Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803140-82.2022.8.10.0034.
Requerente: MATILDES DA SILVA Advogado: Dra. ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA 22283
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255, Dra. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomarem conhecimento do certidão ID 169732664. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 29 de janeiro de 2026. Eu, LUIS CARLOS MELO Servidor (a) da 2ª Vara da Comarca de Codó, digitei. Eu,, Victor Vieira Nascimento Boueres, Secretário Judicial da 2ª Vara, conferi e assino de ordem do MM. Juiz João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. LUIS CARLOS MELO Servidor (a) da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JOÃO BATISTA COELHO NETO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Defeito, nulidade ou anulação]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803140-82.2022.8.10.0034.
Requerente: MATILDES DA SILVA Advogado: Dra. ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA 22283
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255, Dra. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomarem conhecimento do certidão ID 169732664. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 29 de janeiro de 2026. Eu, LUIS CARLOS MELO Servidor (a) da 2ª Vara da Comarca de Codó, digitei. Eu,, Victor Vieira Nascimento Boueres, Secretário Judicial da 2ª Vara, conferi e assino de ordem do MM. Juiz João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. LUIS CARLOS MELO Servidor (a) da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JOÃO BATISTA COELHO NETO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Defeito, nulidade ou anulação]
30/01/2026, 00:00
Remessa
15/01/2026, 11:26
Documento (Certidão)
06/10/2025, 14:05
Documento (Certidão)
23/06/2025, 12:41
Documento (Certidão)
19/03/2025, 17:40
Recebimento
11/12/2024, 13:51
Documento (Certidão)
11/12/2024, 13:49
Mero expediente
09/11/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 15:40
Decurso de Prazo
16/10/2024, 04:15
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:22
Publicação
24/09/2024, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803140-82.2022.8.10.0034.
Requerente: MATILDES DA SILVA Advogado: Dra. ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA 22283
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, Dra. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Para tomarem conhecimento dos cálculos ID 128591599.(...)". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 20 de setembro de 2024. Eu, Luís Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei. Eu,, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Defeito, nulidade ou anulação]
23/09/2024, 00:00
Remessa
05/09/2024, 14:49
Documento (Certidão)
04/09/2024, 08:29
Recebimento
18/06/2024, 18:39
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 18:39
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MATILDES DA SILVA Advogada: Drª. ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB/MA nº 22.283
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA nº 11.812-A Advogada: Drª. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB/BA nº 29.442-A DESPACHO R. hoje. Por ser tempestiva, bem como por se tratar de matéria compatível com a elencada no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0803140-82.2022.8.10.0034 RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela parte executada (ID nº 107787023), atribuir-lhe efeito suspensivo, ante a garantia integral do crédito (ID nº 107787024), nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Verifica-se que o exequente, ora impugnada, já apresentou as contrarrazões a impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 110284492). Primeiramente, EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento do valor – INCONTROVERSO – depositado judicialmente, conforme guia de depósito judicial de ID nº 107787024. AUTORIZO o destaque de honorários contratuais formulado pelo(a) advogado(a), limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito em nome do(a) credor(a) originário. Após, tendo em vista a matéria impugnada na presente execução, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda com o cálculo do quantum debeatur, segundo os critérios estabelecidos nas decisões do Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA de ID’s nº 10302256 / 103022565. Realizado os cálculos pela contadoria, INTIMEM-SE as partes, via patrono – DJE, se for o caso, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, FAÇAM-SE os autos conclusos para a homologação dos cálculos e posterior julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
11/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2024, 11:46
Mero expediente
04/03/2024, 09:26
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MATILDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
RÉU: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Impugnação a Execução id.107787023 e Comprovante de Pagamento id.107787024. Codó(MA), 5 de dezembro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0803140-82.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2023, 12:19
Remessa
04/12/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 18:50
Documento (Informações)
29/11/2023, 14:53
Recebimento
18/11/2023, 20:36
Documento (Certidão)
18/11/2023, 20:36
Documento (Certidão)
18/11/2023, 20:34
Decurso de Prazo
16/11/2023, 02:32
Decurso de Prazo
16/11/2023, 02:32
Decurso de Prazo
31/10/2023, 02:26
Decurso de Prazo
31/10/2023, 02:26
Publicação
23/10/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MATILDES DA SILVA Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA)
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803140-82.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 103788206), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC. Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ré, BANCO PAN S/A, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 20.823,43 (vinte mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos), conforme memórias de cálculos de ID’s nº 103788218 / 103788220. Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes. E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
20/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:39
Mero expediente
16/10/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 17:57
Publicação
06/10/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MATILDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
RÉU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 4 de outubro de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0803140-82.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2023, 09:20
Recebimento (competência exclusiva)
03/10/2023, 16:40
Documento (Decisão)
03/10/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Pan S.A. Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/MA 19.736-A) Embargada: Matildes da Silva Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa D E C I S Ã O
Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0803140-82.2022.8.10.0034
Trata-se de embargos de declaração manejados por BANCO PAN, em face da Decisão Monocrática de Id. 28244874, que negou provimento à apelação interposta por ele e deu provimento à apelação interposta por Matildes da Silva. Preliminarmente, adianta-se que os embargos serão rejeitados, motivo pelo qual não se mostrou necessária a intimação da parte embargada. Quanto à pertinência do recurso aqui ventilado, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em suas razões, a parte embargante não atendeu nenhuma das exigências contidas no dispositivo legal supratranscrito. Somente demonstrou a sua insatisfação com o julgado, ao pretender, com estes aclaratórios modificar tanto o momento de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, definidos na decisão, quanto a condenação da devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte embargada. Percebe-se, assim, que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Nessa ordem de ideias, uma vez verificada a inexistência dos requisitos legais, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de se rejeitar os embargos de declaração. Do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo” (EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). "O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes.O órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis, como, a propósito, fez o Tribunal de origem” (AgRg no REsp 1854389/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). Nesse diapasão, a parte embargante deve ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: “PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3. Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração, com imposição de multa à parte embargante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Pan S.A. Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/MA 19.736-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803140-82.2022.8.10.0034 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Codó 1ª Apelante/2ª Apelada: Matildes da Silva Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) 1º Apelado/2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Matildes da Silva e Banco Pan S.A., visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados e reparação de danos morais, em favor da parte autora, aposentada, pessoa não alfabetizada, com a compensação da quantia de R$ 2.232,33 (Ids. 24934575 e 24934586). A sentença veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que o banco não juntou à contestação cópia de contrato válido firmado entre as partes, vez que o contrato de Id. 2493456 possui a digital atribuída à parte autora, a assinatura de duas testemunhas, todavia, sem assinatura a rogo. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, buscando: a) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; b) a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00; e c) que o início da incidência da correção monetária sobre o dano material seja fixado a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ) (Id. 24934647). O banco demandado interpôs também recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, ante a alegada regularidade da contratação. Subsidiariamente, pede a redução do valor arbitrado a título de indenização (Id. 24934650). Contrarrazões apresentadas pela parte autora, solicitando o desprovimento recursal (Id. 24934654). Por sua vez, apesar de devidamente intimada, a instituição financeira deixou de manifestar-se acerca do recurso (Id. 24934648). É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Preparo dispensado em relação à recorrente Matildes da Silva, pois litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id. 24934575). Quanto ao recurso da instituição bancária, o comprovante do preparo consta dos Ids. 24934651/24934652. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, ‘c’, do CPC, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016 sobre a questão controvertida, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. Passo ao exame das razões recursais, em tópicos, para melhor elucidação. JUÍZO DE MÉRITO DO RECURSO DO BANCO PAN S.A. NULIDADE DO CONTRATO. Conforme se infere dos autos, a instituição financeira juntou o contrato com aposição de digital atribuída à parte autora, assinado por duas testemunhas, todavia, sem assinatura a rogo (Id. 24934561). Nesse viés, entendo que há patente nulidade do instrumento, pois ausente requisito essencial de validade. No IRDR Estadual nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta. Em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas. Na ocasião, o TJMA deliberou que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC. Embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma descrita no art. 595 do CC. No caso em julgamento, o contrato bancário não foi assinado a rogo da parte apelada (Id.24934561). Nele, constam somente uma digital e as assinaturas de duas testemunhas, sem a assinatura do terceiro de confiança da parte recorrida. Correta, pois, a sentença, ao desconstituir o contrato que originou os descontos no benefício previdenciário da parte apelada, por ofensa aos arts. 166, V e 595 do CC. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelado caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição dos valores descontados à parte recorrente. Quanto à repetição de indébito e indenização por danos morais, analisar-se-ão nos tópicos seguintes. DO RECURSO INTERPOSTO POR MATILDES DA SILVA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa). O banco demandado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, deve ser ele condenado à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte recorrida. Ressalto que o juízo de origem determinou a compensação da quantia de R$ 2.232,33 dos valores a serem pagos pelo apelado e contra essa não houve recurso, razão pela qual entendo que deve ser ela mantida. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A parte recorrente insurge-se contra o valor de R$ 2.000,00, arbitrado pelo juízo singular a título de indenização por danos morais. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado. Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte recorrida e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo. Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido à parte recorrente qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas. Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019) No presente caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 pelo juízo a quo se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, aqui recorrente, pessoa não alfabetizada, a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual entendo que deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). TERMO A QUO DA CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS A parte apelante reivindica a mudança do termo a quo da correção monetária sobre a condenação por danos materiais, a qual, por ser matéria de ordem pública, também é cognoscível de ofício1. Transcrevo parte do dispositivo sentencial: […] II. Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). III. Condenar o requerido a restituir à parte autora, na forma simples, o valor relativo as parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença. […] Considerando tratar-se de responsabilidade civil extracontratual, por não ter sido comprovada a relação jurídica questionada, cabe retificar o dispositivo da sentença. Assim, a condenação à repetição do indébito deve ser acrescida de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos devem incidir da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54). Então, merece reparo a sentença quanto ao termo inicial da correção monetária sobre a condenação por danos materiais. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Conheço e nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A.; b) Conheço e dou provimento ao recurso interposto por Matildes da Silva para: b.1) condenar a instituição financeira a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, referentes ao contrato desconstituído, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); b.2) majorar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Por fim, majoro a verba honorária a ser arcada pelo banco ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1 “2. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (AgInt no AREsp 1684350, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. Em 21/02/2022).
17/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:45
Documento (Certidão)
28/03/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 11:56
Documento (Certidão)
23/03/2023, 18:36
Petição (Apelação)
22/03/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MATILDES DA SILVA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA)
Requerido: REU: BANCO PAN S/A Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0803140-82.2022.8.10.0034
Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID nº 81772670) opostos por BANCO PAN S/A, irresignada com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo a existência de omissão na sentença. A parte autora, ora embargada, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DA OMISSÃO EXISTENTE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DISPONIBILIZADA: Ressalta-se, a princípio, que o recurso de embargos de declaração, visa apenas sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC. Da análise da sentença embargada e dos argumentos deduzidos nos presentes aclaratórios, entendo que assiste razão a parte embargante. A peça contestatória de fato demonstrou o repasse no valor de R$ 2.232,33 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos) para a parte embargada referente ao contrato impugnado nos autos, conforme documento (TED) constante no ID nº 71179445. Ora, se a sentença embargada determinou o cancelamento do cartão de crédito é necessário que o ressarcimento dos descontos indevidos a título de danos materiais seja condicionado a devolução com compensação do valor depositado pelo banco embargante/réu, visto que houve, de fato, a disponibilização dos valores controvertidos à parte embargada/autora, evitando-se com isso o seu enriquecimento ilícito. 2.2. DA OMISSÃO DA SENTENÇA EMBARGADA NO QUE TANGE “DOS JUROS MORATÓRIOS DOS DANO MORAIS” E “DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS”: Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC). Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). A parte embargante sustenta que houve omissão no julgado quando não apreciado situações alegadas na contestação. Não é o que ocorre na situação em tela, em que o(a) recorrente vislumbra omissão no ato sentencial onde não há. A bem da verdade, ainda que a parte se irresigne com o resultado do julgamento, não faz uso do recurso adequado, dado que incólume a decisão para os fins do art. 1.022. Sendo assim, entendo que as razões trazidas pelo embargante objetivam a rediscussão dos fundamentos da decisão, incabível na espécie, haja vista que a via dos Embargos de Declaração não se presta para rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. Em termos mais técnicos, essa limitação do objeto de análise do recurso de embargos de declaração, torna o presente recurso vinculado, já que seu efeito devolutivo, no que diz respeito à horizontalidade, é delimitado expressamente pela lei. Diferente, por exemplo, do recurso inominado, em que a devolutividade do meio impugnativo é muita mais ampla, já que toda a matéria de fato e de direito produzida em primeira instância pode ser objeto do recurso; quem definirá seu objeto será justamente o recorrente. Na espécie, percebe-se, nitidamente, que o embargante pretende a reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Eventual modificação da sentença, se for o caso, deverá ser pleiteada através de recurso à instância superior, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. 3. DISPOSITIVO: Assim,
ante o exposto, conhecendo dos embargos opostos, decido pelo seu PROVIMENTO EM PARTE, para determinar que seja compensada a quantia de R$ 2.232,33 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos) dos valores a serem pagos pelo réu a título de danos materiais e/ou morais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DJE. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
13/03/2023, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
28/02/2023, 11:11
Decurso de Prazo
20/01/2023, 09:18
Publicação
10/01/2023, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
30/12/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MATILDES DA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) Requerido (S):
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte embargada, Drº ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA), para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização de atos independentemente de despacho judicial, intimei a parte embargada, para, no prazo de 05(dias), apresentar manifestação aos Embargos de Declaração ID 81772664. Codó (MA), Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0803140-82.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
07/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2022, 16:09
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MATILDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0803140-82.2022.8.10.0034
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MATILDES DA SILVA em face de BANCO PANAMERICANO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. A parte ré juntou planilha de proposta simplificada, documentos pessoais da parte autora, documentos pessoais das testemunhas (id 71179444), recibo de transferência (id 71179445) e demonstrativo de operações (id 71179447). Em seguida a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora. CONEXÃO Alega o requerido a similitude da presente demanda com os processos n. 0803146-89.2022.8.10.0034, 0803160-73.2022.8.10.0034, 0803151-14.2022.8.10.0034, 0803163-28.2022.8.10.0034, 0803149-44.2022.8.10.0034 e 0803155-51.2022.8.10.0034, motivo pelo qual postula a reunião dos feitos para decisão conjunta. Não merece prosperar a alegação de conexão, uma vez que o objeto (contrato) das ações são distintos, razão pela qual rejeito a preliminar. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO No julgamento do IRDR N.º 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Rejeito a preliminar. Passo ao mérito. MÉRITO I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos nos seus vencimentos, relativo ao(s) empréstimo(s) consignado(s) - contrato 335590708-4. II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" No caso em exame, verifico que o banco juntou o contrato objeto da lide. Todavia, observa-se do contrato e documentos apresentados pelo banco, ora requerido, no id 71179444, que o instrumento não fora firmado mediante assinatura a rogo, conforme previsão legal, tendo havido apenas a oposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas. Restando incontroverso que a parte autora não possui instrução formal, consoante documento de identificação (RG) acostado no id 71179444, 71179445 e 71179447 e que não foram observadas as formalidades mínimas necessárias para a validade do negócio jurídico, ainda que supostamente firmada pelo apelante, deve a avença ser considerada nula, isso porque a parte analfabeta, como ocorre in casu, certamente não possui condições próprias de tomar conhecimento do documento escrito, visto que sempre necessitará do auxílio de terceiros para garantir que o contrato que pretende realizar condiz com o teor do ato. Assim, é nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, após sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício de testemunhas. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRIBUIÇÃO COBAP - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATANTE ANALFABETO - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - CONTRATO NULO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviços firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, circunstância que acarreta a nulidade do documento, como já reconhecida na sentença. Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do art. 42, do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples. Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral." (TJ-MT 00075390520198110055 MT, Relator: DESA ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data da Públicação 17/05/2021). Dos Danos. Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a conseqüência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora. Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não configura demasiada onerosidade imposta à demandada, estando, portanto, fixada adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto. Da repetição do indébito No caso, não se vislumbra a má-fé por parte do demandado, de modo que a devolução dos valores pagos de forma indevida deverá se dar na forma simples, pois o cabimento da repetição em dobro somente quando demostrada, além da cobrança indevida, a má-fé do credor, que não pode ser presumida, o que não restou evidenciada no caso. A proposito: "APELÇAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PESSOA IDOSA - REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS - VICIO NA APELAÇÃO JURÍDICA - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO SIMPLES - ORDEM DE PAGAMENTO COMPROVADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DISTRIBUIÇÃO DO ONUS DE SUCUMBENCIA - SENTENÇA REFORMADA - PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJ/MT - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A comprovação de repasse dos valores ao consumidor, ainda que decorrente de negócio jurídico nulo, afasta a má-fé da instituição financeira, a ensejar na devolução dos valores descontados, de forma simples, não havendo que se falar, também, em dano moral indenizável. A luz do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, os ônus da sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente ao decaimento de cada parte" (TJ-MT 00002902020138110085 MT, Relator. DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021. Neste diapasão, deve o banco requerido cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir de forma simples, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício do requerente, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 3. DO DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I. Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 335590708-4). II. Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento ( sentença). III. Condenar o requerido a restituir à parte autora, na forma simples, o valor relativo as parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85 §2º CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
28/11/2022, 00:00
Procedência em Parte
16/11/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:36
Decurso de Prazo
08/08/2022, 19:38
Publicação
16/07/2022, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MATILDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 11 de julho de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0803140-82.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2022, 20:00
Petição (Contestação)
11/07/2022, 17:13
Documento (Certidão)
22/06/2022, 16:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))