Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARILU MELO PASSINHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSY GRACIELE MORAIS PEREIRA BARBOSA - MA14857
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0845953-39.2016.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARILU MELO PASSINHO contra o ESTADO DO MARANHAO, ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo, em síntese, executar sentença condenatória proferida em ação ordinária coletiva contra o Estado do Maranhão pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (Processo nº 14440- 48.2000.8.10.0001). A parte autora requereu a desistência da ação (ID 72340022) e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito. Intimado para se manifestar, o réu não concordou com pleito da parte autora, alegando litigância de má-fé, em virtude do exequente já possuir ação de execução em curso na 4ª Vara da Fazenda Pública (processo 0021797-25.2013.8.10.0001) decorrente do mesmo título que pretende executar nos presentes autos. É o relatório. Decido. Primeiramente, em que pese a determinação legal, contida no art. 485, § 4º do CPC, a simples oposição do executado não constitui empecilho legal para o acatamento do pedido de desistência, haja vista que a discordância do réu deve ser devidamente fundada, com a exposição de razões suficientemente plausíveis e juridicamente relevantes para legitimar a recalcitrância da demandada. No evento em apreço, o Estado do Maranhão não apresentou qualquer razão relevante para obstar a homologação do pedido de desistência, pois apenas condicionou a sua concordância a litispendência suscitada. Em verdade, o executado não demonstrou nenhum prejuízo que possa advir com a extinção do processo sem resolução do mérito. Sendo cabível, portanto, a aceitação da desistência. Entretanto, não obstante a aceitação da desistência, em razão da litispendência, algumas ponderações devem ser feitas. O exequente ajuizou o processo nº. 0021797-25.2013.8.10.0001 em março de 2013. Já o processo em epígrafe foi ajuizado três anos depois, em 27 de julho de 2016. Não se pode olvidar quanto a incidência de litispendência, no caso em tela, dado que o exequente ajuizou a presente ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, após a interposição da ação nº. 0021797-25.2013.8.10.0001. Neste cenário, afere-se que o exequente deduziu pretensão contrária ao direito, o que incorre em litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Ressalta-se que, constatada a violação do dever de probidade processual, o exequente deve ser condenado por litigância de má-fé. Pelos motivos expostos, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo exequente e, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Sem custas e sem honorários. Condeno o exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no índice de 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando que o exequente formulou pretensão expressamente vedada por lei, conforme demonstrado acima. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros. P.R.I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)