Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: LILIAN DO VALE MONTEIRO Advogados: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-ABANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Lilian do Vale Monteiro e Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A., contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando quitado o contrato de empréstimo consignado referente a cartão de crédito, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário da Apelante Lilian do Vale Monteiro, caso ainda vigentes. Condenou o banco Réu à restituição simples dos valores efetivamente descontados, no total de R$ 6.769,87 (seis mil, setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Fixou ainda indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), condenou o Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Banco Bonsucesso, ora Apelante, sustenta, preliminarmente, a perda do objeto da demanda, ao argumento de que os descontos cessaram em dezembro de 2011, enquanto a ação foi ajuizada apenas em junho de 2021. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição, tanto trienal quanto quinquenal, com base no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirma que a contratação do cartão consignado é legítima, devidamente comprovada nos autos, e que a parte autora utilizou os valores, inclusive por meio de saques. Sustenta que a ausência de pagamento do saldo devedor justifica os descontos e que não há prova de abalo moral, tampouco ilicitude a justificar a reparação, requerendo a reforma da sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. Nas contrarrazões, a Apelada impugna todos os argumentos da instituição financeira, reiterando que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado e que sequer houve juntada do instrumento contratual nos autos. Sustenta que a tese firmada no IRDR 53983/2016 do TJMA impõe à instituição financeira o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, ônus do qual o Banco não se desincumbiu. Argumenta que os descontos mensais caracterizam prestação de trato sucessivo, atraindo a aplicação da prescrição apenas às parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Defende a manutenção integral da sentença quanto à procedência do pedido, mas pugna pela majoração dos valores fixados a título de danos morais. A Autora, Lilian do Vale Monteiro por sua vez, interpôs Apelação Adesiva. Alega que, embora a sentença tenha reconhecido a inexistência de vínculo contratual válido e condenado o Banco à restituição e ao pagamento de indenização, os valores fixados são irrisórios. Requer a majoração do quantum fixado a título de danos morais, sustentando que os descontos indevidos afetaram diretamente sua subsistência, gerando privações, angústia e desvio produtivo de tempo. Aduz que o dano moral é presumido em hipóteses como a dos autos, sendo o valor arbitrado insuficiente diante da gravidade da conduta do Réu, que agiu sem qualquer contrato válido. Defende, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais, em razão da resistência injustificada do Banco. Intimada para apresentar contrarrazões, o Apelado Banco Bonsucesso deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, e no mérito pelo DESPROVIMENTO dos dois apelos. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora e a instituição bancária. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016): IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). PREJUDICIAL DE MÉRITO - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo. No caso em apreço, observa-se que a prejudicial em análise foi reconhecida de ofício pelo juiz sentenciante. De acordo com o teor da Súmula 297 do STJ, aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Nesse sentido, nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço. Em relação ao termo inicial para o exercício da pretensão declaratória de inexistência de débito em contratos fraudulentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firme no sentido de que a prescrição se inicia não da data de assinatura do contrato ou da primeira ciência da lesão patrimonial sofrida, mas, sim, da última parcela paga ou a se pagar do contrato. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 do CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (grifei). Nesse sentido, observa-se que o contrato no qual a parte apelante se insurge na petição inicial é o de cartão de crédito margem consignável, que de acordo com informação da própria parte, a data do início dos descontos se deu em janeiro de 2009. Consta da petição inicial que foram pagas 36 (trinta e seis) parcelas do empréstimo supostamente não contratado e que seu último desconto, deu-se em dezembro de 2011. Ocorre que a ação fora proposta somente em junho de 2021, portanto mais de nove anos da data do último desconto, razão pela qual faz-se necessário reconhecer a ocorrência de prescrição. Nesse sentido, merece reparos a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826546-71.2021.8.10.0001 - São Luís 1º APELANTE/2º
Ante o exposto, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento de ambos os recursos para PROVIMENTO do apelo do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A., para reformar a sentença vergastada, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante a ocorrência do instituto da prescrição e DESPROVIMENTO do apelo da autora Lilian do Vale Monteiro (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator