Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOACY VIEIRA DA SILVA Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Requerido: BANCO BMG SA Advogado: Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S e Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, para tomarem ciência da Sentença Judicial 172440042 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Proc. nº 0001918-93.2016.8.10.0076 SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0001918-93.2016.8.10.0076 - [Perdas e Danos] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que JOACY VIEIRA DA SILVA propõe em face de BANCO BMG SA. Sentença de mérito em ID 55011239. Petição em ID 103227787, informando que as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação. E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário. Conforme ID 103227787, as partes realizaram acordo. Indefiro a dispensa do recolhimento de custas remanescentes, previstas no art. 90, §3º, do CPC, vez que o acordo foi juntado após a sentença. Tendo em vista a entabulação de acordo, nos termos do art. 90, § 3º do CPC, determino a dispensa das custas. Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios incluídos no acordo pro rata. Sem condenação em custas. EXPEÇA-SE ALVARÁS OBSERVADO OS DADOS FORNECIDOS ATRAVÉS DO ID 163399390. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, caso tenha sido condenado para tal. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos IMEDIATAMENTE. Brejo-MA, 16 de fevereiro de 2026. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Comarca de Buriti, respondendo pela Comarca de Brejo/MA" Brejo-MA, Terça-feira, 26 de Maio de 2026. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria