Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS - MA4467-A DEMANDADO (A): DARLAN SILVA DA LUZ e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: VILENA OLIVEIRA BEZERRA - MA24073 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº:0001265-67.2013.8.10.0021 DEMANDANTE: MARIA ANTONIA SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) Vistos em correição.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, na qual litigam as partes acima epigrafadas, visando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. Compulsando os autos, verifico que a presente execução passou por tentativas de composição amigável, parcelamento do débito deferido judicialmente e pagamentos parciais realizados pelo executado Darlan Silva da Luz. Apesar dos depósitos efetuados, não houve a quitação integral do débito. Conforme manifestação da parte exequente de ID 117146865, o processo foi arquivado de forma equivocada, remanescendo saldo devedor no valor de R$ 1.743,14 (um mil, setecentos e quarenta e três reais e quatorze centavos). Diante da reabertura da fase executiva para a satisfação do remanescente e da inércia dos executados em comprovar a quitação voluntária após devidamente intimados, este Juízo determinou, através do despacho de ID 138134626, a realização de novas constrições patrimoniais via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), a fim de localizar ativos financeiros em nome de ambos os executados suficientes para garantir a execução. As diligências restaram frutíferas, conforme se extrai dos detalhamentos de ordem judicial de bloqueio de valores acostados aos autos (ID 154598088 e certidão de ID 154598087). O sistema de penhora on-line logrou êxito em bloquear valores nas contas de ambos os devedores. Especificamente, foram bloqueados e transferidos para conta judicial o montante de R$ 1.048,55 (um mil, quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) das contas de titularidade do executado DARLAN SILVA DA LUZ, e a quantia total de R$ 2.217,66 (dois mil, duzentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos) das contas de titularidade do executado solidário HENRIQUE JORGE MONTEIRO SILVA. Em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao rito processual estabelecido para a expropriação de bens, procedeu-se à intimação dos executados acerca da penhora realizada, para que, querendo, apresentassem impugnação no prazo legal. O executado Darlan Silva da Luz foi devidamente intimado através de seu patrono constituído, conforme expediente de ID 160500913. O executado Henrique Jorge Monteiro Silva, por sua vez, foi intimado pessoalmente por Oficial de Justiça, conforme certidão positiva de ID 163261950, na qual consta a ciência inequívoca da constrição realizada em seus ativos financeiros. Decorrido o prazo legal, a Secretaria Judicial certificou nos autos (ID 167935602) que os executados mantiveram-se inertes, não apresentando qualquer impugnação, embargos ou justificativa que pudesse obstar a conversão dos bloqueios em penhora e o consequente levantamento dos valores pela credora. Tal silêncio opera a preclusão temporal para a discussão acerca da validade da constrição e do quantum executado, consolidando a penhora sobre os numerários apreendidos. Nesse cenário, impõe-se a prática de atos tendentes à satisfação do crédito exequendo e à devolução de eventuais excessos, em homenagem ao princípio da execução equilibrada, que veda o enriquecimento sem causa e o excesso de penhora. O débito remanescente perseguido nestes autos perfaz a monta de R$ 1.743,14 (um mil, setecentos e quarenta e três reais e quatorze centavos). Para a quitação desta obrigação, deve-se utilizar, primeiramente, a totalidade do valor constrito na conta do executado DARLAN SILVA DA LUZ, qual seja, R$ 1.048,55 (um mil, quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Ocorre que o valor apreendido nas contas de Darlan Silva da Luz é insuficiente, por si só, para a satisfação integral da dívida. Resta, portanto, um saldo devedor de R$ 694,59 (seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos) para atingir o montante total da execução (R$ 1.743,14 - R$ 1.048,55 = R$ 694,59). Considerando a solidariedade passiva existente no título executivo, o patrimônio do codevedor Henrique Jorge Monteiro Silva deve responder pela complementação necessária. Dessa forma, do montante de R$ 2.217,66 (dois mil, duzentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos) bloqueado nas contas de HENRIQUE JORGE MONTEIRO SILVA, deve ser convertida em penhora e destinada ao pagamento da exequente apenas a quantia de R$ 694,59 (seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), valor este estritamente necessário para, somado ao valor de Darlan, quitar integralmente a obrigação exequenda. Por consectário lógico e matemático, verifico que houve um excesso de penhora em relação ao executado Henrique Jorge Monteiro Silva. Subtraindo-se o valor necessário para a quitação (R$ 694,59) do total bloqueado em suas contas (R$ 2.217,66), apura-se um saldo remanescente de R$ 1.523,07 (um mil, quinhentos e vinte e três reais e sete centavos), que deve ser imediatamente desbloqueado e restituído ao seu titular, visto que a execução deve processar-se do modo menos gravoso para o devedor quando houver vários meios de promover a execução, não se justificando a manutenção de constrição sobre valor que excede o débito. A parte exequente, por sua vez, já indicou nos autos os dados bancários para recebimento dos valores (ID 168432012), viabilizando a expedição imediata dos competentes alvarás.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DETERMINO: a) A CONVERSÃO EM PENHORA da integralidade do valor bloqueado via SISBAJUD nas contas do executado DARLAN SILVA DA LUZ, no importe de R$ 1.048,55 (um mil, quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), bem como a conversão em penhora da quantia parcial de R$ 694,59 (seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos) proveniente do bloqueio realizado nas contas do executado HENRIQUE JORGE MONTEIRO SILVA. b) A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em favor da exequente ou de seu patrono, se detentor de poderes especiais para receber e dar quitação, autorizando o levantamento da quantia total de R$ 1.743,14 (um mil, setecentos e quarenta e três reais e quatorze centavos), composta pela soma dos valores convertidos em penhora no item anterior, para a plena e total quitação da obrigação exequenda. Observem-se os dados bancários informados na petição de ID 168432012 para a efetivação da transferência. c) O imediato DESBLOQUEIO em favor do executado HENRIQUE JORGE MONTEIRO SILVA do saldo remanescente de R$ 1.523,07 (um mil, quinhentos e vinte e três reais e sete centavos). d) Uma vez expedidos os alvarás e comprovada a transferência dos valores em favor da credora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo pagamento e satisfação integral da obrigação. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências relativas aos levantamentos dos valores, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as baixas necessárias. P.R.I. São Luís, data do sistema. Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito