem suporte documental. Portanto, os atos praticados pelas partes rés configuram nítido exemplo de falha na prestação do serviço, sujeitando os fornecedores no dever de indenizar os danos causados, de forma objetiva e solidária, nos termos do disposto nos arts. 14, caput, e 7º, § único, do CDC, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 7° (…) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Demais disso, é cediço que os arts. 6º, III, e 31 da Lei Consumerista impõem ao fornecedor o dever de informação de forma clara, ostensiva e em língua acessível quanto à natureza, características, composição e preço dos serviços. A ausência de comprovação de ciência do consumidor acerca do serviço e do seu valor (assistência 24h, R$ 3.090,00) caracteriza violação do dever de informação, consoante a forte jurisprudência deste Tribunal, como segue: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, podem as partes contratantes rescindir unilateralmente os contratos de conta de depósito e de outros serviços bancários, desde que observada a prévia e regular notificação. 2. A ausência de comunicação prévia ao consumidor, constitui defeito na prestação do serviço, por falha no dever de informação (CDC, art. 6º, III), assim como contraria as regras de conduta que decorrem da boa-fé que permeia as relações contratuais. 3. Agravo conhecido e desprovido à unanimidade. (AI 0805877-63.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/10/2022). (Grifamos) Por outro lado, não se sustenta a alegação da 1ª apelante Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda., no que pertine a ausência de responsabilidade para responder pelos danos causados no contrato de financiamento do veículo por ela vendido, firmado entre o consumidor e o 2º apelante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. É que, entendo, o regime consumerista protege a parte vulnerável na cadeia de consumo, determinando a responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia produtiva de consumo. Com efeito, o art. 7º, § único c/c o art. 25, § 1ª do CDC, como já destacado na sentença, autorizam a responsabilização dos integrantes da cadeia de consumo que participem da relação de consumo, quando essa intermediação ou integração funcional concorreu para a prática danosa. Como se infere das provas dos autos, a instituição financeira e a revendedora integram a mesma cadeia de consumo. Aplicando-se a teoria da aparência e os princípios do CDC, ré e litisdenunciada respondem solidariamente pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, tal como reconhecido pelo magistrado de base. A jurisprudência consolidada do STJ e a própria norma contida do CDC, visam garantir efetividade da tutela, de modo que o consumidor não fique desamparado diante de uma atuação conjunta entre revendedora e instituição financeira, como se vê: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VÍCIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. BANCO QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.os 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. São solidariamente responsáveis, por vício do produto, a instituição financeira e a concessionária de automóveis a ela vinculada, pois ambas integram a cadeia de consumo. 2. O Tribunal estadual decidiu, com amparo no contexto fático probatório, que a instituição financeira tem coligação com a concessionária para a venda de veículos. Assim, alterar esse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame das provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2440390 SP 2023/0270493-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). (Grifamos) Do mesmo modo, não merece guarida a pretensão do 2º apelante, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., de inexequibilidade da obrigação de readequar e revisar o contrato de financiamento celebrado com o consumidor, como determinada pelo juiz sentenciante, ao argumento de que o instrumento contratual já fora liquidado. Como é sabido, a liquidação ou o pagamento do contrato não afasta a possibilidade de discuti-lo judicialmente quanto à existência de nulidade, abusividade de cláusulas ou violação do dever de informação, especialmente em relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente mecanismos de proteção do consumidor que permitem a impugnação de cláusulas abusivas e a declaração de nulidade de disposições contratuais que ofendam normas de proteção (art. 51 do CDC — nulidade de cláusulas abusivas; art. 6º, inciso III, e art. 31 — dever de informação clara e adequada). A proteção consumerista é de ordem pública e cogente, objetivando a preservação de boa-fé, transparência e equilíbrio contratual, por isso, a simples quitação ou liquidação do contrato não blinda cláusulas que, desde sua origem, contrariem normas de ordem pública consumerista, consoante a firme jurisprudência dos Tribunais, como segue: AÇÃO REVISIONAL. Contrato de Empréstimo Pessoal. JUROS REMUNERATÓRIOS. Recurso da ré. Abusividade identificada. Adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Entendimento jurisprudencial uniformizado em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS). Sentença mantida. JUROS REMUNERATÓRIOS. Recurso da autora. Revisão contratual determinada somente em relação ao contrato ainda não liquidado. Descabimento. O fato de ter sido quitada a dívida não interfere na possibilidade de revisão do contrato por conter cláusulas abusivas ou ilegais. Revisão estendida aos demais contratos objeto da lide. Sentença reformada. COMPENSAÇÃO. Recurso da ré. Pedido de compensação dos valores a serem restituídos com o saldo devedor. Admissibilidade. Inteligência do art. 368, do Código Civil. Sentença reformada. DANO MORAL. Recurso da ré. Cobrança de juros abusivos. Lesão extrapatrimonial não demonstrada. Fatos e circunstâncias que não permitem presumir o gravame alegado. Sentença reformada. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001184-64.2022.8.26.0531 Santa Adélia, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 10/04/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024). (Grifamos) Ação de revisão de contrato (empréstimo) – Extinção do processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse processual, por extinto o contrato impugnado. Falta de interesse de agir – Descabimento – Legítimo interesse processual da autora apelante quanto ao pedido de readequação da taxa de juros de contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco réu – Possibilidade de revisão de contrato, mesmo que extinto pela quitação – Jurisprudência do STJ - Sentença de extinção afastada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10883024220248260100 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 13/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024). (Grifamos) Demais disso, não merece acolhida a pretensão do 2º apelante (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), quanto a suposta irregularidade do termo inicial da fluência dos juros fixados na sentença. A bem da verdade, tratando-se de obrigação originada de ato ilícito em sede de responsabilidade contratual, os juros começam a fluir a partir da citação, nos termos do disposto no art. 405 do CC. Assim, a sentença atacada não merece nenhuma reforma a esse título. Por fim, quanto a apelação adesiva da parte autora e 3º apelante, Márcio Renan Silva Campos, entendo que merece parcial provimento no que diz respeito a repetição do indébito de forma dobrada, consoante a norma do art. 42, § único, do CDC: Art. 42 (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como bem asseverado pelo juiz sentenciante em sua decisão (Id. 36312831), como razão de decidir, restou comprovada a abusividade das cobranças indevidamente impostas ao consumidor. Logo, se são indevidas, a devolução dos valores pagos deverá ocorrer de forma dobrada, de acordo com a forte jurisprudência deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO DE VIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. 1. A ausência de prova da contratação de seguro de vida autoriza o reconhecimento da nulidade do vínculo jurídico e dos descontos realizados em conta bancária. 2. O banco responde objetivamente pelos danos decorrentes da cobrança indevida de serviços não contratados, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza alimentar da verba atingida e o caráter punitivo-pedagógico da reparação. 4. A devolução em dobro de valores descontados indevidamente é cabível, ainda que não comprovada a má-fé, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A atualização monetária e os juros das condenações devem observar a jurisprudência do STJ, aplicando-se exclusivamente a SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, o IPCA como índice de correção e a SELIC como taxa de juros moratórios. 6. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do banco desprovida. (ApCiv 0804569-42.2021.8.10.0027, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/09/2025). (Grifamos) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE “SEGURO LAR PROTEGIDO” EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO; APELAÇÃO DA CONSUMIDORA PROVIDA; APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. A consumidora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação por dano moral em face da concessionária de energia, alegando cobrança não autorizada do “Seguro Lar Protegido” em sua fatura. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou dano moral em R$ 1.000,00.2. Em grau recursal foram interpostas duas apelações: (i) pela autora — pleiteando majoração do dano moral; (ii) pela ré — sustentando a validade de contratação telefônica. Decisão monocrática deu provimento à apelação da ré. 3. A autora interpôs agravo interno, impugnando a inexistência de contrato e requerendo elevação da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) verificar se houve contratação válida do seguro oferecido por telefone; (ii) apurar a ilicitude da cobrança e a consequente devolução em dobro dos valores pagos; (iii) definir a existência de dano moral e o quantum indenizatório adequado; (iv) apreciar se a decisão monocrática deve ser reformada em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC) e aplicável a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. 4. Ônus probatório da ré (art. 6º, VIII, CDC c/c art. 373, II, CPC) não satisfeito: o áudio apresentado não comprova ciência clara e específica da consumidora quanto à natureza, condições e custo do seguro; logo, inexistente contratação válida. 5. Cobrança indevida impõe devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) e gera abalo moral in re ipsa. 6. Quantum indenizatório revisado para R$ 2.000,00, à luz dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes desta Corte. Incidência de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ). 7. Concessionária responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários (art. 25 da Lei 8.987/1995). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno PROVIDO para reformar a decisão monocrática, restabelecendo a sentença de primeiro grau com as seguintes adequações: – majoração dos danos morais para R$ 2.000,00; – manutenção da declaração de inexistência de contratação e da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados; – desprovimento do apelo da concessionária. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica que insere em fatura seguro não contratado, sem prova inequívoca de consentimento informado do consumidor, pratica cobrança indevida, devendo restituir em dobro os valores e indenizar o dano moral, cujo montante pode ser revisto para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 25, 42, § único; CPC, art. 373; Lei 8.987/1995, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636331 (Tema 92); STJ, Súmulas 54 e 362; TJMA, ApCiv nº 0800052-29.2019.8.10.0038, Rel. Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza, j. 09.11.2021. ((ApCiv 0801338-02.2023.8.10.0103, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 04/07/2025). (Grifamos) No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, a sentença atacada não merece reforma quanto aos honorários advocatícios na forma como arbitrados no primeiro grau, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, uma vez que a fixação foi devidamente motivada e encontra amparo no art. 85 do CPC, observados os critérios de grau de zelo, valor da causa e complexidade. Desse modo, não há elementos suficientes para majorar ou reduzir a verba honorária nesta instância. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, merece parcial guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802980-93.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ª APELANTE/3ª APELADA: SAGA INDIANA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADOS: RODRIGO COSTA CARVALHO (OAB/MA 13516-A) E RUY AUGUSTUS ROCHA (OAB/GO 21476-A) 2ª APELANTE/4ª APELADA: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB/MG 44243-A) 3º APELANTE/1º e 2º
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento aos recursos da 1ª apelante (Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda.), e da 2ª apelante (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A), apenas para reduzir o valor dos danos morais arbitrados em primeiro grau, do montante de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte. Dou parcial provimento ao recurso da parte autora e 3º apelante (Márcio Renan Silva Campos), para condenar a 1ª e a 2ª apelante, na repetição do indébito dos valores indevidamente cobrados, de forma dobrada, de acordo com o § único do art. 42, do CDC, mantendo a sentença em seus demais termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” AJ01
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: MÁRCIO RENAN SILVA CAMPOS ADVOGADOS: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB/MA 6247-A) E LUÍS AURÉLIO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB/RJ 173339-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS E APELAÇÃO ADESIVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. COBRANÇA INDEVIDA. APROPRIAÇÃO PARCIAL DO VALOR DA ENTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONCESSIONÁRIA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO AINDA QUE LIQUIDADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Ação cominatória cumulada com indenização por danos morais e revisão contratual, ajuizada pelo consumidor em razão da cobrança indevida de valor lançado como “assistência 24h”, imputada pela concessionária de veículos, o que resultou na elevação artificial do valor financiado junto ao banco Aymoré. Sentença parcialmente procedente, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés, condenando à readequação contratual, restituição simples do indébito e danos morais. II. Questão em discussão 2. Questões controvertidas: (i) existência ou não de falha na prestação de serviços; (ii) responsabilidade solidária entre concessionária e instituição financeira; (iii) possibilidade de revisão de contrato supostamente liquidado; (iv) cabimento da restituição em dobro; (v) existência e extensão do dano moral; (vi) termo inicial dos juros moratórios; (vii) majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Documentos comprovam a apropriação indevida de parte do valor da entrada (R$ 3.090,00). 4. Concessionária não comprovou contratação válida de serviço adicional nem informação clara ao consumidor. 5. Instituição financeira não demonstrou a licitude do valor lançado no financiamento. 6. Responsabilidade objetiva e solidária configurada (arts. 7º, parágrafo único; 14 e 25 do CDC). 7. Revisão contratual possível ainda que liquidado o contrato, por se tratar de relação de consumo (arts. 6º, III; 31 e 51 do CDC). 8. Cabível a restituição em dobro, diante da cobrança indevida sem engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). 9. Dano moral configurado, porém valor deve ser reduzido para adequação aos parâmetros jurisprudenciais. 10. Juros moratórios fluem da citação (art. 405 do CC). Honorários mantidos. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos parcialmente providos. Redução dos danos morais para R$ 3.000,00. Reforma para determinar a restituição em dobro do indébito. Sentença mantida nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A concessionária e a instituição financeira respondem solidariamente por falha na prestação do serviço quando a cobrança indevida resulta de atuação conjunta na cadeia de consumo. 2. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro quando não demonstrado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O dano moral é devido, embora seu valor possa ser reduzido para atender aos critérios de proporcionalidade e aos parâmetros jurisprudenciais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 7º, parágrafo único; 14; 25; 31; 42, parágrafo único; 51. CC, art. 405. CPC, arts. 373, I e II; 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2440390/SP (2024); TJMA, AI 0805877-63.2022.8.10.0000 (2022); TJMA, ApCiv 0804569-42.2021.8.10.0027 (2025); TJMA, ApCiv 0801338-02.2023.8.10.0103 (2025). DECISÃO MONOCRÁTICA Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda, em 08/03/2024, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em 11/03/2024 e Márcio Renan Silva Campos, 04/04/2024, interpuseram, respectivamente, apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26/10/2023 (Id. 36312831), pelo Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa, que, nos autos da Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipatória de Urgência (Id. 36312384), ajuizada em 28/01/2021, por Márcio Renan Silva Campos, assim decidiu: “Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, e a denunciação à lide formulada, para: a) CONDENAR a parte ré, SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e a litisdenunciada, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, correspondente ao valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC-IBGE a partir desta data (data da sentença), e acrescida de juros legais, de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; b) DETERMINAR à litisdenunciada, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em obrigação de fazer, que readeque/revise o contrato de financiamento firmado com a parte autora, emitindo boletos com os novos valores de parcelas readequados, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança realizada com base nos anteriores valores, levando em conta, para a readequação/revisão, as seguintes informações: b.1 Valor do veículo: R$64.990,00; b.2 Valor da entrada: R$40.000,00 b.3 Número de parcelas: 36x; b.4 Taxa de juros: 1,04% ao mês, e 13,27% ao ano. c) CONDENO a parte ré, SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e a litisdenunciada, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, solidariamente, a ressarcir à parte autora, de forma simples, o valor da diferença paga a maior no financiamento, até a efetiva readequação/revisão do contrato (ID 40368301 - págs. 01 a 03), a ser calculado por ocasião da liquidação de sentença, devendo ser corrigido, pelo INPC-IBGE, desde cada desembolso, e acrescido de juros legais, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir citação. Condeno a parte ré e a litisdenunciada, de forma solidária, ao pagamento integral das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se.” Dessa decisão, a 2ª apelante/4ª apelada, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., opôs embargos de declaração (Id. 36312833), requerendo: “Dessa forma, resta demonstrada a possibilidade de atribuição de efeito infringente/modificativo dos presentes embargos de declaração. Diante disso, com fulcro no artigo 1.023, §1º do Novo Código de Processo Civil, requer o Embargante seja sanada a omissão apontada para que seja estabelecido um teto para multa arbitrada na sentença.” Contrarrazoados os aclaratórios (Id. 36312834), o recurso restou rejeitado conforme decisão contida no Id. 36312836, proferida nos termos seguintes: “Ademais, inexiste na legislação processual qualquer norma que imponha ao magistrado a fixação de limitação temporal para a incidência de astreintes. Portanto, fundamenta-se o embargante tão somente na sua irresignação com a questão de direito decidida. Ausente, portanto, qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC a ensejar o manejo dos presentes embargos. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos. Ressalto à embargante, que a oposição dos embargos com fins meramente protelatórios será sancionada com multa, nos termos dos §2º e 3º do art. 1.026 do CPC, sem prejuízo da caracterização de litigância de má-fé, prevista no art. 80, VII do CPC. Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais constantes no Id. 36312846, aduz a 1ª apelante/3ª apelada, Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda, em síntese que “De acordo com a sentença guerreada, houve irregularidade na contratação do financiamento, que não teria respeitado o dever de informação clara ao consumidor, o que teria impactado as condições de contratação do financiamento junto à instituição financeira, dando ensejo a revisão do contrato e indenização.”, entretanto, “(…) aqui se faz um grande equívoco.” Aduz mais que “(…) não houve nenhum tipo de irregularidade na contratação do financiamento, tampouco afronta ao dever de informação clara ao consumidor, prova disso é que o apelado assinou TODOS os documentos referentes a aquisição do automóvel, no exercício de sua capacidade contratual plena e, portanto, devidamente cientificada de todas as condições/valores do contrato assumido." Aduz ainda que “Lado outro, ainda que se considere eventual irregularidade no contrato de financiamento, é clarividente que a responsabilidade sobre o referido contrato, seus termos e valores recebidos através do mesmo, não podem ser atribuídos a concessionária, que sequer é parte no aludido contrato.” Enfatiza que “Ainda que a negociação do veículo tenha se dado na loja da concessionária, conforme ocorreu in casu, a concessionária não é parte no contrato de financiamento firmado exclusivamente entre o autor e o banco financiador, tampouco possui como atividade principal ou secundária financiamento ou empréstimo de qualquer natureza. Da mesma forma, a concessionária não é responsável pelas cobranças que são realizadas exclusivamente pelo banco. De modo que, por óbvio, não há que se falar em restituição de quaisquer quantias por parte da concessionária.” Sustenta que “(…) o já demonstrado alhures comprova que não houve nenhum ilícito praticado pela concessionária que pudesse ensejar no dever de reparar pretendido pelo autor. Na realidade, não há o menor indício de prova de que a situação vivenciada pelo requerente/apelado, tenha superado o limite de mero dissabor.” Afirma que “Não se pode perder de vista que o dano moral passível de indenização é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, o que, honestamente, não se vislumbra no caso em comento, onde sequer restou comprovado que a situação trouxe danos efetivos ao Apelante.” Enfatiza mais que “(…) ante a clara ausência de abalo psicológico suficiente a ensejar em reparação civil, deve a r. sentença proferida ser REFORMADA no que tange a condenação por dano moral, tendo em vista a inexistência de atitude lesiva praticada por esta Apelante, passível de indenização. Ao contrário, esta Apelante sempre procurou a conclusão da problemática de forma que não houvesse prejuízo, de qualquer natureza, ao requerente.” Argumenta por fim que, “Todavia, caso não seja este o entendimento dos Nobres Julgadores, sendo mantida a condenação, o que, honestamente, não se espera e nem acredita, REQUER sejam apreciadas as circunstâncias fáticas peculiares ao caso concreto e a ausência de intensidade do ânimo de ofender, minorando, SUBSTANCIALMENTE, o valo deferido, que ultrapassa e muito o patamar adotado em situações semelhantes.” Com esses argumentos, requer “a) Seja o presente Recurso de Apelação, CONHECIDO e PROVIDO, para REFORMAR a r. sentença de mérito, no que tange à responsabilidade da concessionária para restituir valores integrantes do contrato de financiamento. Isso porque, a concessionária não é instituição financeira e não pode responder pelo contrato firmado, exclusivamente, entre o banco e o autor, o qual, frisa-se, não possui relação de acessoriedade com o contrato de compra e venda e foi realizado sem nenhum tipo de desconformidade; b) Seja a sentença REFORMADA no que tange à indenização por danos morais, posto que, comprovadamente, não houve nenhum ilícito praticado pela concessionária que pudesse ensejar no dever de reparar o Apelado, tampouco houve qualquer tipo de prejuízo efetivamente experimentado pelo autor e/ou ofensa à sua imagem, honra ou decoro; c) Caso não seja o entendimento pela reforma da r. sentença proferida, o que se admite em caráter hipotético, requer, levando em consideração as particularidades do caso, que seja substancialmente MINORADO o quantum da indenização por danos morais, eis que não houve observância aos princípios da razoabilidade no caso em comento; Por fim, REQUER, sob pena de nulidade, que TODAS as publicações/intimações sejam sempre lançadas em nome da advogada Ruy Augustus Rocha, regularmente inscrito na OAB/GO n. 21.476, sob pena de nulidade.” Já a 2ª apelante/4ª apelada, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em suas razões de recurso que repousam no Id. 36312851, aduz em síntese, que “Conforme se verifica do dispositivo da sentença recorrida, a financeira foi condenada na obrigação de fazer, que readeque/revise o contrato de financiamento firmado com a parte autora, emitindo boletos com os novos valores de parcelas readequados, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança realizada com base nos anteriores valores, levando em conta, para a readequação/revisão, as seguintes informações: b.1 Valor do veículo: R$64.990,00; b.2 Valor da entrada: R$40.000,00; b.3 Número de parcelas: 36x; b.4 Taxa de juros: 1,04% ao mês, e 13,27% ao ano. Ocorre, Excelência, que tal obrigação não é passível de cumprimento, isso porque, o contrato nº 20033491765, objeto da lide está liquidado.” Aduz mais que “Portanto, não há que falar em emissão de boletos para um contrato que já se encontra liquidado perante a instituição financeira. Assim, deve ser reformada a decisão, extirpando a obrigação de fazer, bem como a multa por descumprimento, visto que impossível seu cumprimento.” Alega ainda que “Conforme se verifica da leitura da narrativa inicial, e dos autos, o Recorrente não causou prejuízos de ordem moral e material à parte autora”. (…) “No caso em comento, diante da ausência de comprovação de ato ilícito imputável aos Recorrentes não há que se falar em responsabilidade pelos ocorridos, devendo ser reformada a r. sentença e julgada a ação TOTALMENTE IMPROCEDENTE.” Sustenta também que “Inobstante, em caso de eventual manutenção da condenação imposta, pede-se alternativamente que a fixação do quantum indenizatório se coadune com os critérios estabelecidos por lei, doutrina e jurisprudência. Logo, na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, a fixação da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais) ignora os mencionados princípios.”, de modo que “(…) requer seja reformada a sentença e minorada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.” Argumenta que “Em atenção aos princípios da eventualidade e impugnação específica, haja vista a inexistência do dever de indenizar por ausência de ato ilícito, de rigor impugnar também os valores lançados a título de reparação material. (…) Deste modo, requer o Recorrente a reforma da sentença que sejam julgados improcedentes os pedidos da restituição em dobro, tanto por ausência de comprovação do pagamento em excesso, quanto por inexistência de má-fé na cobrança.” Argumenta por fim que “Cumpre observar ainda que o magistrado em sua decisão determina que os juros moratórios devam ser calculados a partir da citação. Contudo, a 4ª Turma do STJ já inaugurou um novo entendimento, que corrobora com decisões anteriores que já vinham sendo tomadas pelo TJMG e STJ, de que os juros moratórios e correção monetária deverão ser contados a partir da decisão em ações que o valor só é arbitrado em sede de sentença. O artigo 1.064 do Código Civil de 1916 e o artigo 407 do atual CC estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida. Sendo assim, se eventualmente houver a manutenção da sentença que arbitrou indenização os juros moratórios e a correção monetária deverão ser contados a partir da publicação da sentença.” Com esses argumentos requer: “a. A reforma da sentença de primeiro grau, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. b. Como argumentação, admitindo-se por mera alegação uma suposta possibilidade de condenação, requer desde já, pela fixação da verba indenizatória em patamar condizente com as peculiaridades do caso vertente, atentando-se aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa; c. A alteração do marco inicial de fixação dos juros moratórios. Em se tratando de processo eletrônico, desde logo protesta também pela exibição física ou nova cópia de toda e qualquer peça considerada ilegível, após a devida intimação. Por fim, requer ainda o cadastramento do procurador Ney José Campos, OAB/MG 44.243, para receber as intimações deste feito, com exclusividade, sob pena de nulidade.” Por sua vez, o 3º apelante/1º e 2º apelado, Márcio Renan Silva Campos, autor da demanda, em suas razões contidas na apelação adesiva (Id. 36312856), aduz que “(…) a apelante busca a devolução em dobro dos valores ilicitamente apropriados pela apelada SAGA INDIANA, contudo, a r. sentença ora vergastada determinou o ressarcimento pelas apeladas de forma simples, não obstante, tal apropriação ilícita do valor não hipótese de erro ou engano justificável.” Alega que “a apelada SAGA INDIANA, conscientemente se apropriou de forma ilícita do valor de R$ 3.090,00, do total pago a título de entrada pelo apelante (R$ 40.000,00), só contabilizando no contrato de financiamento o valor de R$ 36.910,00 a título de entrada, conduta que alterou o valor total a ser financiado, alterando as parcelas de 36x de R$874,69 para 36x de R$ 978,06, e assim, representando uma diferença a maior no contrato de financiamento de R$ 3.712,32 (além da apropriação do valor de R$3.090,00 do total da entrada).”, daí porque “(…) verifica-se latente quebra de confiança, má-fé e má prestação dos serviços pelas apeladas, configurando conduta ilícita ofensiva ao direito subjetivo do indivíduo.” Argumenta que “Por essas razões requer a retificação da r. sentença para que a restituição dos valores (indevidamente apropriado) e seus reflexos (diferença financiamento) seja feita na forma dobrado, haja vista a inequívoca conduta contrária à boa-fé objetiva pelas apelantes, bem como em razão da apropriação ilícita aqui destacada, não configurar hipótese de erro ou engano justificável.” Sustenta também que “A respeitável sentença condenou as apeladas a título de dano moral no valor de 5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, não foi acolhida a quantia almejada pelo apelante nos pedidos da exordial, não obstante a gravidade da conduta reprovável da apelada SAGA INDIANA, que, repise-se, conscientemente se apropriou de forma ilícita do valor de R$36.910,00,, do total pago pelo apelante a título de entrada (R$ 40.000,00). Conduta que alterou para maior o valor total a ser financiado, bem como o valor das parcelas de 36x de R$874,69 para 36x de R$978,06, e assim, representando uma diferença a maior no contrato de financiamento de R$3.712,32 (além da apropriação do valor de R$3.090,00 do total da entrada), lhe trazendo vantagem em razão de claro prejuízo ao apelante!” Afirma que “Nesse contexto, se faz necessário que os preceitos legais sejam cumpridos com extremo rigor, devendo a indenização aqui postulada representar uma efetiva compensação, pois caso seja mantida uma condenação em valores módicos, data vênia, somente servirá como estímulo as apeladas, posto que será mais viável violar direitos do consumidor e cidadão de bem, sabendo-se que a "punição" limitar-se-á ao pagamento de tímidas condenações, do que cumprir com o contrato firmado deliberadamente entre as partes. Por essas razões requer a retificação da r. sentença também neste ponto, para que esse e. Tribunal, fiel a sua gloriosa tradição majore os danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme postulado no petitório inicial.” Argumenta por fim que “Nesse ponto, sustenta-se que os honorários são consequência do efeito devolutivo amplo dos recursos, de tal maneira que mesmo não havendo pedido expresso para condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios, deverá o julgador se atentar as regras do art. 85 do Novo CPC. Assim, requer a majoração dos honorários de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação, não só em razão da regra da “graduação dos honorários” (CPC, art. 85, § 11), mas também em razão do evidente grau, zelo, empenho e comprometimento dos advogados subscritores.” Com esses argumentos, requer: “que o presente recurso adesivo seja recebido, conhecido e provido, para reformar parcialmente a respeitável sentença do Juiz “a quo”, a fim de que os valores sejam restituídos na forma dobrada, bem como que os danos morais e os honorários advocatícios sejam majorados, estes de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação, não só em razão da regra da “graduação dos honorários” (CPC, art. 85, § 11), mas também em razão do evidente grau, zelo, empenho e comprometimento dos advogados subscritores, por ser medida da mais lidima JUSTIÇA!” As partes apeladas, Márcio Renan Silva Campos, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda, apresentaram as contrarrazões contidas nos Ids. 36312855, 36312858 e 36312861, respectivamente, defendendo, em suma, a manutenção da sentença vergastada. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça “pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.” (Id. 41984796) Consta no Id. 45963842, despacho encaminhando os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, para a realização de audiência de conciliação, a qual se mostrou inexitosa conforme se infere da Ata de Audiência contida no Id. 46855580. A parte autora, em petição acostada no Id. 48411733, requereu a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que o conheço, uma vez que a parte autora e também apelante, litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora ajuizou ação de reparação e revisão contratual por cobrança indevida e falha na prestação de serviços durante a aquisição de um veículo na concessionária Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda., que se apropriou indevidamente de parte do valor pago como entrada (R$ 3.090,00), o que elevou artificialmente o valor das parcelas e o montante financiado pelo banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., pleiteando a restituição dobrada dos valores cobrados indevidamente, a revisão/readequação do contrato de financiamento, indenização por danos morais e a condenação solidária da concessionária e da instituição financeira. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve ou não falha na prestação dos serviços prestados pela concessionária vendedora do veículo e pelo banco financiador, de modo a responsabilizá-los pelos danos causados ao consumidor na avença de consumo celebrada entre as partes. O juiz de 1º grau, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine a repetição do indébito e aos danos morais. É que, a parte autora e 3º apelante, Márcio Renan Silva Campos, nos termos do art. 373, I, do, CPC, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que os fatos constitutivos de seu direito, colacionando nos autos, entre outros documentos, cópia do contrato de financiamento e boletos de pagamento (Ids. 36312387, p. 1/3, p. 7/7), comprovantes de pagamento da entrada no valor de R$ 40.000,00 (Id. 36312386, p.1/2) e a respectiva nota fiscal (Id. 36312386, p. 3)). Esses documentos comprovam a aquisição do veículo pelo preço indicado e o pagamento bancário de R$ 40.000,00 a título de entrada e os termos do contrato de financiamento que constam no sistema do banco, com valor de entrada lançado de R$ 36.910,00 e parcelas de R$ 978,06. Por sua vez, a 1ª e a 2ª apelante (Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), não se desincumbiram do ônus exigido no art. 373, II, do CPC, posto que não comprovaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, quanto a regularidade dos negócios jurídicos firmados com o consumidor. Inicio por analisar os recursos da 1ª e 2ª apelante, Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Do exame dos autos, verifico que a concessionária Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda., 1ª apelante, não apresentou prova de que o consumidor teve ciência clara, autônoma e inequívoca da contratação do suposto serviço de “assistência 24h” no valor de R$ 3.090,00, nem demonstrou aceite específico ou informação adequada conforme exige o CDC. Por sua vez, a 2ª apelante, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., não comprovou a legitimidade do lançamento do valor no financiamento, tampouco demonstrou a alegada liquidação do contrato ou a impossibilidade material de readequação, limitando-se a alegações genéricas sem suporte documental. Portanto, os atos praticados pelas partes rés configuram nítido exemplo de falha na prestação do serviço, sujeitando os fornecedores no dever de indenizar os danos causados, de forma objetiva e solidária, nos termos do disposto nos arts. 14, caput, e 7º, § único, do CDC, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 7° (…) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Demais disso, é cediço que os arts. 6º, III, e 31 da Lei Consumerista impõem ao fornecedor o dever de informação de forma clara, ostensiva e em língua acessível quanto à natureza, características, composição e preço dos serviços. A ausência de comprovação de ciência do consumidor acerca do serviço e do seu valor (assistência 24h, R$ 3.090,00) caracteriza violação do dever de informação, consoante a forte jurisprudência deste Tribunal, como segue: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, podem as partes contratantes rescindir unilateralmente os contratos de conta de depósito e de outros serviços bancários, desde que observada a prévia e regular notificação. 2. A ausência de comunicação prévia ao consumidor, constitui defeito na prestação do serviço, por falha no dever de informação (CDC, art. 6º, III), assim como contraria as regras de conduta que decorrem da boa-fé que permeia as relações contratuais. 3. Agravo conhecido e desprovido à unanimidade. (AI 0805877-63.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/10/2022). (Grifamos) Por outro lado, não se sustenta a alegação da 1ª apelante Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda., no que pertine a ausência de responsabilidade para responder pelos danos causados no contrato de financiamento do veículo por ela vendido, firmado entre o consumidor e o 2º apelante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. É que, entendo, o regime consumerista protege a parte vulnerável na cadeia de consumo, determinando a responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia produtiva de consumo. Com efeito, o art. 7º, § único c/c o art. 25, § 1ª do CDC, como já destacado na sentença, autorizam a responsabilização dos integrantes da cadeia de consumo que participem da relação de consumo, quando essa intermediação ou integração funcional concorreu para a prática danosa. Como se infere das provas dos autos, a instituição financeira e a revendedora integram a mesma cadeia de consumo. Aplicando-se a teoria da aparência e os princípios do CDC, ré e litisdenunciada respondem solidariamente pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, tal como reconhecido pelo magistrado de base. A jurisprudência consolidada do STJ e a própria norma contida do CDC, visam garantir efetividade da tutela, de modo que o consumidor não fique desamparado diante de uma atuação conjunta entre revendedora e instituição financeira, como se vê: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VÍCIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. BANCO QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.os 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. São solidariamente responsáveis, por vício do produto, a instituição financeira e a concessionária de automóveis a ela vinculada, pois ambas integram a cadeia de consumo. 2. O Tribunal estadual decidiu, com amparo no contexto fático probatório, que a instituição financeira tem coligação com a concessionária para a venda de veículos. Assim, alterar esse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame das provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2440390 SP 2023/0270493-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). (Grifamos) Do mesmo modo, não merece guarida a pretensão do 2º apelante, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., de inexequibilidade da obrigação de readequar e revisar o contrato de financiamento celebrado com o consumidor, como determinada pelo juiz sentenciante, ao argumento de que o instrumento contratual já fora liquidado. Como é sabido, a liquidação ou o pagamento do contrato não afasta a possibilidade de discuti-lo judicialmente quanto à existência de nulidade, abusividade de cláusulas ou violação do dever de informação, especialmente em relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente mecanismos de proteção do consumidor que permitem a impugnação de cláusulas abusivas e a declaração de nulidade de disposições contratuais que ofendam normas de proteção (art. 51 do CDC — nulidade de cláusulas abusivas; art. 6º, inciso III, e art. 31 — dever de informação clara e adequada). A proteção consumerista é de ordem pública e cogente, objetivando a preservação de boa-fé, transparência e equilíbrio contratual, por isso, a simples quitação ou liquidação do contrato não blinda cláusulas que, desde sua origem, contrariem normas de ordem pública consumerista, consoante a firme jurisprudência dos Tribunais, como segue: AÇÃO REVISIONAL. Contrato de Empréstimo Pessoal. JUROS REMUNERATÓRIOS. Recurso da ré. Abusividade identificada. Adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Entendimento jurisprudencial uniformizado em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS). Sentença mantida. JUROS REMUNERATÓRIOS. Recurso da autora. Revisão contratual determinada somente em relação ao contrato ainda não liquidado. Descabimento. O fato de ter sido quitada a dívida não interfere na possibilidade de revisão do contrato por conter cláusulas abusivas ou ilegais. Revisão estendida aos demais contratos objeto da lide. Sentença reformada. COMPENSAÇÃO. Recurso da ré. Pedido de compensação dos valores a serem restituídos com o saldo devedor. Admissibilidade. Inteligência do art. 368, do Código Civil. Sentença reformada. DANO MORAL. Recurso da ré. Cobrança de juros abusivos. Lesão extrapatrimonial não demonstrada. Fatos e circunstâncias que não permitem presumir o gravame alegado. Sentença reformada. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001184-64.2022.8.26.0531 Santa Adélia, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 10/04/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024). (Grifamos) Ação de revisão de contrato (empréstimo) – Extinção do processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse processual, por extinto o contrato impugnado. Falta de interesse de agir – Descabimento – Legítimo interesse processual da autora apelante quanto ao pedido de readequação da taxa de juros de contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco réu – Possibilidade de revisão de contrato, mesmo que extinto pela quitação – Jurisprudência do STJ - Sentença de extinção afastada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10883024220248260100 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 13/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024). (Grifamos) Demais disso, não merece acolhida a pretensão do 2º apelante (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), quanto a suposta irregularidade do termo inicial da fluência dos juros fixados na sentença. A bem da verdade, tratando-se de obrigação originada de ato ilícito em sede de responsabilidade contratual, os juros começam a fluir a partir da citação, nos termos do disposto no art. 405 do CC. Assim, a sentença atacada não merece nenhuma reforma a esse título. Por fim, quanto a apelação adesiva da parte autora e 3º apelante, Márcio Renan Silva Campos, entendo que merece parcial provimento no que diz respeito a repetição do indébito de forma dobrada, consoante a norma do art. 42, § único, do CDC: Art. 42 (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como bem asseverado pelo juiz sentenciante em sua decisão (Id. 36312831), como razão de decidir, restou comprovada a abusividade das cobranças indevidamente impostas ao consumidor. Logo, se são indevidas, a devolução dos valores pagos deverá ocorrer de forma dobrada, de acordo com a forte jurisprudência deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO DE VIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. 1. A ausência de prova da contratação de seguro de vida autoriza o reconhecimento da nulidade do vínculo jurídico e dos descontos realizados em conta bancária. 2. O banco responde objetivamente pelos danos decorrentes da cobrança indevida de serviços não contratados, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza alimentar da verba atingida e o caráter punitivo-pedagógico da reparação. 4. A devolução em dobro de valores descontados indevidamente é cabível, ainda que não comprovada a má-fé, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A atualização monetária e os juros das condenações devem observar a jurisprudência do STJ, aplicando-se exclusivamente a SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, o IPCA como índice de correção e a SELIC como taxa de juros moratórios. 6. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do banco desprovida. (ApCiv 0804569-42.2021.8.10.0027, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/09/2025). (Grifamos) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE “SEGURO LAR PROTEGIDO” EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO; APELAÇÃO DA CONSUMIDORA PROVIDA; APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. A consumidora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação por dano moral em face da concessionária de energia, alegando cobrança não autorizada do “Seguro Lar Protegido” em sua fatura. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou dano moral em R$ 1.000,00.2. Em grau recursal foram interpostas duas apelações: (i) pela autora — pleiteando majoração do dano moral; (ii) pela ré — sustentando a validade de contratação telefônica. Decisão monocrática deu provimento à apelação da ré. 3. A autora interpôs agravo interno, impugnando a inexistência de contrato e requerendo elevação da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) verificar se houve contratação válida do seguro oferecido por telefone; (ii) apurar a ilicitude da cobrança e a consequente devolução em dobro dos valores pagos; (iii) definir a existência de dano moral e o quantum indenizatório adequado; (iv) apreciar se a decisão monocrática deve ser reformada em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC) e aplicável a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. 4. Ônus probatório da ré (art. 6º, VIII, CDC c/c art. 373, II, CPC) não satisfeito: o áudio apresentado não comprova ciência clara e específica da consumidora quanto à natureza, condições e custo do seguro; logo, inexistente contratação válida. 5. Cobrança indevida impõe devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) e gera abalo moral in re ipsa. 6. Quantum indenizatório revisado para R$ 2.000,00, à luz dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes desta Corte. Incidência de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ). 7. Concessionária responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários (art. 25 da Lei 8.987/1995). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno PROVIDO para reformar a decisão monocrática, restabelecendo a sentença de primeiro grau com as seguintes adequações: – majoração dos danos morais para R$ 2.000,00; – manutenção da declaração de inexistência de contratação e da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados; – desprovimento do apelo da concessionária. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica que insere em fatura seguro não contratado, sem prova inequívoca de consentimento informado do consumidor, pratica cobrança indevida, devendo restituir em dobro os valores e indenizar o dano moral, cujo montante pode ser revisto para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 25, 42, § único; CPC, art. 373; Lei 8.987/1995, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636331 (Tema 92); STJ, Súmulas 54 e 362; TJMA, ApCiv nº 0800052-29.2019.8.10.0038, Rel. Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza, j. 09.11.2021. ((ApCiv 0801338-02.2023.8.10.0103, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 04/07/2025). (Grifamos) No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, a sentença atacada não merece reforma quanto aos honorários advocatícios na forma como arbitrados no primeiro grau, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, uma vez que a fixação foi devidamente motivada e encontra amparo no art. 85 do CPC, observados os critérios de grau de zelo, valor da causa e complexidade. Desse modo, não há elementos suficientes para majorar ou reduzir a verba honorária nesta instância. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, merece parcial guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802980-93.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ª APELANTE/3ª APELADA: SAGA INDIANA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADOS: RODRIGO COSTA CARVALHO (OAB/MA 13516-A) E RUY AUGUSTUS ROCHA (OAB/GO 21476-A) 2ª APELANTE/4ª APELADA: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB/MG 44243-A) 3º APELANTE/1º e 2º
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento aos recursos da 1ª apelante (Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda.), e da 2ª apelante (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A), apenas para reduzir o valor dos danos morais arbitrados em primeiro grau, do montante de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte. Dou parcial provimento ao recurso da parte autora e 3º apelante (Márcio Renan Silva Campos), para condenar a 1ª e a 2ª apelante, na repetição do indébito dos valores indevidamente cobrados, de forma dobrada, de acordo com o § único do art. 42, do CDC, mantendo a sentença em seus demais termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” AJ01
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: MÁRCIO RENAN SILVA CAMPOS ADVOGADOS: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB/MA 6247-A) E LUÍS AURÉLIO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB/RJ 173339-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS E APELAÇÃO ADESIVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. COBRANÇA INDEVIDA. APROPRIAÇÃO PARCIAL DO VALOR DA ENTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONCESSIONÁRIA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO AINDA QUE LIQUIDADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Ação cominatória cumulada com indenização por danos morais e revisão contratual, ajuizada pelo consumidor em razão da cobrança indevida de valor lançado como “assistência 24h”, imputada pela concessionária de veículos, o que resultou na elevação artificial do valor financiado junto ao banco Aymoré. Sentença parcialmente procedente, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés, condenando à readequação contratual, restituição simples do indébito e danos morais. II. Questão em discussão 2. Questões controvertidas: (i) existência ou não de falha na prestação de serviços; (ii) responsabilidade solidária entre concessionária e instituição financeira; (iii) possibilidade de revisão de contrato supostamente liquidado; (iv) cabimento da restituição em dobro; (v) existência e extensão do dano moral; (vi) termo inicial dos juros moratórios; (vii) majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Documentos comprovam a apropriação indevida de parte do valor da entrada (R$ 3.090,00). 4. Concessionária não comprovou contratação válida de serviço adicional nem informação clara ao consumidor. 5. Instituição financeira não demonstrou a licitude do valor lançado no financiamento. 6. Responsabilidade objetiva e solidária configurada (arts. 7º, parágrafo único; 14 e 25 do CDC). 7. Revisão contratual possível ainda que liquidado o contrato, por se tratar de relação de consumo (arts. 6º, III; 31 e 51 do CDC). 8. Cabível a restituição em dobro, diante da cobrança indevida sem engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). 9. Dano moral configurado, porém valor deve ser reduzido para adequação aos parâmetros jurisprudenciais. 10. Juros moratórios fluem da citação (art. 405 do CC). Honorários mantidos. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos parcialmente providos. Redução dos danos morais para R$ 3.000,00. Reforma para determinar a restituição em dobro do indébito. Sentença mantida nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A concessionária e a instituição financeira respondem solidariamente por falha na prestação do serviço quando a cobrança indevida resulta de atuação conjunta na cadeia de consumo. 2. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro quando não demonstrado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O dano moral é devido, embora seu valor possa ser reduzido para atender aos critérios de proporcionalidade e aos parâmetros jurisprudenciais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 7º, parágrafo único; 14; 25; 31; 42, parágrafo único; 51. CC, art. 405. CPC, arts. 373, I e II; 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2440390/SP (2024); TJMA, AI 0805877-63.2022.8.10.0000 (2022); TJMA, ApCiv 0804569-42.2021.8.10.0027 (2025); TJMA, ApCiv 0801338-02.2023.8.10.0103 (2025). DECISÃO MONOCRÁTICA Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda, em 08/03/2024, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em 11/03/2024 e Márcio Renan Silva Campos, 04/04/2024, interpuseram, respectivamente, apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26/10/2023 (Id. 36312831), pelo Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa, que, nos autos da Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipatória de Urgência (Id. 36312384), ajuizada em 28/01/2021, por Márcio Renan Silva Campos, assim decidiu: “Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, e a denunciação à lide formulada, para: a) CONDENAR a parte ré, SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e a litisdenunciada, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, correspondente ao valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC-IBGE a partir desta data (data da sentença), e acrescida de juros legais, de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; b) DETERMINAR à litisdenunciada, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em obrigação de fazer, que readeque/revise o contrato de financiamento firmado com a parte autora, emitindo boletos com os novos valores de parcelas readequados, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança realizada com base nos anteriores valores, levando em conta, para a readequação/revisão, as seguintes informações: b.1 Valor do veículo: R$64.990,00; b.2 Valor da entrada: R$40.000,00 b.3 Número de parcelas: 36x; b.4 Taxa de juros: 1,04% ao mês, e 13,27% ao ano. c) CONDENO a parte ré, SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e a litisdenunciada, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, solidariamente, a ressarcir à parte autora, de forma simples, o valor da diferença paga a maior no financiamento, até a efetiva readequação/revisão do contrato (ID 40368301 - págs. 01 a 03), a ser calculado por ocasião da liquidação de sentença, devendo ser corrigido, pelo INPC-IBGE, desde cada desembolso, e acrescido de juros legais, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir citação. Condeno a parte ré e a litisdenunciada, de forma solidária, ao pagamento integral das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se.” Dessa decisão, a 2ª apelante/4ª apelada, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., opôs embargos de declaração (Id. 36312833), requerendo: “Dessa forma, resta demonstrada a possibilidade de atribuição de efeito infringente/modificativo dos presentes embargos de declaração. Diante disso, com fulcro no artigo 1.023, §1º do Novo Código de Processo Civil, requer o Embargante seja sanada a omissão apontada para que seja estabelecido um teto para multa arbitrada na sentença.” Contrarrazoados os aclaratórios (Id. 36312834), o recurso restou rejeitado conforme decisão contida no Id. 36312836, proferida nos termos seguintes: “Ademais, inexiste na legislação processual qualquer norma que imponha ao magistrado a fixação de limitação temporal para a incidência de astreintes. Portanto, fundamenta-se o embargante tão somente na sua irresignação com a questão de direito decidida. Ausente, portanto, qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC a ensejar o manejo dos presentes embargos. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos. Ressalto à embargante, que a oposição dos embargos com fins meramente protelatórios será sancionada com multa, nos termos dos §2º e 3º do art. 1.026 do CPC, sem prejuízo da caracterização de litigância de má-fé, prevista no art. 80, VII do CPC. Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais constantes no Id. 36312846, aduz a 1ª apelante/3ª apelada, Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda, em síntese que “De acordo com a sentença guerreada, houve irregularidade na contratação do financiamento, que não teria respeitado o dever de informação clara ao consumidor, o que teria impactado as condições de contratação do financiamento junto à instituição financeira, dando ensejo a revisão do contrato e indenização.”, entretanto, “(…) aqui se faz um grande equívoco.” Aduz mais que “(…) não houve nenhum tipo de irregularidade na contratação do financiamento, tampouco afronta ao dever de informação clara ao consumidor, prova disso é que o apelado assinou TODOS os documentos referentes a aquisição do automóvel, no exercício de sua capacidade contratual plena e, portanto, devidamente cientificada de todas as condições/valores do contrato assumido." Aduz ainda que “Lado outro, ainda que se considere eventual irregularidade no contrato de financiamento, é clarividente que a responsabilidade sobre o referido contrato, seus termos e valores recebidos através do mesmo, não podem ser atribuídos a concessionária, que sequer é parte no aludido contrato.” Enfatiza que “Ainda que a negociação do veículo tenha se dado na loja da concessionária, conforme ocorreu in casu, a concessionária não é parte no contrato de financiamento firmado exclusivamente entre o autor e o banco financiador, tampouco possui como atividade principal ou secundária financiamento ou empréstimo de qualquer natureza. Da mesma forma, a concessionária não é responsável pelas cobranças que são realizadas exclusivamente pelo banco. De modo que, por óbvio, não há que se falar em restituição de quaisquer quantias por parte da concessionária.” Sustenta que “(…) o já demonstrado alhures comprova que não houve nenhum ilícito praticado pela concessionária que pudesse ensejar no dever de reparar pretendido pelo autor. Na realidade, não há o menor indício de prova de que a situação vivenciada pelo requerente/apelado, tenha superado o limite de mero dissabor.” Afirma que “Não se pode perder de vista que o dano moral passível de indenização é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, o que, honestamente, não se vislumbra no caso em comento, onde sequer restou comprovado que a situação trouxe danos efetivos ao Apelante.” Enfatiza mais que “(…) ante a clara ausência de abalo psicológico suficiente a ensejar em reparação civil, deve a r. sentença proferida ser REFORMADA no que tange a condenação por dano moral, tendo em vista a inexistência de atitude lesiva praticada por esta Apelante, passível de indenização. Ao contrário, esta Apelante sempre procurou a conclusão da problemática de forma que não houvesse prejuízo, de qualquer natureza, ao requerente.” Argumenta por fim que, “Todavia, caso não seja este o entendimento dos Nobres Julgadores, sendo mantida a condenação, o que, honestamente, não se espera e nem acredita, REQUER sejam apreciadas as circunstâncias fáticas peculiares ao caso concreto e a ausência de intensidade do ânimo de ofender, minorando, SUBSTANCIALMENTE, o valo deferido, que ultrapassa e muito o patamar adotado em situações semelhantes.” Com esses argumentos, requer “a) Seja o presente Recurso de Apelação, CONHECIDO e PROVIDO, para REFORMAR a r. sentença de mérito, no que tange à responsabilidade da concessionária para restituir valores integrantes do contrato de financiamento. Isso porque, a concessionária não é instituição financeira e não pode responder pelo contrato firmado, exclusivamente, entre o banco e o autor, o qual, frisa-se, não possui relação de acessoriedade com o contrato de compra e venda e foi realizado sem nenhum tipo de desconformidade; b) Seja a sentença REFORMADA no que tange à indenização por danos morais, posto que, comprovadamente, não houve nenhum ilícito praticado pela concessionária que pudesse ensejar no dever de reparar o Apelado, tampouco houve qualquer tipo de prejuízo efetivamente experimentado pelo autor e/ou ofensa à sua imagem, honra ou decoro; c) Caso não seja o entendimento pela reforma da r. sentença proferida, o que se admite em caráter hipotético, requer, levando em consideração as particularidades do caso, que seja substancialmente MINORADO o quantum da indenização por danos morais, eis que não houve observância aos princípios da razoabilidade no caso em comento; Por fim, REQUER, sob pena de nulidade, que TODAS as publicações/intimações sejam sempre lançadas em nome da advogada Ruy Augustus Rocha, regularmente inscrito na OAB/GO n. 21.476, sob pena de nulidade.” Já a 2ª apelante/4ª apelada, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em suas razões de recurso que repousam no Id. 36312851, aduz em síntese, que “Conforme se verifica do dispositivo da sentença recorrida, a financeira foi condenada na obrigação de fazer, que readeque/revise o contrato de financiamento firmado com a parte autora, emitindo boletos com os novos valores de parcelas readequados, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança realizada com base nos anteriores valores, levando em conta, para a readequação/revisão, as seguintes informações: b.1 Valor do veículo: R$64.990,00; b.2 Valor da entrada: R$40.000,00; b.3 Número de parcelas: 36x; b.4 Taxa de juros: 1,04% ao mês, e 13,27% ao ano. Ocorre, Excelência, que tal obrigação não é passível de cumprimento, isso porque, o contrato nº 20033491765, objeto da lide está liquidado.” Aduz mais que “Portanto, não há que falar em emissão de boletos para um contrato que já se encontra liquidado perante a instituição financeira. Assim, deve ser reformada a decisão, extirpando a obrigação de fazer, bem como a multa por descumprimento, visto que impossível seu cumprimento.” Alega ainda que “Conforme se verifica da leitura da narrativa inicial, e dos autos, o Recorrente não causou prejuízos de ordem moral e material à parte autora”. (…) “No caso em comento, diante da ausência de comprovação de ato ilícito imputável aos Recorrentes não há que se falar em responsabilidade pelos ocorridos, devendo ser reformada a r. sentença e julgada a ação TOTALMENTE IMPROCEDENTE.” Sustenta também que “Inobstante, em caso de eventual manutenção da condenação imposta, pede-se alternativamente que a fixação do quantum indenizatório se coadune com os critérios estabelecidos por lei, doutrina e jurisprudência. Logo, na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, a fixação da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais) ignora os mencionados princípios.”, de modo que “(…) requer seja reformada a sentença e minorada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.” Argumenta que “Em atenção aos princípios da eventualidade e impugnação específica, haja vista a inexistência do dever de indenizar por ausência de ato ilícito, de rigor impugnar também os valores lançados a título de reparação material. (…) Deste modo, requer o Recorrente a reforma da sentença que sejam julgados improcedentes os pedidos da restituição em dobro, tanto por ausência de comprovação do pagamento em excesso, quanto por inexistência de má-fé na cobrança.” Argumenta por fim que “Cumpre observar ainda que o magistrado em sua decisão determina que os juros moratórios devam ser calculados a partir da citação. Contudo, a 4ª Turma do STJ já inaugurou um novo entendimento, que corrobora com decisões anteriores que já vinham sendo tomadas pelo TJMG e STJ, de que os juros moratórios e correção monetária deverão ser contados a partir da decisão em ações que o valor só é arbitrado em sede de sentença. O artigo 1.064 do Código Civil de 1916 e o artigo 407 do atual CC estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida. Sendo assim, se eventualmente houver a manutenção da sentença que arbitrou indenização os juros moratórios e a correção monetária deverão ser contados a partir da publicação da sentença.” Com esses argumentos requer: “a. A reforma da sentença de primeiro grau, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. b. Como argumentação, admitindo-se por mera alegação uma suposta possibilidade de condenação, requer desde já, pela fixação da verba indenizatória em patamar condizente com as peculiaridades do caso vertente, atentando-se aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa; c. A alteração do marco inicial de fixação dos juros moratórios. Em se tratando de processo eletrônico, desde logo protesta também pela exibição física ou nova cópia de toda e qualquer peça considerada ilegível, após a devida intimação. Por fim, requer ainda o cadastramento do procurador Ney José Campos, OAB/MG 44.243, para receber as intimações deste feito, com exclusividade, sob pena de nulidade.” Por sua vez, o 3º apelante/1º e 2º apelado, Márcio Renan Silva Campos, autor da demanda, em suas razões contidas na apelação adesiva (Id. 36312856), aduz que “(…) a apelante busca a devolução em dobro dos valores ilicitamente apropriados pela apelada SAGA INDIANA, contudo, a r. sentença ora vergastada determinou o ressarcimento pelas apeladas de forma simples, não obstante, tal apropriação ilícita do valor não hipótese de erro ou engano justificável.” Alega que “a apelada SAGA INDIANA, conscientemente se apropriou de forma ilícita do valor de R$ 3.090,00, do total pago a título de entrada pelo apelante (R$ 40.000,00), só contabilizando no contrato de financiamento o valor de R$ 36.910,00 a título de entrada, conduta que alterou o valor total a ser financiado, alterando as parcelas de 36x de R$874,69 para 36x de R$ 978,06, e assim, representando uma diferença a maior no contrato de financiamento de R$ 3.712,32 (além da apropriação do valor de R$3.090,00 do total da entrada).”, daí porque “(…) verifica-se latente quebra de confiança, má-fé e má prestação dos serviços pelas apeladas, configurando conduta ilícita ofensiva ao direito subjetivo do indivíduo.” Argumenta que “Por essas razões requer a retificação da r. sentença para que a restituição dos valores (indevidamente apropriado) e seus reflexos (diferença financiamento) seja feita na forma dobrado, haja vista a inequívoca conduta contrária à boa-fé objetiva pelas apelantes, bem como em razão da apropriação ilícita aqui destacada, não configurar hipótese de erro ou engano justificável.” Sustenta também que “A respeitável sentença condenou as apeladas a título de dano moral no valor de 5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, não foi acolhida a quantia almejada pelo apelante nos pedidos da exordial, não obstante a gravidade da conduta reprovável da apelada SAGA INDIANA, que, repise-se, conscientemente se apropriou de forma ilícita do valor de R$36.910,00,, do total pago pelo apelante a título de entrada (R$ 40.000,00). Conduta que alterou para maior o valor total a ser financiado, bem como o valor das parcelas de 36x de R$874,69 para 36x de R$978,06, e assim, representando uma diferença a maior no contrato de financiamento de R$3.712,32 (além da apropriação do valor de R$3.090,00 do total da entrada), lhe trazendo vantagem em razão de claro prejuízo ao apelante!” Afirma que “Nesse contexto, se faz necessário que os preceitos legais sejam cumpridos com extremo rigor, devendo a indenização aqui postulada representar uma efetiva compensação, pois caso seja mantida uma condenação em valores módicos, data vênia, somente servirá como estímulo as apeladas, posto que será mais viável violar direitos do consumidor e cidadão de bem, sabendo-se que a "punição" limitar-se-á ao pagamento de tímidas condenações, do que cumprir com o contrato firmado deliberadamente entre as partes. Por essas razões requer a retificação da r. sentença também neste ponto, para que esse e. Tribunal, fiel a sua gloriosa tradição majore os danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme postulado no petitório inicial.” Argumenta por fim que “Nesse ponto, sustenta-se que os honorários são consequência do efeito devolutivo amplo dos recursos, de tal maneira que mesmo não havendo pedido expresso para condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios, deverá o julgador se atentar as regras do art. 85 do Novo CPC. Assim, requer a majoração dos honorários de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação, não só em razão da regra da “graduação dos honorários” (CPC, art. 85, § 11), mas também em razão do evidente grau, zelo, empenho e comprometimento dos advogados subscritores.” Com esses argumentos, requer: “que o presente recurso adesivo seja recebido, conhecido e provido, para reformar parcialmente a respeitável sentença do Juiz “a quo”, a fim de que os valores sejam restituídos na forma dobrada, bem como que os danos morais e os honorários advocatícios sejam majorados, estes de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação, não só em razão da regra da “graduação dos honorários” (CPC, art. 85, § 11), mas também em razão do evidente grau, zelo, empenho e comprometimento dos advogados subscritores, por ser medida da mais lidima JUSTIÇA!” As partes apeladas, Márcio Renan Silva Campos, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda, apresentaram as contrarrazões contidas nos Ids. 36312855, 36312858 e 36312861, respectivamente, defendendo, em suma, a manutenção da sentença vergastada. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça “pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.” (Id. 41984796) Consta no Id. 45963842, despacho encaminhando os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, para a realização de audiência de conciliação, a qual se mostrou inexitosa conforme se infere da Ata de Audiência contida no Id. 46855580. A parte autora, em petição acostada no Id. 48411733, requereu a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que o conheço, uma vez que a parte autora e também apelante, litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora ajuizou ação de reparação e revisão contratual por cobrança indevida e falha na prestação de serviços durante a aquisição de um veículo na concessionária Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda., que se apropriou indevidamente de parte do valor pago como entrada (R$ 3.090,00), o que elevou artificialmente o valor das parcelas e o montante financiado pelo banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., pleiteando a restituição dobrada dos valores cobrados indevidamente, a revisão/readequação do contrato de financiamento, indenização por danos morais e a condenação solidária da concessionária e da instituição financeira. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve ou não falha na prestação dos serviços prestados pela concessionária vendedora do veículo e pelo banco financiador, de modo a responsabilizá-los pelos danos causados ao consumidor na avença de consumo celebrada entre as partes. O juiz de 1º grau, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine a repetição do indébito e aos danos morais. É que, a parte autora e 3º apelante, Márcio Renan Silva Campos, nos termos do art. 373, I, do, CPC, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que os fatos constitutivos de seu direito, colacionando nos autos, entre outros documentos, cópia do contrato de financiamento e boletos de pagamento (Ids. 36312387, p. 1/3, p. 7/7), comprovantes de pagamento da entrada no valor de R$ 40.000,00 (Id. 36312386, p.1/2) e a respectiva nota fiscal (Id. 36312386, p. 3)). Esses documentos comprovam a aquisição do veículo pelo preço indicado e o pagamento bancário de R$ 40.000,00 a título de entrada e os termos do contrato de financiamento que constam no sistema do banco, com valor de entrada lançado de R$ 36.910,00 e parcelas de R$ 978,06. Por sua vez, a 1ª e a 2ª apelante (Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), não se desincumbiram do ônus exigido no art. 373, II, do CPC, posto que não comprovaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, quanto a regularidade dos negócios jurídicos firmados com o consumidor. Inicio por analisar os recursos da 1ª e 2ª apelante, Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Do exame dos autos, verifico que a concessionária Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda., 1ª apelante, não apresentou prova de que o consumidor teve ciência clara, autônoma e inequívoca da contratação do suposto serviço de “assistência 24h” no valor de R$ 3.090,00, nem demonstrou aceite específico ou informação adequada conforme exige o CDC. Por sua vez, a 2ª apelante, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., não comprovou a legitimidade do lançamento do valor no financiamento, tampouco demonstrou a alegada liquidação do contrato ou a impossibilidade material de readequação, limitando-se a alegações genéricas sem suporte documental. Portanto, os atos praticados pelas partes rés configuram nítido exemplo de falha na prestação do serviço, sujeitando os fornecedores no dever de indenizar os danos causados, de forma objetiva e solidária, nos termos do disposto nos arts. 14, caput, e 7º, § único, do CDC, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 7° (…) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Demais disso, é cediço que os arts. 6º, III, e 31 da Lei Consumerista impõem ao fornecedor o dever de informação de forma clara, ostensiva e em língua acessível quanto à natureza, características, composição e preço dos serviços. A ausência de comprovação de ciência do consumidor acerca do serviço e do seu valor (assistência 24h, R$ 3.090,00) caracteriza violação do dever de informação, consoante a forte jurisprudência deste Tribunal, como segue: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, podem as partes contratantes rescindir unilateralmente os contratos de conta de depósito e de outros serviços bancários, desde que observada a prévia e regular notificação. 2. A ausência de comunicação prévia ao consumidor, constitui defeito na prestação do serviço, por falha no dever de informação (CDC, art. 6º, III), assim como contraria as regras de conduta que decorrem da boa-fé que permeia as relações contratuais. 3. Agravo conhecido e desprovido à unanimidade. (AI 0805877-63.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/10/2022). (Grifamos) Por outro lado, não se sustenta a alegação da 1ª apelante Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda., no que pertine a ausência de responsabilidade para responder pelos danos causados no contrato de financiamento do veículo por ela vendido, firmado entre o consumidor e o 2º apelante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. É que, entendo, o regime consumerista protege a parte vulnerável na cadeia de consumo, determinando a responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia produtiva de consumo. Com efeito, o art. 7º, § único c/c o art. 25, § 1ª do CDC, como já destacado na sentença, autorizam a responsabilização dos integrantes da cadeia de consumo que participem da relação de consumo, quando essa intermediação ou integração funcional concorreu para a prática danosa. Como se infere das provas dos autos, a instituição financeira e a revendedora integram a mesma cadeia de consumo. Aplicando-se a teoria da aparência e os princípios do CDC, ré e litisdenunciada respondem solidariamente pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, tal como reconhecido pelo magistrado de base. A jurisprudência consolidada do STJ e a própria norma contida do CDC, visam garantir efetividade da tutela, de modo que o consumidor não fique desamparado diante de uma atuação conjunta entre revendedora e instituição financeira, como se vê: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VÍCIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. BANCO QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.os 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. São solidariamente responsáveis, por vício do produto, a instituição financeira e a concessionária de automóveis a ela vinculada, pois ambas integram a cadeia de consumo. 2. O Tribunal estadual decidiu, com amparo no contexto fático probatório, que a instituição financeira tem coligação com a concessionária para a venda de veículos. Assim, alterar esse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame das provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2440390 SP 2023/0270493-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). (Grifamos) Do mesmo modo, não merece guarida a pretensão do 2º apelante, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., de inexequibilidade da obrigação de readequar e revisar o contrato de financiamento celebrado com o consumidor, como determinada pelo juiz sentenciante, ao argumento de que o instrumento contratual já fora liquidado. Como é sabido, a liquidação ou o pagamento do contrato não afasta a possibilidade de discuti-lo judicialmente quanto à existência de nulidade, abusividade de cláusulas ou violação do dever de informação, especialmente em relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente mecanismos de proteção do consumidor que permitem a impugnação de cláusulas abusivas e a declaração de nulidade de disposições contratuais que ofendam normas de proteção (art. 51 do CDC — nulidade de cláusulas abusivas; art. 6º, inciso III, e art. 31 — dever de informação clara e adequada). A proteção consumerista é de ordem pública e cogente, objetivando a preservação de boa-fé, transparência e equilíbrio contratual, por isso, a simples quitação ou liquidação do contrato não blinda cláusulas que, desde sua origem, contrariem normas de ordem pública consumerista, consoante a firme jurisprudência dos Tribunais, como segue: AÇÃO REVISIONAL. Contrato de Empréstimo Pessoal. JUROS REMUNERATÓRIOS. Recurso da ré. Abusividade identificada. Adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Entendimento jurisprudencial uniformizado em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS). Sentença mantida. JUROS REMUNERATÓRIOS. Recurso da autora. Revisão contratual determinada somente em relação ao contrato ainda não liquidado. Descabimento. O fato de ter sido quitada a dívida não interfere na possibilidade de revisão do contrato por conter cláusulas abusivas ou ilegais. Revisão estendida aos demais contratos objeto da lide. Sentença reformada. COMPENSAÇÃO. Recurso da ré. Pedido de compensação dos valores a serem restituídos com o saldo devedor. Admissibilidade. Inteligência do art. 368, do Código Civil. Sentença reformada. DANO MORAL. Recurso da ré. Cobrança de juros abusivos. Lesão extrapatrimonial não demonstrada. Fatos e circunstâncias que não permitem presumir o gravame alegado. Sentença reformada. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001184-64.2022.8.26.0531 Santa Adélia, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 10/04/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024). (Grifamos) Ação de revisão de contrato (empréstimo) – Extinção do processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse processual, por extinto o contrato impugnado. Falta de interesse de agir – Descabimento – Legítimo interesse processual da autora apelante quanto ao pedido de readequação da taxa de juros de contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco réu – Possibilidade de revisão de contrato, mesmo que extinto pela quitação – Jurisprudência do STJ - Sentença de extinção afastada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10883024220248260100 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 13/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024). (Grifamos) Demais disso, não merece acolhida a pretensão do 2º apelante (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), quanto a suposta irregularidade do termo inicial da fluência dos juros fixados na sentença. A bem da verdade, tratando-se de obrigação originada de ato ilícito em sede de responsabilidade contratual, os juros começam a fluir a partir da citação, nos termos do disposto no art. 405 do CC. Assim, a sentença atacada não merece nenhuma reforma a esse título. Por fim, quanto a apelação adesiva da parte autora e 3º apelante, Márcio Renan Silva Campos, entendo que merece parcial provimento no que diz respeito a repetição do indébito de forma dobrada, consoante a norma do art. 42, § único, do CDC: Art. 42 (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como bem asseverado pelo juiz sentenciante em sua decisão (Id. 36312831), como razão de decidir, restou comprovada a abusividade das cobranças indevidamente impostas ao consumidor. Logo, se são indevidas, a devolução dos valores pagos deverá ocorrer de forma dobrada, de acordo com a forte jurisprudência deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO DE VIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. 1. A ausência de prova da contratação de seguro de vida autoriza o reconhecimento da nulidade do vínculo jurídico e dos descontos realizados em conta bancária. 2. O banco responde objetivamente pelos danos decorrentes da cobrança indevida de serviços não contratados, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza alimentar da verba atingida e o caráter punitivo-pedagógico da reparação. 4. A devolução em dobro de valores descontados indevidamente é cabível, ainda que não comprovada a má-fé, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A atualização monetária e os juros das condenações devem observar a jurisprudência do STJ, aplicando-se exclusivamente a SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, o IPCA como índice de correção e a SELIC como taxa de juros moratórios. 6. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do banco desprovida. (ApCiv 0804569-42.2021.8.10.0027, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/09/2025). (Grifamos) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE “SEGURO LAR PROTEGIDO” EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO; APELAÇÃO DA CONSUMIDORA PROVIDA; APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. A consumidora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação por dano moral em face da concessionária de energia, alegando cobrança não autorizada do “Seguro Lar Protegido” em sua fatura. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou dano moral em R$ 1.000,00.2. Em grau recursal foram interpostas duas apelações: (i) pela autora — pleiteando majoração do dano moral; (ii) pela ré — sustentando a validade de contratação telefônica. Decisão monocrática deu provimento à apelação da ré. 3. A autora interpôs agravo interno, impugnando a inexistência de contrato e requerendo elevação da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) verificar se houve contratação válida do seguro oferecido por telefone; (ii) apurar a ilicitude da cobrança e a consequente devolução em dobro dos valores pagos; (iii) definir a existência de dano moral e o quantum indenizatório adequado; (iv) apreciar se a decisão monocrática deve ser reformada em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC) e aplicável a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. 4. Ônus probatório da ré (art. 6º, VIII, CDC c/c art. 373, II, CPC) não satisfeito: o áudio apresentado não comprova ciência clara e específica da consumidora quanto à natureza, condições e custo do seguro; logo, inexistente contratação válida. 5. Cobrança indevida impõe devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) e gera abalo moral in re ipsa. 6. Quantum indenizatório revisado para R$ 2.000,00, à luz dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes desta Corte. Incidência de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ). 7. Concessionária responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários (art. 25 da Lei 8.987/1995). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno PROVIDO para reformar a decisão monocrática, restabelecendo a sentença de primeiro grau com as seguintes adequações: – majoração dos danos morais para R$ 2.000,00; – manutenção da declaração de inexistência de contratação e da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados; – desprovimento do apelo da concessionária. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica que insere em fatura seguro não contratado, sem prova inequívoca de consentimento informado do consumidor, pratica cobrança indevida, devendo restituir em dobro os valores e indenizar o dano moral, cujo montante pode ser revisto para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 25, 42, § único; CPC, art. 373; Lei 8.987/1995, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636331 (Tema 92); STJ, Súmulas 54 e 362; TJMA, ApCiv nº 0800052-29.2019.8.10.0038, Rel. Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza, j. 09.11.2021. ((ApCiv 0801338-02.2023.8.10.0103, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 04/07/2025). (Grifamos) No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, a sentença atacada não merece reforma quanto aos honorários advocatícios na forma como arbitrados no primeiro grau, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, uma vez que a fixação foi devidamente motivada e encontra amparo no art. 85 do CPC, observados os critérios de grau de zelo, valor da causa e complexidade. Desse modo, não há elementos suficientes para majorar ou reduzir a verba honorária nesta instância. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, merece parcial guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802980-93.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ª APELANTE/3ª APELADA: SAGA INDIANA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADOS: RODRIGO COSTA CARVALHO (OAB/MA 13516-A) E RUY AUGUSTUS ROCHA (OAB/GO 21476-A) 2ª APELANTE/4ª APELADA: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB/MG 44243-A) 3º APELANTE/1º e 2º
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento aos recursos da 1ª apelante (Saga Indiana Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda.), e da 2ª apelante (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A), apenas para reduzir o valor dos danos morais arbitrados em primeiro grau, do montante de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte. Dou parcial provimento ao recurso da parte autora e 3º apelante (Márcio Renan Silva Campos), para condenar a 1ª e a 2ª apelante, na repetição do indébito dos valores indevidamente cobrados, de forma dobrada, de acordo com o § único do art. 42, do CDC, mantendo a sentença em seus demais termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” AJ01
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO COSTA CARVALHO - OAB/MA13.516 e RUY AUGUSTUS ROCHA - OAB/GO 21.476 2º APELANTE /1º
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS - OAB/MG 44.243 3º APELANTE /3º
APELADO: MARCIO RENAN SILVA CAMPOS ADVOGADOS(A): SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 6.247 e LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - OAB/RJ 173.339 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC, que dispõe: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO N.º 0802980-93.2021.8.10.0001 1º APELANTE /2º
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802980-93.2021.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802980-93.2021.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802980-93.2021.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
09/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/06/2024, 15:36
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:35
Publicação
03/05/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802980-93.2021.8.10.0001.
REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a)
REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o recurso adesivo, INTIMO a parte apelada SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024. FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARCIO RENAN SILVA CAMPOS Advogados do(a) ESPÓLIO DE: LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A, SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A ESPÓLIO DE: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
01/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:03
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:05
Petição (Apelação)
04/04/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802980-93.2021.8.10.0001.
REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a)
REU: NEY JOSE CAMPOS - MG 44243-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA 13516, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO 21476-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 14 de Março de 2024. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica judiciária Matrícula: 102533
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARCIO RENAN SILVA CAMPOS Advogados do(a) ESPÓLIO DE: LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ 173339-A, SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA 6247-A ESPÓLIO DE: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
18/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:19
Petição (Apelação)
11/03/2024, 16:01
Petição (Apelação)
08/03/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 09:09
Publicação
19/02/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802980-93.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARCIO RENAN SILVA CAMPOS Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - OAB/MA 6665-A, LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - OAB/RJ 173339-A, SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 6247-A
RÉU: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a)
REU: NEY JOSE CAMPOS - OAB/MG 44243-A Advogados do(a)
RÉU: RODRIGO COSTA CARVALHO - OAB/MA 13516, RUY AUGUSTUS ROCHA - OAB/GO 21476-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra o capítulo de sentença que determinou, em obrigação de fazer, a readequação/revisão do contrato de financiamento firmado com a parte embargada. Afirma a embargante que a sentença, ao impor multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, deixou de fixar limite temporal para o valor das astreintes. Intimada, a parte embargada apresentou resposta (ID 107010142). Vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. É descabido o pedido da embargante. A parte embargante, com o fito de ver aclarada a sentença, pretende, em verdade, o reexame da matéria, cujo acolhimento importa em dar nova versão ao decisum, o que só através de recurso próprio poderá ocorrer. A sentença (ID 104201638) foi clara e objetiva quanto à fixação da multa por descumprimento, nos seguintes termos: “...sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança realizada com base nos anteriores valores”. (grifou-se) Assim, não houve qualquer omissão deste juízo quanto às condições para a penalização da parte embargante em caso de descumprimento da obrigação de fazer estipulada. Ademais, inexiste na legislação processual qualquer norma que imponha ao magistrado a fixação de limitação temporal para a incidência de astreintes. Portanto, fundamenta-se o embargante tão somente na sua irresignação com a questão de direito decidida. Ausente, portanto, qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC a ensejar o manejo dos presentes embargos. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos. Ressalto à embargante, que a oposição dos embargos com fins meramente protelatórios será sancionada com multa, nos termos dos §2º e 3º do art. 1.026 do CPC, sem prejuízo da caracterização de litigância de má-fé, prevista no art. 80, VII do CPC. Publique-se. Intimem-se. Serve a presente decisão COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data de assinatura no sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível
16/02/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2024, 20:54
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 09:57
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:11
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:11
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:10
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:10
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 08:56
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2023, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802980-93.2021.8.10.0001.
REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a)
REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A COPIAR E COLAR TEOR - SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO/ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARCIO RENAN SILVA CAMPOS Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - MA6665-A, LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A, SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A ESPÓLIO DE: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
01/11/2023, 00:00
Procedência em Parte
26/10/2023, 15:27
Conclusão (para julgamento)
08/08/2023, 15:59
Documento (Certidão)
08/08/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:01
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
19/07/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 10:05
Outras Decisões
18/07/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:52
Publicação
16/06/2023, 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802980-93.2021.8.10.0001.
REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A DESPACHO Diante da manifestação de id. 92864042,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARCIO RENAN SILVA CAMPOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A, LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A ESPÓLIO DE: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de julho de 2023, às 11:00 horas, na sala de audiências desta unidade jurisdicional. Providencie-se a intimação das partes. Cumpra-se. Serve a cópia do despacho como CARTA/MANDADO para cumprimento. São Luís, 02/06/2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
15/06/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
05/06/2023, 10:33
Mero expediente
02/06/2023, 11:59
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 11:32
Documento (Certidão)
25/05/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:47
Publicação
15/05/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0802980-93.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARCIO RENAN SILVA CAMPOS
REQUERIDO: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a)
REU: NEY JOSE CAMPOS - MG 44243 ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 09/05/2023 Hora: 10:00h Autos processuais: 0802980-93.2021.8.10.0001
Autor: MARCIO RENAN SILVA CAMPOS Advogados: LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA OAB-MA 173.339 E NATHALIA SOUZA BARROS OAB/MA n. 26.240
Réu: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA Preposta: Luíza Fernanda Viana da Costa Advogados: RODRIGO COSTA CARVALHO OAB/MA n. 13.516 I. Pregão: Às 10h:00 deu-se início aos trabalhos com a presença da MMª. Juíza Presidente Rosângela Santos Prazeres Macieira, dos Advogados do autor, do Requerido representado por preposto e acompanhado de seu Advogado. II. Registros iniciais: examinando os autos constatou-se que o 2º Requerido (AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), não foi devidamente intimado da decisão de saneamento organização do processo (id. 88810730), para fins do art. 357, §1º do CPC, motivo pelo qual declaro prejudicada a realização da presente audiência. III. Deliberação judicial: CHAMO O FEITO a ordem para determinar as seguintes providências: a) Promova-se a devida inclusão da AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no polo passivo da demanda; b)
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para, tomando ciência da decisão de id. 88810730 manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias, solicitando ajustes e/ou esclarecimentos, nos termos do art. 357, §1º do CPC. c) por fim, retornem os autos conclusos para designação de nova data da audiência. IV. Encerramento: Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência conforme segue devidamente assinado. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
12/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/05/2023, 13:54
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
09/05/2023, 16:56
Documento (Certidão)
09/05/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 08:52
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:18
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:23
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:22
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:22
Documento (Certidão)
19/04/2023, 09:23
Documento (Certidão)
19/04/2023, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802980-93.2021.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARCIO RENAN SILVA CAMPOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 6247-A, LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - OAB/RJ 173339-A ESPÓLIO DE: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO COSTA CARVALHO - OAB/MA 13516, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes: I. 1) Preliminar de ilegitimidade passiva Alega a 1º Requerente (Saga Indiana Comércio de Veículos), que é parte ilegítima para responder por eventuais danos causados ao Autor, uma vez que o contrato de financiamento objeto da presente ação, foi celebrado junto ao instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, não fazendo parte da avença ora contratada, eis que não realiza atividade financeira. Assim, verifica-se que o crédito contratado foi para a aquisição de um veículo junto à 1ª Requerida, e, havendo coincidência das partes da relação jurídico-material com o da relação jurídico-processual, é evidente que todos devem figurar nos polos da demanda, ainda mais se tratando de relação de consumo, em que todos os agentes devem responder, pois de alguma forma faz parte da negociação de venda do veículo, como mesmo aduz que recolhe os documentos e os encaminha, fazendo parte da venda, portanto. Nesse cenário, a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da demanda e será analisada quando da prolação da sentença. Ademais, há que se adotar a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as condições da ação, aí incluído o da legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/6/2015; AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2015. Logo, é suficiente na atual fase processual a visão da parte autora que aponta a suplicada como uma das corresponsáveis pelo prejuízo que teria sofrido, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Alega a parte autora que adquiriu um veículo junto à 1ª Requerida, por meio CHEVROLET ONIX HATCH LT 1.0 12V FLEX 5P MEC, ano/modelo 2020/2021, na cor vermelha, no valor total de R$ 64.990,00 (sessenta e quatro mil, novecentos e noventa reais), por meio de uma entrada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e mais 36(trinta e seis) parcelas de R$ 874,69 (oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), por meio do financiamento junto ao 2º Requerido. Narra que ao receber o contrato de financiamento, verificou que a concessionária contabilizou o valor da entrada somente o valor de 36.910,00 (trinta e seis mil novecentos e dez reais), apropriando-se da quantia de R$ 3.090,00 (três mil e noventa reais), além do valor das parcelas do financiamento que saltou de R$ 874,69 para R$ 978,06(novecentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), em desacordo com o que lhe foi ofertado. Assim, fixo os pontos controvertidos da demanda: a) se houve regularidade na contratação do financiamento; b) existência de danos passíveis de indenização; e, c) revisão de contrato. Para a solução das questões de fato acima fixadas, entendo necessária a prova oral consistente no depoimento pessoal das partes. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Como se trata de relação consumerista, comprovada a hipossuficiência e/ou verossimilhança das alegações pela parte autora, inverto o ônus da prova em favor desta. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A lide será solucionada a partir das regras do direito do consumidor e de responsabilidade civil. V. Designação da audiência de instrução e julgamento: Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal da(s) parte(s) autora/ré e a oitiva de testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de maio de 2023, às 10:00 horas, PRESENCIALMENTE, na sala de audiências da 10ª Vara Cível. Intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) demandante/demandada para prestar depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC), caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recusar(em) a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC. Por fim, promova-se a inclusão do BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, no polo passivo da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2023, 15:18
de Instrução e Julgamento (designada)
14/04/2023, 15:09
Decisão de Saneamento e Organização
29/03/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 09:38
Documento (Certidão)
09/03/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802980-93.2021.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARCIO RENAN SILVA CAMPOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 6247-A, LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - OAB/RJ 173339-A ESPÓLIO DE: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO COSTA CARVALHO - OAB/MA 13516 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE. Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Após, os autos serão conclusos ao(a) MM. Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação. São Luís, 17 de fevereiro de 2023. ALINE KARLA BRANDAO DE ARAUJO Técnica Judiciária
27/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 12:25
Publicação
23/12/2022, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802980-93.2021.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARCIO RENAN SILVA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 6247-A ESPÓLIO DE: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO COSTA CARVALHO - OAB/MA 13516 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 18 de novembro de 2022. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
28/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2022, 09:16
Petição (Contestação)
14/11/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 11:47
Documento (Certidão)
25/08/2022, 11:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/08/2022, 12:24
Decisão de Saneamento e Organização
19/08/2022, 21:21
Decurso de Prazo
02/03/2022, 01:25
Decurso de Prazo
24/02/2022, 19:58
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 11:26
Documento (Certidão)
15/02/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 09:39
Publicação
14/02/2022, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 02:50
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802980-93.2021.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARCIO RENAN SILVA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 6247-A ESPÓLIO DE: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO COSTA CARVALHO - OAB/MA 13516 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: (...) É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579) (...) Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Cumpra-se. Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível
31/01/2022, 00:00
Mero expediente
27/01/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 09:24
Documento (Certidão)
10/09/2021, 09:24
Documento (Certidão)
10/09/2021, 08:15
Decurso de Prazo
02/09/2021, 03:25
Documento (Certidão)
09/08/2021, 07:11
Publicação
03/08/2021, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802980-93.2021.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARCIO RENAN SILVA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 6247-A ESPÓLIO DE: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, no qual a parte requerida alega a impossibilidade de cumprimento da determinação do juízo, eis que, na qualidade de concessionária de veículos, não tem o poder de suspender o contrato de financiamento ou alterar as prestações do negócio, cabendo isso apenas ao banco financiador. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte ré. Em que pese ainda restar demonstrada a probabilidade do direito do autor, bem como o perigo na demora, de fato a concessionária demandada não possui qualquer relação com o agente financeiro e nem qualquer poder de gerência sobre o contrato de financiamento ou as prestações pagas pelo autor. É dizer, ainda que se tenha atribuído, em juízo de cognição sumária, a responsabilidade pelo erro na cobrança à concessionária (que, segundo alega a autora, não contabilizou todo o dinheiro pago pela entrada do veículo), isso não altera o fato de que a parte ré não tem como cumprir a ordem específica de suspender o contrato de financiamento ou alterar os valores das prestações, pois apenas o banco financiador tem esse poder. Assim, tendo em vista que a decisão que antecipou a tutela fixou uma obrigação impossível de ser cumprida pela parte ré, REVOGO A TUTELA CONCEDIDA. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para, querendo, se manifestar acerca da presente decisão e das informações apresentadas pela requerida. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível
02/08/2021, 00:00
Antecipação de Tutela
23/07/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 07:53
Documento (Certidão)
23/07/2021, 07:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 19:21
Petição (Contestação)
15/07/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 17:23
Decurso de Prazo
02/07/2021, 12:07
Documento (Certidão)
18/06/2021, 15:37
Publicação
10/06/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802980-93.2021.8.10.0001.
REQUERENTE: MARCIO RENAN SILVA CAMPOS Advogado: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS OAB/MA 6247-A
REQUERIDO: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação cominatória cumulada com pedido de reparação por danos morais, em que o autor requer, em sede tutela provisória de urgência, a suspensão do contrato de financiamento até ajuste do mesmo nos moldes acordados na fase pré-contratual. Conta o autor a compra de um veículo na concessionária ré no valor de R$ 64.990,00 (sessenta e quatro mil e novecentos e noventa reais), pagando a título de entrada a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e financiando o saldo de R$ 24.990,00 com juros de 0,84% ao mês em 36 parcelas de R$ 874,69 (oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Finaliza informando que teve acesso ao contrato, somente, um mês após a aquisição do veículo. Oportunidade em que percebeu que os termos contratuais não condiziam com a realidade, especialmente em relação a quantia dada como entrada. Feito esse breve relato, DECIDO. A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”. O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente. Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório. Vejamos. Inicialmente, tenho que a probabilidade do direito se encontra presente. Dos fatos narrados pelo autor e das provas documentais carreadas, tenho que a alegação de erro substancial e de descumprimento contratual são aptos a respaldarem o pedido de suspensão do contrato de financiamento até ajuste do mesmo, de modo a justificar a concessão da medida de urgência. O dever de prestar informações pertinentes, precisa, detalhada, adequada e clara sobre o objeto da contratação, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, são direitos básicos do consumidor. Isso porque, a boa fé contratual deve estar presente em todas as fases do contrato, inclusive na pré-contratual. Com base nisso, mesmo neste juízo perfunctório, tenho que os instrumentos que regulam o relacionamento das partes não indicam, a princípio, que a ré agiu com boa-fé e cumpriu seus deveres contratuais, de modo a proporcionar ao autor o completo e efetivo conhecimento de todos os termos da contratação, especialmente em relação ao financiamento de parte do preço do veículo contratado. Os pagamentos (id. 40368298 e id. 40368298) feitos à ré no dia 29/09/2020 indicam que o autor pagou a quantia de R$ R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo forte indício que o numerário foi entregue a título de entrada, conforme alega na inicial. Não constando no contrato nenhum registro desta quantia na compra do veículo. Sendo assim, em que pese a necessidade de instrução processual para a apuração aprofundada do efetivo esclarecimento satisfatório de toda a negociação, mas, a fim de evitar que o autor sofra grave dano ou de difícil reparação por força do impacto econômico-financeiro das parcelas avençadas no seu orçamento, entendo que o requisito do perigo da demora também se encontra presente. Por fim, em atenção ao §3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, posto que se trata simplesmente da suspensão de uma cobrança.
Ante o exposto, DEFIRO em parte a antecipação de tutela para determinar que a ré realize a cobrança da parcela do financiamento no valor de R$ 874,69 (oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), a partir da mensalidade com vencimento em março, sob pena de multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais) por boleto descumprido. Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo. Ademais, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Defiro a justiça gratuita. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial clicando na URL abaixo: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21012814110444200000037853025 ) São Luís, 01 de junho de 2021. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2021, 09:11
Antecipação de tutela
01/06/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 07:56
Documento (Certidão)
05/04/2021, 07:56
Mudança de Classe Processual
30/03/2021, 15:22
Decurso de Prazo
26/03/2021, 15:43
Publicação
03/03/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802980-93.2021.8.10.0001.
REQUERENTE: MARCIO RENAN SILVA CAMPOS Advogado do(a)
REQUERENTE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS OAB/MA 6247
REQUERIDO: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DESPACHO A apreciação da gratuidade da justiça, no caso dos autos, precede a análise do deferimento da inicial. A concessão do referido instituto deve ser deferida a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Contudo, considerando ter havido a apresentação da declaração de pobreza e que a mesma gera, apenas, presunção relativa, cabe à parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição. Sendo assim, passando a avaliar o pedido da benesse, de fato, o valor econômico noticiado na petição inicial, à primeira vista, sugere capacidade econômica para suportar o pagamento das custas iniciais. Avaliando as condições para eventual deferimento do benefício da justiça gratuita, tenho que o autor adquiriu veículo objeto dos autos no valor de R$ 64.990,00 (sessenta e quatro mil e novecentos e noventa reais), portanto, somente mediante prova em contrário o pedido corresponderá com a alegada hipossuficiência financeira. Isso não quer dizer que para conceder o benefício da justiça gratuita exige-se miserabilidade da parte, na medida em que a mera prova de impossibilidade financeira momentânea para o seu recolhimento já é o bastante. Posto isso, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento do pedido. Após, com o cumprimento da diligência, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de urgência. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial clicando na URL abaixo: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21012814110444200000037853025 ) São Luís, 22/02/2021. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL