Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA 3.827)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravante que defende a possibilidade da execução individual de honorários de sucumbência da fase de conhecimento da Ação Coletiva nº. 14.440/2000, na qual o Estado do Maranhão fora condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação. 2. Questão posta em debate que já se encontra dirimida pelo STF a partir do julgamento do paradigma, RE n.º 1.309.081/MA, em que restou fixada a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal” - Tema 1142/STF de repercussão geral. 3. Conforme orientação do STF, havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 4. A pendência de reexame da tese do IRDR estadual, além de não obstaculizar a aplicabilidade do Tema 1142/STF, por uma questão de hierarquia, independe do trânsito em julgado do precedente superior, não havendo mais razão para se falar em sobrestamento do feito, como insiste o agravante. 5. Ausência de fundamentação nova, ou de efeito modulador, aptos a afastar o entendimento esposado no decisório recorrido, que tão somente aplicou tese firmada em precedente qualificado. 6. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823878-06.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA contra decisão monocrática desta relatoria que, mediante aplicação do Tema 1142/STF de repercussão geral, bem como da 4.ª tese do IRDR n.º 54.669/2017 desta Corte de Justiça, julgou pela parcial procedência do apelo, apenas para diferir o pagamento das custas ao final do processo, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Em breve resumo, consta dos autos que o agravante propôs, na origem, cumprimento individual de sentença coletiva, postulando na execução o pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados na Ação Coletiva nº. 14.440/2000, proporcionalmente à fração de cada servidor, por ter funcionado, de forma exclusiva, em todas as etapas da fase de conhecimento da referida ação, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão (SINPROESEMMA). A magistrada de origem extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I, e 332, II e III, do CPC. Em seu entender, conforme orientação do STF, “o crédito referente aos honorários de sucumbência é único e deve ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual.” Conforme antecipado, com respaldo no Tema 1142 de repercussão geral, monocraticamente se deu parcial provimento ao apelo, apenas para diferir o pagamento das custas ao final do processo, a teor do que já estabelecido na 4.ª tese do IRDR n.º 54.669/2017. Tal decisão ensejou a interposição do presente agravo interno, no qual, nas razões do recurso, é reiterado que o RE 564132/RS deu interpretação ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal; que a decisão agravada recorrida deixou de observar o IRDR n.º 54.699/2017 e que este deve ter aplicação imediata. Em sua petição recursal, manifesta-se o agravante, ainda, deduzindo que “todas as execuções autônomas de honorários sucumbenciais da Ação Coletiva nº 14.440/2000, indistintamente, devem retornar ao juízo originário para que seja oportunizado ao advogado credor instruí-la com os cálculos de liquidação do crédito principal, estes notadamente já reconhecidos em processo de execução”, bem como argumenta pela inviabilidade da condenação em honorários e custas. Ressalta que “milhares de execuções” foram ajuizadas com base na permissão jurisprudencial firmada quando o STF entendia por sua viabilidade, sobrevindo, seis anos após, o julgamento do RE 1309081 (Tema 1142/STF), “que alterou substancialmente o que já firmado pelo STF no ano de 2015,” razão pela qual requer a retirada da condenação em custas e honorários, independente da decisão final do RE paradigma. Reafirma que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 1142 antes do trânsito em julgado, tendo sido opostos embargos de declaração na Corte Suprema, porquanto a necessidade, segundo alega, de atribuição de efeitos modulatórios. Mediante os argumentos acima sintetizados, pleiteia a reforma do decisum, reconhecendo-se a sua boa-fé processual; o retorno dos autos à origem para juntada dos cálculos do crédito principal e aferição do quantum sucumbencial, com suspensão dos que ainda se encontram em fase de liquidação. Subsidiariamente, requer a reconsideração da decisão monocrática para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1142. O Estado do Maranhão, embora intimado, não apresentou contraminuta ao recurso. É o suficiente relatório. VOTO Conforme relatado, a decisão agravada foi fundada em entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento com repercussão geral, Tema 1142, bem como na aplicação da 4.º tese do IRDR n.º 54.699/2019 desta Corte de Justiça, apenas para diferir o pagamento das custas ao final do processo. De início, em se tratando de aplicação de precedente vinculante, cumpre destacar que cabe ao recorrente, em seu pedido de reforma/reconsideração, demonstrar a distinção entre o caso concreto e a tese firmada no tema de repercussão geral em que se fundamentou a decisão combatida. Antecipo, todavia, que da detida análise da petição recursal, constato que o agravante não apresentou a distinção que lhe competia, em grande parte apenas repisando os argumentos antes apresentados quando da interposição do apelo, o que não se admite em sede agravo interno. Ressalte-se que a situação em análise não se originou de mera cognição desta relatoria, mas do reconhecimento pelo egrégio Supremo Tribunal Federal de que a matéria controvertida já possui precedente obrigatório, o que, via de consequência, resultou na decisão monocrática recorrida, prolatada nos moldes delineados pela tese vinculante firmada. Ademais, ao acolher como representativo de controvérsia recurso oriundo desta Corte de Justiça, o STF reafirmou sua jurisprudência julgando o RE n.º 1.309.081/MA, paradigma da controvérsia, sob a sistemática da repercussão geral, com vistas à uniformidade e a tolher aplicação de diferentes entendimentos para a mesma controvérsia. O agravante, por sua vez, não trouxe argumentação nova que afastasse o entendimento esposado pela decisão recorrida, não havendo fundamentação razoável para se entender pela superação ou inadequação ao caso dos autos. Para fazer frente à aplicação dos precedentes vinculantes, repita-se, competia ao agravante apresentar fundamentos consistentes aptos a afastar a tese posta, ônus que não se desincumbiu. No presente caso, o recorrente defende a possibilidade da execução individual de honorários de sucumbência da fase de conhecimento da Ação Coletiva nº. 14.440/2000, na qual o Estado do Maranhão fora condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação. Ocorre que, conforme amplamente explanado na decisão recorrida, a questão posta em debate já se encontra dirimida pelo STF a partir do julgamento do paradigma, RE n.º 1.309.081/MA, no qual se discutiu a “possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído”, matéria classificada de Tema 1142 de repercussão geral. Repiso que do referido julgamento resultou a fixação da seguinte tese vinculante, a qual se sobrepõe a quaisquer outros entendimentos: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” De outra parte, no que se refere ao argumento de que a decisão agravada deixou de observar o IRDR n.º 54.699/2017, olvidou-se o agravante que esta Terceira Câmara Cível já havia se manifestado no sentido de que “a questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, prevalecendo a superveniente tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a decisão do IRDR estadual” (TJMA. APC 0844207-39.2016.8.10.0001, Terceira Câmara Cível, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 09/12/2021), Com efeito, o eminente relator já apontava para necessidade de ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR n.º 54.699/2017, ante o julgamento superveniente do RE 1.309.081/MA pelo STF em sede de repercussão geral, já tendo sido tomadas providências nesse sentido. Diante da situação delineada, reafirmo que a pendência de reexame da tese do IRDR estadual, além de não obstaculizar a aplicabilidade do Tema 1142/STF, por uma questão óbvia de hierarquia, independe do trânsito em julgado do precedente superior com repercussão geral, não havendo mais razão para se falar em sobrestamento do feito, como insiste o agravante. Nesse pormenor, volto a reproduzir o entendimento pacificado pelas Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-48/2001. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL, INDEPENDENTEMENTE DO TR NSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. RE 638115. MODULAÇÃO DE EFEITOS SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE PARCIAL REPARAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DEFERÊNCIA. CAPACIDADES INSTITUCIONAIS. ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDAS À CORTE DE CONTAS. ART. 71 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/8/2015), decidiu, em sede repercussão geral, pela inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a edição da Medida Provisória 2.225-48/2001. 2. In casu, monocraticamente, neguei seguimento ao mandado de segurança pleiteado em razão de o Tribunal de Contas da União, nos autos do processo de Tomada de Contas 034.306/2011-0 – Acórdão 3.345/2019, ter somente seguido a mencionada orientação jurisprudencial desta Suprema Corte vigente à época, assim, negando o registro de aposentadoria da ora agravante em razão de incorporação de quintos/décimos após a edição da Lei 9.624/1998 3. Descabe, portanto, a infundada alegação da agravante no sentido de que o TCU não poderia ter aplicado o entendimento esposado pelo pleno deste Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. Conforme firme orientação desta Suprema Corte, em havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. [...] (RE 638.115-ED-ED, Min. Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 31/1/2020). (MS 36744 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TR NSITO EM JULGADO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Insistindo na tese de que se deve aguardar o trânsito em julgado do Tema 1142 de repercussão geral, noticia o agravante, ainda, a oposição de embargos de declaração junto à Corte Suprema, diante da necessidade, segundo alega, de que seja atribuído efeito modulador ao tema. Ocorre que, em consulta ao andamento processual na Corte Suprema, constata-se que os citados embargos de declaração foram, por maioria, rejeitados, não se acolhendo o pedido de modulação dos efeitos suscitados. Por oportuno, e com vistas a refutar os argumentos do agravante, colaciono trechos do voto vencedor, que afastam a linha de argumentação aqui desenvolvida pelo agravante, senão vejamos: “Portanto, não procede a alegação do embargante de que o presente julgamento representaria alguma inovação jurisprudencial, a frustrar legítima expectativa dos profissionais da advocacia, que, titulares de honorários em ações coletivas, buscam promover execuções fracionadas de um crédito que, reitere-se, é único. Tanto é assim que a análise da repercussão geral foi procedida da reafirmação da jurisprudência (há muito) consolidada desta Corte.” “Com relação ao que decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54.699, de 2017, com a devida vênia, entendo que tal decisão também não autorizou qualquer expectativa de êxito da tese objeto de insistência do embargante, em que pese certa ambiguidade no textual da 3ª tese fixada naquele julgamento, [...]” - RE 1309081 ED / MA, págs. 22-23), j.Plenário, j.05.09.2022. Como se vê, não merece guarida o argumento do agravante no sentido de que “milhares de execuções” foram ajuizadas com base na permissão jurisprudencial firmada pelo STF, o qual, em seu entendimento, teria alterado substancialmente, quando do julgamento do Tema 1142, o que já firmado no ano de 2015. Por fim, em relação ao pedido de retirada da condenação em custas e honorários, reafirmo o entendimento esposado na decisão recorrida de que deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça, garantindo ao apelante tão somente o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, nos termos em que fixada a 4ª tese do IRDR nº. 54.699/2017, ante a necessidade de ser viabilizado o seu acesso à justiça. Há de se concluir, portanto, que a irresignação recursal visando à reforma da decisão, de modo a permitir a execução na forma como requerida na inicial, não tem como prosperar, ante a superveniência da reafirmação de jurisprudência mediante a consolidação do precedente vinculante do STF (Tema 1142). Na verdade, no agravo interno não foi trazida fundamentação nova que demonstrasse mudança de entendimento e/ou afastasse aquele exposto na decisão impugnada que, repete-se, tão somente aplicou tese firmada pelo STF em precedente qualificado plenamente aplicável ao caso.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 a 27 de julho de 2023. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator