Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: ARACY FLORENCIO DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E S P A C H O 1. Considerando que houve reforma do comando judicial proferido por esse juízo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino o seguimento do feito, acatando a ordem signatária do aludido Tribunal; 2. A documentação acostada aos autos permite deferimento parcial dos benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de ulterior ordem de parcelamento ou de sua cobrança ao final pelo vencido; 3. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução dos conflitos pelo TJ-MA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, incumbindo ao demandado alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; 4. Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, este juízo esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas constantes do IRDR nº 53983/2016, quando do julgamento deste feito: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”; 5. De plano, na esteira da primeira parte da Primeira Tese do referido IRDR, o qual faz remissão ao art. 6º, VIII, do CDC, deixo de determinar a inversão do ônus da prova, eis que compete ao juiz avaliar o cabimento dessa medida no caso concreto, de forma fundamentada. Pois bem, na espécie, não vislumbro os requisitos legais para a inversão do ônus, senão vejamos: dos documentos colacionados não se denota a verossimilhança das alegações, eis que, pelas regras de experiência comum e a par de casos análogos já apreciados nesta unidade, denota-se que muitos aposentados – enquanto pessoas capazes de celebrar negócios jurídicos na forma da Lei Civil – já admitiram ter contratado mais de um empréstimo consignado, de modo que a simples alegação de inexistência da contratação, por si só, não torna evidente o direito vindicado. Ademais, chama a atenção o fato de que os empréstimos ora discutidos tenham sido contratados há um lapso temporal considerável, não havendo indicativo de que a parte se insurgiu de imediato contra os descontos considerados ilícitos logo após sua percepção. Da mesma forma, não se verifica a hipossuficiência probatória do consumidor, mormente quando se observa que o autor está sendo patrocinado por banca de advogados com ampla atuação na matéria e com acesso a todos os sistemas disponíveis para instruir a inicial. Por tais razões,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0801739-90.2022.8.10.0117 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o ônus da prova. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte demandante para oferecer réplica no prazo de 15 dias, devendo observar os ônus previstos no sobredito IRDR; 7. No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado; 8. Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir em audiência, sob pena de preclusão; 9. Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não; 10. No mesmo prazo acima, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas, deverá o autor indicar se possui interesse na realização de audiência, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, tudo sob pena de preclusão; 11. Havendo propostas e sua aceitação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado; 12. Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, autos conclusos para análise; 13. Certifique-se a tempestividade das manifestações; 14. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória; 15. Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA