Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2389944/MA (2023/0194873-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANAPURUS
ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA006542
EDUARDO MORAIS FURTADO - MA023398
AGRAVADO: CLEOMALTINA MOREIRA MONTELES
ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR VILHENA MOREIRA LIMA JÚNIOR - MA014169
DECISÃO Trata-se de agravo desafiando decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim fundamentada (fls. 241/242): [...] Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. A apontada violação ao art. 489 §1º IV e V do CPC não é plausível, pois o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais entendeu por não configurado o ato de improbidade administrativa, verbis: “In casu, porém, ocorreu que, ainda em sede de embargos de declaração opostos em primeiro grau em face da sentença ora vergastada, a Apelante apresentou nos autos o comprovante da prestação de contas, malgrado extemporânea, perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE relativas ao exercício financeiro de 2016 do Programa Dinheiro Direto da Escola – PDDE (id 8486802). […] Acerca da possibilidade de se considerar a prestação de contas extemporânea como suficiente para afastar a hipótese caracterizadora do ato de improbidade, é cediço que, não comprovada a conduta dolosa do gestor público, o mero atraso na prestação de contas não caracteriza o ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, VI, da Lei n.º 8.429/92 (“deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”)”. Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821). Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel. Min. Og Fernandes). Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. [...] Recebidos os autos nesta Corte, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, opinou "pelo conhecimento do agravo para negar-se provimento ao recurso especial" (fls. 293/295). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, deixando de impugnar, de forma efetiva, o fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial. Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA