Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria José da Silva Advogado (a): Vanielle Santos Sousa – OAB/PI 17904-A Apelado (a): Banco Bradesco S.A. Advogado (a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA 9348-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0803363-54.2021.8.10.0039 Origem: 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra
Trata-se de Apelação interposta por Maria José da Silva na qual pretende à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, que julgou improcedentes os pedidos da inicial da demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. Conforme se extrai dos autos, a parte autora, aqui apelante, alegou em sua peça inaugural que não firmou com o suplicado contrato de empréstimo de nº.0123292376145, no valor de R$ 5.115,89 (cinco mil, cento e quinze reais e oitenta e nove centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 149,20 (cento e quarenta e nove reais e vinte centavos), com início dos descontos em 11/2015. Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais. O demandado apresentou contestação, arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir, conexão. Impugnou a assistência gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Afirma que a contratação do mútuo ocorreu de forma eletrônica, com utilização de cartão, senha ou biometria. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais (Id 24508427). Não instruiu sua peça de defesa com cópia da avença, todavia, anexou os extratos bancários da parte adversa (Id 24508427 - Pág. 20). Réplica constante do Id.24508434, refutando os argumentos da defesa. Assevera que a parte ré não juntou o contrato objeto da lide bem como o comprovante de pagamento. Nada mencionou quanto ao extrato bancário anexado pela instituição bancária. Despacho para especificação de provas no Id 24508436. A autora informou não ter mais provas a produzir (id 24508439). O Banco demandado manteve-se inerte. Sobreveio a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais (Id 24508449). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, discorrendo que a sentença não observou a ausência do instrumento contratual. Pede a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial (id 24508456) Contrarrazões apresentadas no id.24508460, rogando por manter incólume a sentença vergastada. Juízo de admissibilidade exercido no id.25096824. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no id 25404911, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, em razão da instituição financeira ter comprovado a transferência do valor para conta bancaria da autora. É o relatório. Decido. De inicio, verifico o manifesto equívoco do juízo a quo ao aplicar o rito previsto na Lei nº 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais, para o julgamento da presente demanda, que tramitou pelo procedimento comum, regida pelas disposições do Código de Processo Civil. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença e aplicando a teoria da “causa madura”, posto que o processo apresenta condições de imediato julgamento, conforme as disposições do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, passo a decidir o mérito Juízo de admissibilidade exercido no Id.25096824. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, V, do CPC, pois a matéria tratada nos autos, além de conhecida pelas Cortes de Justiça, também possui entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, como adiante se verá. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação do empréstimo nº 0123292376145. A parte apelante sustenta que não ajustou nenhuma espécie de vínculo obrigacional com o banco réu e, não obstante, este lhe imputou débito de origem que lhe é ignorada. O apelado, por sua vez, defende a regularidade da contratação, anexando à peça contestatória os extratos bancários da parte adversa, que mantém com ele conta-corrente, relativos ao período da avença, comprovando que em 07/10/2015 houve o depósito na conta bancária de titularidade da parte recorrida, no valor de R$ 5.119,58 (cinco mil, cento e dezenove reais e cinquenta e oito centavos) (id.124508427 - Pág. 20), referente ao contrato impugnado. Cabe salientar que a parte recorrente, em réplica, limitou-se a defender a ausência do contrato e do comprovante de pagamento, sem contudo negar o recebimento da quantia relacionada ao pacto. Também não refutou que mantém conta-corrente com o apelado e que o empréstimo discutido foi firmado via caixa eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal. Postas estas considerações, o banco apelado comprovou que a apelante mantém com ele contrato de conta-corrente de nº 541.546-2, na agência 1117-7, e ainda demonstrou por extrato da referida conta que o empréstimo debatido nos autos foi efetivamente depositado na conta da mencionada, sendo a importância parcialmente sacada no dia 09/10/2015 (id.19395144 - Pág. 3). Os elementos acima citados indicam a existência entre as partes de contrato de empréstimo debatido, contraído em terminal eletrônico, cujo montante foi disponibilizado em conta-corrente da apelante e por ela sacado. Logo, outro caminho não resta senão a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". O Juiz lida com os elementos que lhe são trazidos ao processo, deles firmando sua convicção. Nessa toada, opera aqui, em nosso entender, o ditado por demais conhecido nos meios jurídicos: “o direito não socorre aos que dormem” (dormientibus non succurrit jus). Diante dos fatos e provas cotejados aos autos, não nos soa verossímil que a parte recorrente, diante dos descontos que aduz serem indevidos, iniciados em 11/2015, optou por ficar inerte para somente após o transcurso de aproximadamente 06 (seis) anos ajuizar a demanda, mormente quando sua renda era reduzida mensalmente em R$ 149,20 (cento e quarenta e nove reais e vinte centavos). Outrossim, também não gera credibilidade que terceiro, que vá realizar de forma fraudulenta empréstimo, indique a conta-corrente da vítima como conta para depósito do valor obtido com a operação criminosa. Em todos os casos assemelhados ao presente, que já vieram para nosso exame, quando ocorre a fraude, o estelionatário indica conta-corrente diversa daquela mantida pela vítima. Assim, os documentos nos autos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: "a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não restou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual mantenho a sentença vergastada. DISPOSITIVO Isso posto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator