Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
EMBARGADO: VALTER SERRA DECISÃO
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROCESSO N: 0058304-53.2011.8.10.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos em correição.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em desfavor de VALTER SERRA, sob o argumento de que a sentença proferida é contraditória “haja vista a divergência na data da decretação da suspensão do processo, devendo, portanto, ser sanada”. Alegou o embargante que “a determinação do juízo para a suspensão do feito apenas ocorreu em 24 de outubro de 2017, fls. 27, tendo o processo ficado suspenso por um ano até o seu arquivamento em outubro de 2018, só sendo completados os cincos anos para a incidência do prazo prescricional em outubro de 2023, não estando, portanto, prescrita a presente execução.”. Ante o caráter modificativo dos embargos opostos, a parte embargada foi intimada via Diário Oficial, deixando transcorrer in albis, conforme certidão id. 105972331. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são admissíveis quando houver na decisão judicial alguma espécie de omissão (sobre um pedido ou sobre argumento expendido pelas partes), obscuridade (decisão ininteligível), contradição (a fundamentação não condiz com a decisão). Além disso, admite-se que eventuais erros ou inexatidões materiais possam ser corrigidos de ofício em caso de equívoco manifesto. Ao exame dos autos, não verifico a ocorrência de nenhuma dessas situações na sentença, uma vez que o pronunciamento judicial apresenta fundamentação suficiente, e de forma minuciosa analisa os fatos e aplica precisamente as regras adequadas. Explica-se que, apesar do pedido de suspensão pelo ente público tenha ocorrido em 10/2017, o prazo prescricional teve início na ciência do exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor (17/06/2013). As supostas contradições apontadas pelo embargante traduzem, em verdade, a sua insatisfação por não ter obtido provimento jurisdicional favorável, ou seja, com os presentes embargos o interessado visa rediscutir o próprio mérito da sentença, o que somente é possível nesta fase por meio do recurso adequado. Com efeito, os embargos de declaração não têm a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais. Dessa forma, não é possível que, mediante este caminho, a parte obtenha modificação substancial na sentença impugnada. No vertente caso, reafirmo que não vislumbro qualquer obscuridade, omissão ou contradição, tendo, portanto, o embargante utilizado os presentes embargos em substituição ao recurso apropriado.
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração opostos. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 9ª Vara da Fazenda Pública