Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: IRENE ASSUNCAO VALENTE Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: RONALDO RIBEIRO CORREA - MA21529
REQUERIDO: Cartório do 1º Registro de Imóveis de São Luis/MA. DESPACHO Analisando detidamente os autos, registro que muito embora a presente demanda tenha sido nominada de "ação da alvará judicial", certo é que ela apresenta nítida natureza jurídica de dúvida inversa, na medida em que a parte autora, inconformada com a exigência que lhe foi formulada pelo Cartório de Registros de Imóveis, veio a Juízo com a pretensão de ser rejeitada a exigência formulada para, com isso, obter o registro pretendido. Pretende a autora o registro de escritura pública, o que teria sido negado pelo Cartório de Imóveis, sob a justificativa de necessidade de apresentação de documentos complementares. No caso dos autos, é inadequado o ajuizamento de ação ordinária, vez que a Lei de Registros Públicos prevê procedimento próprio (art. 196 da Lei nº 6.015/73), sendo, em último caso, admitida a dúvida inversa. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SINTRASPA. COMARCA DE PATROCÍNIO. NEGATIVA DE REGISTRO DE ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DE DESIGNAÇÃO DE PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E QUADRO DE DIRETORIA DO SINDICATO AUTOR. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS. PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 98 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO UTILIZADA COMO SUBSTITUTA DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Ao Oficial de Cartório de Registro de Imóveis compete verificar se as exigências legais contidas no Código Civil, Lei de Registros Públicos e na Legislação Tributária foram cumpridas, analisando os elementos extrínsecos do título imobiliário. A suscitação de dúvida é um procedimento administrativo destinado a aferir a legalidade das exigências impostas pelo oficial de registro. Restando evidenciado nos autos que a ação de obrigação de fazer foi utilizada como substituta da suscitação de dúvida, procedimento regulamentado e disciplinado pela Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), forçoso o reconhecimento da inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito, tendo em vista que o autor não demonstrou o interesse de agir. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0481.14.000394-0/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2019, publicação da súmula em 18/02/2019) APELAÇÃO - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA- REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - RECURSO NÃO PROVIDO.- Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), tem sido admitido, doutrinária e jurisprudencialmente, o manejo da dúvida pelo próprio particular quando o Oficial do Cartório se abstém de suscitá-la, consistindo no que se chama de "dúvida inversa", tal como se amolda o caso em tela. - Se parte das exigências do Sr. Oficial de Registro de Imóveis era exigível, a dúvida arguida somente pode ser acolhida em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0476.17.001319-9/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da súmula em 01/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO AO OFICIAL DO REGISTRO - RECURSO DESPROVIDO. 1 A inércia do Oficial do Registro após o prévio requerimento para que este suscite a dúvida é requisito para a suscitação de dúvida inversa diretamente pelo interessado. 2 - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 035170136978, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/05/2018, Data da Publicação no Diário: 28/05/2018) Como é cediço, a natureza jurídica da suscitação de dúvida é administrativa, pois formulada pelo Oficial de Registro, a requerimento do apresentante pelo título imobiliário, sendo submetida ao Juízo de Registros Públicos para decidir sobre a legitimidade das exigências feitas, como condição do registro pretendido. De outro lado, conforme orientação jurisprudencial, a suscitação de dúvida inversa é admitida somente quando comprovada nos autos a existência de requerimento ao Oficial do Registro para que ele suscite a dúvida, e este permaneceu inerte ou se recusou a fazê-lo, o que não se verificou nos autos. Sendo assim,
Intimação - Processo n.º 0865526-53.2022.8.10.0001 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando-a ao procedimento administrativo de dúvida inversa, mas antes deverá demonstrar o interesse de agir, comprovando que solicitou ao Oficial de Registro o protocolo da dúvida, sob pena de indeferimento da inicial, e extinção do feito, sem resolução do mérito. À secretaria, retifique-se a classe processual cadastrada. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 23 de novembro de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos