MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS
OAB/MA 9251·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A REQUERIDO(A)(S): MADALENA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (3) ADVOGADO(A)(S): DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800969-56.2017.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) Indefiro o pedido de desarquivamento para continuidade de tramitação processual, tendo em vista que os autos foram julgados extintos, sem resolução do mérito, em virtude de abandono da parte autora, sendo a sentença confirmada e mantida integralmente conforme Acórdão de ID 87675970, inclusive com trânsito em julgado. Deste modo, determino que a Secretaria Judicial mantenha os autos arquivados. Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar(MA) Portaria CGJ 3532/2023
25/10/2023, 00:00
Mero expediente
19/10/2023, 21:02
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 14:46
Documento (Certidão)
06/10/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 20:16
Publicação
02/10/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A REQUERIDO(A)(S): MADALENA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (3) ADVOGADO(A)(S): DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800969-56.2017.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Tendo em vista que o processo encontra-se arquivado, INTIME-SE a parte Requerente, por intermédio de seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, recolher as custas referentes ao pedido de desarquivamento, conforme tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Maranhão. Tempestivamente recolhidas e certificada a informação, defiro, desde logo, o pedido de desarquivamento, voltando-me conclusos para apreciação do pleito formulado. CUMPRA-SE. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A REQUERIDO(A)(S): MADALENA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (3) ADVOGADO(A)(S): DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800969-56.2017.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Tendo em vista que o processo encontra-se arquivado, INTIME-SE a parte Requerente, por intermédio de seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, recolher as custas referentes ao pedido de desarquivamento, conforme tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Maranhão. Tempestivamente recolhidas e certificada a informação, defiro, desde logo, o pedido de desarquivamento, voltando-me conclusos para apreciação do pleito formulado. CUMPRA-SE. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA)
29/09/2023, 00:00
Mero expediente
13/09/2023, 11:21
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 15:27
Documento (Certidão)
01/08/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 13:06
Definitivo
09/06/2023, 16:09
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:09
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:04
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:55
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:52
Publicação
14/04/2023, 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO NORDESTE
Réu: MADALENA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (3) Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XXXII do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s), através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar(em) conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de pleitear o que entender(em) de direito. São José de Ribamar, 13 de março de 2023. BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de março de 2023. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800969-56.2017.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:03
Recebimento (competência exclusiva)
13/03/2023, 15:50
Documento (Decisão)
13/03/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Nordeste Advogados: Haroldo Wilson Martinez de Sousa Junior (OAB/PE nº 20.366-A), Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza Oliveira Rossiiter (OAB/PE nº 711-S) e Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza Pacheco (OAB/PE nº 25.867-S)
Apelado: Madalena Materiais de Construções LTDS – ME e outros Advogado: não constituido Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800969-56.2017.8.10.0058
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São José de Ribamar/MA no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800969-56.2017.8.10.0058, na qual extinto o processo sem resolução do mérito, com a seguinte redação: “o caso é de extinção por abandono de causa, eis que, intimada a parte exequente, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação.
Trata-se de demanda que versa sobre a cobrança de dívida, onde após intimada a se manifestar, o juizo entendeu como inerte o posicionamento da parte exequente e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em suas razões, alega o apelante ser descabida a extinção do feito sem prévio requerimento do réu. Requerendo a reforma anulação da sentença. Dessa forma, os autos sob comento foram encaminhados a este Tribunal, onde distribuídos a este signatário. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, já assinalando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido, cabe analisar o seguinte teor legal do art. 485 do Código de processo civil. Art.485- O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º - § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, observa-se que a sentença não merece reparo, tendo em vista primordialmente que a parte exequente foi devidamente intimada (id. 22753977), para se manifestar no prazo de de 5 (cinco) dias. Restando inerte, configura-se o abandono do polo ativo, independentemente de requerimento da pate adversa. Ademais, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097⁄SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu, como podemos observar de sua ementa: “(…) Mister salientar que o fato de o parcelamento ser causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não é capaz de afastar os efeitos processuais decorrentes do abandono da causa, mesmo porque a extinção do processo, nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC⁄73, não importa a extinção da dívida. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que se configurou o abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e⁄ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. Ciente disso, afirmo que, em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa.” Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. REQUISITOS LEGAIS. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa só pode ser decretada se houve a intimação do procurador e da parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 1º do art. 485 do NCPC. Restando evidenciado nos autos a ausência de intimação da parte e de seu procurador, a sentença deve ser reformada, determinando o regular processamento do feito.(TJ-MG - AC: 10879120014623001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 04/11/0018, Data de Publicação: 23/11/2018) Diante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
09/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2023, 12:08
Publicação
23/12/2022, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO NORDESTE
Réu: MADALENA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (3) Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre os avisos de recebimentos juntados, e requerer o que entender de direito. São José de Ribamar, 25 de novembro de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 25 de novembro de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800969-56.2017.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 09:21
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2022, 13:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2022, 13:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2022, 13:15
Documento (Mandado)
16/09/2022, 08:37
Documento (Mandado)
15/09/2022, 12:24
Documento (Mandado)
15/09/2022, 12:17
Decurso de Prazo
04/09/2022, 22:15
Decurso de Prazo
04/09/2022, 16:13
Decurso de Prazo
04/09/2022, 16:13
Petição (Apelação)
26/08/2022, 15:20
Publicação
04/08/2022, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 03:42
Publicação
04/08/2022, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 03:42
Publicação
04/08/2022, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 03:42
Publicação
04/08/2022, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Executados: MADALENA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME e outros SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo n. 0800969-56.2017.8.10.0058 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE S/A, em face de MADALENA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME e outros. Despacho determinando a intimação da parte autora, pessoalmente, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção – ID 65291134. Certidão de que a parte exequente foi intimada, por advogado e pessoalmente, e decorreu o prazo sem manifestação – ID 72421435. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Verifico que o caso é de extinção por abandono de causa, eis que, intimada a parte exequente, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação. DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. Custas pela parte exequente. Sem honorários, porque não houve defesa. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente.
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Executados: MADALENA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME e outros SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo n. 0800969-56.2017.8.10.0058 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE S/A, em face de MADALENA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME e outros. Despacho determinando a intimação da parte autora, pessoalmente, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção – ID 65291134. Certidão de que a parte exequente foi intimada, por advogado e pessoalmente, e decorreu o prazo sem manifestação – ID 72421435. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Verifico que o caso é de extinção por abandono de causa, eis que, intimada a parte exequente, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação. DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. Custas pela parte exequente. Sem honorários, porque não houve defesa. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente.
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Executados: MADALENA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME e outros SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo n. 0800969-56.2017.8.10.0058 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE S/A, em face de MADALENA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME e outros. Despacho determinando a intimação da parte autora, pessoalmente, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção – ID 65291134. Certidão de que a parte exequente foi intimada, por advogado e pessoalmente, e decorreu o prazo sem manifestação – ID 72421435. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Verifico que o caso é de extinção por abandono de causa, eis que, intimada a parte exequente, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação. DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. Custas pela parte exequente. Sem honorários, porque não houve defesa. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente.
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Executados: MADALENA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME e outros SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo n. 0800969-56.2017.8.10.0058 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE S/A, em face de MADALENA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME e outros. Despacho determinando a intimação da parte autora, pessoalmente, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção – ID 65291134. Certidão de que a parte exequente foi intimada, por advogado e pessoalmente, e decorreu o prazo sem manifestação – ID 72421435. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Verifico que o caso é de extinção por abandono de causa, eis que, intimada a parte exequente, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação. DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. Custas pela parte exequente. Sem honorários, porque não houve defesa. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente.
03/08/2022, 00:00
Abandono da causa
29/07/2022, 11:58
Conclusão (para julgamento)
27/07/2022, 14:38
Documento (Certidão)
27/07/2022, 14:38
Decurso de Prazo
26/07/2022, 20:12
Decurso de Prazo
26/07/2022, 20:12
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:31
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:30
Publicação
13/07/2022, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO DO NORDESTE
Réu: MADALENA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (3) Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Diante dos termos da certidão de id 62076861, determino a intimação da parte exequente, pessoalmente por Carta/AR, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender cabível ao prosseguimento do feito, sob pena de configurar abandono (CPC, art. 485, III, e §1º). Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença de extinção.
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800969-56.2017.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 22 de abril de 2022". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de julho de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
08/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:37
Documento (Certidão)
03/06/2022, 13:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2022, 13:30
Documento (Mandado)
27/04/2022, 10:15
Mero expediente
26/04/2022, 14:08
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 08:14
Documento (Certidão)
07/03/2022, 08:13
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:40
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:39
Publicação
22/11/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A REQUERIDO(A)(S): MADALENA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (3) ADVOGADO(A)(S): ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre o aviso de recebimento negativo de id nº. 49446716, e requerer o que entender de direito. São José de Ribamar, 11 de novembro de 2021. BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cíve (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800969-56.2017.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a)
19/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:08
Decurso de Prazo
29/08/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 15:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2021, 20:35
Documento (Carta)
14/06/2021, 10:02
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 09:08
Documento (Certidão)
02/06/2021, 09:22
Decurso de Prazo
26/05/2021, 20:22
Documento (Certidão)
13/05/2021, 12:21
Documento (Carta precatória)
13/05/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 14:30
Publicação
03/05/2021, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251, HELVECIO VERAS DA SILVA - MA13261-A-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279 REQUERIDO(A)(S): MADALENA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (3) ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Após análise aos presentes autos digitais, verifico a citação regular dos executados Anthony Yuri Barbosa Ribeiro em id 7238648, e Pedro Barbosa em id 26226588. Assim, a pessoa jurídica Madalena Materiais de Construção LTDA e o executado Manoel da Costa Nunes Neto ainda não foram citados.
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800969-56.2017.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) Defiro o pedido de citação de Manoel da Costa Nunes Neto, no endereço de id 39959671, por meio de carta precatória, por se tratar de outro município. Defiro ainda realização de pesquisas do endereço da empresa Madalena Materiais de Construção LTDA, junto aos sistemas conveniados ao juízo. Desta forma, intime-se o exequente, por seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes às diligências de expedição de carta precatória e pesquisa de endereço da empresa executada acima mencionada. Após a comprovação do pagamento das custas respectivas, expeça-se a competente carta precatória de citação e proceda-se à pesquisa. Em caso de localização de novo endereço da empresa, expeça-se novo mandado de citação e pagamento. Em caso de não localização de novo endereço da empresa e não localização do executado por meio de carta precatória, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender devido ao prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 28 de abril de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito
30/04/2021, 00:00
Mero expediente
29/04/2021, 15:14
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:09
Publicação
03/02/2021, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 19:40
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 19:09
Documento (Certidão)
29/01/2021, 19:09
Movimentação processual
29/01/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251, HELVECIO VERAS DA SILVA - MA13261-A-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279 REQUERIDO(A)(S): MADALENA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (3) ADVOGADO(A)(S): ATO ORDINATÓRIO Em virtude da juntada de certidão de id nº. 39959666 e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XIV do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s) autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) referido(s) documento(s) apresentado(s). São José de Ribamar, Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021. JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800969-56.2017.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a)
26/01/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 11:00
Decurso de Prazo
27/11/2020, 07:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 09:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2020, 17:20
Decurso de Prazo
17/06/2020, 05:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 18:07
Mero expediente
22/05/2020, 15:15
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 14:51
Documento (Certidão)
11/03/2020, 14:50
Decurso de Prazo
20/02/2020, 13:58
Decurso de Prazo
14/02/2020, 09:48
Decurso de Prazo
24/01/2020, 00:47
Decurso de Prazo
24/01/2020, 00:47
Decurso de Prazo
24/01/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 16:46
Mandado (entregue ao destinatário)
04/12/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:47
Mandado (entregue ao destinatário)
04/12/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 10:34
Mandado (entregue ao destinatário)
04/12/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 10:19
Mandado (entregue ao destinatário)
04/12/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2019, 10:11
Documento (Mandado)
26/09/2019, 09:18
Documento (Mandado)
23/09/2019, 10:13
Documento (Mandado)
20/09/2019, 12:05
Documento (Mandado)
17/09/2019, 16:00
Documento (Mandado)
23/08/2019, 16:38
Decurso de Prazo
08/02/2019, 15:09
Decurso de Prazo
08/02/2019, 15:09
Decurso de Prazo
08/02/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:55
Documento (Certidão)
11/12/2018, 14:47
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 12:55
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 12:51
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 12:49
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 09:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2017, 14:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))