Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DIOMAR DE FREITAS GOMES ADVOGADOS: RENATO DA SILVA ALMEIDA - OAB MA9680-A e RENAN ALMEIDA FERREIRA - OAB MA 13216-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ 153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELO PROVIDO 1. Na forma da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência atualizado e em nome próprio não é documento indispensável à propositura da demanda. 2. Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800595-75.2022.8.10.0022 - AÇAILÂNDIA
Trata-se de apelação cível interposta por DIOMAR DE FREITAS GOMES, contra sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, no bojo de ação ordinária proposta em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado. A sentença recorrida (ID 22088470) extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando que a autora não acostou aos autos, prova de que residia no endereço apontado na inicial, conforme determinado em despacho inicial (ID 22088463), vejamos: “Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que regularize a presente demanda, juntando comprovante de endereço atualizado, atendendo às exigências do art. 1º, da Lei nº. 6.629/1979, em nome dela ou de pessoa de sua convivência, justificando documentalmente, neste último caso, a relação havida com a pessoa indicada no comprovante, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).” A apelante sustenta, em síntese, que a exigência de juntada de prova de residência no endereço indicado na inicial representa excesso de formalismo. Aduz que a peça inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Requer a anulação da sentença e continuidade da ação. (ID 22088477) Contrarrazões apresentadas. (ID 20088490) A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. (ID 22561920) É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Conforme narrado, o magistrado a quo julgou extinto o processo por entender que a parte autora não respeitou a determinação para que juntasse prova do seu endereço. Ocorre que a autora, ao se qualificar na inicial, informou residir na Rua Roseana Sarney 228, Plano da Serra, no município de Açailândia, que coincide com aquele constante no Cadastro do INSS, juntado aos autos no ID 222088467. No caso, entendo que o direito ampara a apelante. Inicialmente, repisa-se o que prevê o artigo 319 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço; eletrônico, o domicílio e a residência da autora e do réu; (...) § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Necessário destacar que ao elencar os requisitos da petição inicial, o dispositivo acima transcrito traz a determinação de que seja indicado o endereço das partes, no entanto, tal comprovante não caracteriza documento indispensável, à medida que o § 3º do art. 319 flexibiliza sua comprovação. O art. 320, por sua vez, estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. “Documentos indispensáveis”, consoante ensinamento de NEVES, “são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda”. O Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se no mesmo sentido: Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015). Assim, o comprovante de endereço não se mostra documento obrigatório à propositura da demanda. Sobre a matéria, os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. EXCESSO DE FORMALISMO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2. A exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado é medida que não se coaduna à legislação processual vigente e que, em se detectando a existência de qualquer vício superveniente, a instrução processual é capaz de saná-lo, dando-se, pois, efetividade ao princípio da razoável duração do processo e ao paradigma processual constitucional que o envolve. 3. A mera indicação do endereço da parte autora na exordial, é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, nos termos do art. 319, inciso II do CPC, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da ação, a apresentação de comprovante de residência, salvo quando se reporta o magistrado a qualquer indício de fraude. 4. Apelação conhecida e provida. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809764-02.2021.8.10.0029 - Relator: Des. Jamil Gedeon – Sessão virtual dos dias 07/04/2022 a 14/04/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. É indevida, portanto, a extinção do processo por ausência de emenda da exordial quanto a esse documento, devendo ser a sentença cassada para que o feito seja regularmente processado. 2. Apelo a que se dá provimento. (TJ-MA – Apelação Cível nº. 0805742-95.2021.8.10.0029, Relator Des. Kleber Costa Carvalho, Sessão virtual dos dias 18 a 22/4/2022, Primeira Câmara Cível). Desse modo, não se vislumbra circunstância suficientemente apta a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, especialmente pelo fato, como dito, do art. 319, §3º, do CPC flexibilizar sua essencialidade, ao considerar que o comprovante de residência não configura requisito da petição inicial ou documento essencial à propositura da demanda. No mais, ainda que se entenda que a parte autora não juntou aos autos documento comprobatório, a extinção do processo, sem resolução do mérito, teria cabimento no caso de documento indispensável à lide, o que não é o caso dos autos. A exigência de juntada de prova de residência aos autos é medida que não se coaduna a tão almejada celeridade processual. No caso, em se detectando a existência de qualquer vício superveniente, a instrução processual é capaz de saná-lo. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada da regular marcha processual. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator