Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0865101-26.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE TURU VI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537
EXECUTADO: LUIZA RAMOS DECISÃO Tratam-se de pedidos formulados pelo exequente referentes à exclusão da executada; inclusão do atual adquirente do imóvel objeto da lide, Sr. ANTONIO RICARDO FIGUEREDO RODRIGUES, no polo passivo da presente execução; atualização da dívida concernente aos meses de outubro e novembro de 2024, seguidos do requerimento de homologação do acordo firmado entre referido titular e o credor (id 163624716). Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, o crédito condominial é de trato sucessivo, ou seja, a obrigação se renova a cada mês, de modo que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as parcelas vincendas podem ser incluídas na execução de título extrajudicial (CPC, artigo 323), até que haja o cumprimento integral da obrigação. Contudo, é de se observar que, no curso do feito, o credor e a executada LUIZA formalizaram acordo para pagamento das taxas condominiais pleiteadas na inicial dos meses de agosto de 2021 a outubro de 2022 (id 80611793), devidamente homologado pelo juízo, conforme sentença de id 81208423. Em que pese a notícia de descumprimento do acordo pela citada devedora (id 85347495) e tendo em vista a consolidação do imóvel pela Caixa Econômica Federal, o qual foi leiloado extrajudicialmente e adquirido pelo novo proprietário, o exequente informa que o saldo anterior (2022) foi negociado com a CEF, restando pendentes outras taxas, no caso dos autos, de outubro e novembro de 2024 (id 155141929 - Pág. 1). A despeito de versar o objeto da lide sobre relação jurídica continuada, a transação como ato de vontade entre as partes, mediante livre disposição de seus interesses, apresenta limitação do alcance das obrigações assumidas, de forma que, uma vez homologada, não há que se falar em inclusão de parcelas vencidas após o acordo, em razão do teor específico do ajuste, que abrangeu determinado período objeto da execução extrajudicial (2021/2022). Nesse sentido, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. VERBA ESTRANHA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que, não obstante o art. 323 do CPC (antigo art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 2. O Tribunal de origem assentou que era possível a inclusão de valores vincendos na execução de taxas condominiais, por se tratar de relação jurídica continuada, devendo o acórdão recorrido ser reformado no ponto. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.810.140/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "embora se admita a inclusão das prestações vincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 290 do CPC/1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada" (AgInt no AREsp 1.286.775/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em, 16/8/2018, DJe de 27/8/2018). 2. Na hipótese, o título judicial transitado em julgado, que se encontra em cumprimento de sentença, fixou valor determinado levando em consideração débitos recíprocos entre as partes. Assim, diante das peculiaridades da situação concreta e do efetivo trânsito em julgado, a inclusão de parcelas não discutidas nos autos enseja violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.800.079/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Em reforço, confira-se a ementa do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO HOMOLOGADO QUE DELIMITOU AS PARCELAS CONDOMINIAIS - LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO - INCLUSÃO, NA FASE EXECUTIVA, DE PARCELAS POSTERIORES AO MARCO FIXADO NO TÍTULO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 323 DO CPC - INAPLICABILIDADE QUANDO A PRÓPRIA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA FIXA TERMO FINAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. - A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito transitada em julgado, impedindo sua rediscussão tanto no processo originário quanto em qualquer outro, conforme os arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC. - É certo que o art. 323 do CPC admite, como regra, a inclusão de prestações sucessivas vincendas na condenação; inteligência voltada à fase de conhecimento e, excepcionalmente, à execução quando o título não fixa termo final diverso. Todavia, quando a própria sentença homologatória resulta de ajuste que circunscreve o período devido e prevê, para o caso de inadimplemento, consequências específicas (vencimento antecipado das parcelas pactuadas e multa de 10% sobre o saldo), não se mostra juridicamente possível, na etapa executiva, ampliar o quantum exequendo com prestações não contempladas na moldura do título. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.330327-5/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2025, publicação da súmula em 15/10/2025) Não se pode ignorar que a pretensão do exequente de cobrar, no mesmo cumprimento de sentença, taxas posteriores à competência de agosto/21 a ago/22, extrapola os limites objetivos da coisa julgada formada a partir do acordo. Em situações dessa natureza, a cobrança das parcelas consecutivas implica a constituição do título correspondente (nova ação ou execução própria), e não ampliação da execução fundada em título com escopo delimitado, sobretudo quando cumprida a obrigação, ainda que indiretamente. Por tais razões,
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de inclusão no polo passivo do novo proprietário do imóvel gerador das contribuições condominiais de 2024 e, por consequência, deixo de homologar o acordo firmado entre o credor e referido titular. Preclusa esta decisão e considerando quitado o débito objeto do acordo homologado na execução, arquive-se o feito. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís