Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Junival Teixeira Cutrim Advogado (a): Luciana Macedo Guterres - OAB/MA 7626-A Apelado (a): Banco Bradesco S.A Advogado (a): Jose Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/PI 2338-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. OPÇÃO POR PACOTE PRIORITÁRIO. TARIFAS INCIDENTES. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL MANTIDA. 1. Competia ao apelante comprovar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando que, ao abrir a conta-corrente, optou por um pacote de serviços essenciais isento de cobrança tarifária, ônus que não cumpriu (art. 373, I, do CPC). 2. Conta bancária com utilização de serviços que se enquadram como prioritários, passíveis de cobrança de tarifas. 3. Não havendo ilícito praticado pela instituição bancária, não há danos materiais ou morais ao correntista. 4. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0801544-97.2020.8.10.0110 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 14/11/2022 e término em 21/11/2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator