Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIO HENRIQUE REIS MORAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CLARA ARAUJO MARINHO GARROS - MA13328-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA Cuida de Ação de Procedimento Comum ajuizada por FÁBIO HENRIQUE MORAES PEREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que, em 31/05/2016, por volta das 06h00, fora surpreendido com uma abordagem policial em sua casa, sob justificativa de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Estado de Pernambuco. Relata que fora algemado e conduzido para a Superintendência Estadual de Investigações Criminais-SEIC e, na sala de interrogatório, fora informado de que o mandado de prisão era oriundo do Processo nº 70457-26.8.17.0001, da 3ª Vara de Entorpecentes da Cidade de Recife/PE. Sustenta que os dados do suspeito informados no mandado divergem dos seus dados pessoais, a exemplo da grafia do sobrenome, do nome do pai, da naturalidade e da data de nascimento, razão pela qual afirmou ao delegado que se tratavam de pessoas diferentes. Alega que o delegado entrou em contato com o delegado da cidade de Recife/PE, oportunidade em que fora encaminhada uma foto do suspeito, para fins de comparação, e, então, percebeu-se que se tratavam de pessoas distintas, sendo apenas um caso de homônimos. Somente então o autor fora liberado. Requer, portanto, o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, diante da humilhação que sofreu com a atuação policial. Com a inicial juntou os documentos. A justiça gratuita foi deferida (id. 17572177). Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial, considerando a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, a inexistência de responsabilidade civil, considerando a ausência de ato ilícito, a ausência de nexo causal e a não comprovação do dano alegado, pelo que requer a improcedência dos pedidos (id. 19487364). A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (id. 21822624). Instadas acerca da produção de provas, somente o autor se manifestou quanto a oitiva dos delegados Tiago Pardal e Odilardo Muniz Lima Filho, do escrivão responsável por reduzir suas declarações a termo, da sua esposa, do seu pai e da sua mãe (id. 23489481). Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito (id. 24128378). Intimado para se manifestar quanto à utilidade da prova testemunhal requerida, o autor nada disse (id. 80156842). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto à alegada inépcia da petição inicial, considerando a ausência de documentos essenciais para a propositura da ação, verifica-se que não merece prosperar a preliminar aventada, posto que o autor anexou à inicial tanto o mandado de prisão (id. 17560253), quanto o termo de declarações prestadas na Superintendência Estadual de Investigações Criminais-SEIC (id. 17560254), o que comprova que houve, de fato, a atuação policial no sentido de conduzi-lo até o órgão, no intuito de fazer cumprir o mandado de prisão. Agora, em análise do mérito, nota-se que os fatos contidos na inicial se fundamentam na teoria da responsabilidade objetiva do estado. Desse modo, a solução da causa em apreço está no fato de se verificar se há ou não a obrigatoriedade de o Estado do Maranhão indenizar o autor, ante a atuação equivocada dos policiais na execução do mandado de prisão, sob alegado estrito cumprimento do dever legal. Em exame do tema, verifico que os argumentos do autor e os documentos colacionados aos autos não são suficientes para assegurar a existência do direito reclamado e, por conseguinte, acolher o seu pedido. Vejamos: É sabido que, o Estado, nos ditames imposto pela Carta Constitucional de 1988, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem, nessa qualidade, a
terceiros: “Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Constata-se, no dispositivo supra, que se tratando de Responsabilidade Objetiva da Administração, aplica-se a Teoria do Risco Administrativo, a qual prevê a obrigação de indenizar em razão da ocorrência da lesão causada ao particular por ato da Administração, não exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes, desde que observado o nexo causal entre ação/omissão e o prejuízo sofrido pelo particular. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Ed., 21ª ed., 1996, p. 566) afirma que: “o que a Constituição distingue é o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiros ou por fenômenos da natureza. Observe-se que o art. 37, § 6º, só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Portanto o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares”. Desse modo, faz-se necessária a demonstração de três requisitos para a caracterização da responsabilidade civil objetiva: conduta (ação ou omissão) por agente público, dano e nexo de causalidade. Ou seja, a comprovação de um ato da Administração ligado por nexo de causalidade a um resultado danoso. Não configurados quaisquer destes elementos, a responsabilidade civil objetiva do Estado é afastada. Com efeito, a responsabilidade incide nos casos onde a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem. Verifica-se que restou demonstrada a atuação estatal, comprovando-se: 1) a atuação policial no sentido de executar o mandado de prisão; 2) que esta se deu de maneira equivocada, pois o destinatário da prisão não é o autor; 3) que o autor fora conduzido à SEIC para prestar informações. Porém, não se vislumbra, das provas apresentadas, a ocorrência de dano ao autor. Registra-se que o autor pauta sua fundamentação na necessidade de indenizar a alegada lesão causada por prisão dita irregular, lhe tendo sido violado direitos básicos, como o de ir e vir e sua liberdade, sem, contudo, juntar a comprovação de que teria sido, de fato, preso preventivamente. É certo que, atendendo ao mandado de prisão de id. 17560253 e a denúncia anônima efetivada por meio do portal Disque Denúncia, houve a condução do autor para o órgão competente, a fim de que ali fossem prestadas as informações necessárias, estas reduzidas a termo (id. 17560254). Todavia, e em conformidade com o que fora alegado na inicial, ao tomar conhecimento que se tratava, na verdade, de pessoa alheia ao destinatário do mandado de prisão, as autoridades policiais, após as declarações, liberaram o autor, não sendo efetivada a prisão preventiva inicialmente intentada. Ou seja, não houve cerceamento da liberdade e nem mesmo prisão, não havendo dano suportado pelo autor. Diante disso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, CPC. Custas e honorários a cargo da parte sucumbente, sendo os últimos fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude dos autores serem beneficiários da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
Intimação - PROCESSO Nº 0808693-20.2019.8.10.0001