Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Marcelina Rodrigues da Silva Advogada: Dra. Ana Karolina Araujo Marques (OAB/MA 22283-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802085-29.2022.8.10.0024 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória diante da comprovação do vínculo jurídico entre as partes por meio da juntada do contrato bancário e comprovação da transferência do mútuo (ID 38388308). Em suas razões, a parte Recorrente pretende a reforma da sentença, sob os argumentos de que o contrato é nulo em virtude da ausência da assinatura a rogo exigida no art. 595 do CC; e porque não foi juntada prova válida da transferência da obrigação. Com isso pede o provimento do Recurso (ID 38388311). Contrarrazões da parte Recorrida (ID 38388314). Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do Recurso (ID 38388314). É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 IV c do CPC. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. O Recurso é contrário a entendimento firmado na 1ª Tese do IRDR 53.983/20016, vazada nos seguintes termos: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso, a comprovação de que a parte Apelada recebeu e não devolveu o numerário do empréstimo esvazia a alegação de ausência de consentimento válido (ID 38388295 - Pág. 9 ), pois demonstra comportamento concludente e convalidatório do negócio jurídico (CC, arts. 107, 111, 172 e 183) Afora isso, ao contrário das razões da parte Apelante, entendo que não é crível a alegação de que a avença é nula pelo só fato de inexistir assinatura a rogo, na medida em que as pessoas analfabetas são plenamente capazes de realizar atos da vida civil e a contratação em apreço independe de forma ad substantiam, podendo ser demonstrada por qualquer meio probatório lícito e admitido em direito (CC, arts. 2º, 107 e 183; CPC, art. 369). Nessas circunstâncias, para descaracterizar o consentimento negocial e o enriquecimento sem causa, cumpria à parte Apelada, além de impugnar a autenticidade do instrumento contratual, comprovar que não recebeu, que consignou judicialmente ou que devolveu os valores decorrentes do empréstimo, providência que lhe era perfeitamente possível para infirmar o plano da eficácia contratual, em agir cooperativo e conforme a boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422; CPC, arts. 6º e 378), mas desse encargo não se desincumbiu (CPC, art. 373 I e II; Tema n. 5/TJMA, Tese 1).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data certificada no sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator