Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria do Carmo dos Santos Abreu ADVOGADO: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB MA 8.672) 1º
APELADO: Sudamérica Clube de Serviços ADVOGADOS: André Luiz Lunardon (OAB PR 23.304) e Fabiana Zanotto (OAB PR 92.712) 2º
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista (OAB MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DO BANCO DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Da narrativa empreendida na inicial, verifica-se que a Apelante observou em seu benefício previdenciário desconto correspondente a seguro, o qual afirma não ter contratado. Declara que, de acordo com os extratos bancários, os débitos foram na quantia de R$ 19,56 (dezenove reais e cinquenta e seis centavos). II. No caso dos autos verifico que a empresa Sudamérica Seguros colacionou nos autos áudio (id 16114009 página 4) em que é possível verificar a contratação voluntária do seguro pela Apelante, não restando nenhuma dúvida acerca da ciência da contratação. Com efeito, as circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes revelam que os Apelados estavam incumbidos de provar fato impeditivo ou extintivo do direito, demonstrando que a Apelante efetivamente realizou a contratação do serviço, o que ocorreu no caso em apreço. III. Sob essa perspectiva, forçoso reconhecer que a instituição financeira cumpriu com o seu ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme lhe impunha o art. 373, II do CPC, na medida em que comprovou a adesão da Apelante a este produto. IV. Assim, ausente a falha na prestação dos serviços não há que se falar em ato ilícito cometido pelo Banco, bem como no dever de indenizar. V. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800423-35.2020.8.10.0142 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800423-35.2020.8.10.0142, em que figura como Apelante Maria do Carmo dos Santos Abreu, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos, presidente da sessão, e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, 24 de novembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Carmo dos Santos Abreu inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco S/A e Sudamérica Clube de Serviços visando a anulação de descontos relativos a seguro de vida o qual afirma não ter contratado, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Em suas razões defende a Apelante que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário relativo a seguro de vida o qual afirma não ter contratado. Aduz que os Apelados não apresentaram nenhum contrato que comprove a contratação do seguro, tornando-o ilegal, devendo ser condenado ao ressarcimento de danos materiais e morais. Contrarrazões dos Apelados nos id´s 16114025 e 16114029. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito. É o relatório. VOTO Em sede de análise prévia, constata-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Cinge-se a celeuma à eventual má prestação de serviços por parte da Sudamérica Seguros e do Banco Bradesco S/A, consubstanciada na cobrança de valores decorrentes de seguro de vida. Da narrativa empreendida na inicial, verifica-se que a Apelante observou em seu benefício previdenciário desconto correspondente a seguro, o qual afirma não ter contratado. Declara que, de acordo com os extratos bancários, os débitos foram na quantia de R$ 19,56 (dezenove reais e cinquenta e seis centavos). No caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula n° 297 do STJ ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, caberia aos Apelados comprovar a contratação do serviço discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da Apelante. No caso dos autos verifico que a empresa Sudamérica Seguros colacionou nos autos áudio (id 16114009 página 4) em que é possível verificar a contratação voluntária do seguro pela Apelante, não restando nenhuma dúvida acerca da ciência da contratação. Com efeito, as circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes revelam que os Apelados estavam incumbidos de provar fato impeditivo ou extintivo do direito, demonstrando que a Apelante efetivamente realizou a contratação do serviço, o que ocorreu no caso em apreço. Sob essa perspectiva, forçoso reconhecer que a instituição financeira cumpriu com o seu ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme lhe impunha o art. 373, II do CPC, na medida em que comprovou a adesão da Apelante a este produto. Nesse contexto, considerando que o Banco logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que não restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços pretendidos pela Apelante, cumprindo o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ausente a falha na prestação dos serviços não há que se falar em ato ilícito cometido pelo Banco, bem como no dever de indenizar.
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO mantendo a decisão de base em todos os seus termos. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator