Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria Lúcia Caldas Silva ADVOGADA: Dra. Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr. José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800687-59.2022.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lúcia Caldas Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (art. 85, §2° do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Em suas razões recursais (Id. nº 37332727), a Apelante alega, em apertada síntese, não se recordar do suposto contrato de empréstimo objeto desta ação e que nunca se dirigiu a qualquer sede do Recorrido. Defende ter idade avançada, ser hipossuficiente e com parcos conhecimentos, não podendo o Apelado, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da Lei, facultando-se ao ônus da prova, em conformidade com o disposto no art. 6o, VIII do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, assinala que, embora a instituição financeira tenha juntado cópia do contrato, não conseguiu demonstrar a comprovação do repasse do valor, tendo em vista a ausência de documento autêntico TED ou DOC, limitando-se a apresentar no corpo da contestação, uma mera “reserva de imagem”, documento este, incapaz de revelar a veracidade do pagamento, vez que desprovido de número de controle ou de autenticação. Nesses termos, considerando que o Apelado não conseguiu comprovar a tradição dos valores pactuados para a conta da contratante, entende que é patente a nulidade do suposto contrato que fora firmado sem o seu consentimento, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pago por algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriada e lesada pela instituição financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa. No mais, diante da verossimilhança da alegação inicial, a sua negativa acerca da contratação do empréstimo e hipossuficiência da consumidora, sustenta que restaram preenchidos os requisitos que autorizam e admitem a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6°, VIII do CDC. Na espécie, acentua não ter sido realizado o contrato de empréstimo objeto da lide, porquanto inexistente manifestação de vontade do contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico podendo concluir, por consequência, que os descontos efetivados do seu benefício são indevidos, importando em devolução em dobro dos respectivos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Do mesmo modo, assinala que os descontos realizados de forma indevida caracteriza dano moral, posto que revela o comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade da parte, afetando a sua qualidade de vida com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício. Tendo por fundamento os argumentos ora expendidos, pugna pelo conhecimento e total provimento do Apelo, para julgar totalmente procedente a demanda, declarando nulo o contrato de empréstimo objeto da lide. Pede, ainda, que seja cancelado em definitivo os descontos operados em seu benefício e condenado o Recorrido à devolução, em dobro, de todos os valores indevidamente debitados, além do pagamento de indenização pelos danos morais que lhe foram causados. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso (Id. n° 37332730), nas quais suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte, vez que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. No tocante ao mérito, defende a legitimidade da contratação, inexistência dos alegados danos morais e impossibilidade de repetição de indébito em dobro. Ao final, roga pelo improvimento do Apelo, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Aduz o Apelado, como matéria preliminar, que inexiste interesse de agir da Apelante, face à inexistência de prova de requerimentos pela via administrativa, não havendo demonstração de pretensão resistida por parte da instituição financeira, motivo por que entende que o processo deve ser extinto. Como se sabe, o interesse processual decorre da necessidade de intervenção do Judiciário para a solução do conflito ou satisfação da pretensão deduzida na exordial e encontra no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal) o seu principal fundamento jurídico. Na hipótese, não há que se falar em ausência de condição da ação, posto que configurado o interesse de agir da demandante, consubstanciado tanto pela necessidade da providência jurisdicional formulada, correspondente, em especial, na suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da Autora da demanda, bem como na utilidade que o provimento poderá lhe proporcionar. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelante sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira Apelada, no valor de R$ 4.634,58 (quatro mil seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 130,00 (cento e trinta reais), não o tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome, mostrando-se indevido o contrato de nº. 8100999700, celebrado à sua revelia. Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Recorrido declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário devidamente assinado, além de Declaração de Residência e Autorização para Desconto (Id. nº 37332718), o que conduziu o Juízo a quo ao convencimento pela legalidade do contrato realizado. Sendo assim, embora a Apelante afirme a existência de ato ilícito do Banco na realização de empréstimo mediante fraude, tem-se que caberia à consumidora a juntada de extrato bancário do período correspondente à celebração do empréstimo (maio de 2018), no escopo de comprovar a ausência de disponibilização do aludido valor, e uma vez não tendo cumprido o ônus que lhe cabia, a teor da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, conclui-se pela possibilidade de serem sopesados os documentos carreados pelo Banco, ora Apelado, como meio de prova válido. Nesse contexto, deve-se reconhecer que o Juízo de Primeiro Grau aplicou corretamente o direito à espécie, pronunciando pela improcedência da ação, com o não acolhimento das pretensões da Apelante, tendo em vista tratar-se de negócio jurídico válido, com expressa anuência da consumidora. Nesse particular, o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Dessa forma, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO EM CONTESTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu a tese de que, nos contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não, "[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". 2. No caso concreto, o banco comprovou a existência da contratação, fornecendo, em contestação, cópia do contrato que deu origem aos descontos em benefício previdenciário. Por outro lado, a parte autora não impugnou a autenticidade da assinatura nem forneceu extratos bancários para comprovar que não recebeu os valores contratados. Caso em que a sentença deve ser confirmada, pois está em conformidade com o precedente estadual. 3. Apelação desprovida. (ApCiv 0800108-35.2023.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO PROVIMENTO. I. Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado restou comprovado pelo Banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, acompanhado de documentos pessoais (ID 28845710), de modo que deve ser mantida a improcedência do feito. II. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato devidamente assinado pela parte (ID 28845710). III. De rigor concluir que a parte autora anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos. IV. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0800769-48.2022.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023) Destarte, conforme já deliberado pelo Plenário desta E. Corte de Justiça quando do julgamento do já citado IRDR n° 53983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Nesta ordem, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário devidamente assinado (Id. nº 37332718, p.01/04), e não havendo qualquer elemento de prova apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelado, diante da prova documental produzida no feito, estando em conformidade com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo da Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo por base o art. 85, §11º do CPC, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao Apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 27 de agosto de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1)