Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELOISA MEDEIROS DO NASCIMENTO ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.238)
APELADO: BANCO CETELEM SA ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB/MG 78069) COMARCA: LAGO DA PEDRA VARA: 1A RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ____2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR 53.983/2016. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. APELO PROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida 04 (quatro) teses, sendo a 1a: “a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. II - Na hipótese, a instituição financeira juntou contrato diverso do discutido na presente ação, não tendo se desincumbiu, portanto, do ônus de comprovar a regularidade das cobranças. III - Resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos. IV- Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. V - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório. VI - Os danos materiais são evidentes, posto que a consumidora sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR. VII – Apelo provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 A 10 DE AGOSTO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801955-62.2020.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 a 10 de agosto de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora