Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEILDE BASTOS FONTINELE
REQUERIDO: ADALTO FONTINELE VIEIRA e outros SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N° 0800976-23.2019.8.10.0076 – AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR
Trata-se de AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR ajuizada por ADEILDE BASTOS FONTINELE em face de ADALTO FONTINELE VIEIRA, ambos qualificados, aduzindo o que consta na petição inicial: O requerente é irmão de ADEMILTON BASTOS FONTINELE, cuja interdição foi decretada em ação promovida por seu pai Pedro ADALTO FONTENELE VIEIRA, conforme, comprova através do Termo de Compromisso de Curador anexo. Todavia, conforme ATESTADO Médico anexa, o curador encontra-se com problemas de saúde, principalmente em decorrência da idade, e desde então o Requerente quem se responsabiliza pelos cuidados dispensados ao interditado, seu irmão, com quem reside no mesmo imóvel. Há de se ressaltar que o interdito recebe pensão do INSS, no entanto, o autor tem receio de que seja bloqueado a pensão em decorrência dos problemas de saúde do Curador. Frise-se que tal benefício tem natureza alimentar, logo, essencial a subsistência do interdito. Como se não bastasse, o Autor tem baixa condição econômico-financeira, o que dificulta, ainda mais, a assistência e cuidado do interdito. Assim sendo, resta manifesto o direito do autor de assumir a curatela do réu, bem como administrar o benefício que este recebe em sua subsistência. Ao final, requer a nomeação do requerente como curador do interditado em substituição ao requerido. Liminar deferida em Decisão de ID 36420854. Certidão em ID 44754266 de que não foi apresentada contestação. Intimado para apresentar parecer, ID 59780245, o MPE manteve-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporto julgamento antecipado, não vislumbrando este magistrado a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mais, deve ser dito que estão presentes as condições da ação, presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, de forma que o feito se encontra apto para o julgamento. Não tendo sido apresentada contestação, decreto a revelia da requerida, com as ressalvas legais. De acordo com os arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, a curatela é um instituto de proteção aos maiores de idade, incapazes de zelar por seus próprios interesses, e se opera por meio da nomeação de terceiro para reger os atos e administrar o patrimônio do curatelado. Tem-se, pois, que a curatela tem cunho eminentemente protetivo da pessoa do incapaz, sendo dever do curador zelar pela pessoa e pelos interesses do curatelado, sob pena de ser removido, admitindo-se, inclusive, a suspensão do exercício das funções e nomeação de substituto interino em casos de extrema gravidade, consoante arts. 761 e 762 do CPC/2015: Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador. Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum. Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino. Não vislumbrando prejuízos ao interditado, defiro o pedido e nomeio ADEILDE BASTOS FONTINELE como curadora de ADEMILTON BASTOS FONTINELE, em substituição a ADALTO FONTENELE VIEIRA. EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Lavre-se termo de curatela, com o devido compromisso, nos termos do art. 759, I, do Código de Processo Civil, intimando-se a curadora para assiná-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Inscreva-se a presente Sentença nos assentamentos do Registro de Pessoas Naturais e providenciem-se as publicações pertinentes, em conformidade ao art. 755, §3º do NCPC. Sem custas. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Tudo cumprido, arquive-se. Brejo-MA, 15 de setembro de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca