Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0822080-34.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: GILBERTO NEVES DOS SANTOS - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: AGGEU DA SILVA FARIA - SP306180
EXECUTADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA - MA10711, LUIZA LEITE DE ALMEIDA - MA21738
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENATO RIBEIRO RIOS (ID 170332543), advogado e gerente jurídico da executada, em face da decisão de ID 168356401, alegando contradição na manutenção de sua condição de depositário fiel da penhora de faturamento, sob o argumento de que o mandado original era direcionado ao sócio Dalton Ribeiro Andrade e que o embargante não possui poderes de gestão financeira. Em ato contínuo, a executada pleiteou a realização de audiência de conciliação e a compensação de créditos, alegando possuir um crédito de R$ 168.887,53 decorrente de outra relação contratual (ID 154294816). Instada a se manifestar, a exequente (ID 242) refutou os argumentos dos embargos e o pedido de compensação/conciliação. Trouxe aos autos prova documental (ID 142524583) de que a executada, embora alegue dificuldades para o depósito judicial da penhora, realizou recentemente (28/01/2026) pagamento à vista no valor de R$ 637.363,80 diretamente à exequente em razão de nova transação comercial, demonstrando plena solvência. Requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a reiteração da penhora online. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, contudo, REJEITO-OS. Não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada. A matéria atinente à validade da intimação na pessoa de Renato Ribeiro Rios já foi exaustivamente decidida no ID 168356401. Este juízo reconheceu a validade do ato com base na teoria da aparência e no fato de o embargante integrar o corpo jurídico da empresa, tendo aposto sua assinatura no auto de penhora e aceitado o encargo. A alegação de que o mandado citava o nome do sócio administrador não invalida a intimação feita a gerente com poderes de representação (ainda que tácitos pela função de gerente jurídico), mormente quando a executada é empresa de grande porte. A insistência no tema denota mero inconformismo com o julgado e intuito protelatório, incompatível com a via dos aclaratórios. Indefiro o pedido de compensação de créditos formulado pela executada. Para que a compensação opere em sede de execução, exige-se que o crédito invocado seja líquido, certo e exigível (art. 369 do Código Civil). O suposto crédito de R$ 168.887,53, oriundo de alegada falha na entrega de mercadorias em contrato distinto, demanda dilação probatória e contraditório próprio, carecendo da liquidez necessária para abater, de imediato, o título executivo extrajudicial aqui cobrado. Ademais, a exequente manifestou discordância expressa quanto à compensação e à realização de audiência de conciliação, tornando o ato inócuo neste momento processual. A conduta processual da executada revela-se grave. Enquanto opõe resistência injustificada ao cumprimento da ordem de penhora de 20% sobre o faturamento, alegando questões formais sobre quem seria o depositário, a empresa demonstra inequívoca capacidade financeira. O comprovante de pagamento de R$ 637.363,80 (ID 142524583), realizado via transferência bancária em 28/01/2025, comprova que a executada movimenta cifras superiores ao débito exequendo (aprox. R$ 301.000,00), mas opta deliberadamente por não quitar a dívida judicializada. Tal comportamento enquadra-se no art. 77, IV, e parágrafo 2º, do CPC, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, ao criar embaraços à efetivação de decisão judicial e ocultar sua real capacidade de pagamento.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no ID 170332543 e INDEFIRO o pedido de compensação de créditos e designação de audiência de conciliação; APLICO MULTA de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito à executada, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, CPC), em virtude da resistência injustificada ao cumprimento da ordem de penhora, mesmo possuindo liquidez comprovada. Diante da prova de movimentação financeira recente no Banco Itaú (origem do pagamento comprovado), torno sem efeito a necessidade de depósito voluntário pelo administrador e DETERMINO o imediato bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha" (60 dias), no CNPJ da Executada (35.099.027/0001-68), até o limite do valor atualizado da execução somado à multa ora aplicada. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues