Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833111-85.2020.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870
REU: LAZARO DE ARAUJO FEITOSA INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de LAZARO DE ARAUJO FEITOSA, devidamente qualificados, requerendo em síntese, a procedência da ação para concessão do direito de exigir o pagamento de quantia certa, no valor de R$ 218.494,21 (duzentos e dezoito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos), conforme memória de cálculo baseada em prova documental. Após reiteradas tentativas infrutíferas de citação do requerido, a parte autora requereu a remessa dos autos para a Comarca de Teresina/PI, em razão do melhor alcance de sua pretensão, conforme petição de ID 72711280. É o essencial relatar. Fundamento. Decido. Compulsando detidamente os autos, constato que a presente lide versa acerca do pagamento de quantia certa, no valor de R$ 218.494,21 (duzentos e dezoito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos), conforme memória de cálculo baseada em prova documental apresentada nesta monitória. Destaco que a jurisdição é exercida em todo o território nacional de forma una. Entretanto, para organização das atribuições institucionais há regramento específico por meio da Constituição Federal, Código de Processo Civil e outras leis, com o propósito de definir as competências originárias e derivadas. Conforme os ensinamentos de Fredie Didier Jr, a competência originária é atribuída ao órgão jurisdicional para conhecer a causa em primeiro lugar. No caso sob exame, verifico se tratar de Ação Monitória para reconhecimento do direito de exigir o pagamento da quantia de R$ 218.494,21 (duzentos e dezoito mil quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos). Outrossim, para satisfação da obrigação principal, o demandante requer uma obrigação de fazer, consistente na citação do requerido em seu domicílio localizado no município de Teresina/PI, para pagamento de quantia certa, tendo em vista a imperiosidade do estabelecimento da relação processual para o deslinde regular do processo. Neste sentido, o art. 53, inciso III, “d”, bem como o inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil, deixa claro que este juízo não é competente para processamento e julgamento da presente ação, tendo em vista que as obrigações pleiteadas, assim como o dano relatado suscitam a competência da Comarca de Teresina/PI, onde as obrigações deve ser dirimidas e satisfeita, senão vejamos: Art. 53. É competente o foro: (...) III – do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; IV – do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano. Neste contexto, e considerando que a demanda objetiva a obrigação de fazer, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 53, III, “d”, do CPC, nas ações que tenham como objeto a solução de uma obrigação, o foro competente será o do local onde a mesma deve ser satisfeita (forum destinatae solutionis), tendo em vista a presumida facilidade do desenvolvimento da atividade probatória no local do implemento da obrigação, circunstância favorável ao Juízo Cível, ou de competência cumulativa, da Comarca de Teresina/PI. Assim, em conformidade com o princípio da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, estabilização da relação processual, além de um ganho substancial na produção de provas para apreciação dos fatos objetos da demanda, em observância ao requerimento autora de remessa dos autos em ID 72711280, bem como por se tratar de competência relativa que faculta as partes optarem sobre a circunscrição judicial, deve-se reconhecer a incompetência deste Juízo, encaminhando-se para a Vara Competente. Restrito ao exposto, defiro o pedido formulado pelo autor, e por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Comarca de Teresina/PI, por entender ser aquele Juízo competente para conhecer e deliberar acerca da presente demanda. Em ato contínuo, proceda a Secretaria, com a alteração do endereço da parte demandada, consignando o endereço da cidade de Teresina, em conformidade com o contido na petição e documentos que a acompanha. A presente decisão servirá como mandado judicial. Cumpra-se a SEJUD, com a redistribuição do presente feito com urgência, com baixa na distribuição. São Luis/MA, data do sistema. IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022) D