Execução de Título ExtrajudicialDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 744,80
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/11/2022, 08:31
Juntada de Certidão
28/11/2022, 08:27
Juntada de Certidão
22/11/2022, 17:49
Proferido despacho de mero expediente
08/11/2022, 18:45
Conclusos para decisão
01/11/2022, 14:56
Juntada de Certidão
01/11/2022, 14:54
Publicado Intimação em 01/09/2022.
01/09/2022, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
01/09/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801918-97.2021.810.0007.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO: MARCELO POLARY ARAUJO - OAB MA9525-A
EXECUTADA: DIVINA MARIA RIBEIRO NUNES SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Designada audiência de conciliação, as partes, embora devidamente intimadas (ID. 68117871), não compareceram ao ato, tampouco justificaram suas respectivas ausências. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório (enunciado nº 20 do FONAJE), de modo que a ausência injustificada do autor a qualquer delas designadas no processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito, por força do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 9º, caput c/c artigo 51, inciso I ambos da Lei 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA
31/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 08:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
30/08/2022, 07:05
Conclusos para despacho
31/05/2022, 15:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 31/05/2022 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
31/05/2022, 15:01
Juntada de diligência
23/05/2022, 03:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/05/2022, 03:07
Documentos
Despacho
•08/11/2022, 18:45
Sentença
•30/08/2022, 07:05
Juntada de Certidão
01/11/2022, 14:54
Publicado Intimação em 01/09/2022.
01/09/2022, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
01/09/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801918-97.2021.810.0007.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO: MARCELO POLARY ARAUJO - OAB MA9525-A
EXECUTADA: DIVINA MARIA RIBEIRO NUNES SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Designada audiência de conciliação, as partes, embora devidamente intimadas (ID. 68117871), não compareceram ao ato, tampouco justificaram suas respectivas ausências. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório (enunciado nº 20 do FONAJE), de modo que a ausência injustificada do autor a qualquer delas designadas no processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito, por força do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 9º, caput c/c artigo 51, inciso I ambos da Lei 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA
31/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 08:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
30/08/2022, 07:05
Conclusos para despacho
31/05/2022, 15:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 31/05/2022 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
31/05/2022, 15:01
Juntada de diligência
23/05/2022, 03:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/05/2022, 03:07
Publicado Intimação em 03/03/2022.
08/03/2022, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
08/03/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801918-97.2021.8.10.0007.
REQUERENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525
REQUERIDO: DIVINA MARIA RIBEIRO NUNES CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195
28/02/2022, 00:00
Juntada de Certidão
27/02/2022, 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2022, 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/02/2022, 15:44
Expedição de Mandado.
27/02/2022, 15:44
Juntada de Certidão
27/02/2022, 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/05/2022 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.