Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALDENORA GONÇALVES DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB PI17630-A
APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL n° 0803210-70.2022.8.10.0076 - BREJO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENORA GONÇALVES DE ALMEIDA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brejo, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada em desfavor do BANCO C6 S.A. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato questionado, condenando a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, bem como ao valor correspondente a 5% (cinco por cento) a título de litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a Apelante alega, em síntese, que, impugnou a autenticidade da assinatura e que, em que pese o Apelado tenha juntado aos autos o contrato objeto da lide, não anexou comprovante de transferência válido (TED ou outro documento que ateste a transferência de valores). Pede, ao final, o provimento do recurso,para fins de modificar por completo a sentença do juízo de piso e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, nas quais requer a manutenção da sentença (ID 37810424). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento ao presente recurso. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 2º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Cinge-se a controvérsia recursal quanto à validade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre a Apelante e a instituição bancária Apelada. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença não merece ser reformada pelas razões a seguir. VALIDADE DO CONTRATO In casu, o Apelado juntou aos autos o contrato questionado pela Apelante (ID 37810411), bem como os documentos pessoais da Apelante apresentados no momento da contratação, os quais demonstram que o negócio jurídico foi firmado regularmente. A propósito, o contrato fora assinado de próprio punho pela Apelante, não havendo impugnação de sua assinatura. Em que pese o Apelante tenha impugnado genericamente a assinatura do contrato vê-se que, em sede de réplica, não houve pedido expresso de perícia grafotécnica. Ademais, sabe-se que o magistrado tem o poder de indeferir os instrumentos probatórios que entende serem desnecessários ao deslinde da questão. Nesse sentido, o art. 355, caput e inciso II do CPC/2015, preceitua que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de provas” e, ainda, o art. 371, que dispõe: “O juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 371 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA MANTIDA. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O magistrado pode dispensar a produção de outras provas quando convencido de que o conjunto probatório nos autos é suficiente para a elucidação da matéria, por ser ele o destinatário final destas e, assim, julgar antecipadamente a lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal. Preliminar rejeitada. 2. Uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato de cartão de crédito consignado com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário, inclusive devidamente assinados pela demandante, de modo que, demonstrada nos autos a realização da avença impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. 3. No que se refere à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, uma vez que a parte autora, tendo celebrado o contrato, reforça, em sede recursal, sua versão alterada dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelo que se nega provimento. (ApCiv 0801314-48.2021.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/11/2022) *** PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL DE PLANO DE SAÚDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ART. 700 DO CPC. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 355, I, DO CPC. PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. PROVAS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DO DIREITO VINDICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS SUFICIENTES A ATESTAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E O RECONHECIMENTO DO DÉBITO A SER ARCADO. CORRETA ATUALIZAÇÃO. EXATIDÃO DOS VALORES. ACERTADA PROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO NA EXORDIAL. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Impertinente afigura-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois, para instrução do procedimento monitório, de que trata a situação dos autos, basta a comprovação da existência do débito insculpido na prova escrita a que alude o art. 700 do CPC, tal como procedido pela autora, afinal visa-se tão-somente dar celeridade jurisdicional a certos credores que, a despeito de munidos de prova escrita de seus créditos, não possuem título para executar ( constituição de título executivo). Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada; II - sendo o material probatório suficiente à formação do convencimento do magistrado, o qual, mediante o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), dispensou a produção de outras provas, além da particularidade de não ter o réu se desincumbido de seu ônus probatório, deixando de comprovar a alegação de inexistência da prestação do serviço ou da suposta inexigibilidade do crédito, agiu com acerto o juiz a quo ao julgar antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada; III - juntado o Contrato Coletivo Empresarial de Plano de Saúde, acompanhado de notas fiscais e demais documentos, suficientes a atestar a existência da dívida e hábeis a instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 e ss. do CPC, acertada foi a procedência do pleito formulado na exordial; IV - em se tratando de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser a data estabelecida para cumprimento da obrigação, na qual a mora se opera ex re,isto é, advém do simples vencimento da prestação sem respectivo adimplemento, portanto, quanto à mora solvendi, aplica-se a dinâmica do caput do artigo 397 do Código Civil; V - apelação cível não provida.(TJ-MA - AC: 00151993020168100040 MA 0117092019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 29/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO JUNTADOS NA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CASA 4. PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. SÚMULA 159/STF. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes a formação do seu convencimento. 2. A revisão das conclusões alcançadas na origem, no sentido da devida instrução do feito e da inutilidade da produção das provas suscitadas pela parte, exigiria o reexame dos elementos fáticos da demanda, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Precedentes. 3. A CEF instruiu a inicial com o contrato de prestação de serviço de administração dos cartões de crédito e o demonstrativo do débito, atendendo aos requisitos legais para a propositura da ação monitória. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte "o prazo prescricional para a propositura de ação monitória, inclusive para cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito, é de cinco anos" ( Recurso Especial n. 1.316.052/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 11/3/2015). No presente caso, o inadimplemento ocorreu em 2006 e a propositura da monitória, em 2007. Portanto, não ocorreu a prescrição alegada. 5. O Tribunal de origem afastou a tese de que a CEF tenha agido de má-fé. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 690412 SP 2015/0076767-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2015) Por outro lado, em que pese a Apelante sustente que o Apelado não apresentou extrato bancário e nem comprovante de TED que demonstre o repasse do valor correspondente ao contrato, é certo que tal providência, nos termos do entendimento firmado nesta Egrégia Corte (IRDR 53.983/2016 - tese 1), incumbe ao consumidor que alega não ter recebido a quantia contratada, em atenção ao dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º). Ademais, o extrato bancário não deve ser considerado documento essencial para o deslinde da controvérsia. Incorre nesse mesmo sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DA ASSINATURA A ROGO PREENCHIDOS. ART. 595 DO CC. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO. – INEXISTÊNCIA. SÚMULA 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Quando dei provimento ao Apelo interposto pela agravada, destaquei que o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme contrato colacionado (Id n° 24845973), com a digital da autora e assinatura a rogo, presentes ainda a assinatura de duas testemunhas, o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. II – Há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. III - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (ApCiv 0801564-63.2022.8.10.0128, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/10/2023) Nesse sentido, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não obstante os argumentos da Apelante, no caso em análise, restou evidenciada a litigância de má-fé, haja vista que houve nítida tentativa de induzir o juízo ao erro. Como se vê, a Apelante alterou a verdade dos fatos, pois o negócio jurídico questionado foi regularmente firmado conforme documentos apresentados pelo Apelado em sede de contestação. Nesse contexto, a condenação por litigância de má-fé alinha-se à Lei Processual que determina: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (…) Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. Nesta senda, observa-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª TESE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. MULTA FIXADA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento apto a revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo adequado o percentual contemplado na sentença de 3% (três por cento) do valor da causa. V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0801615-58.2022.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) Insta registrar que o pagamento da multa decorrente da condenação em litigância de má-fé não é afastado pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §4º, do CPC, não estando, portanto, sujeita à suspensão de sua exigibilidade. (ApCiv 0800333-62.2020.8.10.0098, Rel. Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/08/2023). A propósito: EMBARGOS À EXECUÇÃO – acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença – impugnação à justiça gratuita – impossibilidade – preclusão – ausência de elementos de prova em sentido contrário ao benefício concedido em 1ª instância - exequente que pretende a execução de honorários, despesas com perícia e multa por litigância de má-fé – executada que é beneficiária da gratuidade – verbas decorrentes da sucumbência que ficam suspensas por até cinco anos após o trânsito em julgado da decisão – art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC – multa por litigância de má-fé – exigibilidade imediata - art. 98, § 4º, do CPC – precedentes – sentença parcialmente reformada – sucumbência revista – recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00002883520208260296 SP 0000288-35.2020.8.26.0296, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 03/09/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020). (grifou-se) De igual modo, essa dedução é compartilhada por jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta ímproba da parte no processo.” (REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.). Em conclusão, a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício de gratuidade de justiça, tampouco exonera o beneficiário do pagamento das penalidades processuais. Posto isso, condenada a Apelante às penas previstas no art. 81 do CPC, continua ela beneficiária da gratuidade de justiça, estando obrigada, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa de litigância fixada pelo juiz. Logo, nos termos do art. 142, do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, e condenou a Apelante, em favor do Apelado, em multa por litigância de má-fé, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da Apelante, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator