Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA GORETE DE SOUSA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800996-80.2022.8.10.0117 - Santa Quitéria
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA GORETE DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria em sede da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Apelante. A Apelante sustenta que embora a Instituição Financeira tenha juntado cópia de contrato, não apresentou TED ou outro documento comprobatório válido de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à Apelante. Entende-se que a omissão do referido documento, se existente, não se entende plausível, vez que o pagamento da referida quantia representa, em primeiro momento, ônus para a instituição financeira. Pugna ao final a Apelante pela reforma integral da sentença, com acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Em sede de Contrarrazões o Apelado pugna pelo desprovimento do apelo, para manter a sentença em sua integralidade. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, pelo provimento do apelo. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 1º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a Apelante e a instituição bancária Apelada. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença merece ser reformada pelas razões a seguir. NULIDADE DO CONTRATO A fim de atestar a regularidade do contrato e descontos efetuados na conta da Apelante, o Apelado juntou a cópia do contrato e documentos pessoais deste e das testemunhas (ID 37972637). Contudo, verifica-se que o contrato juntado é irregular, posto que não consta a assinatura do representante da Apelante, a rogo. Sabe-se que, no caso de pessoa analfabeta, para que o contrato tenha validade, faz-se necessário a assinatura a rogo, de seu representante, subscrito por duas testemunhas, como previsto no art. 595 do Código Civil e observado o disposto na Tese nº 02 do IRDR 53.983-2016. O caso em tela apresenta de fato elementos que se amoldam perfeitamente à Tese nº 02 do IRDR 53.983/2016. Contudo, diferente do entendimento do juízo de base, depreende-se que, apesar de juntado o contrato com aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas, verifica-se a ausência de assinatura a rogo, razão pela qual foi equivocada a decisão que reconheceu como válido o contrato em epígrafe, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Ademais, de acordo com a mesma tese, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e para manifestar sua vontade, sem a necessidade de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, desde que não haja vício na contratação do empréstimo. Embora conste no contrato acostado pelo Apelado a aposição da impressão digital, o negócio jurídico para ser válido precisa seguir os requisitos legais para a validade do contrato com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595, CC. A simples aposição da digital não deve se confundir com a assinatura a rogo, visto que esta demanda que um terceiro, de confiança da parte analfabeta, assine o contrato. Logo, o caso em comento não atende às formalidades previstas no art. 595, CC, que dispõe que o contrato firmado por pessoa analfabeta devendo observar as seguintes formalidades: a assinatura a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, não sendo possível considerar válido o contrato de empréstimo consignado, celebrado entre as partes e questionado pela Apelante, vez que o Apelado não se desincumbiu do ônus que lhe recai, conforme estabelece o artigo 373, II, CPC. Nesse sentido, é sólida a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO QUANTO À JUNTADA DO CONTRATO. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminarmente, quanto à alegada preclusão da juntada do contrato pelo banco réu, não assiste razão à apelante. Nota-se que o banco apelado ofereceu contestação tempestivamente, e realizou a posterior juntada do instrumento contratual, tendo inclusive a parte autora sido intimada para sobre ele se manifestar. Nesse sentido, deve-se destacar que até mesmo o réu revel possui o direito de produzir provas em momento posterior, a fim de contrapor as alegações do autor, nos termos do art. 349 do CPC, de maneira que, com maior razão, assiste ao apelado esse direito. 2. Este Tribunal julgou o IRDR nº 53.983/2016, fixando a tese de que "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. 3. Durante a instrução processual, o banco apelado realizou a juntada de um suposto contrato com a impressão digital da demandante, todavia sem as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. No presente caso, ausente a assinatura a rogo no instrumento, resta impossível convalidar o negócio jurídico, vez que a citada irregularidade não pode ser suprida apenas pela presença das testemunhas. Ademais, sequer existe nos autos a comprovação de transferência dos valores para a conta da requerente. 4. Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstradas a não realização da contratação impugnada e a efetivação dos descontos indevidos nos proventos da parte autora, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito. 5. Nessa esteira, levando em consideração as peculiaridades do caso, como a hipossuficiência do analfabeto, em contrapartida ao grande poder econômico das instituições financeiras, tem-se que a condenação por dano moral deve assumir o seu caráter pedagógico, a fim de combater esse tipo de conduta, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelante, pelo que se conclui que a indenização a título de danos morais deverá ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0802078-37.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 07/08/2023). (***) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FAZENDÁRIA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO ART. 595 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada, o que torna inaplicável a prescrição quinquenal fazendária a contar do ajuizamento da ação quando se está diante de causa de interesse privado. II. Durante a instrução processual, o banco apelado apresenta suposto contrato de empréstimo em patente violação ao art. 595 do CC, já que ausente a assinatura a rogo do contratante analfabeto. Neste sentir, resta impossível convalidar o negócio jurídico, vez que a citada irregularidade não pode ser suprida apenas pela presença das testemunhas. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a repetição do indébito em dobro. IV. Primeiro apelo provido e Segundo apelo desprovido. Sem interesse Ministerial. (ApCiv 0805189-29.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/11/2023). Portanto, com fulcro no art. 166, incisos IV e V do CC, entende-se que o recurso merece ser provido, para desconstituir a suposta contratação, visto que não se reveste da forma prescrita em lei, bem assim desrespeita solenidade que a lei considera essencial para a validade da avença. DANO MATERIAL O Apelado não comprovou nos autos a validade do contrato celebrado entre as partes. Nesse viés, caracterizado o ato ilícito decorrente da falha na prestação dos serviços por parte do Apelado, devido ter sido lastreado em contrato nulo, eis que a sentença deve ser reformada para restituir todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Apelante, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC e teses 01 a 03 do IRDR 53.983/2016 acima transcrito. Outrossim, por ocasião da liquidação do julgado, deverá obedecer a modulação estabelecida no julgamento do EAResp 676.608 RS, ou seja, repetição do indébito na forma simples para parcelas anteriores a 30.03.2021 e, na forma dobrada, após essa data, mantendo-se a decisão agravada em seus demais termos. DANO MORAL Como dito, o Apelado não comprovou nos autos a validade dos contratos celebrados entre as partes. Além disso, considerando que os descontos foram efetuados a partir de contrato nulo celebrado entre as partes, sem o devido cuidado do Apelado, irrefutável a verificação de dano moral, in re ipsa, hipótese em que os prejuízos, por serem presumidos, independem de prova, devido aos transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Portanto, ante as especificidades do caso em comento, o porte e a conduta do banco Apelado, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento ilícito (art. 884, do CC) e firme na jurisprudência desta Colenda 3ª Câmara de Direito Privado do TJMA, compreende-se que ao caso devem ser fixados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor expressamente contido na exordial. A propósito, colhe-se o seguinte precedente que ilustra a jurisprudência consolidada em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEM INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I- A presente demanda gira em torno da contratação de empréstimo pessoal, supostamente fraudulenta, realizada em conta bancária do apelante, sem seu consentimento. II- A instituição financeira limitou-se a argumentar que a recorrente recebeu em sua conta os valores contratados, sem, contudo, justificar a ausência da juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência bancária. III - Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. IV-
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para declarar a nulidade dos contratos objeto da lide, bem como para condenar o Apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença. V- Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. (Apelação Cível 0800964-78.2023.8.10.0040, acórdão publicado em 07/05/2024, relatoria LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, 3ª Câmara de Direito Privado). CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, passando o Apelado a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015), para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e condenar o Apelado nos seguintes termos: 1) declarar nulo o empréstimo consignado de nº 805396526; 2) condenar o Apelado a restituir na forma estabelecida no julgamento do EAResp 676.608 RS, ou seja, na forma simples para parcelas anteriores a 30.03.2021 e, na forma dobrada, após essa data, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Apelante, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença; 3) Indenização pelos danos morais sofridos pela Apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e 4) Custas judiciais e honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sobre as condenações devem incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. Em se tratando de responsabilidade extracontratual (contrato desconstituído), sobre o dano moral os juros são a partir do ato danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre o dano material ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 54 e 43 STJ). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator