Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LUIZ OLIVEIRA MENDES ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: THAIS RODRIGUES DA SILVA - MA17100-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DECISÃO Tendo em vista que o réu foi citado e apresentou contestação, bem como que fora oportunizado à parte autora a apresentação de réplica, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Considerando a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito da demanda: a) existência de invalidez permanente advinda de acidente de trânsito, com o consequente dever de indenizar da seguradora; e b) a graduação do dano e seu reflexo indenizável de acordo com o tabelamento previsto no anexo da Lei n. 6.194/74. Com relação aos deveres probatórios (artigo 357, inciso III do CPC), deverá ser obedecida a regra padrão de prova dos fatos constitutivos do direito pela parte autora (a ocorrência de invalidez permanente em virtude de acidente automobilístico, bem como sua extensão, se total ou parcial e, no caso de invalidez parcial, se completa ou incompleta) e, de outro lado, pelo requerido, deverão ser provados os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor (inexistência dos requisitos legais para o pagamento integral do seguro), conforme regra do caput do artigo 373 do novo Estatuto Processual. Para a prova dos fatos narrados nos autos, admito: a prova documental já acostada aos autos, bem como outras que vierem a juntar no curso da instrução, nos moldes do art. 435 do CPC, assim como a realização da perícia. Com efeito, verifica-se a necessidade da parte autora ser submetida ao exame pericial, com a finalidade de instruir o julgamento da presente demanda. Em atenção às disposições do CPC acerca da nomeação de peritos cadastrados pelo Tribunal ao qual este Juízo está vinculado (art. 156 do CPC), e utilizando-me do Sistema Peritus CPTEC da CGJ do TJ/MA, nomeio como perito o médico MAYCON BRUNO RODRIGUES DINIZ, CRM/MA 11.661, CPF 004.462.243-08.
Intimação - Ação de [Seguro] Processo n°0801752-28.2019.8.10.0139 Intime-se o perito acerca de sua nomeação para realizar exame pericial na pessoa da parte autora, no intuito de informar a este juízo se esta sofreu alguma invalidez e/ou debilidade permanente em decorrência do acidente automobilístico narrado na petição inicial (exame em vítima de acidente com a finalidade de recebimento de seguro DPVAT), bem como elaborar o laudo pericial respectivo, que deverá obedecer os moldes previstos no art. 473 do CPC, em prazo desde logo fixado de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos (art. 465 do CPC). Conste na intimação que o perito deverá apresentar, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, o currículo, com comprovação de especialização, e os contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). No que diz respeito ao pagamento dos honorários, destaca-se que a perícia foi requerida por beneficiário de gratuidade da justiça, razão pela qual será custeada com recursos oriundos do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), nos termos do art. 95, §3, CPC. Já em relação ao valor da perícia, ressalto o seguinte: (a) o FERJ será responsável pelo custeio até o montante indicado na Tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, podendo ainda ser arbitrado honorários até o limite de três vezes do valor máximo previsto na tabela, de forma excepcional, conforme Resolução n. 09/2017 do TJMA, considerando, dentre outros elementos, a complexidade da matéria e o lugar e tempo exigido para a prestação do serviço; (b) o montante que eventualmente ultrapassar os limites previstos na tabela poderão ser cobrados pelo perito, da parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da nomeação do perito e proposta de honorários, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Não havendo requerimentos, intime-se o perito para que comunique a este juízo o local, dia e horário para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando ainda ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Agendada a data, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, acerca das informações para início dos trabalhos da perícia. Apresentado o laudo, proceda-se nova intimação das partes, desta vez para que se manifestem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Autorizo, por fim, o acesso do perito aos autos do processo, a qualquer momento, em secretaria, para que retire cópia de documento que julgar necessário à elaboração do laudo, incluindo a tabela anexa à lei n. 6.194/74. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos. Vargem Grande/MA, data do Sistema Pje. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito funcionando na 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande Portaria-CGJ 3622 de 13 de agosto de 2024