Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE JESUS ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
REQUERIDO: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 32.154,07. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,42 1.1 Custas processuais R$ 964,62 Taxa judiciária R$ 643,08 3.14 Citação por Oficial R$ 74,86 Total: R$ 1.688,98 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0003165-56.2016.8.10.0029
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 13:34
Documento (Certidão)
18/05/2026, 13:14
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:36
Publicação
16/04/2026, 22:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE JESUS Advogados do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MARIA DO ROSARIO DE JESUS, no importe de R$ 4.514,59 (quatro mil, quinhentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor deAdvogados do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, no valor de R$ 2.407,78 (dois mil, quatrocentos e sete reais e setenta e oito centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, caso necessário, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0003165-56.2016.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por MARIA DO ROSARIO DE JESUS, em face de BANCO BMG SA, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 109371336). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 155338721). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 109371336), DEFIRO de forma parcial o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 155338721). Analisando os autos, verifica-se que o contrato de serviços advocatícios fixou a remuneração do patrono em 30% sobre o valor da condenação que, acrescido da verba sucumbencial, conduz o valor a ser auferido pelo patrono para quase a metade de toda a condenação. Entendo que, no caso dos autos, necessária se faz a readequação do quantum a ser percebido pelo causídico, considerando a condição socioeconômica do autor, seu estado de vulnerabilidade e bem como por se tratar de demanda judicial de massa, visando o atendimento do ditame da razoabilidade e combater a abusividade. Repise-se ser plenamente possível a limitação dos honorários convencionais pelo Poder Judiciário. Precedente:"STJ, REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, 2ª turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/4/2021". Diga-se ainda que, no tocante a limitação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui recente decisão, onde restou reconhecida a legitimidade da ordem judicial de decote do valor a ser recebido como verba honorária: "(TJMA, Apelação Cível 0804427-03.2019.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 28/06/2023)". Nesse tanto, limito os honorários contratuais ao importe de 25% (vinte e cinco por cento) da condenação. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE JESUS ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
REQUERIDO: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 32.154,07. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,42 1.1 Custas processuais R$ 964,62 Taxa judiciária R$ 643,08 3.14 Citação por Oficial R$ 74,86 Total: R$ 1.688,98 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0003165-56.2016.8.10.0029
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 13:34
Documento (Certidão)
18/05/2026, 13:14
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:36
Publicação
16/04/2026, 22:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE JESUS Advogados do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MARIA DO ROSARIO DE JESUS, no importe de R$ 4.514,59 (quatro mil, quinhentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor deAdvogados do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, no valor de R$ 2.407,78 (dois mil, quatrocentos e sete reais e setenta e oito centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, caso necessário, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0003165-56.2016.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por MARIA DO ROSARIO DE JESUS, em face de BANCO BMG SA, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 109371336). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 155338721). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 109371336), DEFIRO de forma parcial o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 155338721). Analisando os autos, verifica-se que o contrato de serviços advocatícios fixou a remuneração do patrono em 30% sobre o valor da condenação que, acrescido da verba sucumbencial, conduz o valor a ser auferido pelo patrono para quase a metade de toda a condenação. Entendo que, no caso dos autos, necessária se faz a readequação do quantum a ser percebido pelo causídico, considerando a condição socioeconômica do autor, seu estado de vulnerabilidade e bem como por se tratar de demanda judicial de massa, visando o atendimento do ditame da razoabilidade e combater a abusividade. Repise-se ser plenamente possível a limitação dos honorários convencionais pelo Poder Judiciário. Precedente:"STJ, REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, 2ª turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/4/2021". Diga-se ainda que, no tocante a limitação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui recente decisão, onde restou reconhecida a legitimidade da ordem judicial de decote do valor a ser recebido como verba honorária: "(TJMA, Apelação Cível 0804427-03.2019.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 28/06/2023)". Nesse tanto, limito os honorários contratuais ao importe de 25% (vinte e cinco por cento) da condenação. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
10/04/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/04/2026, 04:16
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 13:56
Decurso de Prazo
09/03/2026, 13:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:39
Publicação
19/02/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE JESUS Advogados do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO Proceda-se à intimação da parte requerente, por meio de seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os dados bancários de titularidade da parte exequente ou de seu advogado, ou, alternativamente, informe chave PIX válida, a fim de viabilizar eventual expedição de alvará por meio do sistema eletrônico de levantamento de valores (BRBJUS). Com a juntada das informações, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias - MA, data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0003165-56.2016.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
13/02/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2026, 13:42
Mero expediente
12/02/2026, 11:24
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 13:56
Documento (Certidão)
29/01/2026, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE JESUS Advogados do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 Processo nº 0003165-56.2016.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por MARIA DO ROSARIO DE JESUS, em face de BANCO BMG SA, todos já qualificados. Em suma, aduz a parte autora que identificou descontos em seus proventos decorrentes de suposto contrato com o banco réu, o qual afirma desconhecer, negando ter firmado ou autorizado qualquer contratação. Requer, assim, a declaração de nulidade do negócio, a cessação dos descontos e a condenação da parte ré por danos materiais e morais. É o que se faz necessário relatar. A presente demanda versa sobre a validade de contratação bancária e a incidência de descontos impugnados pela parte autora, controvérsia esta que se alinha à matéria jurídica tratada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com o objetivo de revisar as teses anteriormente fixadas no IRDR nº 5. Na sessão realizada em 4 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado daquela Corte, por maioria de votos, admitiu o incidente e determinou a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre controvérsia jurídica idêntica, conforme autoriza o art. 982, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a similitude entre a matéria discutida nestes autos e aquela submetida à apreciação no referido IRDR, é de rigor a suspensão do presente feito, a fim de se resguardar a uniformização da jurisprudência, bem como os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do TJMA no âmbito do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Aguardem os autos em secretaria até o julgamento da matéria. Em sendo o caso de já ter sido realizada perícia nos autos, fica autorizado o levantamento dos valores pelo interessado, com a juntada do laudo. Caso não depositados os honorários, intime-se o responsável pelo pagamento para depósito judicial. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
27/08/2025, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
28/07/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 11:35
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE JESUS ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
REQUERIDO: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 30.881,45. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,16 1.1 Custas processuais R$ 926,44 Taxa judiciária R$ 617,63 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,45 Total: R$ 1.567,68 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0003165-56.2016.8.10.0029
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 17:26
Redistribuição (incompetência)
25/06/2025, 09:20
Incompetência
25/05/2025, 10:31
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 14:42
Redistribuição (incompetência)
21/05/2025, 11:43
Documento (Certidão)
21/05/2025, 11:42
Documento (Certidão)
28/03/2025, 09:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/05/2024, 19:13
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
17/05/2024, 19:13
Recebimento
21/02/2024, 08:35
Documento (Certidão)
21/02/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 11:33
Remessa
29/11/2023, 18:29
Custas
29/11/2023, 18:29
Recebimento
21/08/2023, 10:43
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PR Nº 32.505-A) 1ª APELADA/2ª
APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO DE JESUS ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA Nº 16.495-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 408,07 (quatrocentos e oito reais e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 12,74 (doze reais e setenta e quatro centavos); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 2 (duas); 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela primeira apelada do empréstimo consignado em comento, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos; 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque mantenho o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação.; 4. 1º e 2º apelos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco BMG S/A e Maria do Rosário de Jesus, nos dias 07.06.2021 e 23.07.2021, respectivamente, interpuseram recursos de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 02.09.2020 (Id. 21579330 – Págs. 149 -162), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. AiIton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 20.06.2016, por Maria do Rosário de Jesus em face do Banco BMG S/A, assim decidiu: “… Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado n° 231829828, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.00000 (dois mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, tendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 20, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003165-56.2016.8.10.0029 — CAXIAS/MA 1º APELANTE/2º intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.”. Em suas razões recursais contidas no Id. 21579330 – Págs. 170-182, o primeiro apelante (Banco BMG S/A), aduz em síntese, que “ao contrário do que afirmou a sentença, não se tratam de descontos indevidos, pois, a parte Apelada anuiu com as operações em apreço, bem como recebeu valores oriundos dos contratos pactuados através de depósito em sua conta bancária o que afasta a procedência da demanda”. Com esses argumentos, requer: “(...) Seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação para julgar totalmente improcedente a presente demanda, declarando-se a legalidade dos contratos objeto da demanda, bem como legitimidade dos seus respectivos descontos, nos termos da fundamentação declinada nas razões acima. Ainda, no caso de manutenção da condenação, quanto a declaração de nulidade dos contratos, que seja reconhecido o ressarcimento realizado, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, requer-se a exclusão da condenação em danos morais. Caso não seja este o entendimento, seja o valor fixado pela primeira instância reduzido para um patamar razoável, em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ainda, seja excluído, ou ainda, reduzido o valor do pagamento em honorários advocatícios”. Já a segunda apelante (Maria do Rosário de Jesus), em suas razões de recurso, que repousam no Id. 21579330 – Págs. 218-237, aduz em síntese, que “a condenação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais é incapaz 1e compensar a parte apelante pelos danos sofridos, sendo também incapaz de trazer qualquer caráter pedagógico repressivo a uma instituição financeira de lucros exorbitantes, devendo ser tal ind4nização majorada nos termos pleiteados”. Com esses argumentos, requer: “(...) a) Seja acolhido o presente recurso com a justa e devida reforma parcial da sentença de 10grau, para que seja majorada a indenização por danos morais em quantia a ser definida por arbitramento de Vossas Excelências, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte Recorrida, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem os provocou, evitando que novos casos se verifiquem; b) a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% do valor da condenação, considerando para tanto o zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a natureza da causa art. 85, § 20do CPC). c) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora é pobre, percebendo mensalmente renda mínima da Previdência Social e, assim, faltam-lhe recursos para pagar as justas e devidas custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e da família (arts. 98 a 102 NCPC).”. Mesmo devidamente intimados, conforme certidão constante no Id. 21579330 – Pág. 195, somente a primeira apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21579330 – Pág. 197, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento dos apelos, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22541555). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço, considerando que a segunda apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 231829828, no valor de R$ 408,07 (quatrocentos e oito reais e sete centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 12,74 (doze reais e setenta e quatro centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela segunda apelante. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, no caso, o segundo apelado, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque mantenho o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento aos apelos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR".
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003165-56.2016.8.10.0029 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
28/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2022, 13:28
Sem efeito suspensivo
27/09/2022, 09:46
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 11:27
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:08
Decurso de Prazo
21/07/2022, 22:43
Decurso de Prazo
21/07/2022, 22:36
Decurso de Prazo
21/07/2022, 22:25
Decurso de Prazo
15/07/2022, 23:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:57
Documento (Certidão)
01/06/2022, 13:03
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
01/06/2022, 12:33
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
09/08/2021, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2021, 13:34
Protocolo de Petição
23/07/2021, 10:47
Protocolo de Petição
23/07/2021, 10:44
Protocolo de Petição
22/07/2021, 10:58
Recebimento (competência exclusiva)
22/07/2021, 10:49
Entrega em carga/vista
14/07/2021, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE JESUS ADVOGADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES ( OAB 15348A-MA )
REU: BANCO BMG S.A MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ( OAB 10530A-MA ) ATO ORDINATÓRIO Por meio deste ato, em conformidade com as normas legais pertinentes, INTIMO o apelado, na pessoa de seus advogados (a) Dra. Francisca Telma Pereira Marques, OAB/MA 15.348-A e Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa, OAB/MA 9.487-A, para no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso de fls. 124/140, conforme art. 1.010 § 1º do NCPC. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Este ato ordinatório servirá para intimação por meio do DJE. Cumpra-se. Caxias (MA), 13 de julho de 2021. LAYLSON DENNIS PERES DE ARAÚJO Secretário Judicial da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias - MA Resp: 01895851378
68 Ato Ordinatório - PROCESSO Nº: 0003165-56.2016.8.10.0029 (31652016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
14/07/2021, 00:00
Ato ordinatório
13/07/2021, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 11:11
Protocolo de Petição
07/06/2021, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE JESUS ADVOGADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES ( OAB 15348A-MA )
REU: BANCO BMG S.A MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ( OAB 10530A-MA ) Processo Nº.: 3165-56.2016.8.10.0029 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais
Autor: MARIA DO ROSÁRIO DE JESUS
Réu: BANCO BMG S/A Juiz: Ailton Gutemberg Carvalho Lima SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0003165-56.2016.8.10.0029 (31652016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DO ROSÁRIO DE JESUS em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados na inicial. Alega a parte autora que realizaram em seu benefício previdenciário, um empréstimo, sem sua prévia autorização, contrato nº 231829828, na importância de R$ 408,07 (quatrocentos e oito reais e sete centavos), sendo dividido em 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 12,74 (doze reais e setenta e quatro centavos) cada. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, dirigiu-se ao posto do INSS, onde obteve, entre outros documentos, um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a requerente não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda. Juntou documentos sob fls. 23/363. Em defesa (fls. 71/84), o requerido alegou, em síntese, a realização do empréstimo e a disponibilização do valor na conta bancária do Autor; Validade do Contrato; Ausência de fato constitutivo do direito do autor; ausência de dano moral; inexistência de dano material, má-fé. Juntou documentos fls. 84/91. Os autos vieram-me conclusos, na medida em que proferida decisão no IRDR nº 53983/2016, a qual determinou o seguimento de todas ações. É O QUE COMPORTA RELATAR. DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DO ROSÁRIO DE JESUS em face do BANCO BMG S/A. A análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Ademais, cabe relembrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista nesse diploma legal, que se refere ao onus probandi, portanto aplicável ao caso à regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do requerido o ônus estabelecido no artigo 373, do Código de Processo Civil. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Não havendo preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. NO MÉRITO. Em primórdio destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: hipossuficiência (desvantagem econômica, social ou cultural do consumidor perante o fornecedor) e verossimilhança (indícios de que é verdadeira a afirmação realizada pelo autor na exordial). Diante da relação jurídica existente entre as partes, o demandante é considerado consumidor, conforme disciplina o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a parte autora É HIPOSSUFICIENTE em decorrência do poderio econômico do fornecedor de serviço, qual seja, instituição financeira demandada, que possui um avançado sistema interno de controle das operações realizadas. O banco requerido requereu a expedição de ofício à instituição financeira a fim de comprovar a realização de depósito em nome do autor. No entanto a ré não juntou nos autos qualquer documentação necessária que comprove a efetivação de tal operação financeira entre as partes. Destaca-se, ainda, que a financeira demandada, na função de administradora de empréstimo, tem o dever guardar todas as informações relativas às transações financeiras realizadas. Nesse caso, inverto o ônus da prova para equilibrar a relação processual, art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é notória a hipossuficiência da parte autora em decorrência do poderio estrutural e econômico da instituição financeira. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como conforme entendimento firmado por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sob nº 53983/201, é dever da instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, "o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico". No caso ora examinado, a parte demandada, REGULARMENTE INTIMADA, NÃO JUNTOU NOS AUTOS O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, nem tampouco COMPROVOU A REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TEC/DOC) EM BENEFÍCIO DA PARTE REQUERENTE. Cabe ao agente financeiro juntar aos autos contrato original celebrado entre as partes. Neste sentido é o posicionamento dominante no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DA VIA ORIGINAL. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DÍVIDA ILEGÍTIMA. INSCRIÇÃO NO SPC. DANO MORAL IN RE IPSA. I. Para comprovar a validade do contrato de empréstimo fez-se necessário perícia grafotécnica para verificar a autenticidade dos documentos. O que não foi possível frente a não disponibilização da via original do ora Apelante. II. Frente a negligência do Apelante, declara-se inexistente a relação jurídica entre as parte e por conseguinte inexistente a dívida em tela. III. Não subsistindo a legitimidade da dívida cobrada, não é viável reconhecimento da legalidade da inscrição do nome do promovente em órgão de proteção ao crédito. IV. Inscrição indevida do nome do promovente no SPC, configura Dano Moral in re ipsa. Precedentes STJ. V. Valor da indenização por Dano Moral em consonância com de casos análogos, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido para reformar a Sentença quanto ao valor arbitrado a título de Dano Moral, reduzindo-o de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00.Unanimidade. (ApCiv 0471762017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/05/2018, DJe 18/05/2018) DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ARTS. 6º, VIII E 39, III E IV DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. I - Preliminarde cerceamento de defesa - necessidade de produção de prova pericial: verifica-se que a parte ré, ora apelante, deixou passar in albis o momento processual para requer a prova pericial, vez que não se vislumbra na peça de contestação nenhum pedido de perícia grafotécnica, ocorrendo, assim, o instituto da preclusão, fato que impede a rediscussão da matéria. Rejeito a preliminar. II - Demonstrou a apelada a existência de descontos em sua conta benefício, referente a um empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado com o banco apelante, que sequer trouxe comprovação da referida contratação ou utilização dos valores por parte da apelada. III - Há patente violação ao dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc. III do Código de Defesa do Consumidor, por parte da instituição financeira apelante, assim como franca ofensa à tão festejada boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código de Direito Cível, sem seu art. art. 422. III - O banco apelante sequer providenciou a juntada do instrumento contratual ao processo, o que, além de impedir a verificação da legalidade do negócio jurídico, corrobora a violação às normas consumeristas no presente caso, em especial o direito a informação adequada do consumidor agravado. IV - Incontroversa a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, vez que não houve seu consentimento para tal prática. Indubitável, portanto, a pertinência da condenação pelos danos morais no valor de R$3.065,00 (três mil, sessenta e cinco reais). Apelações improvidas. (ApCiv 0181172017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/06/2017, DJe 08/06/2017) Na hipótese versada, NÃO existem provas inequívocas de celebração de contrato consignado entre as partes, bem como a impossibilidade de realizar a pericia documental como requerida pelo Banco réu diante da ausência do contrato original. Entende-se, assim, que os descontos realizados na remuneração/aposentadoria da parte autora foram realizados sem a sua autorização. Por conseguinte, o meio de cobrança realizado pelo banco é ilegal. Ademais, a parte requerida não juntou aos autos documentos que comprove a efetiva realização do contrato de empréstimo nº 231829828, bem como não trazem aos autos depósito do valor de R$ 408,07 (quatrocentos e oito reais e sete centavos), que é o valor alegado pelo demandante correspondente ao empréstimo em questão. Assim, RESTA DEMONSTRADA NOS AUTOS A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, cabendo A ANULAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO, bem como a pretensão de condenação do demandado em perdas e danos. DO ATO ILÍCITO Adotando o posicionamento firmado no Incidente de Resolução Repetitiva nº 53983/2016, cabe ao demandado (agente financeiro) comprovar, em decorrência da inversão do ônus da prova, a celebração do contrato. Em sede de inicial, a parte autora informa a não celebração do contrato com a parte demandada, por sua vez, não juntou nos autos documentos que comprovem a celebração de contrato de empréstimo consignado e o comprovante de transferência de valores (TEC/DOC) referente ao suposto empréstimo. Logo, impossível declarar que tal contrato foi celebrado. As empresas, consideradas fornecedoras, em razão do empreendimento e de sua consequência, qual seja, o lucro que auferem com a prática desta atividade, devem assumir o RISCO DO NEGÓCIO, não podendo, destarte, tal encargo ser atribuído ao consumidor, uma vez que é a parte mais fraca da relação econômica. Logo, não cabe ao cliente arcar com o risco do empreendimento. No caso em testilha, não resta dúvida de que ocorreu falha na prestação do serviço por parte do demandado. Ressalte-se, ademais, que a responsabilidade do agente financeiro é objetiva, visto que são fornecedores de produtos e serviços, respondendo pelos danos gerados. A previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1°. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.... Assim, o requerido deve responder pela cobrança indevida imposta à parte autora, tendo por consequência a desconstituição de tal débito, considerando a falta de juntada de documentos comprobatórios da celebração do negócio jurídico. Na verdade, o demandado realiza alegações genéricas sobre a realização de diversas negociações do débito. No entanto, não prova nos autos a citada negociação. Além disso, o demandado não comprovou o efetivo pagamento à parte demandante. Por isso, entende-se que as partes NÃO ASSINARAM O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, COM TODAS AS SUAS FORMALIDADES LEGAL, INDICADO NA INICIAL, cabendo, portanto, a desconstituição do débito atribuído à parte demandante, diante da impossibilidade de sua cobrança. Nesse sentido são os julgados abaixo colecionados: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS NÃO COMPROVADA - DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Negada a contratação de empréstimo, é do réu o ônus de comprovar sua existência, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequências do ato ilícito. Conforme a jurisprudência sumulada do STJ, é objetiva a responsabilidade da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Caracteriza dano moral a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, mesmo depois de cientificada a instituição financeira sobre a contratação mediante fraude. Descabe a redução da indenização por dano moral fixada de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e em valor suficiente para reparar o dano. (Ap 28398/2018, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/07/2018, Publicado no DJE 18/07/2018). Apelação cível. Ação indenizatória. Empréstimo realizado em nome do demandante mediante fraude. Repetição do indébito. Dano moral. É imputável à instituição financeira o empréstimo que concedeu em nome do demandante, mediante fraude, a terceiro, que se locupletou em prejuízo do demandante. A cobrança indevida, mediante descontos mensais sobre o benefício previdenciário, em situação que o demandado persistiu abusiva e arbitrariamente na cobrança, em detrimento do benefício previdenciário alimentar, até o deferimento da medida judicial obstativa, demonstra-se o dano patrimonial e presume-se o dano moral, ambos indenizáveis. O arbitramento do valor do dano moral regula-se conforme as circunstâncias e os precedentes da Câmara em questões análogas. Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 70079978573, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/01/2019) Entende-se, portanto, que o demandado imputou à parte demandante uma dívida não contraída, configurando a prática de ATO ILÍCITO, cabendo, assim, a alegativa de cobrança indevida e a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do demandado em reparação de danos. DO DANO A ilegalidade nos descontos na aposentadoria do demandante resta configurada nos autos, tendo em vista que a parte demandada não logrou êxito em comprovar que o contrato foi realizado de forma devida. Na espécie, em face da prática de ilícito levado a termo pelo demandado e diante das provas apresentadas, resta evidente o nexo de causalidade entre a conduta do demandado e os danos sofridos pelo demandante, configurado, assim, o ato ilícito apto a introduzir o dever de ressarcir o dano sofrido. Os descontos indevidos realizados na aposentadoria da parte demandante, que possui caráter alimentar, são capazes de gerar diversos transtornos. A Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea. Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:... V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
No caso vertente, portanto, observa-se a existência de ilicitude causadora de um dano à parte demandante, cabendo a sua condenação. Assim, o ATO ILÍCITO PRATICADO pela parte demandada, ao efetuar uma cobrança indevida à parte demandante, faz com que reste configurado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado produzido (sofrimento do demandante), uma vez que o resultado lesivo foi gerado pela conduta praticada pelo requerido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão determina que: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. QUESTÃO QUE NÃO SE SUBMETE AO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS INSTAURADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado da conta-corrente do consumidor. 3. Evidenciado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, consubstanciado no desconto de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral, cujo valor deve ser reduzido de 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0332222018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018 ) Assim, diante do ATO ILÍCITO praticado pelo banco demandado, deve ser condenado pela cobrança indevida celebrada, por inexistir cláusula de excludente de sua responsabilidade. DA FIXAÇÃO DO DANO MORAL A desídia por parte do demandado no sentido cobrar dívida não contraída mostrou-se evidente. Dessa forma, o demandante não pode sofrer com descontos indevidos em sua aposentadoria, cabendo o ressarcimento pelos danos sofridos. O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico. Nessa esteira, no momento da fixação do "quantum debetur", deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido. Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva. Tendo em vista a disparidade do poder econômico existente entre o demandante e o requerido, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um quantum indenizatório capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes. Ademais, a indenização fixada deve refletir de modo expressivo no patrimônio do demandado, a fim de que sinta efetivamente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido à parte autora. O valor fixado deverá ser razoável, de forma a não causar sofrimento exagerado para quem paga, nem causar enriquecimento ilícito para quem recebe, e, por conseguinte, garantindo a equidade. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para a reparação pretendida. REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, determina que aquele que cobrar dos consumidores valores indevidos deverá proceder à devolução em dobro dos citados valores, pois se trata de uma prática abusiva realizada pelos fornecedores de bens e serviços. A repetição de indébito tem como pressuposto a falha na prestação de serviço nos contratos de consumo. Logo, não se pode considerar tal punição para os casos de cobrança de valores baseados em cláusula contratual, mesmo diante de sua abusividade. Para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor. No caso dos autos, restou demonstrado o desconto indevido na aposentadoria da parte autora, tendo esta direito de ser ressarcida a título de repetição de indébito, com o recebimento em dobro dos valores pagos em excesso, por não se tratar de engano justificável. Os transtornos sofridos por um aposentado com descontos realizados diretamente na sua aposentadoria, que contém caráter alimentar, não podem ser considerados mero dissabor. A jurisprudência sobre o tema aponta que: Apelação cível. Ação indenizatória. Empréstimo realizado em nome do demandante mediante fraude. Repetição do indébito. Dano moral. É imputável à instituição financeira o empréstimo que concedeu em nome do demandante, mediante fraude, a terceiro, que se locupletou em prejuízo do demandante. A cobrança indevida, mediante descontos mensais sobre o benefício previdenciário, em situação que o demandado persistiu abusiva e arbitrariamente na cobrança, em detrimento do benefício previdenciário alimentar, até o deferimento da medida judicial obstativa, demonstra-se o dano patrimonial e presume-se o dano moral, ambos indenizáveis. O arbitramento do valor do dano moral regula-se conforme as circunstâncias e os precedentes da Câmara em questões análogas. Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 70079978573, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM PENSIONAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. - Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando que a autora, idosa, teve parcelas debitadas de seu soldo, verba de natureza alimentar. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079781035, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 25/01/2019) No presente caso, restou comprovada pela parte demandante a cobrança indevida realizada pelo banco, referente ao CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 231829828, considerando que não restou atestada a sua celebração. Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 231829828, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publique-se. Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme orientação da CGJ/MA. Cumpra-se. Caxias - MA, 02 de setembro de 2020. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível Resp: 05512739336