Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CRISTIANE LIMA DE ANDRADE - SP146372 REQUERIDO(A)(S): ORGANIZACAO SOCIAL VITALE SAUDE e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CESAR AUGUSTO CARRA - SP317732 DECISÃO A executada IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARIRI manifestou-se por meio de sua matriz, alegando nulidade de citação e ainda que está sob intervenção do Poder Público Municipal – ID 23854143. Sucede, entretanto, que a executada parece ter peticionado neste feito por equívoco, pois trata, em sua petição, de reclamação trabalhista cujo objeto seria o recebimento de verbas rescisórias, o que não é o caso dos presentes autos. De qualquer modo, destaco que não há como prosperar a tese de nulidade de citação ventilada, eis que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Destarte, é o que se confirma em consulta ao CNPJ de ambos os estabelecimentos (44.690.238/0003-23 – filial e 44.690.238/0001-61 – matriz). Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo a filial uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800269-46.2018.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): MACROMED COMERCIO DE MATERIAL MEDICO E HOSPITALAR LTDA. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) Cuida-se, tão-somente, de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades, não havendo que se falar, portanto, em nulidade de citação. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DA EMPRESA FILIAL NO ENDEREÇO DA MATRIZ. UNIDADE PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. 1. No julgamento do REsp n. 1.355.812/RS, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca da unidade patrimonial da pessoa jurídica em relação à matriz e às filiais da sociedade empresária. 2. Hipótese em que, considerando que a filial está, ao que tudo indica, com o CNPJ cancelado, e que é admitida a responsabilização da matriz pelas pendências fiscais de suas filiais, cabível a citação da empresa filial executada no endereço da matriz. (TRF-4 - AG: 50167816220204040000 5016781-62.2020.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 25/08/2020, SEGUNDA TURMA) Ademais, a circunstância de estar, a matriz, sob intervenção estatal, em nada influi na validade da citação que se operou. Logo, reputo válida a citação, o que se confirme, inclusive, com o comparecimento da executada, e, tendo em vista a não apresentação de embargos – ID 38937316, determino o prosseguimento da execução. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente quanto ao prosseguimento do feito. Após, retornem conclusos. São José de Ribamar/MA, 06 de agosto de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito