Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSÉ NILBER ALMEIDA DE ARAÚJO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA Nº 16.093)
REQUERIDO: O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR (A): SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM PREVISÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Complementar nº. 003/2014 e a Lei Ordinária nº 1.593/2015, asseguram aos servidores do Município de Imperatriz o direito ao auxílio-alimentação. 2. No caso, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços ao Município, entendo que o servidor faz jus ao respectivo auxílio-alimentação. 3. A parte requerida não se desincumbiu do ônus que era seu de provar que realizou o pagamento integral do auxílio-alimentação do servidor requerente durante todos os meses de cada ano reclamado. 4.Remessa desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA O Juízo de Direito da Comarca de Imperatriz, em 13.11.2022, fez Remessa Necessária dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada em 07.04.2022 por José Nilber Almeida de Araújo, contra o Município de Imperatriz, cuja sentença (Id. 21635912), proferida em 01.08.2022, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Dr. Joaquim da Silva Filho, assim decidiu: “…JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas” Sem recurso voluntário de ambas as partes, conforme certidão constante no Id. 21635915, vieram os autos para reexame da sentença. Em sua inicial contida no Id.21635891, aduz em síntese, o requerente que “...o Requerente e os demais Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz tem direito ao recebimento mensalmente do benefício denominado ticket alimentação ou auxílio alimentação, determinados em Lei. No entanto, a requerente não recebeu todos os valores devidos a título de Auxílio-Alimentação ou vale-alimentação a que tinha direito, havendo algumas parcelas em aberto.” Aduz mais, que “...mesmo diante das alterações nos valores dos vales ainda assim eram feitos pagamentos a menor, como se observa em maio de 2018 o valor do vale alimentação passou a ser de R$ 260,00, todavia, o Município pagou R$ 240,00 durante os meses de maio e junho e quando foi em julho pagou somente R$ 40,00. Para tanto se observam os reajustes da Lei nº 1626-16 (reajuste dos servidores da Educação) com vigência para maio/16 no valor de R$ 215,00. Lei nº 1662-17 (reajuste salarial e outras providências) – Isonomia do Vale Alimentação. Lei nº 1664-17 (reajuste salarial e reajuste do vale alimentação de todos os servidores públicos), com vigência para maio/2017 com o valor de R$ 240,00. Lei nº 1744-18 (reajuste do Vale Alimentação dos servidores efetivos), com vigência em maio/2018 no valor de R$ 260,00. Lei nº 1786-19 (reajuste salarial dos servidores da Saúde e do Vale Alimentação), com vigência em junho/19 no valor de R$ 270,00. E por fim Lei nº 1819-2020 (reajuste salarial dos servidores e do Vale Alimentação), com vigência em fevereiro/20 no valor de R$ 280,00.” Com esses argumentos, requer “a) Os benefícios da Justiça Gratuita por não ter condições de arcar com as custas do processo sem o desfalque do mínimo necessário para seu sustento e de seus familiares; b) A citação do Reclamado para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão; c) Que diante da previsão legal e municipal, pede-se que se determine à Requerida o pagamento do auxílio alimentação das parcelas vencidas e vincendas nos meses em que o município não realizou o pagamento do benefício ou que tenha realizado o pagamento no valor inferior ao devido devendo ser corrigido através do IPCA-e e acrescido dos juros legais pertinentes; e) Seja o município réu condenado em pagar a títulos de honorários sucumbenciais valor referente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código e Processo Civil…” Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça "...pelo conhecimento e desprovimento da presente remessa." (Id. 23646774). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento da presente Remessa foram devidamente atendidos, daí porque, a conheço. Na origem, consta da inicial, que o requerente ajuizou a presente ação ao argumento de que é servidor público do Município de Imperatriz, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e conforme previsto na legislação municipal, faz jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contra-cheque, contudo, em alguns meses dos exercícios de 2017 e 2018, esse valor não foi pago ou o foi a menor. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito em verificar o direito ou não da parte requerente ao recebimento do auxílio-alimentação, em consonância com os parâmetros da legislação do Município de Imperatriz. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte requerida, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar o pagamento mês a mês do auxílio-alimentação à parte autora, e esta, por sua vez, fez prova, através das fichas financeiras (Id. 21635906, págs. 1/17), que o Município de Imperatriz não realizou seu pagamento integral, deixando de pagar as verbas referentes a esse benefício durante alguns meses de cada ano reclamado ou realizou seu pagamento a menor. Com efeito, a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, dispondo em seu art. 10 que o auxílio alimentação será pago mensalmente a todos os servidores públicos. Senão, vejamos: “Art. Os servidores públicos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação.” A matéria também encontra-se regulamentada pelo Estatuto do Servidor Público Efetivo do Município de Imperatriz (Lei Ordinária nº 1.593/2015), que assim diz: Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação. § 1º O valor do benefício será fixado por Lei Ordinária. § 2º O Auxílio-Alimentação não tem natureza salarial, não refletindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário e o Adicional de Férias, não integra a remuneração, a aposentadoria, a pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, e não tem, ainda, qualquer incidência em verbas § 3º A Administração optará pela forma de fornecimento do Auxílio-Alimentação, que poderá ser concedido, inclusive em pecúnia. Assim, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, depreende-se que o auxílio-alimentação é devido aos servidores públicos do Município de Imperatriz e, como dito, a parte requerida não logrou êxito em desconstituir as provas juntadas pelo requerente, restando evidenciado que a documentação acostada é idônea à comprovação de seu vínculo com a administração municipal e do não recebimento mês a mês do auxílio-alimentação, fazendo jus, assim, ao que pleiteia. Ademais, a concessão do benefício pleiteado não constitui ofensa à Súmula Vinculante nº 37, já que a verba pleiteada foi devidamente instituída por Lei Municipal e não se está aumentando o vencimento do servidor a pretexto da isonomia, mas apenas determinando que o Município proceda conforme a legalidade que lhe é imposta pelo art. 37, caput, da Constituição Federal. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0809080-10.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IMPERATRIZ
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento à presente remessa, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A4