Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Barra do Corda Procurador do Município: Ronny Petherson Rocha Vieira (OAB/MA 20.021) Apelada: Eunice da Silva Vieira Advogada: Josélia Silva Oliveira (OAB/MA 6.880) Procuradora de Justiça: Dra. Maria dos Remédios F. Serra Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803873-40.2020.8.10.0027 – BARRA DO CORDA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barra do Corda, em face da sentença (id. 13495556) que julgou procedentes os pedidos expostos na ação, condenando a municipalidade ao pagamento da remuneração da autora obedecendo os percentuais estabelecidos no art. 45, Lei Municipal nº 005/2011. Ainda, condenou o Município apelante ao pagamento do retroativo referente às perdas salariais, respeitando a prescrição quinquenal. Em resumo, a autora, sra. Eunice da Silva Vieira, ora apelada, propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferenças Salariais atrasadas, contra o Município de Barra do Corda, ora apelante. Expôs a parte requerente que é servidora pública efetiva, atuando como professora de 1ª a 4ª série, em regime estatutário. Aduz que, a partir da vigência da Lei municipal nº 005/2011, deveria receber a importância relativa a 60% do piso nacional do professor acrescido de 100% de Gratificação por atividade de Magistério. Contudo, o Município requerido não efetua o pagamento conforme estabelecido em lei. Assim, pretende, com a presente demanda judicial, o pagamento das verbas salariais não pagas, bem como a observância, por parte do Ente público, dos valores estabelecidos na referida Lei municipal. Regularmente citado, o Município de Barra do Corda apresentou sua Contestação id. 13495548, alegando a inconstitucionalidade do art. 44, caput, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, e art. 45, caput. Assevera, ademais, que a autora não faz jus à percepção de 60% do piso nacional de professor de 40 horas semanais, acrescido de 100% de Gratificação por Atividade de Magistério. Diante da contestação apresentada, a parte autora ofertou Réplica id. 13495555, refutando os argumentos expendidos na peça de defesa. Amadurecidos os autos para a prolação de decisão final, o Magistrado primevo prolatou a Sentença id. 13495556, julgando procedentes os pedidos da autora, determinando a adequação do pagamento da remuneração conforme art. 45, Lei municipal nº 005/2011. Por fim, condenou o município requerido ao pagamento retroativo das verbas salariais não pagas conforme estabelecido no referido decisum, respeitada a prescrição quinquenal. Irresignado perante a sentença proferida, o Município demandado interpôs recurso de Apelação Cível id. 13495561, reafirmando os termos da Contestação. Intimada a contrarrazoar, a parte autora ofereceu Contrarrazões recursais id. 13495566, pugnando pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu Parecer Ministerial id. 14265497, de lavra da Douta Procuradora de Justiça, Dra. Maria dos Remédios F. Serra, a qual opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de exarar manifestação de mérito. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Na espécie, existindo robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A discussão encartada no presente Apelo refere-se à suposta inconstitucionalidade de dispositivos da Lei municipal nº 005/2011 e a observância da referida Lei municipal em tocante ao Piso Nacional do Magistério estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008. Acerca da alegada inconstitucionalidade, aponta o Município apelante a afronta ao disposto nos artigos 19, caput, e 21, caput, § 1º, da Constituição do Estado do Maranhão, os quais transcrevo a seguir: Art. 19. A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 21. O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito da respectiva competência, regime jurídico único e planos de careira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativas e Judiciárias ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Constituição do Estado do Maranhão A suposta inconstitucionalidade não merece prosperar, em virtude de verificar-se perfeitamente observado o princípio da legalidade, na medida em que não há iliquidez no valor do vencimento estipulado na legislação do Município, que pode ser aferido por simples operação aritmética, de modo que inexiste incompatibilidade entre os dispositivos legais indicados. Soma-se a isso que na fixação dos vencimentos dos professores do Município de Barra do Corda foram respeitados os valores fixados a título de piso nacional na Lei Federal nº 11.738/2008 (Piso Nacional), norma de validade reconhecida, bem como a relação de proporcionalidade. In casu, mostram-se plenamente compatíveis com estes termos as disposições dos arts. 44 e 45 da lei municipal em comento, inexistindo, neste ponto, razão para reforma da sentença recorrida. Cumpre, ainda, destacar que a presente via judicial não se mostra adequada para se discutir inconstitucionalidade de normas legais municipais. A inconstitucionalidade de uma lei é manejada em ação própria. Uma vez que a mesma não foi questionada, esta continua em sua plena vigência. Prosseguindo à apreciação do mérito recursal, a alegada ausência de observância dos dispositivos do Piso Nacional (Lei federal nº 11.738/2008) na aplicação da Lei municipal nº 005/2011 é outra alegação infundada. Conforme se extrai dos autos, a Lei municipal discutida deve ser aplicada de forma que a remuneração da apelada deve corresponder a 60% (sessenta por cento) do piso nacional do magistério, com o acréscimo de 100% (cem por cento) da Gratificação por Atividade de Magistério (GAM), em razão de que os contracheques colacionados aos autos trazem a infirmação de que a autora possui pós-graduação. Assim, diante da comprovada constitucionalidade e legalidade da Lei municipal, descabida, portanto, a alegação do Município de que a remuneração da apelada deveria corresponder apenas a metade do piso nacional acrescido da GAM, em total descompasso ao que se depreende da simples leitura da tabela constante no art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011. Convém, neste ponto, transcrever trecho da sentença de base: (…) Atente-se que a lei municipal já adota a proporcionalidade do vencimento base à jornada de trabalho. Ora, ao prever para suas categorias vencimento base no percentual de 50% e 60% do piso nacional (a depender da graduação), o Município de Barra do Corda enquadrou o vencimento a metade do piso nacional, logo proporcional a jornada de 20 horas semanais, que é a estabelecida no art. 51 da lei. Isso não seria aplicado, caso os professores trabalhassem 40 horas na semana, pois teriam que receber como vencimento base não apenas 50% ou 60% do piso nacional, mas sim, no mínimo, 100%, acrescido da GAM. Nesse viés, clara é a obrigação do Município em cumprir todos os termos da lei municipal em questão, pois os percentuais aplicados no artigo 45 obedecem a proporcionalidade entre o piso nacional e a jornada de trabalho, não demonstrando qualquer afronta à Lei nº 11.738/2008, especificamente ao § 3º do art. 2º. Desta feita, acertada a sentença proferida pelo Juízo primevo, assegurando à parte autora a correta aplicação da legislação municipal, referente aos percentuais de pagamento de seus vencimentos, inexistindo motivo para a sua reforma. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI MUNICIPAL Nº 005/2011. MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Nos termos do art. 45 da Lei Municipal, a porcentagem da gratificação supracitada está vinculada ao preenchimento de condições descritas na lei nas seguintes proporções: se exercente de atividade de Magistério, ao servidor será devido o montante de 70% da gratificação em questão, se graduado, 90%; se pós-graduado, 100%; se mestre, 110%; e se doutor, 120%. Sendo assim, havendo claros requisitos que vinculam a atuação do administrador, não há que se falar em discricionariedade abusiva, tampouco em violação ao princípio da impessoalidade. II. Cumpre destacar que os Municípios detêm competência concorrente para legislar sobre a fixação do piso nacional, observando as normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado, excluídas as matérias de iniciativa legislativa privativa da União (art. 22, inciso XXIV e art. 30, inciso I e II, da CF/88). III. Na espécie, o percentual perseguido pela Apelada possui equivalência com as disposições insertas na Lei Federal nº 11.738/2008 (Instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica), porquanto embora sua jornada laboral seja de 20 horas semanais, a lei federal citada atribui o percentual de 100% aos professores que laboram 40 horas por semana. Assim sendo, e levando em consideração que a Apelada possui o título de pós-graduação, revela-se correto perceber o salário-base no percentual de 60% do piso salarial profissional nacional, acrescido de 90% de Gratificação por Atividade do Magistério, conforme determina o art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011. V. Apelo conhecido e não provido. (TJMA – Apelação Cível nº 0801135-45.2021.8.10.0027, Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Julgamento: 06/06/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 08/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE DE VENCIMENTO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEITADAS. LEI MUNICIPAL N° 005/2011 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL) PREVÊ VENCIMENTO BASE NO PERCENTUAL DE 50% E 60% DO PISO NACIONAL E JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. LEGALIDADE. I – A alegada ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude de a ação ter sido dirigida à Prefeitura de Barra do Corda e não ao Município não merece prosperar, uma vez que, ainda que se reconheça o erro, o mesmo não causou qualquer prejuízo ao princípio do contraditório e ampla defesa, de forma que a extinção do processo sem resolução do mérito constituiria grave desrespeito ao princípio da primazia da decisão de mérito. II – Nos termos do art. 45 da Lei Municipal, a percentagem da Gratificação de Atividade de Magistério está vinculada ao preenchimento de condições descritas na lei nas seguintes proporções: se exercente de atividade de Magistério, ao servidor será devido o montante de 70% da gratificação em questão, se graduado, 90%; se pós-graduado, 100%; se mestre, 110%; e se doutor, 120%. Sendo assim, havendo claros requisitos que vinculam a atuação do administrador, não há que se falar em discricionariedade abusiva, tampouco em violação ao princípio da impessoalidade. Incidente de inconstitucionalidade rejeitado. III – De acordo com o art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011, que trata sobre remuneração do magistério dos servidores de Barra do Corda, o servidor possuidor do título de graduação fará jus ao recebimento de salário base no percentual mínimo de 60% do Piso salarial Profissional Nacional, o qual possui equivalência com as disposições insertas na Lei Federal nº 11.738/2008 (Instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica). IV – Apelo improvido. (TJMA – Apelação Cível nº 0803127-75.2020.8.10.0027, Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Julgamento: 25/02/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 03/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO. LEI MUNICIPAL N.° 005/2011 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL). PREVISÃO DO VENCIMENTO BASE NO PERCENTUAL DE 50% E 60% DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS. LEGALIDADE. APELO DESPROVIDO. I. Nos termos do art. 45 da Lei Municipal n° 005/2011, o percentual da Gratificação de Atividade de Magistério está vinculado ao preenchimento de condições descritas na lei nas seguintes proporções: se exercente de atividade de Magistério, ao servidor será devido o montante de 70% da gratificação em questão, se graduado, 90%; se pós-graduado, 100%; se mestre, 110%; e se doutor, 120%. II. Havendo claros requisitos que vinculam a atuação do administrador, não há falar em discricionariedade abusiva, tampouco em violação ao princípio da impessoalidade. Incidente de inconstitucionalidade rejeitado. III. A Lei Municipal n° 005/2011, que instituiu plano de cargos, carreiras e remuneração do magistério público municipal, prevê vencimento base no percentual de 50% e 60% do piso nacional (a depender da graduação). Assim o fazendo, o Município de Barra do Corda já enquadrou o vencimento à metade do piso nacional, logo, proporcional à jornada de 20 horas semanais, que é a estabelecida no art. 51 da referida Lei. Dessa forma, se trabalhassem 40 horas semanais, os professores municipais teriam que receber como vencimento base não apenas 50% ou 60% do Piso Salarial Nacional, mas sim, no mínimo, 100%. IV. Apelo conhecido e desprovido monocraticamente. (TJMA – Apelação Cível nº 0803443-88.2020.8.10.0027, Relator: Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, Julgamento: 26/05/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 30/05/2022) Contudo, verifico a necessidade de modificação do decisum vergastado, tão somente, em relação aos juros de mora e à correção monetária, pois os juros moratórios deverão incidir a partir da citação, uma única vez, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, a teor do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997. Quanto à correção monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se o IPCA (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Por fim, sobre a condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência, tratando-se de sentença ilíquida, o arbitramento deve ser realizado na liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC), conforme os percentuais estipulados no art. 85, § 3º, CPC. Dessarte, por todo exposto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Município de Barra do Corda, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada, em todos os seus termos, a sentença atacada. Ademais, conheço da Remessa Necessária e dou parcial provimento, para postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, § 3º, CPC), bem como modificar os parâmetros da correção monetária e dos juros moratórios, nos termos acima delineados. Ficam advertidas as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator