Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO e outros (2) ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: RAUL CAMPOS SILVA - MA12212-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A Advogados do(a)
REQUERENTE: RAUL CAMPOS SILVA - MA12212-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A
RÉU: DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 13 de Maio de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0015758-12.2013.8.10.0001–CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO e outros (2) ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: RAUL CAMPOS SILVA - MA12212-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A Advogados do(a)
REQUERENTE: RAUL CAMPOS SILVA - MA12212-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A
RÉU: DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 13 de Maio de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0015758-12.2013.8.10.0001–CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO e outros (2) ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: RAUL CAMPOS SILVA - MA12212-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A Advogados do(a)
REQUERENTE: RAUL CAMPOS SILVA - MA12212-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A
RÉU: DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 13 de Maio de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0015758-12.2013.8.10.0001–CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO e outros (2) ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: RAUL CAMPOS SILVA - MA12212-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A Advogados do(a)
REQUERENTE: RAUL CAMPOS SILVA - MA12212-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A
RÉU: DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 13 de Maio de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0015758-12.2013.8.10.0001–CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO e outros (2) ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: RAUL CAMPOS SILVA - MA12212-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A Advogados do(a)
REQUERENTE: RAUL CAMPOS SILVA - MA12212-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A
RÉU: DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 13 de Maio de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0015758-12.2013.8.10.0001–CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO e outros (2) ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: RAUL CAMPOS SILVA - MA12212-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A Advogados do(a)
REQUERENTE: RAUL CAMPOS SILVA - MA12212-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A
RÉU: DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 13 de Maio de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0015758-12.2013.8.10.0001–CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 20:24
Documento (Certidão)
13/05/2026, 20:24
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2026, 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: RAUL CAMPOS SILVA - MA12212-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A Advogados do(a)
REQUERENTE: RAUL CAMPOS SILVA - MA12212-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A RÉU(S): DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO e outros Advogado do(a)
REU: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091-A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0015758-12.2013.8.10.0001
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por DOMINGOS JOSÉ SOARES DE BRITO e VIA ARQUITETURA LTDA., executados nos presentes autos de cumprimento de sentença promovido pelo ESTADO DO MARANHÃO e por ROCHA, SILVA E MARANHÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa. Em sua petição (ID 171050729), alegam os excipientes que, em abril de 2024, constituíram novo procurador exclusivo — o Dr. Dimas Salustiano da Silva —, outorgando-lhe procuração sem reservas de poderes, o que acarretou a revogação tácita dos mandatos dos advogados anteriores. Sustentam que, não obstante, a intimação para pagamento voluntário publicada no DJEN em 02/12/2024 foi direcionada exclusivamente aos advogados destituídos de poderes, omitindo o nome do único procurador legalmente habilitado, em violação ao art. 272, § 2º, do CPC. Acrescentam que o Dr. Dimas jamais tomou ciência da execução, vindo a falecer em 02/11/2025, e que a irregularidade somente foi descoberta em janeiro de 2026, com a constituição do atual patrono. Com base nesses fatos, requerem a declaração de nulidade da referida intimação e de todos os atos subsequentes — incluindo os bloqueios efetivados via SISBAJUD em 20/01/2026 —, o desbloqueio integral dos valores constritos e a reabertura dos prazos para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, sem incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Os exequentes manifestaram-se contrariamente, invocando a preclusão decorrente do art. 272, § 8º, do CPC, por não terem os excipientes praticado o ato devido no mesmo momento em que arguiram a nulidade. Eis o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é cabível. A matéria versada — nulidade de intimação por ausência do nome do advogado constituído — é de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo (arts. 272, § 2º, e 803, parágrafo único, do CPC), e a prova é pré-constituída, verificável pelo simples confronto entre a procuração juntada em abril de 2024 (ID 125667615) e o conteúdo da Certidão de Publicação de ID 135896274. Preenchidos, portanto, os requisitos da Súmula 393 do STJ. No mérito, a nulidade da intimação de 02/12/2024 é manifesta. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça — reafirmada no AgInt no AREsp 2450287/SC, julgado em 08/04/2024 — é no sentido de que a constituição de novo procurador, sem ressalva expressa quanto à permanência dos mandatos anteriores, opera a revogação tácita destes, tornando inválida qualquer intimação direcionada aos advogados destituídos. No caso concreto, o procurador habilitado à época da publicação foi inteiramente alijado do processo, não chegando jamais a tomar ciência da execução. O prazo do art. 523 do CPC, portanto, nunca fluiu validamente. Quanto ao óbice suscitado pelos exequentes — o art. 272, § 8º, do CPC, que exige a prática simultânea do ato devido ao se arguir a nulidade da intimação —, ele não se sustenta nas circunstâncias dos autos. O dispositivo pressupõe que a parte, ciente do vício, tenha condições materiais de praticar o ato omitido. Aqui, os executados permaneceram em situação de impossibilidade absoluta de reação durante todo o período: o advogado constituído nunca foi comunicado e veio a falecer, e os executados só souberam da execução em janeiro de 2026. Aplicar a preclusão nesse contexto seria impor às partes as consequências de uma inércia que, tecnicamente, nunca existiu — conduta que o ordenamento veda à luz do dever de cooperação e da boa-fé processual insculpidos nos arts. 5º e 6º do CPC. Acolhida a nulidade, impõe-se restaurar o estado processual anterior à intimação defeituosa. Contudo, o desbloqueio integral dos valores não é a medida mais adequada neste momento. Os excipientes postulam, em essência, a restituição do prazo para pagamento voluntário — reconhecendo, assim, implicitamente, a existência do débito. Ora, os deveres de boa-fé e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC) exigem que essa postura seja coerente com os atos subsequentes. Determinar o desbloqueio integral antes mesmo de realizado o pagamento seria permitir comportamento contraditório: os excipientes se valeriam da nulidade não para cumprir a obrigação, mas para suprimir a única garantia existente de sua satisfação. A manutenção da constrição sobre valor suficiente ao pagamento voluntário, com liberação dos bloqueios excedentes, é a solução que preserva a efetividade da execução e impõe aos excipientes conduta coerente com o que eles próprios postularam.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para: a) DECLARAR a nulidade da intimação realizada em 02/12/2024 (Id. 135896274) e de todos os atos processuais dela decorrentes, por violação ao art. 272, § 2º, do CPC; b) DETERMINAR a realização de nova e regular intimação dos executados para pagamento voluntário do débito (art. 523 do CPC), mediante publicação no DJEN exclusivamente em nome do advogado atualmente constituído, Dr. Thiago Brhanner Garcês Costa (OAB/MA nº 8.546) e Dr. Pérsio de Oliveira Matos (OAB/MA nº 6.091), a partir de cuja publicação fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento voluntário da obrigação, sem incidência, por ora, da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; c) SUSPENDER a conversão dos bloqueios em penhora até o decurso do prazo de pagamento voluntário ora restituído; d) DETERMINAR o DESBLOQUEIO PARCIAL dos valores constritos via SISBAJUD, mantendo-se a indisponibilidade apenas sobre a conta junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. (código 07341), por ser suficiente à garantia do crédito referente ao pagamento voluntário, e LIBERANDO-SE os bloqueios incidentes sobre todas as demais contas e instituições financeiras (Ouribank, Bradesco, Ágora CTVM, Banco do Brasil, Mercado Pago, XP Investimentos, Wise Brasil e Santander), quanto a ambos os executados — pessoa física e jurídica —, expedindo-se as comunicações necessárias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e) DETERMINAR à Secretaria Judicial que proceda à imediata atualização do cadastro processual no sistema PJe, registrando como advogado dos executados o Dr. Thiago Brhanner Garcês Costa (OAB/MA nº 8.546) e Dr. Pérsio de Oliveira Matos (OAB/MA nº 6.091), para todos os fins do art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís/MA, 30 de abril de 2026. Vinícius de Almeida Sales Juiz de Direito Substituto funcionando pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria CGJ nº 671 de 22 de abril de 2026.
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:01
Sem descrição
30/04/2026, 12:08
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 18:14
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 21:04
Documento (Certidão)
06/02/2026, 14:00
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:07
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogados do(a)
AUTOR: RAUL CAMPOS SILVA - MA12212-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A RÉU(S): DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO e outros Advogados do(a)
REU: FLAVIA LAYSA ARAUJO LEDA - MA13001, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A, RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320 Advogados do(a)
REU: DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA - MA3001-A, FLAVIA LAYSA ARAUJO LEDA - MA13001, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A, RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320 ATO ORDINATÓRIO Por força do disposto no Provimento nº 22/2018-CGJ-MA, Art. 1º, inciso XXXIII, diante da realização do bloqueio judicial de ID.151374418 e ID. 170033401, fica intimada a Parte Requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência, e caso queira, manifestar-se. São Luís, 21 de janeiro de 2026 Quesia C. S. Sousa Secretária Judicial - 3ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº. 0015758-12.2013.8.10.0001
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 09:17
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:21
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:00
Publicação
15/12/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2025, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogados do(a)
AUTOR: RAUL CAMPOS SILVA - MA12212-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A RÉU(S): DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO e outros Advogados do(a)
REU: FLAVIA LAYSA ARAUJO LEDA - MA13001, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A, RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320 Advogados do(a)
REU: DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA - MA3001-A, FLAVIA LAYSA ARAUJO LEDA - MA13001, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A, RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0015758-12.2013.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido, de um lado, pelo ESTADO DO MARANHÃO e pelo escritório ROCHA, SILVA E MARANHÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de DOMINGOS JOSÉ SOARES BRITO e VIA ARQUITETURA LTDA., com fundamento em sentença transitada em julgado que reconheceu a sucumbência dos executados, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios. A sentença condenatória estabeleceu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, e o acórdão majorou esse percentual em mais 2%, totalizando 12%. O valor da causa atualizado é de R$ 885.429,98. O valor correspondente à metade dos honorários, devidos aos advogados de LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR, foi apurado em R$ 63.754,94, considerando-se a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença. O valor correspondente à outra metade, devidos ao ESTADO DO MARANHÃO, foi atualizado para R$ 72.929,48, com base nos mesmos critérios. Intimados, os executados deixaram transcorrer o prazo in albis, consoante certidão da SEJUD (id Num. 151375284 - Pág. 1). Ambos os exequentes requereram o bloqueio de ativos financeiros e bens móveis e imóveis dos executados, até o limite de seus respectivos créditos, nos termos do art. 854 do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário e de impugnação tempestiva por parte dos executados (ID Num. 153702639 - Pág. 1 e ID Num. 158831870 - Pág. 1), mesmo devidamente intimados. Vieram conclusos. Relatei. Fundamento e decido. A execução fundada em título judicial regular está plenamente amparada pelos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. O art. 523, §1º, do CPC, dispõe que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, incidem multa de 10% e honorários de 10%, além da possibilidade de se iniciarem os atos de expropriação, mediante penhora. Os exequentes comprovaram o valor atualizado do crédito e demonstraram a inércia dos executados quanto à quitação da obrigação ou apresentação de impugnação. Além disso, nos termos do art. 854 do CPC, é cabível a constrição judicial por meio do sistema eletrônico para tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos devedores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça legitima o uso do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e do sistema CENIB para ampliar a efetividade da execução, inclusive com reiteradas ordens automáticas, como forma de concretizar os princípios da efetividade da jurisdição e da menor onerosidade possível ao credor. No presente caso, há solidariedade entre os devedores quanto ao pagamento dos valores executados, conforme estabelecido na sentença, e não há elementos que indiquem a existência de meios menos gravosos de satisfação do crédito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido dos exequentes, nos termos do art. 854 do CPC, e determino: a imediata indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados DOMINGOS JOSÉ SOARES BRITO e VIA ARQUITETURA LTDA., via SISBAJUD, até o limite de: R$ 72.929,48, em favor do ESTADO DO MARANHÃO; e R$ 63.754,94, em favor do escritório ROCHA, SILVA E MARANHÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Caso não localizados valores suficientes, autorizo o uso do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias e, se necessário, a expedição de ordens de bloqueio via CENIB, para constrição de bens móveis e imóveis dos executados, até o limite dos valores executados. Realizados os bloqueios, intime-se os executados, na forma do art. 854, §3º, I, do CPC, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão dos valores em penhora. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 5 de dezembro de 2025. Juiz Aureliano Coelho Ferreira. Auxiliar de Entrância Final, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogados do(a)
AUTOR: RAUL CAMPOS SILVA - MA12212-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A RÉU(S): DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO e outros Advogados do(a)
REU: FLAVIA LAYSA ARAUJO LEDA - MA13001, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A, RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320 Advogados do(a)
REU: DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA - MA3001-A, FLAVIA LAYSA ARAUJO LEDA - MA13001, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A, RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0015758-12.2013.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido, de um lado, pelo ESTADO DO MARANHÃO e pelo escritório ROCHA, SILVA E MARANHÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de DOMINGOS JOSÉ SOARES BRITO e VIA ARQUITETURA LTDA., com fundamento em sentença transitada em julgado que reconheceu a sucumbência dos executados, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios. A sentença condenatória estabeleceu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, e o acórdão majorou esse percentual em mais 2%, totalizando 12%. O valor da causa atualizado é de R$ 885.429,98. O valor correspondente à metade dos honorários, devidos aos advogados de LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR, foi apurado em R$ 63.754,94, considerando-se a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença. O valor correspondente à outra metade, devidos ao ESTADO DO MARANHÃO, foi atualizado para R$ 72.929,48, com base nos mesmos critérios. Intimados, os executados deixaram transcorrer o prazo in albis, consoante certidão da SEJUD (id Num. 151375284 - Pág. 1). Ambos os exequentes requereram o bloqueio de ativos financeiros e bens móveis e imóveis dos executados, até o limite de seus respectivos créditos, nos termos do art. 854 do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário e de impugnação tempestiva por parte dos executados (ID Num. 153702639 - Pág. 1 e ID Num. 158831870 - Pág. 1), mesmo devidamente intimados. Vieram conclusos. Relatei. Fundamento e decido. A execução fundada em título judicial regular está plenamente amparada pelos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. O art. 523, §1º, do CPC, dispõe que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, incidem multa de 10% e honorários de 10%, além da possibilidade de se iniciarem os atos de expropriação, mediante penhora. Os exequentes comprovaram o valor atualizado do crédito e demonstraram a inércia dos executados quanto à quitação da obrigação ou apresentação de impugnação. Além disso, nos termos do art. 854 do CPC, é cabível a constrição judicial por meio do sistema eletrônico para tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos devedores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça legitima o uso do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e do sistema CENIB para ampliar a efetividade da execução, inclusive com reiteradas ordens automáticas, como forma de concretizar os princípios da efetividade da jurisdição e da menor onerosidade possível ao credor. No presente caso, há solidariedade entre os devedores quanto ao pagamento dos valores executados, conforme estabelecido na sentença, e não há elementos que indiquem a existência de meios menos gravosos de satisfação do crédito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido dos exequentes, nos termos do art. 854 do CPC, e determino: a imediata indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados DOMINGOS JOSÉ SOARES BRITO e VIA ARQUITETURA LTDA., via SISBAJUD, até o limite de: R$ 72.929,48, em favor do ESTADO DO MARANHÃO; e R$ 63.754,94, em favor do escritório ROCHA, SILVA E MARANHÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Caso não localizados valores suficientes, autorizo o uso do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias e, se necessário, a expedição de ordens de bloqueio via CENIB, para constrição de bens móveis e imóveis dos executados, até o limite dos valores executados. Realizados os bloqueios, intime-se os executados, na forma do art. 854, §3º, I, do CPC, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão dos valores em penhora. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 5 de dezembro de 2025. Juiz Aureliano Coelho Ferreira. Auxiliar de Entrância Final, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogados do(a)
AUTOR: RAUL CAMPOS SILVA - MA12212-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A RÉU(S): DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO e outros Advogados do(a)
REU: FLAVIA LAYSA ARAUJO LEDA - MA13001, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A, RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320 Advogados do(a)
REU: DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA - MA3001-A, FLAVIA LAYSA ARAUJO LEDA - MA13001, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A, RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0015758-12.2013.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido, de um lado, pelo ESTADO DO MARANHÃO e pelo escritório ROCHA, SILVA E MARANHÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de DOMINGOS JOSÉ SOARES BRITO e VIA ARQUITETURA LTDA., com fundamento em sentença transitada em julgado que reconheceu a sucumbência dos executados, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios. A sentença condenatória estabeleceu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, e o acórdão majorou esse percentual em mais 2%, totalizando 12%. O valor da causa atualizado é de R$ 885.429,98. O valor correspondente à metade dos honorários, devidos aos advogados de LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR, foi apurado em R$ 63.754,94, considerando-se a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença. O valor correspondente à outra metade, devidos ao ESTADO DO MARANHÃO, foi atualizado para R$ 72.929,48, com base nos mesmos critérios. Intimados, os executados deixaram transcorrer o prazo in albis, consoante certidão da SEJUD (id Num. 151375284 - Pág. 1). Ambos os exequentes requereram o bloqueio de ativos financeiros e bens móveis e imóveis dos executados, até o limite de seus respectivos créditos, nos termos do art. 854 do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário e de impugnação tempestiva por parte dos executados (ID Num. 153702639 - Pág. 1 e ID Num. 158831870 - Pág. 1), mesmo devidamente intimados. Vieram conclusos. Relatei. Fundamento e decido. A execução fundada em título judicial regular está plenamente amparada pelos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. O art. 523, §1º, do CPC, dispõe que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, incidem multa de 10% e honorários de 10%, além da possibilidade de se iniciarem os atos de expropriação, mediante penhora. Os exequentes comprovaram o valor atualizado do crédito e demonstraram a inércia dos executados quanto à quitação da obrigação ou apresentação de impugnação. Além disso, nos termos do art. 854 do CPC, é cabível a constrição judicial por meio do sistema eletrônico para tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos devedores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça legitima o uso do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e do sistema CENIB para ampliar a efetividade da execução, inclusive com reiteradas ordens automáticas, como forma de concretizar os princípios da efetividade da jurisdição e da menor onerosidade possível ao credor. No presente caso, há solidariedade entre os devedores quanto ao pagamento dos valores executados, conforme estabelecido na sentença, e não há elementos que indiquem a existência de meios menos gravosos de satisfação do crédito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido dos exequentes, nos termos do art. 854 do CPC, e determino: a imediata indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados DOMINGOS JOSÉ SOARES BRITO e VIA ARQUITETURA LTDA., via SISBAJUD, até o limite de: R$ 72.929,48, em favor do ESTADO DO MARANHÃO; e R$ 63.754,94, em favor do escritório ROCHA, SILVA E MARANHÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Caso não localizados valores suficientes, autorizo o uso do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias e, se necessário, a expedição de ordens de bloqueio via CENIB, para constrição de bens móveis e imóveis dos executados, até o limite dos valores executados. Realizados os bloqueios, intime-se os executados, na forma do art. 854, §3º, I, do CPC, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão dos valores em penhora. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 5 de dezembro de 2025. Juiz Aureliano Coelho Ferreira. Auxiliar de Entrância Final, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:58
improcedência
10/12/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 20:07
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 14:27
Documento (Certidão)
06/08/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:08
Publicação
07/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogados do(a)
AUTOR: RAUL CAMPOS SILVA - MA12212-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A RÉU(S): DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO e outrosDESPACHO Verifico que os requerentes não indicaram o valor que cada executado irá suportar para satisfação do crédito dos honorários de advogado. Não consta também a informação do valor que caberá a cada advogado dos exequentes. Assim sendo, apresentem os requerentes referidas informações e, se assim entenderem pertinentes, o valor atualizado do débito. Intimem-se. Após, conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, sábado, 28 de junho de 2025. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Intimação - PROCESSO Nº. 0015758-12.2013.8.10.0001
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 06:16
Mero expediente
28/06/2025, 21:57
Conclusão (para despacho)
28/06/2025, 21:47
Movimentação processual
28/06/2025, 21:45
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 11:58
Documento (Certidão)
12/06/2025, 09:32
Mero expediente
10/06/2025, 22:57
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 19:12
Publicação
28/01/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 03:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogados do(a)
AUTOR: RAUL CAMPOS SILVA - MA12212-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A RÉU(S): DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO e outros Advogados do(a)
REU: FLAVIA LAYSA ARAUJO LEDA - MA13001, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A, RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320 Advogados do(a)
REU: DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA - MA3001-A, FLAVIA LAYSA ARAUJO LEDA - MA13001, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A, RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320 DESPACHO Verifica-se que ROCHA, SILVA E MARANHÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou embargos de declaração quando ao despacho de ID nº 130186050, que determinou a intimação do Estado do Maranhão para apresentação de impugnação e deferimento de assistência judiciária, alegando contradição, pois o cumprimento de sentença é contra DOMINGOS JOSÉ SOARES DE BRITO e VIA ARQUITETURA LTDA. Observo efetivamente que a execução é proposta contra pessoa física e jurídica, esta não sendo de direito público. Assim sendo, chamo o feito à ordem e determino que seja intimado a parte executada, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo legal de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior intimação das partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Excluo o pedido de assistência judiciária, conforme pedido formulado pelo exequente. Após, conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Intimação - PROCESSO Nº. 0015758-12.2013.8.10.0001
27/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2025, 09:27
Publicação
03/12/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO e outros Advogados do(a)
AUTOR: DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA - MA3001-A, FLAVIA LAYSA ARAUJO LEDA - MA13001, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A, RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320 Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIA LAYSA ARAUJO LEDA - MA13001, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A, RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO e outros Advogados do(a)
REU: RAUL CAMPOS SILVA - MA12212-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A DESPACHO Verifica-se que ROCHA, SILVA E MARANHÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou embargos de declaração quando ao despacho de ID nº 130186050, que determinou a intimação do Estado do Maranhão para apresentação de impugnação e deferimento de assistência judiciária, alegando contradição, pois o cumprimento de sentença é contra DOMINGOS JOSÉ SOARES DE BRITO e VIA ARQUITETURA LTDA. Observo efetivamente que a execução é proposta contra pessoa física e jurídica, esta não sendo de direito público. Assim sendo, chamo o feito à ordem e determino que seja intimado a parte executada, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo legal de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior intimação das partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Excluo o pedido de assistência judiciária, conforme pedido formulado pelo exequente. Após, conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Intimação - PROCESSO Nº. 0015758-12.2013.8.10.0001
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 18:43
Mero expediente
21/11/2024, 11:01
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 16:37
Documento (Certidão)
11/10/2024, 11:10
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:42
Mero expediente
24/09/2024, 11:54
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 18:05
Evolução da Classe Processual
12/08/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 12:53
Recebimento (competência exclusiva)
02/08/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Domingos José Soares de Brito e Via Arquitetura Ltda. Advogados: Dimas Salustiano da Silva (OAB/MA n. 3.830) e outros 1°
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão 2°
Recorrido: Luís Fernando Cabral Barreto Júnior Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA n. 5.746) DECISÃO. Domingos José Soares de Brito e Via Arquitetura Ltda. interpõem recurso especial e recurso extraordinário, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, “c” e 102, III, “a”, ambos da CF, visando à reforma de acórdão lavrado pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, os recorrentes ajuizaram demanda em desfavor do Estado do Maranhão e Luís Fernando Cabral Barreto Júnior, promotor de justiça, pretendendo a condenação deles ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, em razão de suposto excesso cometido pelo membro do parquet em ajuizar sucessivas ações penais e de improbidade administrativa na época em que o autor, Domingos José Soares de Brito, exercia a função de Secretário Municipal de Urbanismo (Id. 28578031, págs. 3 – 38). O Juízo a quo reconheceu, em sentença, a ilegitimidade passiva de Luís Fernando Cabral Barreto Júnior, e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação ao Estado do Maranhão. A Segunda Câmara de Direito Público manteve a sentença, ao argumento de que: (I) a ilegitimidade passiva de Luís Fernando Cabral Barreto Júnior encontra respaldo no Tema 940 de repercussão geral; (II) não houve cerceamento de defesa, pois, além de o juiz ter indeferido de forma fundamentada a prova pericial, esta se revela inócua para o deslinde da lide; (III) “O vasto acervo probatório evidencia ausência de comprovação, pelos Apelantes, da alegada conduta irregular do Promotor de Justiça, ônus que incumbiria àqueles (CPC, art.373, I)” (Id. 34535208). Nas razões do recurso especial, os recorrentes, sem realizar o devido cotejo analítico, pedem a reforma do acórdão, ao argumento de que o órgão colegiado conferiu interpretação equivocada ao art. 464, p.ú, do CPC, pois, segundo afirmam, “houve clara violação ao verdadeiro sentido da ampla defesa que é influenciar verdadeiramente o convencimento do juízo. Nesse ponto, se a perícia pretendida pelo autor tinha o anseio de demonstrar o abuso de direito por parte do agente público, não se pode simplesmente indeferi-la e posteriormente julgar improcedente o mérito da demanda sob argumento de ausência de comprovação da conduta do agente público”. Já no recurso extraordinário, os recorrentes pugnam pela reforma do acórdão ao argumento de que houve violação ao art. 5°, LV, da CF, na medida em que o indeferimento da prova pleiteada implicou em cerceamento de defesa (Id. 35328962). Em razão da ausência de recolhimento das custas devidas ao FERJ/TJMA, foi realizada intimação para complementação do preparo (Id. 36244241). A determinação acima foi parcialmente cumprida, consoante certidão de Id. 36512339: “Certifico que o recorrente, devidamente intimado (id 36244241), comprovou apenas 01 (um) pagamento das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3(tabela IV) ou 5.3(tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024-FERJ. Certifico, ainda, que foram interpostos: 01 (um) Recurso Especial (id 35328958) e 01 (um) Recurso Extraordinário (id 35328962)”. Contrarrazões aos Id’s. 36242884, 36242886, 36983149 e 36983986. A Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão (AMPEM) atravessou petição pedindo a sua admissão como amicus curiae. É o relatório. Decido. QUESTÃO PENDENTE – Ao início, ressalto que não cabe a esta Vice-Presidência examinar o pedido formulado pela AMPEM para intervir como amicus curiae, por entender que o exame da pertinência da participação da associação deve ser realizada pelo Ministro Relator do recurso, caso estes subam às Cortes de Vértice. DA DESERÇÃO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO (RECURSO EXTRAORDINÁRIO) – Conforme relatado, os recorrentes foram intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o recolhimento das custas devidas ao FERJ/TJMA, sob pena de deserção (art. 1.007, §2°, do CPC), contudo, recolheram as custas judiciais somente para 01 (um) recurso, conforme se infere da guia de arrecadação e comprovante anexados ao Id. 36339897. Assim, realizada a complementação parcial, sem especificação para qual recurso às custas estariam sendo recolhidas, impõe-se reconhecer a deserção daquele interposto por último, qual seja, o Recurso Extraordinário (Id. 35328962). DO RECURSO ESPECIAL – Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No caso em exame, os recorrentes aduzem que o órgão colegiado conferiu interpretação equivocada ao art. 464, p.ú, do CPC, pois, segundo afirmam, “houve clara violação ao verdadeiro sentido da ampla defesa que é influenciar verdadeiramente o convencimento do juízo. Nesse ponto, se a perícia pretendida pelo autor tinha o anseio de demonstrar o abuso de direito por parte do agente público, não se pode simplesmente indeferi-la e posteriormente julgar improcedente o mérito da demanda sob argumento de ausência de comprovação da conduta do agente público”. Para tanto, citam diversos julgados que, em tese, comprovam o alegado dissídio jurisprudencial, quais sejam: AI nº 791.292/PE-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10, STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021 e TJ-MA - AI: 0062252012 MA 0001087-21.2012.8.10.0000, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 10/07/2012, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2012. Ocorre que em momento algum os recorrentes cuidaram de realizar o cotejo analítico, requisito indispensável quando se trata de recurso especial interposto com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF. Assim, impõe-se reconhecer que a pretensão esbarra na Súmula 284 do STF, segundo a qual “[É] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Assim: “É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas” (AgInt no REsp n. 2.126.123/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). DISPOSITIVO –
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial e Extraordinário n. 0015758-12.2013.8.10.0001
Ante o exposto, inadmito os recursos especial e extraordinário, respectivamente, por ausência de cotejo analítico e deserção (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO e outros PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogados do(a)
APELANTE: DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA - MA3001-A, DIMAS SALUSTIANO DA SILVA - MA3830-A, FLAVIA LAYSA ARAUJO LEDA - MA13001-A, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A, RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320-A Advogados do(a)
APELANTE: DIMAS SALUSTIANO DA SILVA - MA3830-A, FLAVIA LAYSA ARAUJO LEDA - MA13001-A, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A, RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320-A
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO e LUIS FERNANDO CABRAL BARRETO JUNIOR PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogados do(a)
APELADO: RAUL CAMPOS SILVA - MA12212-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 2º do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, promover o pagamento das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ. A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA *, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. * Referente aos Recursos STJ e STF. São Luís/MA, 3 de junho de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/ OU EXTRAORDINÁRIO 0015758-12.2013.8.10.0001
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Domingos José Soares Brito, e Domingos Brito Arquitetura – Via Arquitetura Ltda. Advogada: Daisy Maia da Silva Dias Vieira (OAB/MA 3.001). 1º
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho…. 2º
Apelado: Luís Fernando Cabral Barreto Júnior Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA 5.746). A C Ó R D Ã O PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDUTA IMPUTADA A PROMOTOR DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. COMPORTADO IRREGULAR, EXCESSIVO OU ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. TEMA 940 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa dos autores por ter o juiz indeferido a produção da prova pericial, quando esta era absolutamente inútil ou meramente protelatória, posto não se destinar ao esclarecimento dos fatos alegados na petição inicial, consoante disposto no p. único do art. 370 do CPC. 2. Eventual prova pericial destinada a comprovar outros fatos, como os supostos danos materiais/lucros cessantes que teriam sido suportados pela Empresa pela alegada perda de negócios, afigura-se impertinente na fase de conhecimento, pois, caso confirmada essa perda, seria objeto de apuração no procedimento de liquidação da sentença, na forma do art. 370 e p. único, c/c arts. 509 a 513 e ss, do CPC, como requerido na petição inicial. 3. Tendo os autores se comprometido a apresentar a testemunha em banca, independentemente de intimação, a sua ausência injustificada constitui presunção de que os autores desistiram de sua inquirição, conforme o art. 455, § 2º, do CPC. 4. Tendo os réus requerido a tomada de depoimento de um dos autores e, em audiência, levando em consideração o estado de saúde dele, requerido a sua dispensa e, ao ser deferido esse pedido, o autor não protestou nem tão pouco se insurgiu mediante recurso, não há que se falar em cerceamento de defesa desse autor que, ao final, concordou com o posicionamento do Juiz, ficando entendido que essa espécie de prova só interessaria aos réus que dela abriram mão. 5. O Promotor de Justiça não é parte legítima para responder a ação de indenizatória em decorrência de atos praticados no exercício de suas funções públicas, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1.027.633-SP (Tema 940), assim redigida: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 6. Não comprovado que o Promotor de Justiça teria se afastado do estrito cumprimento do dever legal, ao promover ações penais e ações de improbidade administrativa contra os autores, com irregularidades, excessos ou ilegalidades, quer no âmbito das referidas ações, quer em razão de indevida divulgação dos fatos, forçoso reconhecer a improcedência da ação. 7. Apelação não provida.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015758-12.2013.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.03.2024 a 28.03.2024, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Domingos José Soares de Brito, e Domingos Brito Arquitetura – Via Arquitetura Ltda. Advogados: Dias Vieira Consultores e Advogados Associados (OAB/MA 94), e Daisy Maria da Silva Dias Vieira (OAB/MA 3.001). 1º
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Sérgio Tavares 2º
Apelado: Luís Fernando Cabral Barreto Júnior Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA 5.746). D E C I S Ã O Domingos José Soares de Brito, arquiteto, CPF 127.200.543-72, e sua empresa Domingos Brito Arquitetura – Via Arquitetura Ltda, CNPJ 63.407.712/0001-40, interpuseram o presente recurso de Apelação Cível, da sentença do MM. Juiz de Direito da Terceira Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0015758-12.2013.8.10.0001 (170722013) que, em abril de 2013, promoveram contra o Estado do Maranhão e seu agente Luís Fernando Cabral Barreto Júnior, CPF 467.235.363-04, Promotor de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente com atuação no referido Termo Judiciário, através da qual, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, excluiu o Promotor de Justiça da relação processual e julgou improcedentes os pedidos dos autores, condenando-os em custas processuais e honorários advocatícios, sentença esta que foi integrada ela sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos. Após a migração dos autos físicos para o sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, foi determinado o seu encaminhamento a este Eg. Tribunal de Justiça em 28/08/2023 (ID28578152), os quais foram distribuídos no âmbito da Primeira Câmara de Direito Privado para a Relatoria do Desembargador Antonio Guerreiro Junior, que determinou a sua redistribuição para o Desembargador Kleber Costa Carvalho, membro do mesmo Órgão colegiado que, declarando a sua incompetência, determinou a sua redistribuição a uma das Câmaras Isoladas de Direito Público, conforme ID’s28609274 e 29349838. Sendo os autos redistribuídos no âmbito da Primeira Câmara de Direito Público, foram os mesmos conclusos à Desembargadora Nelma Sarney Costa como relatora substituta, que determinou o seu envio com vista à PGJ, ao que o Procurador de Justiça, Dr. Marco Antonio Guerreiro, opinou pelo desprovimento da apelação, conforme ID’s 29452266, 29499390 e 30468358. Ao serem os autos apresentados ao Relator titular, Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, este, declarando-se suspeito por motivo de foro íntimo, determinou a sua redistribuição, conforme ID30561914. Indo os autos para a Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, esta, também, se declarando suspeita por motivo de foro íntimo, determinou nova redistribuição do feito, conforme ID’s30683332 e 31694509. Os autos foram redistribuídos para a relatoria do Desembargador Kleber Costa Carvalho, que, dando-se igualmente por suspeito por motivo de foro íntimo, determinou a sua redistribuição, conforme ID32278149. Assim, os presentes autos eletrônicos, compostos de 3.023 páginas, foram redistribuídos para esta Segunda Câmara de Direito Público, para a minha relatoria, em 22/01/2024, conforme ID 32667965. É o que comportava relatar. Passo a decidir. Durante a tramitação do feito na Primeira Câmara de Direito Público, o mesmo recebeu o parecer do Ministério Público Estadual subscrito pelo Ilustre Procurador de Justiça Marco Antonio Guerreiro, opinando pelo desprovimento do recurso (ID30468358). Ocorre que os autos foram redistribuídos para esta Segunda Câmara de Direito Público junto à qual aquele Ilustre membro do Ministério Público poderá não se encontrar designado para o exercício de suas atribuições, o que impõe, mesmo diante do princípio da indivisibilidade que rege a Instituição ministerial, o chamamento do feito à ordem para que seja ouvido um dos membros do Ministério Público com atuação junto a este Órgão colegiado, considerando que, neste caso, referido princípio deve ser interpretado com a devida cautela, já que não me parece razoável que um membro do Ministério Público, que não se encontre designado para atuar junto a determinado Órgão do Poder Judiciário, possa substituir outro que ali se encontre legalmente atuando. Posto isso e, ainda, com fulcro no § 1º do art. 127 da Constituição da República, c/c arts. 178, I e 179, I, do CPC, chamo o processo à ordem para, convertendo o julgamento da Apelação em diligência, determinar o encaminhamento dos autos com vista à douta PGJ, para os fins de direito. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A4
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015758-12.2013.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelantes: Domingos Jose Soares de Brito e outros Advogados: Dias Vieira Consultores e Advogados Associados (OAB-MA 94)
Apelados: Estado do Maranhão e Luis Fernando Barreto Júnior Representante: Procuradoria do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Na dicção do art. 145, § 1º, do CPC, declino a minha SUSPEIÇÃO, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, razão pela qual determino o retorno ao competente setor de distribuição para o sorteio da novel relatoria. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015758-12.2013.8.10.0001 – SÃO LUÍS Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
10/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS JOSÉ SOARES DE BRITO E DOMINGOS BRITO ARQUITETURA – VIA ARQUITETURA LTDA. ADVOGADOS: DIAS VIEIRA CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/MA 94)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO E LUÍS FERNANDO BARRETO JÚNIOR PROCURADOR: SÉRGIO TAVARES DECISÃO Por questão de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no presente feito, o que faço com base no § 1º1 do artigo 145, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino sejam os autos encaminhados à redistribuição, de acordo com o que dispõe o artigo 53, caput2, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 1 § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. 2 Art. 53. Se o desembargador alegar suspeição ou impedimento nos casos previstos nos artigos 144 a 148 do Código de Processo Civil e nos artigos 252 a 256 do Código de Processo Penal e for relator do processo, determinará o encaminhamento dos autos à redistribuição, por decisão nos autos..
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015758-12.2013.8.10.0001
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: DOMINGOS JOSÉ SOARES DE BRITO E DOMINGOS BRITO ARQUITETURA – VIA ARQUITETURA LTDA. Advogada: Dias Vieira Consultores e Advogados Associados (OAB-MA 94)
APELADOS: ESTADO DO MARANHÃO E LUIS FERNANDO BARRETO JÚNIOR Procurador: Dr. Sérgio Tavares Advogado: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha – OAB/MA 5746 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015758-12.2013.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos José Soares de Brito e Domingos Brito Arquitetura – Via Arquitetura Ltda. contra a sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Diego Duarte de Lemos, que nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o Estado do Maranhão e Luís Fernando Cabral Barreto Junior julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial. Declaro minha suspeição, por motivo de foro íntimo, para funcionar no presente caso, nos termos do art. 145, parágrafo primeiro, do NCPC.1 Desse modo, determino que o feito seja devolvido para redistribuição. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Domingos José Soares de Brito Advogado: Dias Vieira Consultores e Advogados Associados (OAB-MA 94)
Apelado: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Após a distribuição do feito neste Tribunal, em 28/08/2023, ao Exmo. Des. Antonio Guerreiro Júnior, e à vista de petição atravessada no ID 29077251, o então relator identificou minha prevenção em virtude do julgamento do agravo de instrumento nº 0007258-86.2015.8.10.0000 (38247/2015). Recordo, no entanto, que, consoante se extrai da DECAOOE-GDG – 132023, o Órgão especial desta Corte de Justiça, por unanimidade, aprovou a Questão de Ordem levantada pelo desembargador Cleones Carvalho Cunha, nos seguintes termos: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifei) Dessa forma, data maxima venia, vejo que, após a criação das Câmaras Especializadas nesta Corte de Justiça, não existe prevenção para recursos distribuídos após 26/01/2023, tal como acontece com a presente apelação, que aportou neste Tribunal em 28/08/2023.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CIVIL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015758-12.2013.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Primeira Câmara Cível para processar e julgar o presente feito, bem como determino a remessa dos autos à Coordenação de Distribuição para que providencie sua LIVRE redistribuição no âmbito das Câmaras Isoladas de Direito Público. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
27/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2023, 13:38
Mero expediente
28/08/2023, 13:27
Documento (Certidão)
24/06/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 08:19
Decurso de Prazo
07/03/2023, 07:46
Decurso de Prazo
20/01/2023, 04:45
Decurso de Prazo
20/01/2023, 04:45
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 17:50
Publicação
23/12/2022, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 18:14
Documento (Certidão)
30/11/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0015758-12.2013.8.10.0001.
AUTOR: DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO e outros Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FLAVIA LAYSA ARAUJO LEDA - MA13001, RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FLAVIA LAYSA ARAUJO LEDA - MA13001, RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A, RAUL CAMPOS SILVA - MA12212-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. São Luís, 25 de novembro de 2022 Quesia C. S. Sousa Secretária Judicial 3ª Vara da Fazenda Pública
Intimação -
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 15:06
Documento (Certidão)
25/11/2022, 10:40
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
21/11/2022, 12:22
Documento (Certidão)
18/11/2022, 00:07
Documento (Certidão)
18/11/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
12/11/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
12/11/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
12/11/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
12/11/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
12/11/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
12/11/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
12/11/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
12/11/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
12/11/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
12/11/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
12/11/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
12/11/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
12/11/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
12/11/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
12/11/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
12/11/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
12/11/2022, 12:58
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
29/04/2022, 14:48
Remessa (em diligência)
29/04/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:56
Recebimento (dependência)
29/03/2022, 09:03
Protocolo de Petição
29/03/2022, 08:57
Protocolo de Petição
14/03/2022, 11:10
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2022, 11:11
Protocolo de Petição
22/02/2022, 11:13
Recebimento (competência exclusiva)
11/02/2022, 13:00
Entrega em carga/vista
04/02/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 09:33
Protocolo de Petição
04/02/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO e VIA ARQUITETURA LTDA ADVOGADO: ANDRESSA CRYSTINE SCHMITT ARAÚJO ( OAB 18109-MA ) e ANDRESSA CRYSTINE SCHMITT ARAÚJO ( OAB 18109-MA ) e JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR ( OAB 6748-MA ) e JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR ( OAB 6748-MA ) e PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA ( OAB 705-MA ) e PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA ( OAB 705-MA ) e ROBERTA CAROLINNE SOUZA DE OLIVEIRA ( OAB 8535-MA ) e ROBERTA CAROLINNE SOUZA DE OLIVEIRA ( OAB 8535-MA )
REU: ESTADO DO MARANHAO e LUIS FERNANDO CABRAL BARRETO JUNIOR e LUIS FERNANDO CABRAL BARRETO JUNIOR RAUL CAMPOS SILVA ( OAB 12212-MA ) e SIDNEY FILHO NUNES ROCHA ( OAB 5746-MA ) DECISÃO
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0015758-12.2013.8.10.0001 (170722013) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo LUIS FERNANDO CABRAL BARRETO JUNIOR contra SETENÇA de fls. 1741/1752, anteriormente proferida por este Juízo. Em síntese, alega o embargante que houve omissão no decisium,vez que não se manifestou sobre a litigancia de mé fé, pois asseverou que era idoso, tendo nascido em 1958, não tendo naquela oportunidade atingido a idade de sessenta anos. Por derradeiro, requereu o acolhimento dos presentes embargos, com o escopo de impor condenação a multa por litigância de má fé. Instado a se manifestar, os embargados apresentaram contrarrazões, nasquais alega, sucintamente,a inexistência de omissão capaz de justificar a oposição dos embargos declaratórios, sendo, pois, a via utilizada pelo embargante inadequada, tendo em vista que pretende rediscutir matéria já apreciada em sentença. É o que cabia relatar. Decido. No que diz respeito à admissibilidade dos embargos de declaração, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos legais para sua admissão, sobretudo quanto a sua tempestividade. Já no mérito, sabe-se que o embargo de declaração é meio hábil para corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erro material,existentes em qualquer decisão judicial, nos termos do art.1.022 do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Pois bem. Compulsando os elementos amealhados aos autos, entendo que não assiste razão à parte embargante, pois a sentençaoraatacada não restou obscura, contraditória ou omissa, não havendo razões para sua correção ou integração, posto que resta clara em sua fundamentação. Percebe-se que para o reconhecimento da litigência de má fé há a necessidade da existência do elemento dolo, ou seja, a vontade deliberada de praticar o ato delituoso ou assumir as consequências do ato deliberadamente praticado (dolo eventual). In casu, os requerentes ponta na inicial um parágrafo destinado a tramitação processual em prioridade em face da sua idade. Percebe-se que se trata de parágrafo destinado a sustentação de recurso. Entendo, com a devida vênia, de trecho da petição destinada a recurso o que não se aplica ao presente caso. Ademais, a sentença fora prolatada em 2019, já se encontrando os embargados na situação sustentada alhures. O recurso de Embargos de Declaração objetiva o esclarecimento de possíveis obscuridades, contradições ou omissões na sentença ou acórdão recorrido. Embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante. À espécie, o recurso interposto não se coaduna, em seu conteúdo e forma, com a definição do art. 1.022 do CPC, que regula as hipóteses de aplicabilidade dos embargos de declaração. Assim sendo, o embargante, em suas razões, nada mais fez do que rediscutir o mérito da sentença, não apontando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, de fato, sendo de rigor sua rejeição. Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrar-se nas hipóteses delineadas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como se vê na ementa transcrita: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- embargos rejeitados à unanimidade. TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª. Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010)". Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo as alegadas obscuridades, contradições, ou omissões. Ante ao exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, aforados por LUIS FERNANDO CABRAL BARRETO JUNIOR., por inexistirem na decisão atacada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como por não ser o meio hábil para rediscussão da matéria. (art. 1.024, caput, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, encaminhe-se os autos ao egregio Tribunal de Justiça para sábia apreciação da matéria. FORMAR O OITAVO VOLUME A CONTAR DAS fls. 1741. São Luís/MA, 30 de agosto de 2021. Juiz Itaércio Paulino da Silva. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. Resp: 137778
28/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2022, 10:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/08/2021, 12:07
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2021, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 10:55
Protocolo de Petição
25/02/2021, 12:01
Mero expediente
23/02/2021, 08:44
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 08:42
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 10:47
Recebimento (dependência)
17/02/2021, 10:17
Protocolo de Petição
17/02/2021, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO e VIA ARQUITETURA LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR ( OAB 6748-MA ) e JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR ( OAB 6748-MA ) e PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA ( OAB 705-MA )
REU: ESTADO DO MARANHAO e LUIS FERNANDO CABRAL BARRETO JUNIOR e LUIS FERNANDO CABRAL BARRETO JUNIOR PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO ( OAB 417-MA ) e SIDNEY FILHO NUNES ROCHA ( OAB 5746-MA ) DESPACHO. Tendo em vista que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal,
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0015758-12.2013.8.10.0001 (170722013) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível intime-se o embargado/exequente, para manifestar-se sobre os embargos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, voltem para decisão quanto aos embargos de declaração para, somente depois, tomar as providências cabíveis quanto à apelação (art. 1.026, CPC). Após, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de janeiro de 2021. Juiz Itaércio Paulino da Silva. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. Resp: 101246