Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: Direito Bancário. Apelação Cível. Cobrança de tarifas bancárias indevidas. Termo de adesão. Ônus da prova. Reversão do ônus da prova. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O apelante, correntista do banco réu, questiona a cobrança de tarifas bancárias, alegando ausência de contratação dos serviços. O juízo a quo julgou improcedente o pedido, considerando a existência de termo de adesão e a ausência de comprovação de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência do termo de adesão assinado pelo apelante é suficiente para comprovar a validade da contratação dos serviços bancários, afastando a alegação de cobrança indevida. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova da inexistência do contrato incumbe ao autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. O banco réu apresentou o termo de adesão assinado pelo apelante, o que demonstra a existência do contrato. 5. O apelante não conseguiu demonstrar a invalidade do contrato ou a ausência de sua manifestação de vontade. 6. A mera cobrança de valores, sem a comprovação de dano moral, não enseja indenização. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O ônus da prova da inexistência de contrato incumbe ao autor.” 2. “A apresentação do termo de adesão pelo banco réu é suficiente para comprovar a existência do contrato.” 3. “A ausência de comprovação de dano moral impede a condenação em indenização.” DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, a Excelentíssima Senhora Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (juíza convocada) e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva (Presidente). Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada pelo Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 12/09/2024 às 15:00:00 e fim em 19/09/2024 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator