Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Raimunda Maria da Conceição Filha
Réu: Banco Pan S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº 0800836-04.2022.8.10.0134 Vistos etc.,
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito ajuizada por Raimunda Maria da Conceição Filha em face do Banco Pan S/A, ambos qualificados nos autos. Designou-se audiência para tomada do depoimento pessoal da autora, porém o ato não se deu por ela não ter sido encontrada no endereço informado na inicial para intimação (ID nº 87256362). Os autos vieram-me conclusos. Brevemente relatados. DECIDO. Como é cediço, o Novo Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil). De uma análise dos autos, percebe-se que o presente processo se encontra paralisado há considerável período de tempo, numa total ausência de iniciativa quanto a sua movimentação, evidenciando, assim, negligência e abandono pela parte autora, que, apesar de saber tramitar o presente feito, mudou de domicílio sem qualquer comunicação ao juízo. Inclusive, há manifestação de parte dos autores pelo desinteresse no prosseguimento do feito. De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art, 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Timbiras/MA, data da assinatura digital. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito